E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO EXCLUSIVAMENTE À COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em razão do falecimento de Wilson Czinzel, ocorrido em 13 de fevereiro de 2002, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor dos filhos da parte autora havidos com o de cujus: (NB 21/124.461.234-8), além da pensão por morte (NB 21/123.559.957-2), em prol da corré Maria Lúcia Marcelino Czinzel, ex-cônjuge separado de fato.
- A corré, Maria Lúcia Marcelino Czinzel, foi citada a integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Wilson Czinzel, apresentando cópia da respectiva Certidão de Casamento.
- Citados a integrar a lide, os filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado, não se opuseram ao pedido, argumentando que a concessão da pensão em favor da genitora será benéfica ao grupo familiar.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos, desde 1995 até a data do falecimento, em 2002.
- As Certidões de Nascimento se reportam a dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 21/11/1995 e, em 01/06/2000, ou seja, que ainda eram crianças de tenra idade ao tempo do falecimento do genitor.
- Duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, asseveraram terem conhecido Wilson Czinzel e vivenciado durante dez e dois anos, respectivamente, a parte autora com este convivendo maritalmente, constituindo uma prole de dois filhos e que, por ocasião do falecimento, ainda ostentavam publicamente a condição de casados.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica da autora, por ser esta presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, 1, §4º da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, duas informantes arroladas pela corré, em depoimentos colhidos em juízo, admitiram que, quando a conheceram, esta já era viúva, não esclarecendo se ela mantinha dependência econômica em relação a Wilson Czinzel, pessoa que sequer conheceram.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos, o que implica na concessão da pensão, exclusivamente, em favor da companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Osmar Silva, ocorrido em 10 de maio de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada. Conforme restou consignado na sentença recorrida, tendo auferido auxílio-doença (NB 31/5443247200), entre 11/01/2011 e 26/09/2011, por ocasião do falecimento, Osmar Silva se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, §2º da Lei de Benefícios.
- A qualidade de segurado não foi objeto de insurgência pela Autarquia Previdenciária. Com efeito, cessado o auxílio-doença em 26/09/2011, Osmar Silva veio a óbito em 10/05/2013. Conquanto tivesse sido negada a prorrogação do benefício, teve como causa mortis: "síndrome de disfunção de múltiplos órgãos, insuficiência respiratória aguda, choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta", o que constitui indicativo de que ainda não se encontrava convalescido da enfermidade que o acometera e que havia dado ensejo à concessão do auxílio-doença, o qual foi cessado meses antes do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado no Contrato de Empréstimo Bancário firmado junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal – CEF, em 22/12/2004, no qual se verifica a identidade de endereço de ambos; Certidão de Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital; Extratos bancários emitidos ao tempo do falecimento, nos quais se verifica a identidade de endereço de ambos: Rua Siqueira Campos, nº 5252, em Pirassununga – SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, constituíram prole comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MF Nº 08/2017.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de dezembro de 2017, no valor de R$ 1.110,00, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 08/2017, correspondente a R$ 1.292,43.
- Para a comprovação da dependência econômica, acostou aos autos início de prova material consubstanciado na certidão de óbito de filho havido do vínculo marital, falecido em 22/08/2019. Consta no aludido documento ter sido o próprio segurado o declarante do falecimento, o que constitui indicativo de que na ocasião estava a conviver maritalmente com a postulante.
- Em audiência realizada em 28 de agosto de 2019, em depoimento colhido sob o crivo do contraditório, a testemunha Thuany Perez Pereira dos Santos afirmou conhecer a parte autora, em razão de ela ter sido monitora de sua filha. Sempre soube que Washington era seu marido e, por muitas vezes, presenciou-os juntos publicamente. Desde de que os conhece, soube que estiveram juntos até a data em que ele foi preso.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Osmar Benedicto de Souza, ocorrido em 27 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/072.882.644-5), desde 01 de dezembro de 1980, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Escritura Pública lavrada em 07 de agosto de 2006, perante o Cartório do 1º Tabelião de Notas e Protestos de Leras e Títulos de Mococa – SP, na qual Osmar Benedicto de Souza fez consignar que com a parte autora estava a conviver maritalmente, em regime de união estável, em relacionamento iniciado havia mais de cinco anos.
- Cabe mencionar ainda a Declaração emitida pela instituição financeira Caixa Econômica Federal, em 14 de julho de 2006, na qual consta que, naquela ocasião, a parte autora e Osmar Benedicto de Souza eram titulares de conta poupança conjunta.
- Na ficha de Internação Hospitalar emitida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mococa – SP, consta que, por ocasião de sua última internação, em 15 de fevereiro de 2018, a parte autora figurou como responsável pelo paciente Osmar Benedicto de Souza.
- Consta na Certidão de Óbito o nome da parte autora como declarante do falecimento do segurado.
- Dessa forma, conquanto a escritura pública de união estável remonte à época remota (07/08/2006), os demais documentos mencionados constituem indicativo de que o vínculo marital se prorrogou até a data do falecimento do segurado.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente ao menos desde 2006, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I - Há nos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na certidão de óbito, onde restou consignado que a autora e o falecido viviam maritalmente há vinte anos. Além disso, o vínculo marital restou demonstrado por sentença proferida nos autos de processo nº 1134/2011, os quais tramitaram pela Vara Judicial da Comarca de Bariri - SP.
II - As testemunhas foram unânimes em afirmar que o de cujus e a autora, pelo período aproximado de vinte anos, conviveram em endereço comum e se apresentavam publicamente na condição de casados, condição ostentada até a data do falecimento.
III - A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que, por ocasião do falecimento, Victor Ildefonso dos Santos era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/136601230).
IV- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPORVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre a instiutidora da pensão e seu companheiro, ora autor, até a data do óbito, inclusive, a dependência econômica é presumida.
3. Para comprovação da existência de união estável não é necessário início de prova material, ebastando prova testemunhal coesa e coerente para comprovar a convivência marital.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar em gozo de aposentadoria por idade na data do óbito.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO INVÁLIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍNCULO MARITAL ENTRE TIO E SOBRINHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Norair Alves da Silveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0880781840), desde 01 de fevereiro de 1993, cuja cessação, em 23 de abril de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Em decorrência do falecimento, o INSS instituíra administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/1702741092), em favor de Otair Alves da Silva, ao reconhecer a dependência econômica, na condição de filho inválido. O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. Sustentou não estar caracterizada a união estável, uma vez que seu genitor por estar com a saúde bastante debilitada contratou a parte autora, que é sobrinha, a fim de atuar como cuidadora.
- A parte autora é sobrinha do de cujus, sendo filha de seu irmão Nilton Alves da Silveira, conforme se verifica da Escritura Pública de Testamento de fl. 26.
- A fim de comprovar a união estável, a postulante carreou à exordial o contrato particular de constituição de sociedade de vida comum e união estável, celebrado em 25 de janeiro de 2012, o qual foi assinado por ela e pelo falecido tio, com as firmas reconhecidas (fls. 18/24).
- Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu ser sobrinha do de cujus, em razão de ele ser irmão de seu genitor. Disse ter morado com o tio durante quatro anos e que, no primeiro ano, ele ainda estava lúcido e conviveram maritalmente, sendo que, na sequência, a saúde dele se debilitou, porém continuou a com ele coabitar e o assistiu até a data do falecimento.
- Por outro lado, nenhuma das testemunhas confirmou o vínculo marital com o propósito de constituir uma família, se limitando a esclarecer que a parte autora atuou como cuidadora do tio, em razão de sua saúde ter se debilitado. Com efeito, o depoente Sebastião Medeiros esclareceu que tinha estreita relação de amizade com o de cujus e com frequência o visitava, quando a sua saúde se agravava, sem que nunca tivesse percebido que ele e a sobrinha agissem como casados, nem ele nunca chegou a lhe confidenciar algo a esse respeito.
- No mesmo sentido, a depoente Márcia de Cássia da Silva Jesus afirmou que trabalhava próximo da residência do de cujus, razão por que puderam presenciar que a parte autora morou na residência do tio e que ela o assistiu até a data do falecimento. Em resposta à pergunta do magistrado, admitiu nunca ter sabido de relacionamento amoroso entre ela e o tio (fl. 196).
- A testemunha Neusa de Oliveira afirmou ter sido vizinha da autora e ter presenciado que ela foi morar na residência de Norair, a fim de cuidar dele, quando sua saúde ficou debilitada, esclarecendo nunca ter presenciado relacionamento amoroso entre ela e o de cujus, nem mesmo ter ouvido qualquer comentário na época nesse sentido.
- Ainda que se entendesse ausente o impedimento matrimonial entre tio e sobrinha, diante do preconizado nos artigos 1521 e 1723 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), não ficou na espécie caracterizada a união estável, mas que a parte autora atuou tão somente como cuidadora do falecido tio.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. 4. No presente caso, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam a união estável do casal, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovar a união estável, suficientes para comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido. 5. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO - NÃO COMPROVADA - DATA DO ÓBITO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - O início de prova material para a comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido é frágil e as testemunhas ouvidas na prova oral, por sua vez, embora confirmem o relacionamento entre a parte autora e o falecido não foram suficientes a demonstrar que havia convívio marital na data do óbito. Assim, não se afasta a possibilidade de que a autora e o falecido tenham mantido algum tipo de relacionamento. Contudo, não se comprovou que tal relacionamento tenha perdurado até a data do óbito.
5 - As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o Sr. Luiz Carlos Eloy por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
6 - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - O óbito ocorreu em 19 de julho de 2021, na vigência da Lei nº 8.2132/91.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 31 de março de 2017, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Depreende-se da Certidão de Casamento a averbação de que, por sentença proferida em 06 de outubro de 1997, transitada em julgado na mesma data, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do óbito da segurada.- Os autos foram instruídos com início de prova material acerca do convívio marital ostentado nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, cabendo destacar a apólice individual de seguro de vida, contratado em 18 de dezembro de 2018, quando a companheira fizera incluir o nome do autor e do filho do casal no campo destinado à descrição dos beneficiários.- A matrícula de imóvel, emitida em 21 de setembro de 2021, pelo 2º Registro de Títulos e Documentos de Osasco – SP, revela que o autor e a segurada eram coproprietários de apartamento situado no Jardim Três Montanhas, em Osasco – SP.- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2024, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, que afirmaram conhecer o autor e terem vivenciado seu convívio marital mantido com a falecida segurada até a data em que ela faleceu, sendo tidos perante a sociedade como se fossem casados.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação ao companheiro.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.5. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.6. Além da insuficiência de provas, apurou-se que o auxílio do de cujus era recebido de modo eventual e que a corré não vivia exclusivamente dele. Assim, a tese da dependência financeira não se sustenta. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2002, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PROLE COMUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Rodrigo Gonçalves, ocorrido em 28 de abril de 2002, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento, pertinentes aos filhos havido da relação marital. Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, ainda estavam a conviver em união estável.
- A fim de reconhecer a condição de segurado especial do falecido companheiro, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em cópia de sua CTPS, na qual se verificam apenas vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos nos seguintes interregnos: de 02/05/1985 a 30/03/1986; 01/10/1987 a 31/10/1989; 02/07/1990 a 30/04/1992; 17/06/1996 a 07/09/1997; 01/04/1998 a 01/07/1998.
- Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de setembro de 1999, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (28/04/2002).
- Em audiência realizada em 10 de maio de 2018, foi inquirida a testemunha Adão Evangelista Soares, que disse ter conhecido Rodrigo Gonçalves durante cerca de trinta anos, razão por que pudera vivenciar que com a parte autora ele conviveu maritalmente, com quem constituiu prole comum, permanecendo juntos até a data do falecimento. Acrescentou, por fim, que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, inclusive detalhando que o trabalho rural foi exercido até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito, ocorrido em 12 de fevereiro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- As testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que até a data do falecimento a parte autora e o de cujus conviveram maritalmente.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola, consistente em vínculos empregatícios dessa natureza, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre abril de 1997 e novembro de 2009.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que Carlos Cezar Carvalho sempre exerceu exclusivamente o labor campesino, condição ostentada até a data de seu falecimento.
- Como elemento de convicção, verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Carlos Cezar Carvalho tinha por endereço a Agrovila Pana, situada na zona rural de Alvorado do Sul – MS, o que constitui indicativo de que o labor campesino foi exercido até a data do falecimento.
- O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir da data do óbito, em conformidade com o disposto na redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91. No entanto, dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido como dies a quo a data do requerimento administrativo (25.02.2014).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FILHOS HAVIDOS DO VÍNCULO MARITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita
- Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se depreende da carta de concessão, em decorrência do falecimento de Narcino Dantas de Lima, ocorrido em 08 de julho de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor da filha da parte autora, Isabela de Fátima Pina de Lima, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142.361.813-8).
- Para a comprovação da dependência econômica em relação ao falecido segurado, a postulante instruiu a exordial com início de prova material, cabendo destacar as certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 10 de dezembro de 1985, 24 de julho de 1987, 30 de setembro de 1990 e 18 de setembro de 1997.
- No prazo assinalado pelo juízo, foi apresentado o rol de testemunhas, através das quais a parte autora pretendia comprovar a união estável havida com o segurado até a data de seu falecimento.
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado da lide, ao reconheceu a prescrição do direito.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE À FILHA DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPANHEIRO E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO.
- O óbito de Nilva dos Santos Ricardo, ocorrido em 22 de setembro de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus mantinha vínculo empregatício perante a Prefeitura Municipal de Batayporã – MS, desde 01 de abril de 1989.
- Por ser atualmente titular da pensão por morte (NB 21/127142834-0), instituída administrativamente, a filha do autor, Ana Carolina Ricardo da Silva, foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- O postulante carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 26 de fevereiro de 2000. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, ele e Nilva dos Santos Ricardo ainda conviviam maritalmente.
- Como elemento de convicção, verifico ter sido o autor quem assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho da de cujus perante a Prefeitura de Batayporã – MS, logo após o falecimento.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente, tiveram uma filha em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/127142834-0) vem sendo pago, desde a data do falecimento, à filha do autor. Dentro desse quadro, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao pagamento do benefício em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas não incidem juros e correção monetária à espécie sub examine.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ART. 124, VI, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Manoel Silva Santos, ocorrido em 19 de agosto de 2001, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez.
- O INSS já havia instituído administrativamente em favor dos filhos menores, o benefício de pensão por morte (NB 21/121.894.166-6), a contar da data do falecimento do segurado, a qual foi cessada em 22 de abril de 2016, em decorrência do advento do limite etário.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nasCertidões de Nascimento dos filhos havidos do vínculo marital; Termo de Compromisso por ela firmado, em 04/09/1998, junto ao Instituto Danze Pazzanese de Cardiologia, autorizando intervenção médica no paciente Manoel Silva Santos; Certidão de Óbito, na qual restou assentado ter sido a parte autora a declarante, quando fizera constar que consigo o de cujus convivia maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de agosto de 2018. A testemunha João Portela de Oliveira afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos, tendo vivenciado que com o falecido segurado ela conviveu maritalmente. Esclareceu que eles tiveram dois filhos e eram vistos pela sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conquanto a parte autora já seja titular de benefício de pensão por morte (NB 21/0810633450), desde 12/04/1986, fica-lhe assegurada a prerrogativa de optar por aquele que reputar mais vantajoso, nos termos do art. 124, VI da Lei nº 8.213/91, devendo, nessa hipótese, ser compensado, por ocasião da liquidação da sentença, o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 1001554-56.2017.8.26.0266, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Itanhaém – SP, e da certidão de objeto e pé emanada dos referidos autos, já existir coisa julgada reconhecendo a união estável, em relação à filha do segurado falecido e atual beneficiária da pensão por morte, o que torna desnecessária a formação do litisconsórcio passivo.
- O óbito de Roger Leandro da Silva, ocorrido em 02 de março de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do CNIS apontam que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/08/2014, esteve em vigor até a data do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da união estável, consubstanciada em documentos que vinculam o casal ao endereço situado na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP.
- Da Certidão de Óbito se verifica que, por ocasião do falecimento, o segurado se encontrava residindo na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP. No depoimento prestado pelo genitor do segurado, perante o 1º Distrito Policial de Itanhaém, em 21 de março de 2017, durante a fase de investigação policial, constam as circunstâncias do falecimento e, sobretudo, que o filho estava a conviver maritalmente com a parte autora.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2017. As testemunhas Kátia Regina Domingos Delgado e Dalila Paula Alves Selmes asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital mantido com Roger Leandro da Silva. Esclareceram que eles conviveram maritalmente por mais de dois anos, inclusive detalhando os endereços onde o casal residiu, salientando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.07.1999.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: menção na certidão de óbito da existência da convivência marital; declaração de que a autora era dependente do falecido no Plano de Assistência Funeral, contratado meses antes do óbito; além de documentos que comprovam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação consensual. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial, corroborados pela prova testemunhal, indicam que o casal, logo após a separação ocorrida em 1986, retomou a convivência marital, tendo a união perdurado, portanto, por mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (75 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 13.08.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 16.07.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido.