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EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRF4. 5004939-14.2014.4.04.7205...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:53

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária. 2. Demonstrada a demora injustificada na entrega dos documentos, impõe-se a procedência da ação e a condenação da Autarquia em honorários. (TRF4, AC 5004939-14.2014.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004939-14.2014.404.7205/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAUL PAULO TOMASONI
ADVOGADO
:
MARIANA PEREIRA NEVES ANDRIANI
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Demonstrada a demora injustificada na entrega dos documentos, impõe-se a procedência da ação e a condenação da Autarquia em honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida em parte a Relatora, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274105v3 e, se solicitado, do código CRC 5025CCE7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004939-14.2014.404.7205/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAUL PAULO TOMASONI
ADVOGADO
:
MARIANA PEREIRA NEVES ANDRIANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar visando a exibição de documentos sob poder do INSS pertinentes ao benefício previdenciário nº 42/162.526.955-0, cujas cópias foram requeridas em final de 2012, e até o ajuizamento não fornecidas.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC, para reconhecer a existência da obrigação do INSS de exibir os documentos pretendidos pela parte autora (cópia do procedimento administrativo NB 42/162.526.955-0). Condenou o INSS em honorários advocatícios em favor da autora, em face do ínfimo valor dado à causa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas (evento 26).

Irresignado, apela o INSS, sustentando que se não fornece os documentos solicitados, ou não os fornece em tempo hábil, é porque o processo não foi localizado em suas dependências, o que, neste caso, parece ser o ocorrido. Igualmente, o autor não comprovou o acompanhamento do seu pedido, não demonstrando qualquer outro interesse além dos requerimentos formulados. Por fim, entende não ter havido culpa sua a caracterizar qualquer pretensão resistida ao interesse do autor, a ponto de se exigir uma ação judicial para a exibição de documentos, muito menos em se fixar o valor dos honorários em R$ 1.000,00, que se mostra excessivo (evento 32).

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004939-14.2014.404.7205/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAUL PAULO TOMASONI
ADVOGADO
:
MARIANA PEREIRA NEVES ANDRIANI
VOTO
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos arts. 844 e 845 do CPC, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.

No caso, verifico que o autor alegou ter requisitado o fornecimento do seu processo administrativo, sendo que, passado prazo mais que razoável, não houve a entrega dos documentos em razão da sua não localização. Assim, verifica-se que observados os requisitos do art. 844 do CPC, restando demonstrada a adequação da via eleita.

Em juízo, conforme exsurge dos autos houve a efetiva exibição por parte da autarquia previdenciária dos documentos requeridos pelo autor, qual seja, cópia integral do processo administrativo referente ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.526.955-0 - evento 17).
Assim, a exibição pelo requerido, do documento buscado, sem justificar satisfatoriamente a conduta adotada no âmbito administrativo, acarreta o reconhecimento da procedência do pedido inicial, tal como referido pela decisão de origem.

Desse modo, no que tange à condenação em honorários de sucumbência, tenho que não merece reforma a sentença, sendo certo que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, em face do chamado princípio da causalidade.

Contudo, levando em conta a ausência de complexidade da causa, tenho por bem reduzir a verba honorária ao patamar de R$ 724,00.

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação supra.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 29/01/2015 17:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004939-14.2014.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50049391420144047205
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAUL PAULO TOMASONI
ADVOGADO
:
MARIANA PEREIRA NEVES ANDRIANI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELA RELATORA. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004939-14.2014.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50049391420144047205
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAUL PAULO TOMASONI
ADVOGADO
:
MARIANA PEREIRA NEVES ANDRIANI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELA RELATORA. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 22/01/2015 19:39:23 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso, "concessa maxima venia", divergir da solução emprestada aos autos pela eminente Relatora, apenas no que diz respeito à verba honorária.

No caso dos autos, considerando que o Magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais).

Voto no sentido de negar provimento à apelação.

Utilizem-se as presentes notas como divergência.

Voto em 23/01/2015 13:46:21 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/02/2015 18:43




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