PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Belancieri em 15/02/2001.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era aposentado por invalidez (NB 133.594.694-0).
9 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por mais de 10 (dez), anos e desta união nasceu um filho em 12/02/1993. Teve reconhecida a convivência marital, perante a Justiça Estadual, nos autos da Ação Declaratória de União Estável, processo 494/2009 da 4º Vara Cível de Jales, requerendo, portanto, a implantação de pensão por morte.
11 - Constitui início razoável de prova material da suposta união estável havido entre a autora e o falecido, os documentos juntados, mormente em razão do nascimento do filho em comum e da certidão de óbito, em que foi a declarante ele própria, ratificando a convivência marital ora discutida.
12 - No entanto, em audiência realizada em 03/09/2013, foi coletado o depoimento pessoal da autora, juntamente com o depoimento dos dois filhos do falecido, ocasião em que a coabitação entre os supostos conviventes foi descartada.
13 - O depoimento prestado pela autora apontou de maneira clara e uníssona a inexistência de coabitação.
14 - O artigo 1º da Lei nº 9.278/96: "não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Mas é um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum." (Resp 275839).
15 - Em análise às informações prestadas pela autora, nota-se que não há elementos que apontem para a convivência com o intuito de constituir família. Em seu depoimento a demandante deixou bem claro que o Sr. Nelson era apenas o pai de seu filho mais novo e que nunca morou com ele e tampouco tinha a intenção de morar. Nada demonstra que o objetivo final de ambos, mesmo não morando juntos, era de estabelecer uma unidade familiar.
16 - Saliente-se que não foram ouvidas testemunhas e nem há algum outro elemento nos autos que pudesse firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem.
17 - A sentença declaratória de união estável, ante a ausência de oposição das rés (filhas do falecido), equiparou-se à jurisdição voluntária e diante do tudo aqui produzido não pode ser utilizada como prova plena da condição de companheira da parte autora, vez que tal declaração teve a finalidade de criar segurança jurídica para que a demandante viesse a se beneficiar da pensão por morte do segurado.
18 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, mormente pelo depoimento da parte autora, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável.
19 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao benefício de aposentadoria especial (NB 46/055.649.6230), o qual esteve em vigor entre 29/09/1992 e 12/04/2016.
- Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor do cônjuge (Neuza Postigo Pires Barcelos) o benefício de pensão por morte (NB 21/177.453.970 – 2), efetuando o pagamento desde a data do falecimento.
- Na sequência, foi implantado administrativamente o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora (Nadir Alves de Souza), com o pagamento do benefício a contar da data do falecimento (NB 21/176692754-5), em rateio com a corré.
- Argui a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado desde 1975, sendo que tiveram um filho em comum e ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento.
- A corré, Neuza Postigo Pires Barcelos, foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Otávio dos Santos Barcelos, apresentando cópia da Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 28 de setembro de 1963, além das certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado. A esse respeito, esta carreou aos autos copiosa prova material, cabendo destacar a Escritura Pública lavrada em 14 de março de 2016, perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo – SP, através da qual Otávio dos Santos Barcelos e Nadir Alves de Souza deixaram assentado que, desde 13 de maio de 1975, estabeleceram vínculo marital com o propósito de constituir uma família
- Na Certidão de Óbito constou que, ao tempo do falecimento, o falecido segurado ainda tinha por endereço a Avenida Tenente Lauro Sodré, nº 1408, no Jardim Valquíria, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Em audiência realizada em 06 de agosto de 2019, além de reduzidas a termo as declarações da parte autora e da corré, foram inquiridas duas testemunhas, que asseveraram ter conhecido Otávio dos Santos Barcelos e vivenciado que com a parte autora este conviveu maritalmente por mais longo período, constituindo prole comum e que, por ocasião do falecimento, ainda ostentavam publicamente a condição de casados.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a comprovação da dependência econômica da autora, por ser esta presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, 1, §4º da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos.
- Nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do óbito.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PARTE DA EX-ESPOSA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Faz jus a parte autora à percepção integral do benefício de pensão por morte, tendo em conta que o conjunto probatório demonstrou que convivia maritalmente com o de cujus há vários anos, constituindo núcleo familiar estável e com ânimo de definitividade, que perdurou até o óbito do segurado. Incabível o desdobramento da pensão para deferir quota-parte à ex-esposa, se não restou demonstrado que ela dependia financeiramente do falecido ou recebia pensão alimentícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
- O óbito de Laércio de Oliveira, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações constantes nos extratos do CNIS indicam que o de cujus vertia contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, sendo o último interregno compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2017.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento de que o matrimônio com a autora havia sido celebrado em 01/09/1979, contudo, o mesmo documento traz a averbação de que, por sentença proferida em 22/01/2003, nos autos de processo nº 0000561-64.2003.8.26.0472, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos, desde o início de 2015 até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de abril de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, sob o crivo do contraditório, os depoimentos de duas testemunhas. A depoente Neuza Maria Rodrigues dos Santos afirmou conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos, tendo vivenciado que ela foi casada com Laércio de Oliveira, sendo que, após um período separados, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- A testemunha Sérgio de Oliveira afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta anos, sabendo que ela foi casada com Laércio de Oliveira. Acrescentou que, após a separação judicial, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente. Esclareceu que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam a conviver como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.3. Não há que se falar em decadência quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.4. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Entretanto, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito àpensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/04/2009. DER: 01/06/2012.8. Conforme CTPS e CNIS juntados aos autos o de cujus teve vínculos empregatícios descontínuos entre 1966/1990. Nascido em 10/12/1042, implementou o requisito etário em 10/12/2007. Carência de 156 meses devidamente cumprida.9. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer,TerceiraSeção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009).10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).11. É devido o benefício de pensão por morte, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso dedescumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.15. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 12 e 13).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 26/05/2005.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 1996 a 2008, entretanto deixou de acostar certidão de casamento, alega ainda, que voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito.
4. No presente caso, a autora trouxe aos autos certidão de óbito, declaração de natalidade emitida em 08/09/1993, notificação de taxa da prefeitura, declaração de sepultamento e contrato de locação acostados as fls. 16/17, 19/22 e 26/28 que comprovam a união estável do casal.
5. Ademais as testemunhas arroladas às fls. 79/80 e 85/86, foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
6. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (02/06/2015- fls. 18), visto a autora ter protocolado pedido administrativo após 30 (trinta) do óbito (11/04/2015).
7. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA. EX-ESPOSO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito.
3. Comprovação nos autos de que o falecido, instituidor da pensão, e a autora viviam maritalmente e sobreviviam em dependência econômica mútua, além de uma relação pública e duradoura.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Elisete Lopes, ocorrido em 09 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.220.030-9), desde 09 de abril de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada. As contas de despesas telefônicas e de TV por assinatura, as quais se reportam à identidade de endereço de ambos, foram emitidas em épocas distintas (novembro de 2012 e setembro de 2015).
- A Notificação extrajudicial emitida ao autor, em 09/06/2016, pela Imobiliária Milioni Imóveis, acerca da necessidade de providenciar novo fiador para o contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não demonstra que este residisse no referido endereço, já que o referido contrato foi firmado por pessoa estranha aos autos, Ruth Leôncio da Silva.
- A correspondência emanada do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais – Subdistrito de Indianápolis – São Paulo – SP, conquanto traga o endereço do postulante situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não se presta ao fim colimado, por ter sido emitida após o falecimento da segurada, em 18/07/2016.
- As mensagens extraídas de mídias sociais, emitidas reciprocamente pelo autor e pela de cujus, entre 2011 e 2015, conquanto façam referência ao propósito de casamento, não permitem aferir se já teria iniciado o suposto convívio marital.
- Em mensagem publicada pela APEOESP, em jornal do sindicato da categoria, ao solidarizar-se pelo falecimento de Elisete Lopes, esta foi qualificada como “noiva” do autor.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.
- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito. Duas depoentes inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 17 de julho de 2018, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, sem se embasar na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital, assume a conotação de mera opinião, dissociada das demais provas, estas apontando para a existência de relacionamento duradouro, com contornos de namoro.
- Corroborando a conclusão de que inexistia convívio marital, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante pessoa da família (Elisa Lopes), a de cujus foi qualificada como solteira, com 54 anos, sem filhos, e residente na Rua Sorocaba, nº 1104, ap. 602-A, na Vila Santa Terezinha, no município de Itu – SP, vale dizer, endereço distinto daquele informado pelo autor na exordial e ao requerer administrativamente o benefício.
- Acerca da distinção do endereço de ambos, ao tempo do falecimento, nenhuma das testemunhas procurou esclarecer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Em que pese a dependência presumida do companheiro, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto, a existência de união estável na época do óbito.
- No caso em foco, restou comprovada a relação de dependência, tendo em vista a existência de observação constante na certidão de óbito de que o falecido vivia maritalmente com a autora, bem como a existência de dois filhos em comum do casal. Importante ressaltar que, na ação em que o falecido obteve o direito ao recebimento da aposentadoria, a autora foi habilitada como sua sucessora. Naquela ocasião INSS manifestou-se favoravelmente à habilitação considerando que as provas contidas naqueles autos (mesmo domicílio, filhos em comum, testemunhas ouvidas em juízo, entre outras) demonstram que ambos conviviam maritalmente. Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito, ocorrido em novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- Os documentos que instruem a exordial demonstram a qualificação de lavrador do de cujus, por ocasião do nascimento da filha, em 14/03/2016 e, quando da emissão de sua Certidão de Alistamento Militar, pelo Ministério da Defesa, em 29/04/2016.
- A testemunha Venina Domingues da Cruz asseverou residir no mesmo bairro que a parte autora e ter vivenciado que ela e o de cujus conviveram maritalmente, constituíram prole comum e ostentaram a condição de casados até a data do falecimento. Afirmou ainda que Danilo Diego sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, inclusive trabalhando para a depoente, capinando a lavoura e colhendo produtos agrícolas.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento do companheiro, a parte autora contava 24 anos de idade, razão por que a pensão tem caráter temporário, conforme preconizado pela alínea “c”, item 2, do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.- O óbito de Evandro Luiz da Silva, ocorrido em 30 de junho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.073.359-9), desde 12 de março de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento.- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No aludido documento constou como último endereço do segurado o mesmo declarado pela postulante na exordial.- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental que vinculam ambos ao endereço comum, cabendo destacar a Escritura de Compra e Venda de Imóvel, lavrada em 13 de agosto de 2013, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul – SP.- A declaração emitida por agência do Banco Itaú revela que a autora e Evandro Luiz da Silva mantiveram conta conjunta até a data do falecimento do segurado, sendo que, a partir de então, esta passou a ser de titularidade exclusiva da postulante.- A continuidade do vínculo marital até a data do decesso também se verifica da escritura de inventário e partilha de bens, lavrada em 04 de setembro de 2018, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul – SP, na qual constou seu nome como meeira e cônjuge supérstite do autor da herança.- Em audiência realizada em 30 de setembro de 2020, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquirida uma testemunha. O depoente afirmou conhecer a parte autora e seu falecido cônjuge desde 2009, por que frequentava a igreja na qual o de cujus atuava como pastor. Desde então, sempre os viu juntos, sem que nunca tivesse havido separação até a data do falecimento.- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, propiciando ampla defesa, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.- Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do segurado (80 anos), o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em apreço, o autor não comprovou a continuidade da relação marital com a esposa na data do óbito, concluindo-se pela separação de fato e pela inexistência de dependência econômica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Gerson Felício, ocorrido em 27 de junho de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6020855566), desde 13 de maio de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito do Foro Distrital de Serrana – SP, em 27 de setembro de 1999, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- A esse respeito, verifica-se da Certidão de Óbito ter sido a parte autora a declarante do falecimento, quando fez consignar que com o segurado convivia maritalmente há cerca de cinco anos.- Além disso, das matrículas de imóveis registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba – SP, depreende-se que, por ocasião da aquisição de dois lotes urbanos, em 20 de junho de 2012 e, em 03 de junho de 2019, a autora e o falecido segurado fizeram consignar a identidade de endereços de ambos.- Em audiência realizada em 11 de maio de 2021, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Esclareceram que, desde 2012, eles moravam no mesmo endereço, em Paranaíba – MS, e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data ado falecimento.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL DE LONGA DURAÇÃO. CONSISTENTE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Sandra Paschoal, ocorrido em 09 de abril de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido entre 01 de fevereiro de 2012 e 31 de julho de 2012, ou seja, ao tempo do falecimento, Sandra Paschoal se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Conquanto houvesse sido propiciada a produção de prova testemunhal, a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo, trazendo-as tão somente por ocasião da realização da audiência, o que implicou na decisão que a considerou preclusa, atendendo ao que foi suscitado na ocasião pelo INSS.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2017, o autor afirmou haver convivido maritalmente durante quase trinta anos com a falecida segurada, situação que se prorrogou até a data em que ela veio a óbito. Esclareceu terem constituído prole comum. Acrescentou que, ao tempo do falecimento, ainda estavam a residir na Avenida João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
- O autor carreou consistente prova material da união estável, consubstanciada em Certidões de Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital; Extratos de cartão de crédito, emitidos em seu nome, na época do falecimento, nos quais se verifica a identidade de endereço de ambos; Conta de energia elétrica, emitida por AES Eletropaulo, referente ao mês de março de 2013, em nome de Sandra Paschoal, na qual consta seu endereço na Avenida Saturnino João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
- Como elemento de convicção, verifico que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Sandra Paschoal ainda tinha por endereço a Avenida Saturnino João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP. No mesmo documento constou o nome do autor como declarante do óbito.
- A prova documental é suficiente a corroborar a alegação do autor de que o vínculo marital tivera longa duração e que se prorrogou até a data do falecimento da segurada.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL A INDICAR O CONVÍVIO MARITAL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Fábio de Souza, ocorrido em 27 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/602053522-7), desde 18 de abril de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- Depreende-se da decisão administrativa haver o INSS indeferido o benefício, ao fundamento de não ter a parte autora comprovado sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Não obstante, revestem-se os autos de copiosa prova material a indicar que o convívio marital entre a parte autora e Fábio de Souza teve longa duração e se prorrogou até a data do falecimento.
- Os documentos de identidade juntados por cópias reportam-se aos três filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 24/02/1990, 29/06/1991, 08/02/1994. As contas de energia elétrica e de despesas telefônicas, emitidas em nome da parte autora e do falecido segurado estão a indicar a identidade de endereço de ambos até a data do falecimento (Rua Adhemar de Barros, nº 39, no Jardim Mont Serrat, em Santa Isabel – SP.
- A Certidão de Casamento emitida pelo representante da Igreja Nossa Senhora de Aparecida, em Santa Isabel – SP, reporta-se ao matrimônio religioso celebrado entre a parte autora e Fábio de Souza, em 04 de novembro de 2000.
- Acrescente-se a isso que na Certidão de Óbito restou consignado que Fábio de Souza tinha por endereço a Rua Adhemar de Barros, nº 39, no Jardim Mont Serrat, em Santa Isabel – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial. No mesmo documento há a averbação de que com a parte autora o de cujus ainda estava a conviver em regime de união estável.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
3. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.
4. Hipótese em que a própria autora declarou estar separada de fato do de cujus, havendo necessidade de demonstração de início de prova material da manutenção da relação marital à época do falecimento ou de pagamento de pensão/auxílio financeiro que promovesse a sua subsistência.
5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que a parte autora tenha mantido o vínculo matrimonial até o óbito do instituidor, tampouco que este lhe pagava pensão ou ajuda financeira para promover a sua subsistência, o que afasta a presunção de sua dependência econômica e a consequente concessão do benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI Nº 13.135/2015. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel de Jesus Costa, ocorrido em 26 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez, desde 02 de março de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material acerca da união estável, consubstanciada nos seguintes documentos: Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filho havidos do vínculo marital; Escritura Pública de Declaração, lavrada em 19/04/2016, perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jandira – SP, na qual o de cujus e a postulante deixaram consignado a união estável iniciada havia trinta e três anos e mantida até então; Comprovante de titularidade de conta bancária, mantida conjuntamente com o segurado, a partir de 03 de junho de 2014, além de extratos acerca da respectiva movimentação financeira; Certidão de Óbito, a qual teve o irmão do segurado como declarante, quando restou assentado que até a data do falecimento com Maria do Carmo da Silva estava a conviver em união estável.
- As testemunhas inquiridas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram filhos em comum e que, após um período de breve separação, reataram o vínculo marital e passaram a morar no mesmo endereço, sendo vistos pela comunidade local como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista a comprovação da união estável por período superior a dois anos e a idade de 53 anos da autora, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem o caráter vitalício, conforme preconizado pelo artigo 77 e §§ da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PENSÃO PAGA INTEGRALMENTE AOS FILHOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Angelo Gabriel Nogueira, ocorrido em 27 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato de trabalho tivera início em 01/02/2015 e foi cessado em 27/07/2015, em razão do falecimento, conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS.
- Consoante evidencia a Carta de Concessão, na seara administrativa, a pensão foi deferida exclusivamente em favor dos filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado (NB 21/173.099.428-5), com termo inicial fixado a contar da data do falecimento.
- Nascidos em 09/11/2004 e, em 07/10/2006, os filhos ainda se encontram em gozo do benefício e foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos do vínculo marital, Certidão de Óbito, na qual restou consignado que era divorciado de Celia Regina Cipola e que convivia maritalmente com a parte autora, ao tempo do falecimento; Cartões de Crédito emitidos pela Instituição Financeira Banco Itaú, em nome da parte autora e do falecimento segurado, constando a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos, sob o crivo do contraditório, em audiência, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quinze anos, formaram prole comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Razão assiste ao INSS quanto à ausência de parcelas vencidas. Conforme se depreende da carta de concessão que instrui a exordial, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte (NB 21/173.099.428-5), em favor dos filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado.
- Dentro deste quadro, o INSS apenas deverá incluir o nome da parte autora no rol de dependentes do benefício que já vem sendo pago aos filhos, em rateio, nos moldes preconizados pelo art. 77 da Lei nº 8.213/91, sem parcelas vencidas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de José Carlos de Souza, ocorrido em 03 de junho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, por ocasião do falecimento, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado no cartão de sócio, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Salto – SP, em 26/09/2002, no qual consta o nome da postulante no campo destinado à descrição do cônjuge; Certidão de Óbito, onde restou consignado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora José Carlos de Souza convivia maritalmente.
- Os boletos bancários emitidos em nome da parte autora, conquanto façam constar seu endereço situado Rua Inconfidência Mineira, nº 1847, em Salto Ville, em Salto – SP, não se prestam ao fim colimado, por terem sido emitidos pelas instituições financeiras em datas posteriores ao falecimento do segurado.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente e que ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento. Merece destaque o depoimento de Ivone Aparecida Braga da Cruz, que afirmou ter conhecido o de cujus havia mais de dez anos, sendo que, desde então, com a parte autora ele já convivia maritalmente, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.