PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.10.1959) em 11.09.1976, qualificando o marido como operador de máquina e a autora como do lar.
- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 05.07.1977 e 26.04.1979, com averbação de que os pais são lavradores, datada de 17.09.2014.
- Notasfiscais de produtor, em nome da autora, de 2010 a 2014.
- Contrato particular de parceria rural, em nome do cônjuge, datados de 01.04.1996 e 01.04.1997.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome da autora, de 02.09.2002 a 31.07.2006 em atividade urbana e vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 27.10.1975 a 23.06.2005 e 01.04.2011 (sem data de saída) em atividade urbana, e que recebeu auxílio doença/comerciário de 16.01.2006 a 30.04.2006 e de 14.09.2006 a 13.02.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As notas fiscais de produtor em nome da autora, são de 2010 a 2014, posteriores ao momento em que a requerente implementou o requisito etário (2010).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
_ O extrato do sistema Dataprev extrai-se que, tanto a autora como o cônjuge, possuem registros de vínculos empregatícios em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A presunção legal de hipossuficiência - relativa que é - restou afastada na r. sentença, após a revogação, cabendo então ao requerente trazer elementos de prova que justificassem eventuais despesas extraordinárias ou a existência de alguma situação pessoal (ou familiar) especial que resultasse na alegada insuficiência de recursos para custear o processo da forma delimitada nos autos. No entanto, a parte autora se limitou, em seu recurso de apelação, a alegar a insuficiência de recursos, sem trazer quaisquer novos documentos aptos à comprovação da efetiva necessidade do benefício, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).3. Extrai-se do art. 109 da Instrução Normativa n° 128/2022 que a caracterização do segurado especial não depende do valor auferido com a comercialização da sua produção, e sim do modo de produção. Isso porque a análise quantitativa da atividade desempenhada pelo produtor rural envolve inúmeros fatores que, por vezes, refogem ao conhecimento do intérprete. Exemplo disso é a usual medição da produção agrícola em toneladas – unidade de medida que, a um leigo, parece exorbitante, mas por vezes não significa produtividade sobejante, sobretudo quando se leva em conta, ainda, a sazonalidade do plantio e da colheita de cada tipo de cultivo. Além disso, os variáveis ciclos de produção agropastoril também implicam valores aglutinados – e aparentemente pujantes - nas notas fiscais de venda de produtos emitidas somente ao longo de determinadas épocas do ano, por vezes levando à conclusão equivocada acerca da real dimensão da produtividade e da renda do produtor.4. É por isso que, nos casos de alegado regime de economia familiar, a análise da condição de segurado especial deve ser eminentemente qualitativa, isto é, deve se restringir à natureza e ao modo da atividade humana desempenhada na lida rural, cabendo ao intérprete aferir se ela é indispensável à subsistência do grupo familiar e se há, ou não, auxílio de empregados permanentes – permitido, no entanto, auxílio eventual de terceiros.5. No caso vertente, comprovada a atividade rural em regime de economia familiar e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCONSISTÊNCIAS/CONTRARIEDADES VERIFICADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
4. No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural, ocorridos a partir de seus doze anos de idade até 09/11/1975, prestados em regime de economia familiar, na companhia dos pais e, depois de casada, por cerca de um ano, na companhia de seu marido. Para comprovar o início de prova material relativo ao suposto exercício de trabalho rural, a parte autora acostou aos autos documentos relativos à Escola Mista do Bairro do Macuco, localizada na zona rural do município de Cândido Mota/SP, onde o genitor da autora (Querino José dos Santos) fora qualificado como "lavrador", relativo ao ano de 1969 (fls. 20/22); diversas notas fiscais de venda de arroz emitidas pelo produtor "José Guerino dos Santos", todas do ano de 1973/1975 (fls. 24/49); outras notas fiscais relativas à comercialização de arroz do produtor "José Guerino dos Santos", do ano de 1973/1975 (fls. 51/111); Certidão de casamento da autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 09/11/1974, onde seu esposo fora qualificado como "lavrador", embora a autora estivesse qualificada profissionalmente na qualidade de "prendas domésticas"; e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido Mota, onde o esposo da autora fora admitido em 06/03/1976 como trabalhador rural diarista/volante.
5. Nesse ponto, destaco que, mesmo considerando que tais documentos possam constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos, composta por depoimento pessoal da autora e oitivas de testemunhas, deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. Introdutoriamente, observo que a matrícula efetuada em escola localizada na área rural não leva à compreensão de que a autora tenha trabalhado no campo em qualquer momento; apenas aponta que por lá estudou, em determinado período. As notas fiscais trazidas aos autos apontam terceira pessoa (José Guerino dos Santos) como produtor rural na região, pessoa essa que não corresponde ao genitor da autora (Querino José dos Santos). Ademais, mesmo que tais notas fiscais pudessem ser relacionadas ao genitor da parte autora, as notas fiscais, isoladamente, também não se mostrariam aptas a demonstrar que a atividade campesina exercida no local seria realizada em regime de economia familiar, a demandar o auxílio de todo o núcleo familiar, incluído a autora. De igual modo, a certidão de casamento é clara ao apontar que a autora, em 1974, data de seu casamento, não trabalhava como rurícola. Estava afeita, somente, aos afazeres domésticos, do lar.
6. O depoimento pessoal da autora esclarece outro ponto crucial da lide, a tornar inverossímil a versão trazida pela exordial: a autora afirma em sua oitiva que, quando se mudaram para Cândido Mota/SP, seu genitor seria "meeiro" em uma lavora de café, situação essa o que contraria todas as notas fiscais colacionadas no feito, as quais apontam, na realidade, o exercício de cultura de arroz, pelo produtor José Guerino dos Santos. Salientou a autora, nesse sentido, que havia no local pequena produção de milho, arroz, mandioca e feijão, afirmando que tais culturas não eram transacionadas, pois se destinariam apenas ao consumo da família. Não seriam, portanto, objeto de comercialização. Quanto ao período posterior ao casamento, ocorrido em novembro de 1974, o suposto trabalho rural da autora também se mostra pouco crível: afirma a autora que, ao estabelecer o matrimônio, mudaram-se para a cidade de Palmital, onde seu marido foi trabalhar como "diarista", local onde teriam permanecido somente por um mês. Disse ter trabalhado na roça, quando retornou a Candido Moto, junto com seu marido, como diarista, até data próxima ao nascimento de sua primeira filha, ocorrido em outubro de 1975. Ou seja, a considerar como veraz seu depoimento, não houve, sequer, um ano completo de serviço campesino, e ainda ocorrido em pleno período gestacional. Desse modo, considerando as inconsistências/contradições relevantes acima mencionadas, entendo que não restaram comprovadas as alegações trazidas na exordial, não sendo possível o reconhecimento de eventual exercício de atividade campesina com base exclusivamente na prova testemunhal produzida, tornando-se inviável a concessão da benesse vindicada.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. PRODUTOR RURAL. LABOR QUE UTILIZA EMPREGADOS. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DA CTPS E CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Sobre o tempo não reconhecido pela autarquia efetivamente não paira início de prova material.
2.Quanto à prova material, o autor juntou aos autos a Certidão de venda de imóvel rural da família e declaração de produtor rural (FUNRURAL) em nome de seu genitor referente à Chácara Santa Tereza, em Lucélia/São Paulo, bem como notasfiscais de produtorrural.
3.Os extratos do CNIS apontam anotações de trabalho para a empresa Garcia&Andrela S/C LTDA, nos períodos de 01/07/1976 a 30/08/1980; 01/05/1981 a 31/12/1985 e para a Prefeitura Municipal de Lucélia, de 04/05/1998 até 01/2005, depois benefício cessado em 17/09/2008 (fl.131).
4.O período rural apontado não pode ser reconhecido, diante de fragilidade de provas do efetivo labor pelo autor como rurícola em regime de economia familiar, porquanto consta no campo 31 das declarações de produtor rural pelo genitor do autor que explora atividade agroeconômica e o faz com o concurso de empregados, a mostrar que as circunstâncias do caso não são compatíveis com o regime de economia familiar.
5.Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho, não bastando apenas a prova testemunhal à obtenção do benefício previdenciário .
6. Inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que, parco o início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora trabalhou nas lides rurais no tempo alegado.
7. O cômputo dos períodos constantes da CTPS do autor e dos informes do CNIS não perfaz o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja atividade urbana está retratada no demonstrativo da petição inicial.
8. não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria pleiteado, restando improcedente o pedido e mantida "in totum" a sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCEDIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher.
2. O preenchimento do período de carência é realizado mediante a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, admitindo-se a descontinuidade por breves períodos de tempo.
3. A parte autora apresentou início de prova material idônea, composta por informação de benefício de auxílio-doença como segurado especial, notas de produtor rural, contrato de compra e venda de área rural, notasfiscais de produtorrural, todos esses documentos contemporâneos ao período de carência.
4. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses para a data que atingiu a idade mínima exigida ou o requerimento administrativo, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, a contar do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR PRODUTOR RURAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.- O conjunto probatório não tem o condão de demonstrar a atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, assim entendido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. - Considerando-se o contexto fático, com base nas provas apresentadas, conclui-se tratar de família de produtorrural, como se depreende das notasfiscais com vultosas quantias ao longo dos anos, e não a de segurado especial, que labora em regime de economia familiar, cuja produção tem finalidade de subsistência, com eventual comercialização do excedente produzido. - Não é possível o aproveitamento dos documentos do genitor para início de prova do labor rural do autor, haja vista que a atividade rural do pai do autor não é realizada em regime de economia familiar.- Fica afastado o labor rural de pequeno produtor em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADERURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da autora, em 1978, em que seu marido é identificado como "lavrador" (ID 99800138 - Pág. 16); certidão de nascimento da filha da requerente, em 1983, na qual o genitor é qualificado como "lavrador" (ID 99800138 - Pág. 17); caderneta de vacinação do filho da postulante (ID 99800138 - Pág. 18); CTPS da autora com vínculo rurais (ID 99800138 - Págs. 20/24); notas fiscais de produtor em nome do sogro da requerente, referentes aos anos de 1980, 1981, 1982, 1987 e 1988 (ID 99800138 - Págs. 25/30).
4 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
5 - No que tange às certidões de casamento e nascimento, e notas fiscais de produtor, ainda que se tratasse de labor rural regime de economia familiar, verifica-se que é documentação extemporânea ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada. A carteira da vacinação nada esclarece acerca da atividade desempenhada pela postulante.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TEMPO RURAL. AUTOR PRODUTORRURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUE RESTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÃO DESCARACTERIZADA.
1. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 24/11/1962 , implementando o requisito etário em 2017.
2. Para a comprovação do exercício da atividaderural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Notasfiscais de produtor em nome de seu marido – 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, (ID 110062392 - Pág. 1/18); Declaração de trabalhador Rural junto ao INSS (ID 110062392 - Pág. 19/21); sua certidão de casamento – 1983, onde ele está qualificado como operário e ela domiciliada na Chácara Santa Cruz (ID 110062391 - Pág. 4); escritura pública de imóvel rural figurando como comprador o marido da autora (ano 2000), qualificado como agricultor e ela “do lar”, ambos residentes na Chácara Santa Cruz (ID 110062391 - Pág. 7/9); certidão de regularidade fiscal do imóvel rural emitida em 2000 (ID 110062391 - Pág. 10); escritura de venda e compra de outro imóvel rural – 2013, figurando como compradores a autora e seu marido, ela qualificada como “do lar” e ele agricultor, ambos residentes na Chácara Santa Cruz (ID 110062391 - Pág. 11/15); CCIR 2006/2007/2008/2009 (ID 110062391 - Pág. 16); notas fiscais (ID 110062391 - Pág. 17/30)
3. Ainda que se considere que as notas fiscais referentes a produção de mangas correspondem ao total da produção vendida no ano todo, já que as mangueiras produzem apenas uma vez ao ano, sempre no período de setembro a dezembro do mesmo ano, o que justificaria as quantidades constantes nas notas e o fato delas terem sido emitidas em novembro/dezembro de cada ano, fato é que em sua entrevista rural perante o INSS a autora declarou que a principal atividade desenvolvida é a criação de gado e que possuem 90 cabeças(ID 110062382 - Pág. 34), o que evidencia não ser pequena produtora rural e, por conseguinte, segurada especial.
4. A Lei 8.213/91 denominou o segurado especial como sendo aquele que exerce atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que eventualmente tenha ajuda de terceiros.
5. Importante destacar que em síntese, o segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
6. Descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
8. Invertido o ônus da sucumbência. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.10.1959) em 30.04.1988, sem qualificação dos contraentes.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora, em 05.05.1989, 08.10.1993 e 28.06.1996, sem qualificação dos pais.
- Folha de cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, em nome do pai da autora, declarando atividade em regime de economia familiar, constando a autora como beneficiária vinculada à renda familiar, datada de 23.06.1978.
- Notas fiscais de produtor, em nome da irmã da autora, de 2007 a 2014.
- Notasfiscais em nome de terceiros, de 1970 a 2012.
- Escrituras Públicas de Registro de imóvel rural, matrícula 3.781, com área de 1,59 ha., e matrícula 9.554, com área de 19,7956 ha., em nome do genitor da autora.
- CCIR, Sítio São José, com área de 19,7956 ha., de 2206 a 2009.
- ITR, Sítio São José, de 1997 a 2014.
- GRPS, em nome de terceiro, de 1994 a 1998.
- Contribuição Sindical Rural, de 1997, em nome de terceiro.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da irmã da autora.
- Declaração Cadastral - Produtor - Decap, em nome de terceiro, de 1986, 1989 e 1997.
- Contrato de Comodato de área de 21,2 ha, para plantio de café, em nome da irmã da autora, datado de 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A matrícula de imóvel indicando que o seu genitor adquiriu uma área rural, não tem o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tal prova aponta apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte da requerente.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Vicente Rodrigues de Camargo, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor e de sua irmã.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEL RURAL INFERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA DOSAUTOS À VARA DE ORIGEM.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outrosdocumentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. A divergência restringe-se à descaracterização da qualidade de segurado especial diante da extensão da propriedade rural.5. No direito previdenciário a coisa julgada se opera secundum eventum litis, ou seja, a propositura de nova ação cujo mérito foi anteriormente decidido está condicionada à existência de novas circunstâncias em que se funda o direito alegado.6. No caso em apreço verifica-se a existência de fatos novos posteriores narrados na ação anterior, suficientes para alterar a motivação lançada na sentença anteriormente proferida. O módulo fiscal na cidade de Ipameri/GO, local onde situa-se apropriedade rural da autora e seu cônjuge (fazenda Cinco Estrelas), possui dimensão de 40 hectares, segundo informação disponível no sítio eletrônico da Embrapa, que corresponde a 2 (dois) módulos fiscais, como comprova o CCIR referente ao exercíciode 2017, caracterizando assim a compatibilidade da propriedade rural da autora com o regime de economia familiar.7. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. Aprova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º,do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- A extensão da propriedade do demandante, a quantidade de produtos comercializados constantes das notasfiscais , bem como a qualificação de empregador rural de seu genitor e de agropecuarista do requerente descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
II - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
3. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual.
4. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Notasfiscais de produtorrural em nome de seu marido- 2010, 2011, 2012, 2013, (ID 107277709, pg. 61/64); notas fiscais 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 , 2010, 2011, 2012, 2013,2015, 2017 (ID 107277709, pg. 39/ 60); Notas fiscais de produtor rural em nome de seu marido- 2004, 2005, 2006, 2008, 2010, 2011 (ID 107277709, pg. 29 /38); contas de energia comprovando endereço no Assentamento Novo Horizonte – 2000, 2015 (ID 107277709, pg. 26/27); certidão de residência e atividade rural expedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP - de que a autora é residente e beneficiária do lote desde junho de 1996 (ID 107277709, pg. 24); Termo de Permissão de Uso – ITESP em nome da autora e seu marido – 1997, 2010 (ID 107277709, pg. 18/23); sua certidão de casamento - 1974 (ID 107277709, pg. 15)
3. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, por ocasião do implemento do requisito etário a autora estava em gozo de auxílio-doença, benefício titularizado de 31/03/2007 até 23/06/2015, muito tempo antes do implemento da idade necessária, inexistindo nos autos prova de que teria retomado a atividade campesina.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6 - Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Encontra-se acostada à exordial a cópia da matrícula de imóvel rural, datada de 24/10/80, em nome do genitor do autor. Não obstante a juntada do documento mencionado, não se mostra razoável que o autor, a despeito de alegar o exercício de atividade rural desde 2009, não tenha juntado aos autos um único documento qualificando-o como lavrador, tais como notas fiscais de produtor rural. Observo, ainda, que a cópia da CTPS do autor, com registro de atividade como tratorista aprendiz, de 12/12/07 a 6/6/08 e como servente (vínculo urbano), de 17/2/09 a 26/3/09, não constituem documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 72) mostram-se imprecisos. Isso porque as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a parte autora trabalhava com sua família em regime de economia familiar, sem discriminar detalhes do labor campesino, o que também não ficou comprovado com o início de prova material apresentado. Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notasfiscais de comercialização da produção rural.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
4. Sentença de improcedência revertida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela própria afirmou ter abandonado as lides do campo e se mudado para a cidade muito tempo antes.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento onde seu marido está qualificado como lavrador – ano de 1981; título eleitoral de seu marido – ano de 1979, onde ele está qualificado como lavrador; certidão de casamento de seu filho – ano de 2005, onde ele está qualificado como lavrador; contrato de parceria rural com vigência de 1997 a 2001; contrato particular de parceria rural com validade de 2010 a 2013; instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel rural- do ano de 2011; contrato particular de parceria agrícola e notasfiscais de produtorrural.
3. Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
4. As notas fiscais colacionadas pelo INSS (ID 124614489), nos valores de R$62.624,00. R$50.020,00; R$85.008,00 e R$105.090,00 referentes á venda de café, nos anos de 2018, 2017, 2014 e 2015, denotam que a autora não é pequena produtora rural e, por consequência, não se enquadra como segurada especial.
5. Descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial, , não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
6. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
7. Inversão do ônus da sucumbência condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 28.03.2013, por "causa indeterminada; sequela AVC"; o falecido foi qualificado como casado, com setenta e sete anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 22.10.1955, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador; comprovante de requerimento administrativo de pensão, formulado pela autora em 23.01.2015; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 14.09.1994 até a data do óbito; notas fiscais de produtor e notasfiscais referentes a comercialização de produção rural em nome do de cujus, emitidas em 1977, 1979, 1986, 1987 e 1994.
- A autora vem recebendo aposentadoria por invalidez, na forma de filiação "empregado doméstico", desde 18.02.1999.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido, até pouco tempo antes da morte (menos de um ano).
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da apresentação da certidão de casamento, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 14.09.1994 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . A prova material a esse respeito é frágil e não pode ser considerada como corroborada pela prova oral. As testemunhas afirmaram labor rural do falecido até data bem próxima à da morte, o que é incompatível com suas condições de saúde: o benefício assistencial que recebia indica que era pessoa inválida desde 1994 e a certidão de óbito indica que era portador de sequelas de AVC.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.04.1962).
- Certidão de casamento realizado em 25/10/1984.
- Notas Fiscais de compra, em nome do marido, em 2007.
- Notas Fiscais de produtor, em nome do marido, de 26/02/2007 a 22/10/2015.
- Registro Geral no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim - S.P., em 23.12.1976, referente a uma gleba de terras, com área de 8,88,00 has., sendo proprietários os senhores, Joaquim Martins, Antonio Mariano, Sebastião Rodrigues de Faria, Luiz Mariano Batista, Nelson Mariano Batista e Luiz Pires, aonde o último trata-se do sogro da autora.
- Recibos de Declaração do ITR, de 2001 a 2016, em nome do sogro.
- CNPJ e cadastro de contribuintes do ICMS, em nome do marido, como produtor rural (pessoa física).
- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR relativo ao exercício 2015/2016, em nome do sogro.
- CTPS da autora com registros de 23.05.1977 a 30.10.1984, em atividade rural, e o último registro com data de início em 03/03/1986, também como trabalhadora rural, sem data de saída.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, pois constam, de forma descontínua, os períodos de 23/05/1977 até 03/1983, em atividade rural.
- Ainda, no que se refere ao cônjuge da autora, consta vínculo empregatício de atividade rural no período de 02/2011 a 10/2017, ou seja, há anotação contemporânea ao início da ação.
- O depoimento da única testemunha ouvida confirma a atividade rural da autora no período já anotado em sua CTPS. Contudo esclarece que desde o casamento da autora, ocorrido no ano de 1984, nada poderia esclarecer acerca de suas atividades, uma vez que alterou sua residência para Artur Nogueira desde aquela época.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é remota, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha nada esclarece sobre a atividade campesina recente, apenas confirmando o labor rural em período anterior ao casamento da autora, ocorrido no ano de 1984, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1959) em 09.04.1983, qualificando o marido, os sogros e os genitores como lavradores.
- Comprovante de endereço (Elektro) informando residência em imóvel rural.
- Escritura de Inventário e Partilha em nome do marido, Daniel Fernandes Alfonso, de 26.11.2012, na qual foi passada por herança uma gleba de terras, denominadas Barreiro Farto, com áreas, respectivamente, de 2,42 hectares e 4,84 hectares, e um veículo marca/modelo Montana Conquest, ano 2009, qualificando a autora e o marido como lavradores.
- Contrato de comodato de 30.03.2011 firmado entre a requerente e esposo com os sogros a fim de exploração agrícola.
- CCIR de 1984 a 1989, 1992, 2000 a 2009 em nome do sogro.
- Contrato de Compra e venda Citrosuco de 1989/1990 em nome do pai da autora.
- ITR de 1992 a 1997, 1999 a 2007 e 2010 a 2012 do Sítio Barreiro Farto, com área de 7,2 hectares, em nome do sogro.
- CCIR 1996 e 1997 em nome da mãe da autora.
- Contrato de compra e venda 1989/1990 de laranja com valor expresso em dólar Norte Americano.
- Declaração de Imposto de Renda de 2014 em nome da requerente, com endereço no sítio Barreiro Farto, atividade produtor na exploração agropecuária, constando um automóvel VW/Saveiro 1.6 CS ANO/MODELO 2012/2013, aplicação financeira de aproximadamente R$ 155.576,04 em 2012 para R$ 181.887,77 em 2013.
- Notas de 1972 a 1980 em nome do genitor da autora.
- Notas de 1984 a 2011, em nome do sogro autor
- Notas de 2011 a 2014 em nome da requerente.
- Algumas notas demonstram a comercialização de produtos agrícolas com valores de alta produção.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A família explora 4 imóveis rurais, sendo que a autora e o marido receberam como herança, a partir de 2012, duas glebas de terra.
- A quantidade de produto comercializado constantes das notasfiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
- Dos documentos fiscais é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.