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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. FILHOS DO INSTITUIDOR. FIXAÇÃO DA DCB. TRF4. 5010494-54.2023.4.04.9999

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. FILHOS DO INSTITUIDOR. FIXAÇÃO DA DCB. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito e que os autores são filhos do de cujus, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, até a data em que atingirem a maioridade civil, conforme dispõe o art. 77, §2º, II da LBPS. (TRF4 5010494-54.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010494-54.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALTER GABRIEL LUIZ TARELHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WALTER GABRIEL LUIZ TARELHO e ANNA ALICE RIBEIRO TARELHO, por seus representantes legais, visando à concessão de pensão por morte de seu pai, Eder Moura Tarelho, ocorrida em 17/02/2021, sob o fundamento de que o falecido detinha a qualidade de segurado especial.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda o réu a pagar honorários advocatícios à requerente, no montante de 10% por cento sobre o valor da condenação.

O INSS apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando a falta de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, assevera que os autores são filhos do instituidor e que a DCB do benefício deve ser fixada na data em que alcançarem a maioridade.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Qualidade de Segurado Especial - Trabalhador rural/boia-fria

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

O óbito de Eder Moura Tarelho ocorreu em 17/02/2021, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.

A sentença julgou procedente o pedido, ante a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

A qualidade de dependente dos autores é presumida, visto serem filhos do falecido, como comprovam as certidões de nascimento nas seqs.1.11 e 1.12.

A controvérsia, no caso dos autos, gira em torno da qualidade de segurado do de cujus.

Os documentos juntados pela parte autora, em especial os juntados no processo administrativo nas seqs. 1.11 a 1.19 devem ser consideradas como razoável início material de prova de sua função de trabalhador rural, ou seja, de segurado especial. Veja-se que foram juntados:

- Certidão de óbito do de cujus, datada de 17.02.2021, na qual consta sua profissão como lavrador, assim como a profissão de seu genitor como diarista (seq. 1.15); - Certidão de Nascimento de Walter Gabriel Luiz Tarelho, filho da autora e de Eder Moura Tarelho, nascido em 23/09/2015, em Alvorada do Sul/PR, na qual consta a profissão do pai como tratorista (seq.1.11); - Ficha de Pré-Natal em nome da genitora do autor, Sra. Jacira, com endereço no Assentamento Ester Fernandes, Zona rural, município de Alvorada do Sul/PR, a qual informa a ocupação da genitora do autor, Sra. Jacira. Consultas realizadas nos meses 03/2015, 06/2015 e 08/2015 (seq.1.19, pág.9); - Declaração nº 1582/2015, emitida pelo INCRA, a qual informa que a genitora do autor, Sra. Jacira, possui registro perante a Superintendência Regional do Incra no Paraná, reside no acampamento Ester Fernandes, localizado no município de Alvorada do Sul/PR, como candidata ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Declaração emitida em 10/12/2015 (seq.1.19, pág. 9); - Contrato de Prestação de Serviços entre Energitel Engenharia e Comércio Ltda. (contratada) e a genitora do autor, Sra. Jacira (contratante), referente ao fornecimento de padrão de entrada de energia elétrica no lote 07 do Assentamento Esther Fernandes, no município de Alvorada do Sul/PR (seq.1.19, pág. 11); - Declaração de Exercício de Atividade Rural e Termo de Declaração emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da genitora do autor, Sra. Jacira, com endereço no Acampamento Éster Fernandes, lote 07, com profissão de trabalhadora rural na forma de regime de economia familiar, no período de 2013 a 2015 (seq.1.19, págs.12 a 14); - Sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Londrina, em procedimento do Juizado Especial Cível nº5002696-54.2019.4.04.7001/PR, proposta pela genitora do autor, Sra. Jacira Luiz Gonçalves, em face do INSS, na qual requereu a concessão do benefício de salário maternidade. O pedido julgado procedente, reconhecendo-se a qualidade de segurada à genitora do autor, por ter trabalhado em meio rural, com DIB em 23.09.2015 (seq.1.18).

Observa-se, além disso, que a prova material foi corroborada e complementada pela prova oral.

A testemunha Kerolliyn Aparecida Rocha Dias (seq. 33.1) declarou que conheceu o falecido, há oito anos, na Àgua da Mata, assentamento na zona rural de Primeiro de Maio, distrito Vila Gandhi. O falecido trabalhava como agricultor, com seu marido, realizando plantio de hortas. Era vizinha do falecido e soube informar que o tamanho do lote era de 2.66 alqueires. No lote, o falecido realizou plantações e cuidava de animais. O apelido do falecido era “Gordo” e seu nome “Eder”. Connhecia seus filhos. O falecido nunca trabalhou na cidade, apenas na roça como agricultor.

Por sua vez, a testemunha Antonio Carlos Antero (seq. 33.2) disse que conheceu o falecido que morava na Àgua da Mata, zona rural de Primeiro de Maio, um assentamento. Ressaltou que trabalhou com o falecido, pois estavam construindo uma ponte. O falecido nunca trabalhou na cidade, apenas na zona rural.

Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova oral, que foi harmônica, coerente e coesa. Assim, as provas coligidas revelam que o falecido laborava em atividade rural como segurado especial, até pelo menos a data do óbito.

Há elementos probatórios suficientes para formar o convencimento de que, quando o pai dos autores faleceu, mantinha sua qualidade de segurado, visto que não é exigida qualquer carência para a pensão por morte e o segurado especial é considerado segurado obrigatório, independentemente de qualquer contribuição (seq.8.9).

Assim, nos termos dos artigos 26, I, c/c 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, estando comprovada a qualidade de segurado do falecido (pai) e a qualidade de depentende dos autores com aquele, encontram-se satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício, a partir da data do óbito.

Isso porque a “formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.” (TRF4, APELREEX 0018090-92.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015)

Assim, a DIB corresponde à data do óbito, consoante pedido da inicial.

..."

Da documentação carreada aos autos pela parte autora é possível afirmar a vocação rural do de cujus e, sendo prova documental idônea, cabe adotar a presunção de que o instituidor nasceu e se criou no campo, exercendo a atividade rurícola, em terras de terceiros, até a época do óbito.

A jurisprudência vem flexibilizando a exigência quanto ao início de prova material para o trabalhador rural em razão da natureza informal de sua atividade. Por causa disso, o peso da prova oral em tais casos é maior, razão pela qual é necessário que os depoimentos sejam coerentes e ricos em detalhes sobre a atividade alegada.

A prova pessoal foi uníssona e confirmou os elementos materiais, pois aponta fundamentalmente para o exercício de atividade rural do falecido, em propriedade de terceiros, onde cultivava hortaliças e lidava com a criação de animais, até o dia do seu falecimento.

Sendo assim, os documentos rurais trazidos juntados aos autos suprem a exigência contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991. Evidenciou-se, portanto, a prática de atividade rural do de cujus no período imediatamente anterior ao óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, afastando, portanto, a alegação do INSS de falta de qualidade de segurado.

A parte autora, filhos do instituidor, possui dependência econômica presumida, a teor do art. 16, I da Lei 8.213/91.

Destarte, diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o falecido possuía qualidade de segurado especial, até a data do óbito, sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, na cota parte que lhe é devida, desde a data do óbito, conforme determinado em primeira instância.

No entanto, em relação à DCB do benefício concedido nestes autos, tenho que assiste razão à autarquia previdenciária, uma vez que os demandantes são filhos do instituidor e possuem direito ao recebimento do benefício somente até quando alcançarem a maioridade, aos 21 anos de idade, conforme dispõe o art. 77, §2, II da LBPS e não de forma vitalícia como determinado na decisão a quo.

Diante disso, merece parcial provimento o recurso do INSS, devendo ser reformada em parte a sentença de primeiro grau, para fixar a DCB do benefício postulado na data em que os autores atingirem a maioridade civil, conforme legislação atual vigente.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1947847683
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB17/02/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPensão a ser rateada entre os dois filhos do instituidor, com DCB na data em que atingirem a maioridade civil.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Parcialmente provido o recurso, não cabe a majoração da verba honorária nesta instância recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida para fixar a DCB do benefício na data em que os requerentes atingirem a maioridade civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316794v7 e do código CRC d14157da.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010494-54.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALTER GABRIEL LUIZ TARELHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. filhos do instituidor. fixação da DCB.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito e que os autores são filhos do de cujus, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, até a data em que atingirem a maioridade civil, conforme dispõe o art. 77, §2º, II da LBPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316795v4 e do código CRC 1d20872a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010494-54.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALTER GABRIEL LUIZ TARELHO

ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB PR044280)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:10.

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