E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Joaquim Barboza de Souza, ocorrido em 09 de maio de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus mantivera contratos de trabalho em interregnos intermitentes, entre fevereiro de 1990 e fevereiro de 2010, sendo que, entre fevereiro de 2010 e março de 2013, foi titular de auxílio-doença e, desde 10 de março de 2013 até a data do falecimento, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito de Cassilândia - MS, em 06 de agosto de 1987, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A postulante carreou aos autos início de prova material acerca do convívio marital ostentado até a data do falecimento, cabendo destacar aqueles que vinculam ambos à identidade de endereços: Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.- Com efeito, a conta de despesas telefônicas emitida pela empresa Vivo, em nome da autora, referente ao mês de maio de 2018, consta como sendo moradora do aludido endereço.- Na ficha de atendimento ambulatorial, emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia – MS, em 07 de maio de 2019, constou o endereço de Joaquim Barboza de Souza como sendo a Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS, além do nome da parte autora no campo destinado à descrição da responsável pelo paciente.- Na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da parte autora como postulante, restou assentado que, por ocasião do falecimento, Joaquim Barboza de Souza ainda estava a residir na Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.- Em audiência realizada em 03 de junho de 2021, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a postulante há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Asseveraram que, após um curto período de separação, a parte autora e o segurado se reconciliaram e permaneceram convivendo maritalmente, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, até a data do falecimento. Acrescentaram que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (64 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, III, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, III da Lei n. 8.112/90.
3. Hipótese em que não restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o início da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, sendo inviável a outorga de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. Aliás, as provas produzidas, corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pela requerente, deixam claro que o casal se divorciou e nunca mais retomou a convivência marital, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Ao contrário: o conjunto probatório indica que a requerente sempre trabalhou e recebe benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por invalidez), destinado ao próprio sustento.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO DE CINCO ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O aludido óbito, ocorrido em 05 de setembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 09.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 10, Adalberto Mazuchewitz era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - NB 41/1049748910, desde 03 de outubro de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em escritura pública, lavrada em 04 de agosto de 2014, perante o Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas do Município de Japorã - Comarca de Mundo Novo - MS, além da Certidão de Óbito do segurado, na qual se verifica a identidade de endereço de ambos e a informação de que conviviam maritalmente até aquela data.
- O início de prova material restou corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre a autora e Adalberto Mazuchewitz, o qual perdurou por cerca de cinco anos e se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser a data da citação (18/12/2015), nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de João Eleodoro Filho, ocorrido em 29 de dezembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/159.830.850-2), desde 04 de abril de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que destaco: Apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM, contratado perante a instituição financeira Bradesco, em 03/04/2014, no qual fizera constar o nome da autora como beneficiária; Declaração de Aptidão ao Pronaf – emitida em 12/11/2013, pelo Cooperativa de Assistência Técnica Integrada, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, na qual consta a assinatura de ambos, como integrantes do mesmo grupo familiar.
- Os documentos a seguir mencionados evidenciam a identidade de endereços de ambos: Contas de Despesas Telefônicas, além de Contas de Água e Esgoto, emitidas em nome de ambos, contemporâneas ao óbito. Além disso, a Cédula de Identidade faz prova da existência de filho havido do vínculo marital, nascido em 13/04/1990.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por longo período, constituíram prole comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COPIOSA PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO FIRMADA POR TESTEMUNHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Joaquim Peixoto, ocorrido em 02 de setembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01 de setembro de 1993, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 22/09/1976; Folha de cheque emitido pela Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, da qual se verifica que ambos eram titulares de conta conjunta (01001099-0), agência 1168, desde março de 2008; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado ainda estava a conviver maritalmente com a parte autora (id 99760618 – p. 1).
- Os próprios extratos do CNIS trazem a informação de que a parte autora e o falecido segurado ostentavam identidade de endereços: Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP.
- O proprietário do imóvel situado na Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP, emitiu declaração de que a parte autora e o falecido segurado eram locatários do imóvel e residiam juntos no local, desde 1999, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO REQUERENTE. DEPENDENCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4. Com vistas à comprovação da invalidez da parte autora o juízo a quo determinou a realização de prova pericial que concluiu pela existência de incapacidade permanente, parcial e multiprofissional. O expert atestou que o Requerente "poderá sersubmetido a reabilitação profissional, exercendo atividades que não incluam direção veicular, manuseio de máquinas etc. Poderá exercer atividades de área administrativa (possui ensino superior incompleto), portaria, vendas etc". E concluiu: "periciadoacometido de Epilepsia e Cataplexia, cursando, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. Doenças incuráveis e que apresentam controle com tratamento medicamentoso".5. Não comprovado nos autos a alegada invalidez que o inabilitasse o requerente ao trabalho, não restou caracterizada a dependência econômica, requisito imprescindível ao benefício de pensão por morte.6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL. CUSTAS
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada relação de dependência econômica entre o autor e a instituidora, que com ele mantinha união estável, e descaracterizada a dependência econômica em relação ao cônjuge separado de fato.
3. Ausente a comprovação da convivência marital entre o cônjuge separado de fato e a segurada, bem como da dependência econômica, é inviável a concessão do benefício, devendo ser concedido o benefício integral ao companheiro.
4. O INSS deve pagar integralmente a pensão por morte ao companheiro, inclusive as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, suportando o pagamento em duplicidade com o que foi pago erroneamente ao cônjuge. Precedentes.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Odário Alves, ocorrido em 27 de março de 1999, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que a parte autora e Odário Alves conviveram maritalmente durante treze anos.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 22 de março de 2018, na qual as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora e Odário Alves conviveram maritalmente durante treze anos, tiveram dois filhos em comum e que ainda ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ele faleceu.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Cessado o último contrato de trabalho em 09 de janeiro de 1980 e, à mingua de qualquer causa de ampliação do período de graça (artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de março de 1982, não abrangendo, portanto, à época do falecimento (27/03/1999).
- Ressentem-se os autos de qualquer prova material a indicar que Odário Alves estivesse vinculado a alguma empresa. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas, não é possível inferir que isso ocorresse ao tempo do falecimento.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não contava com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ESPOSA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de esposa da autora faz presumir sua dependência econômica somente afastada mediante prova ampla e robusta de que houve separação de fato. Caso em que a prova dos autos sustenta a manutenção do vínculo marital no período anterior à morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Geraldo Olegário dos Santos, ocorrido em 15 de maio de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantinha contrato de trabalho em vigência, iniciado em 01 de maio de 2013, e cessado em 15 de maio de 2014, em razão do falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 11 de janeiro de 1986 e, em 25 de setembro de 1987.- Na Certidão de Óbito, o qual teve a filha Fabiana como declarante, restou assentado que àquele tempo ainda estava a conviver maritalmente em união estável com a parte autora.- Na ficha de atendimento hospitalar emitida pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto – SP, em 14 de maio de 2014, a postulante foi qualificada como cônjuge do paciente Geraldo Olegário dos Santos.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 30 de setembro de 2020. Duas testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, além de uma informante do juízo, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que tivera longa duração e que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A ação foi ajuizada em 04 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 22 de junho de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Júlio Blanco Rodrigues era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/087969337-1), desde 21 de agosto de 1990, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 28.
- A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado na cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 0006861-22.2006.8.26.0477, os quais tramitaram pela Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande - SP e que reconheceu a união estável vivenciada entre ela e o falecido segurado, entre 1991 e 2001, com o vínculo marital cessado em razão do falecimento. Referida sentença transitou em julgado em 13 de agosto de 2015.
- Consta às fls. 29/30 cópia da escritura pública de declaração, lavrada perante o Primeiro Tabelião de Notas e de Protestos de letras e Títulos de Praia Grande - SP, em 17 de março de 2006, pela qual três pessoas deixaram consignado terem vivenciado o convívio marital entre a parte autora e o falecido segurado.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de maio de 2017, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre a parte autora e o falecido segurado. Os depoentes disseram que a postulante e Júlio Blanco Rodrigues mantinham um ponto comercial denominado Hotel Brasil Mar, situado na Rua Pernambuco, em Praia Grande - SP, e se apresentavam publicamente na condição de casados, condição ostentada até a data do falecimento.
- Comprovada a união estável, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Hermenegildo Peres, ocorrido em 30 de outubro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade (NB 41/1016311203), desde 08/01/1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: pacto nupcial celebrado entre ambos, em 28 de fevereiro de 1970; ficha de Atendimento Ambulatorial, emitida em 05/10/2015, constando a parte autora como responsável pelo paciente Hermenegildo Peres; folha de cheque nº 000410 do Banco Santander de Cabreúva - SP, referente à conta conjunta (nº01-08224-4) em nome da autora e do falecido segurado, com a anotação de serem clientes desde 2004; certidão de Óbito constando o nome da parte autora como declarante, além da informação de que ainda conviviam maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 29/06/2017. A testemunha Dirce Mariano de Araújo afirmou conhecê-la desde 2000, ocasião em que ela já convivia maritalmente com Hermenegildo. Acrescentou ter vivenciado que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos, sendo vistos pela sociedade local até aquele momento como se casados fossem. A depoente Maria José Diana Silva asseverou conhecê-la desde 2008, tendo sido sua vizinha, pois morava em uma das “casinhas” que ela possuía. Quando a conheceu, ela já convivia maritalmente com Hermenegildo e essa situação se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 64 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. COMPROVADO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CÍVEL DE UNIÃO ESTÁVEL. EFEITO INTER PARTES. VINCULAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 506 DO NCPC/2015. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Amaro Silva Torres, ocorrido em 29/12/2006, restou comprovado com a certidão de óbito. A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por vinte anos até a data do óbito, ocorrido em 29/12/2006. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) sentença cível que reconhece a existência de união estável entre a autora e o de cujus; b) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Wellison, registrado em 03/04/1992.
8 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 16/03/2016 comprovam que a união estável se dissolveu muito antes da época do passamento.
9 - Com efeito, a prova oral esclareceu que não havia mais união estável entre a autora e o de cujus na época do passamento, pois o vínculo de afetividade já tinha sido definitivamente rompido quando ele regressou a Pernambuco, fato que restou corroborado pelo endereço de sua residência declarado na certidão de óbito.
10 - É pouco crível que a autora tenha realizado uma viagem por dois anos para Pernambuco e não tenha qualquer correspondência recebida no local ou apresente outro indício material da existência desta longa estadia. No mais, a primiera testemunha não soube prestar informações, com convicção e segurança, sobre a existência da referida viagem, sequer corroborou o depoimento da autora no que concerne ao local do falecimento do segurado instituidor, fazendo afirmações baseadas em deduções lógicas fundadas na vida pregressa do casal e do que é natural se esperar de uma convivência marital. Por fim, a segunda testemunha foi enfática em dizer que o casal já não convivia maritalmente à época do passamento e que, após o rompimento, o de cujus mudou definitivamente para Pernambuco, fato este corroborado pela certidão de óbito anexada aos autos.
11 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus.
12 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
13 - Por fim, cumpre salientar que o INSS não integrou a lide na qual foi prolatada a sentença cível que reconheceu a união estável existente entre o casal. Dessa forma, a res judicata ali formada não tem efeito vinculante para dirimir a controvérsia previdenciária deduzida neste processo, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73), mormente quando a suposta convivência marital não restou corroborada pelas provas produzidas no curso da instrução.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação da condição de dependente da demandante, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Dias da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhador rural – NB 41/138.312.931 - 0, desde 17 de fevereiro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O INSS instituíra administrativamente em favor da filha da autora, havida com o segurado, o benefício de pensão por morte (NB 21/144.398.744-9), cuja cessação, em 09 de abril de 2017, decorreu do advento do limite etário.
- A postulante carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 01/03/1987 e, em 09/04/1996.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, João Dias da Silva estava a residir na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP. Tal endereço coincide àquele declarado pela parte autora, por ocasião de sua admissão ao emprego, em 04/07/2005, conforme faz prova o Livro de Registro de Empregados.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 30 de agosto de 2018. Com efeito, o informante José Carlos Costa asseverou ter sido vizinho da parte autora, no município de Urupês – SP, e, em razão disso, pudera vivenciar que ela conviveu maritalmente com o “Sr. João”, com quem teve dois filhos. Acrescentou que, desde que os conheceu, há cerca de quinze anos, nunca presenciou separação, sabendo que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sendo vistos pela sociedade local como se casados legalmente fossem.
- A testemunha Maria Benedita Ferreira afirmou conhecer a postulante há cerca de vinte e quatro anos, tendo sido sua vizinha, no município de Urupês – SP, sendo que, desde então, ela já convivia maritalmente com o de cujus. Esclareceu que ela morava na mesma casa com “João”, com quem teve dois filhos. Asseverou residir no mesmo endereço até a presente data, tendo vivenciado que, ao tempo em que o segurado faleceu, a parte autora com ele ainda convivia maritalmente.
- Como elemento de convicção, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 10400354 – p. 69) que, ao conceder administrativamente a pensão por morte em favor da filha menor do casal, logo após o falecimento, o INSS fez constar o endereço da titular e de sua representante legal (a autora) situado na Rua Guido Vila, nº 431, em Urupês – SP, sendo o mesmo em que o segurado residia ao tempo do falecimento, o que também constitui indicativo de que o vínculo marital prorrogou-se até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 15, § 4º da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e dele se separado judicialmente em 07.08.2003.
- Apesar de a inicial falar em convivência marital do casal por ocasião da morte, ocorrida pouco após a conversão da separação em divórcio, a própria autora negou, em audiência, que fosse companheira do falecido, esclarecendo que deixou de ter contato com ele após a mudança do de cujus para Jundiaí. Cumpre, então, analisar a alegada dependência econômica da requerente em relação ao de cujus.
- Inexiste início de prova de material de qualquer ajuda financeira prestada pelo ex-marido à autora. Além disso, não há comprovação de que a requerente, em algum momento, tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, nem início de prova material de que ele a auxiliasse financeiramente de maneira habitual e consistente.
- A autora afirmou, em audiência, que sempre recebeu ajuda do falecido, que era entregue em mantimentos ou dinheiro, por intermédio de um amigo da família. E apresentou em audiência uma única testemunha, que afirmou ser o intermediário do suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse caso, revela-se frágil, sem menção a valores específicos e sem mínimo respaldo documental.
- Ainda que se admita a comprovação da necessidade superveniente de alimentos, não houve demonstração de qualquer ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da união.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONVÍVIO MARITAL DURANTE TRINTA ANOS. EXISTÊNCIA DE PROLE COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Tereza Soares de Souza, ocorrido em 12 de fevereiro de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era titular de aposentadoria por invalidez - trabalhadora rural (NB 32/1323206636), desde 17 de julho de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas cédulas de identidade pertinentes aos filhos havidos da relação marital, nascidos em 08/04/1983 e, em 05/10/1985.
- Os boletos de cobrança bancária, emitidos em nome do autor, com vencimentos em 08/01/2007, 08/05/2007, 08/02/2010, revelam seu endereço situado na Rua Piaui, nº 284, em Avanhandava – SP, sendo o mesmo constante em Nota Fiscal emitida em nome da de cujus.
- O autor ajuizara a ação nº 0009903-89.2012.8.26.0438, a qual tramitou perante a 2ª vara da Comarca de Penápolis – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável havida com Tereza Soares de Souza pelo período de trinta anos. Referida sentença transitou em julgado em 27/06/2017.
- As testemunhas ouvidas nos presentes autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram três filhos em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel Gomes de Souto, ocorrido em 03 de abril de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 92/531.666.486 – 4), desde 17 de setembro de 2002, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento de filho havido do vínculo marital; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora Manoel Gomes de Souto ainda estava a conviver em união estável; correspondência enviada à parte autora, em 07/04/2017, pela empresa Pernambucanas, constando seu endereço situado na Rua Dr. Carlos Carvalho Rosa, nº 1831, em Birigui – SP, vale dizer, o mesmo no qual residia o segurado.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram um filho em comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHO HAVIDO DO VÍNCULO MARITAL. PROVA DOCUMENTAL INDICANDO A IDENTIDADE DE ENDEREÇO DE AMBOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Alexandre Garcia de Godoy, ocorrido em 01 de julho de 1999, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- As informações constantes no extrato do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido desde 01/12/1998, cuja cessação, em 01/07/1999, decorreu de seu falecimento.
- O INSS institui administrativamente em favor do filho da parte autora a pensão por morte (NB 21/116826803-3), desde a data do falecimento, fazendo-a cessar, em 06/08/2017, em decorrência do advento do limite etário do titular.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital, além de documentos a indicar a identidade de endereço dela e do segurado instituidor, ao tempo do falecimento.
- A parte autora e seu filho perceberam parcelas individuais de seguro de vida, pagas pela instituição financeira Santander Brasil Seguros S/A., em decorrência do sinistro que vitimou o segurado, conforme evidencia o termo de acordo celebrado nos autos de processo nº 698/2002, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tanabi – SP.
- O extrato de conta-poupança, emitido pela Caixa Econômica Federal, em nome de Alexandre Garcia de Godoy, em 28/07/2000, traz como endereço do destinatário a Rua Maira Ermínio Bilia, nº 21, em Tanabi – SP, sendo o mesmo constante na Nota Fiscal de Serviços Funerários, emitida em nome da parte autora, em 20/11/1999.
- A parte autora ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução da união estável (proc. 1001675-86.2017.8.26.0615), a qual tramitou pela1ª Vara da Comarca de Tanabi – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer o convívio marital havido entre ela e o falecido segurado. Referida sentença transitou em julgado em 07/05/2018.
- Em audiência realizada em 07 de março de 2019, procedeu-se à oitiva da parte autora, que se limitou a replicar os fatos narrados na exordial, no sentido de ter convivido maritalmente com Alexandre Garcia de Godoy, desde seus treze anos de idade, até a data em que ele faleceu, sendo que desta união adveio o filho, nascido em 06/08/1996.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.