PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação de comercialização da produção agrícola não é indispensável ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, que em muitas vezes acontece em pequena escala. Notasfiscais de produtor são somente um dos documentos elencados no art. 106 da Lei 8.213/1991 como aptos à comprovação do trabalho agrícola.
2. Hipótese em que o termo inicial dos efeitos fincanceiros da revisão é fixado na data da apresentação do pedido administrativo de revisão, posto que na DER original não havia pedido de reconhecimento de trabalho rural, nem documentação comprobatória dele.
3. Correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2007 a 2022 de atividade rural e data do requerimento administrativo, conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de registro de imóvel rural lavrada em 15/06/1985; b) comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvelrural de 29/01/1992; c) certidão de casamento, celebrado em 07/05/2005, na qual consta a profissão do autor como lavrador; d) recibos de entrega do Imposto Territorial Rural - ITR, referente aos anos de 1997 e 2000; e) notasfiscais de venda de gado,datadas de 2004/2006, 2008; dentre outros hábeis a comprovar a condição de rurícola da parte autora.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 29/06/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se em algumas notas fiscais de venda de bovinos pelo autor nos anos de 2015 e 2019, nos valores de R$ 78.600,00 e R$ 56.000,00, respectivamente, a venda de uma grande quantidade de gado. Nesse sentido, asatividades ligadas à pecuária não condizem com o perfil do pequeno produtor rural previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91. Acrescente-se ainda que, de acordo com a consulta realizada no Renajud, o autor possui um carro I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRVde2013 e uma moto HONDA/NXR160 BROS ESDD de 2019.7. A parte autora não se enquadra na condição de segurada especial no estrito conceito do art. 11. VII, da Lei de Benefícios, apesar da existência de provas material e oral significativas acerca do exercício de atividade rural durante o período decarência, porquanto a documentação produzida demonstra se tratar de grande produtor que exerce atividade rural visando ao lucro, acarretando a impossibilidade da concessão do benefício requestado.8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefíciosdirecionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC.9. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Devem ser acolhidos em parte os embargos de declaração quando da correção dos vícios apontados não resultar a alteração no mérito da causa na extensão pretendida pelo embargante.
LEI Nº 8.212, DE 1991. ART. 25. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUTORRURAL SEM EMPREGADOS. ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. No período anterior às alterações promovidas pela Lei nº 11.718, de 2008, o produtor rural pessoa física que exercia a sua atividade, ainda que em área superior a quatro módulos fiscais, sem o auxílio de empregados, estava obrigado a recolher contribuições como segurado especial, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 12, VII, c/c art. 25, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, na redação à época vigente).
2. Após as alterações promovidas pela Lei nº 11.718, de 2008, o produtor rural pessoa física que exerce a sua atividade em área superior a quatro módulos fiscais, ainda que sem o auxílio de empregados, passou a ser enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, cuja contribuição obrigatória é devida não sobre a receita bruta da comercialização da produção, mas sim sobre o respectivo salário de contribuição (art. 12, V, "a", primeira parte, c/c art. 25, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, na redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. CONCESSÃO.
1. É segurada obrigatória da Previdência Social a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em até 4 (quatro) módulos fiscais.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural pelo grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE INSS PARA RESPONDER PELO RPPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ASSALARIADOS PERMANENTES. GRANDE EXTENSÃO DE ÁREA RURAL ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS DA REGIÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO AUTÔNOMO. EMPREGADO. REGISTRO CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA E ÔNIBUS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TUTELA ESPECIFICA.
1.A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08
4. O segurado, na qualidade de contribuinte individual, antigo autônomo ou mesmo trabalhador facultativo (art. 11, V, 'g' ou 'h', da Lei nº 8213/91), é responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. A questão da retenção da contribuição pelo empregador na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e seu recolhimento ao RGPS, não possibilita a contagem do tempo de serviço para fins de Aposentadoria, impondo-se ao segurado cumprir a sua responsabilidade de contribuir ao sistema previdenciário, para a manutenção do vínculo previdenciário no período contributivo.
6.A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário.
7. Quanto ao tempo de serviço especial, os motoristas de veículos pesados, como caminhão, ônibus, e, por analogia, tratores, estão sujeitos aos agentes agressivos desta atividade penosa, consoante os códigos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Logo, possível reconhecer a especialidade da atividade, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
8. Incabível a concessão da Aposentadoria Laboral na DER, impondo-se a averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, que deve se incorporar ao patrimônio da parte autora para fins de aproveitamento na seara previdenciária.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. A mídia digital esteve disponível para as partes e consta sua transcrição no decisum, não se verificando o alegado cerceamento de defesa.
2. Para a comprovação do exercício da atividaderural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia da escritura da propriedade rural adquirida em 2008, denominada Chácara Três Irmãos, Bairro Canguçu em Inúbia Paulista/SP (ID 73342343 - Pág.1/2), onde seu marido está qualificado como mecânico e ela como “do lar”; Notas do Produtor Rural em nome do marido da requerente e Outro de 2009 ate 2016; cópia de consulta feita em 2017 na Receita Federal, onde a requerente e seu marido estão qualificados como Produtor Rural (ID 73342345, pg. 1); Cópia Comprovante Inscrição Cadastral em nome do marido da requerente e seu nome (e outro), natureza jurídica Produtor Rural, cultivo de café e bovinos (ID 73342361);
Cópia de sua Certidão de Nascimento onde consta seu pai Sr. Lourenço Munhoz, a profissão como lavrador e endereço rural Sitio São José (ID 73342363, pg. 1); -Cópias de Documentos Escolares da requerente de 1969 e 1970, documentos que consta o pai da requerente como lavrador; cópia de Matricula da Secretaria de saúde de Inúbia Paulista/SP, inscrição de 20/06/1983, ocupação lavrador do seu pai (ID 73342364 ); Cópias de Documentos rurais em nome de seu genitor (título de eleitor e certidão de casamento dos seus pais e certificado de reservista, onde consta profissão de lavrador (ID 73342365); fotos (ID73342346 , pg.1/7)
3. Com o seu casamento, celebrado em 1979, a autora constituiu novo núcleo familiar, de sorte que os documentos em nome de seu genitor não estendem a ela a sua qualidade de rurícola, no período de carência.
4. As notas fiscais de produtor em nome de seu marido demonstram que não se trata de pequeno produtor rural, como, por exemplo, as notas fiscais de 54Kg de limão (ID 73342358 - Pág. 10); 186Kg de limão (ID 73342358, pg. 8) e 10 bovinos para engorda (ID 73342358, pg 1).
5. Ademais, do CNIS do seu marido 73342425 – Pág 1/ 29, verifica-se que ele exerceu atividades urbanas ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, em valor superior ao salário mínimo, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Ele sempre trabalhou como mecânico e como autônomo, prestando serviços mecânicos para diversas empresas e principalmente entes públicos, como o MUNICÍPIO DE INÚBIA PAULISTA. A corroborar o expendido, em 2011, ele abriu uma empresa do ramo de SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - MECÂNICO DE VEÍCULOS, CNPJ 13.803.575/000194, NA AVENIDA CAMPOS SALES, EM INÚBIA PAULISTA-SP.
6. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Recurso parcialmente provido para rejeitar a preliminar e, no mérito, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Aparecido de Lima, ocorrido em 10/12/2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus na condição de trabalhador rural, consistente em Notas Fiscais do Produtor, emitidas em seu nome, em 11/03/1985 e, em 04/07/1986; Nota Fiscal de Entrada de Produtos Agrícolas, emitida em 05/10/1990; Pedido de Talonário do Produtor Rural, protocolado pelo de cujus, em 02/03/1990, junto ao Posto Fiscal de Rancharia – SP.
- Em audiência realizada em 23 de maio de 2018, foram inquiridas três testemunhas, através do sistema audiovisual, que afirmaram conhecer a parte autora e seu falecido genitor, tendo vivenciado que ele era trabalhador rural, em regime de subsistência, e que exerceu esta atividade até a data do falecimento, detalhando a localização da propriedade rural e as culturas ali desenvolvidas.
- Conquanto o benefício tivesse sido requerido após decorridos trinta dias da data do falecimento, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Recurso adesivo da autora ao qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bandeirante/MS, de 10/09/1985; comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária, com data de início da atividade em 09/12/2005 e última atualização em 25/03/2013; notas fiscais de produtor rural, expedidas nos anos de 2005, 2006, 2007, 2009, 2012 e 2016; CCIR de imóvel rural denominado “Estância Água Limpa”, com área total de 111,800 ha, em nome do autor, referente aos anos de 2006 a 2014.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura.
- A parte autora, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta lesão do menisco e artrose em joelho esquerdo. Está temporariamente incapaz para voltar a exercer seu labor. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui imóvel rural que totaliza considerável extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- Dessa forma, tanto a extensão da propriedade pertencente ao requerente, como a quantidade de produto comercializado constante das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtorrural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, com relação à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para a comprovação do exercício da atividaderural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS sem anotações (ID 73416753 - Pág. 5); Certificado de dispensa de incorporação – 1976 onde está qualificado como lavrador (ID 73416773 - Pág. 1); Escrituras de venda e compra de imóveis rurais (ID 73416773 - Pág. 1/21); Cadastro nacional da pessoa jurídica com data de abertura em 14/01/2009 e baixa em 02/10/2009, estando o autor inscrito como produtor rural (ID 73416756 - Pág. 12); Cadastro de contribuinte de ICMS em seu nome (ID 73416756 - Pág. 13 e ID 73416756 - Pág. 31/42); ITR (ID 73416756 - Pág. 15/30); sua certidão de casamento – 1979, sem informação de relevo (ID 73416753 - Pág. 3), Cadastro nacional da pessoa jurídica com data de abertura em 11/07/2006, com situação ativa (ID 73416753 - Pág. 19); contrato de parceria agrícola de 10/03/2005 a 09/03/2015 (ID 73416753 - Pág. 21/24); ficha de inscrição cadastral de produtor em seu nome (ID 73416753 - Pág. 25); DECAP (ID 73416753 - Pág. 26); notas de produtor em nome de seu pai (ID 73416753 - Pág. 31/32); em seu nome (ID 73416753 - Pág. 33/57)
2. No caso concreto, haure-se dos documentos trazidos aos autos que o o autor não pode ser enquadrado como pequeno produtor rural, ao revés, as notas fiscais colacionadas denotam quantidades expressivas de amendoim comercializado, sendo coproprietário de ao menos quatro propriedades rurais não sendo crível que não conte com o auxílio de empregados na exploração da propriedade.
3. A análise das notas fiscais demonstra que o marido da autora não pode ser considerado pequeno produtor rural .
4. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
7. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total temporária para a atividade habitual.
3. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
4. Patologia ortopédica, degenerativa, progressiva. Grau de instrução, idade avançada. Incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas. Concessão da aposentadoria por invalidez.
5.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
9.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA MANTIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
3. Observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ART. 11, INC. VII, ALÍNEA 'A', DA LEI N 8.213/91. VOLUME DA PRODUÇÃO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se além de ser proprietário de vários imóveis rurais cuja área total excede significativamente o limite de quatro módulos fiscais, há também a constatação de circunstâncias, tais como o volume da produção agrícola e o uso de maquinário completo para a exploração agrícola, que descaracterizam o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II- A autora acostou, como início de prova material, certidão de casamento, juntando, ainda, documentos, consubstanciados em escritura de imóvel rural em nome de seu marido, qualificado como empresário e juntando notasfiscais de produtorrural, descartando-se, contudo, o trabalho rural, em regime de economia familiar.
III - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUSITOS. IMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1.A parte autora, nascida em 02/07/1952 completou o requisito idade mínima 60 anos em 02/07/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta sua qualificação como lavrador; registros de propriedade de imóveis rurais, declaração cadastral de produtor em zona rural que remonta à data de 34/04/1986, Cadastro de contribuinte individual inscrito em 06/01/2007, cópias dos impostos sobre propriedade territorial rural, notas fiscais de produtor agrícola, declaração de exercício de atividade rural (fls.80/82).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu atividade rural.
4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, firmada pelo segurado na entrevista rural no sentido de que ele sempre trabalhou na lavoura, possibilitando a conclusão de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se a vida inteira nas lides rurais até a atual data, implementando o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
3. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
4. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 11.718/2008), por si só, é insuficiente para a desqualificar a condição de segurado especial.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
6. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural adquirido por seu cônjuge em 1971 possuía 25 alqueires, ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural. Ademais, a nota fiscal em nome do marido da autora acostada nas fls. 24, indica a comercialização de quase 2 toneladas de milho (19.480 Kg) no ano de 2008.
II- A extensão da propriedade pertencente à família da demandante, bem como a quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtorrural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 41/43), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. PRODUÇÃO AGRÍCOLA ORDINÁRIA. PEQUENO PRODUTOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório.
4. As notasfiscais anexadas aos autos evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos livro de matrícula escolar nos anos de 1965 a 1974, constando a profissão do seu genitor como lavrador; dispensa de educação física pela delegacia de ensino no ano de 1983; certidão de casamento, contraído no ano de 1990, constando sua qualificação como lavrador; certidão de nascimento do filho no ano de 1996, tendo sido classificado como lavrador; certidão de inscrição de produtor rural no ano de 1994; contrato rural de arrendamento rural nos anos de 2012 a 2013 e de 2017 a 2019 e nota fiscal nos anos de 1990 a 1991 e de 2014 a 2018.
3. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, demonstrando o labor rural do autor em regime de economia familiar, através das notas fiscais de venda de produtos agrícolas, assim como, apresentando documentos demonstrando a profissão do autor como lavrador em diversos períodos, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor, como arrendatário, durante o período de carência e imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Nesse sentido, entendo que o conjunto probatório comprova o trabalho rural exercido pelo autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração agrícola em pequenos imóveis rurais arrendados, apresentando notas fiscais de pequena produção, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
6. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, comprovando os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença, por estar em consonância com o entendimento desta E. Turma de julgamento.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUSTIÇA GRAUITA CASSADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/4/2001 (Yashimitu Oride) e 01/01/2001 (Keiko Oride).
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, desde as certidões de casamento e nascimento de filhos, onde consta a profissão de lavrador (f. 13/15), até escritura de imóvel rural, notasfiscais de produtorrural, declarações de ITR etc. Satisfeito, assim, o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do STJ. O próprio réu fez juntar várias declarações de ITR (f. 89 e seguintes), além de certificados de cadastro de imóvel (f. 87/88).
- A prova testemunhal formada por três depoimentos atesta que os autores são produtores rurais, criadores de frango, há muitos anos, em granja, tendo criado nos últimos tempos frango caipira (f. 173).
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar, pelo grande volume de criação de frangos e faturamento.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que exercem atividade empresarial.
- A atividade das partes autoras afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de pequenos produtores rural contribuintes individuais. Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Os autores deverão arcar com as custas processuais e honorários de advogado, já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, revogada a justiça gratuita, benesse absolutamente incompatível com a condição econômica dos autores.
- Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos qualificando-o como trabalhador rural, observa-se que não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notasfiscais de comercialização da produção rural contemporâneas à época que o autor pretende comprovar, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
II- Observa-se, ainda, que no documento de fls. 16/20, consta que o demandante era proprietário de um imóvel rural de 52,63 hectares, descaracterizando, portanto, o alegado regime de economia familiar do pequeno produtor.
III- Outrossim, verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 168 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.