E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.PRODUTOR RURAL EM TERRA DE GRANDE EXTENSÃO E CRIAÇÃO DE GADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A não concessão do benefício está baseada na prova colhida que não demonstrou o direito da autora a auferir o benefício pleiteado de aposentadoria rural por idade.
2. A prova evidencia tratar-se de produtorrural em terras de grande dimensão com criação de diversas cabeças de gado, a afastar a caracterização do regime em economia família.
3. A prova testemunhal aponta que a autora cuidava de horta e alguns animais, o que não é suficiente para o reconhecimento de trabalho rural para fins de aposentadoria .
4.Recurso meramente protelatório.
5.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/2008 (fl.07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: matrícula de imóvel rural, tendo como adquirentes a autora e seu marido (fl. 11); certidão de casamento, em que consta a qualificação do marido da autora como lavrador, em 1972 (fl. 12); contrato particular de compromisso de venda e compra, tendo como compromissário comprador, o marido da autora (fls. 13/15); notas fiscais de produtor rural, tendo como destinatário das mercadorias o marido da autora (fls. 18/21; 23/26; 35/40); guia de recolhimento de multas e juros - INCRA e, carteira de sócio no sindicato dos trabalhadores rurais de Pedregulho/SP, em nome do marido da autora (fl. 22); comprovante de entrega do PAC - sistema nacional de cadastro rural e, ficha de inscrição e declaração cadastral - produtor, em nome do marido da autora (fls. 27/32); pedido de talonário de produtor, em nome do marido da autora (fls. 33/34).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que conhecem a autora há muito tempo e que ela trabalhou na roça, juntamente com seu marido, por uns 25 anos, em economia familiar, no sítio Macaubas. No entanto, informaram também, que faz uns 20 anos em que a autora é dona de uma loja de roupas.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, inclusive seu marido, os depoimentos apontam que ela parou de trabalhar na lavoura há uns 20 anos. Sendo assim, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 06.04.1962.
- Certidão de casamento em 01.12.1979, qualificando o marido como agricultor.
- Registros de propriedade rural, denominado Sítio São Pedro, com área total de 19,30 ha, no município de Caconde/SP, de propriedade do marido e da autora, desde 20.10.1997.
- ITR da propriedade rural Sítio São Pedro, com área total de 19,4ha, em nome do marido da autora, relativos aos exercícios de 1997, 2005 a 2007, 2014 a 2018.
- Declaração cadastral de produtor na secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, referentes ao imóvel Sítio São Pedro, com área total de 19,1 hectares, para alteração do nome do produtor a partir de 07.10.1999 para o nome do marido da autora, tendo como principais produtos bovinos e café.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exercícios 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009, 2015/2016 em nome do marido da autora como titular do imóvel rural, com área total de 19,3600 ha, classificação fundiária como Minifundio.
- Notas fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas em 1997, 1999, 2001, 2006, 2009,
- Notasfiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 2000, 2002, 2004, 2010, 2011, 2013, 2015, relativas a venda de café e bovinos, e datadas de 2014 e 2016, ilegível o produto vendido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.01.2017.
- A Autarquia alega que a autora, juntamente ao marido, exercem atividade cafeeira e pecuária, consistentes na comercialização da safra, junto a diversas empresas e cooperativas de grande porte e, portanto, deve ser enquadrada como segurada empresária – contribuinte individual.
- Em consulta ao sistema Dataprev, não constam vínculos empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, consta a concessão de auxílio-doença rural, com DIB em 19.07.2002 e DCB em 12.03.2008, por ter sido transformado em outra espécie - a aposentadoria por invalidez rural, a partir de 13.03.2008, ambos os benefícios como rural - segurado especial.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural, tanto que obteve auxílio-doença rural, convertido em aposentadoria por invalidez rural, o primeiro benefício com DIB em 19.07.2002, e a aposentadoria a partir de 13.03.2008.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem a autora desde que ela se casou e foi trabalhar na propriedade da família do marido, esclarecem que se trata da mesma propriedade rural desde que se casou, que era uma propriedade maior, do sogro e, com seu falecimento, foi dividida. Ambos confirmam que a autora trabalha com os dois filhos, sem empregados, desde que o marido se afastou em razão de problemas de saúde.
- A propriedade é classificada como minifúndio, conforme documentação oficial apresentada, afastando a alegação da Autarquia de que a autora deve ser qualificada como segurada empresária.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, por se verificar a impossibilidade de retroação do termo inicial a 11.01.2017, data do indeferimento administrativo comprovado nos autos, uma vez que àquela época a autora ainda não havia implementado o requisito etário, que só se deu em 06.04.2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelos da parte autora e do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL. PROPRIEDADE. MÓDULOS FISCAIS. NÚCLEO FAMILIAR. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO.
1. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, caso presentes os demais elementos caracterizadores dessa atuação.
2. Ademais, in casu, ainda que haja nota fiscal em valor elevado, trata-se de caso isolado, situação que também não é apta a descaracterizar a condição de segurado especial.
3. Não fosse por isso, não restou configurada a existência de propriedade superior a 04 módulos fiscais, haja vista que, para além da área ser menor que a medida do Município de Loanda/PR, há provas de que os avós não integravam o grupo familiar, bem assim que o limite territorial precitado só foi ultrapassado porque a decisão vergastada considerou o imóvel de propriedade da família em momento anterior ao início da incapacidade, tendo, ademais, incluída no conceito do núcleo familiar os avós do autor.
4. Sendo assim, e considerando que é incontroversa a incapacidade total e permanente do autor, é de se dar provimento à apelação, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da Data do Requerimento Administrativo (DER) em 09-5-2018, a qual deverá ser implementada com o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991, conforme recomendação da perícia administrativa, adicional este que, conforme jurisprudência pode ser concedido de ofício.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.354.908/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. A autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, declarações cadastrais de produtor, em nome da autora, relativa aos anos de 1986, 1988 e 1991, certidões de casamento, realizado em 15.07.1959 e de óbito do marido, datada de 21.07.1990, nas quais seu marido é qualificado como lavrador e notas fiscais de produtor expedidas pelo esposo da autora, dos anos de 1987, 1988 e 1990, sendo que nestes casos a qualificação "rurícola" de um dos cônjuges deve ser estendida ao outro.
3. A prova testemunhal confirmou o trabalho da parte autora até por volta de 1990, quando já havia completado os requisitos necessários para obtenção do benefício pretendido.
4. Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Mantido o acórdão de fls. 184/194.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUTORRURAL. EXTENSÃO DAS TERRAS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
3. Para a caracterização de segurado especial em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91 limita a exploração agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
4. Ainda que a extensão das terras, isoladamente, possa não descaracterizar a condição de segurada especial, e, ainda que cultivadas em conjunto com os demais integrantes da entidade familiar, as circunstâncias somadas levam à conclusão de que havia capacidade produtiva.
5. Hipótese em que não restou comprovado o exercício de atividade rural em economia familiar para fins de subsistência, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.213/91, notadamente em razão da propriedade de módulos fiscais a mais que o permitido para sua caracterização, bem como porque evidenciado tratar-se de médio produtor rural, que explora razoável áreas de terras com utilização de intensa mecanização, sendo descabido o reconhecimento da sua condição de segurado especial na forma como pleiteado na inicial.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JUÍZO RESCINDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 492 DO CPC. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RURAIS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO, SALVO PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 55, § 2º, DAQUELA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INDEFERIDA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, SALVO PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA NO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Preliminar de carência de ação afastada, porquanto os fatos apontados pelo autor, em tese, configurariam violação manifesta de lei federal pelo r. julgado rescindendo, de maneira que, não se tratando propriamente apenas de rediscussão do quadro fático-probatório, mas de questão jurídica a ser analisada, a ação deve ser conhecida.
2. Em juízo rescindente, entendo ter ocorrido violação manifesta de lei federal, "in casu", ao artigo 492 do NCPC, porquanto houve pedido expressamente declaratório na petição inicial da ação originária para que fossem reconhecidos todos o períodos rurais destacados na inicial daquela ação, para, após serem somados aos períodos de atividade urbana, ser concedida aposentadoria integral por tempo de serviço.
3. Ora, ainda que à luz do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 os períodos de trabalho rural exercidos após a entrada em vigência dessa Lei somente possam ser contados para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição caso recolhidas as contribuições, certo é que, por outro lado, o reconhecimento de tais períodos rurais, com intuito apenas declaratório, permanece sendo de interesse pleno do autor, mesmo que para o fim exclusivo de sua utilização futura na obtenção de outras espécies de benefícios, tais como, por exemplo, as aposentadorias por idade rural ou híbrida, para as quais é desnecessário o recolhimento das contribuições relativas ao período rural, conforme disposto no artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, como o reconhecimento dos períodos rurais exercidos após a vigência da Lei 8.213/91 constou apenas da fundamentação da r. decisão rescindenda, sem, contudo, determinação de sua averbação pelo INSS, entendo, como já ressaltado, ter havido violação ao artigo 492 do NCPC, já que é direito do autor ter reconhecidos tais períodos expressamente pelo Poder Judiciário, ainda que com conteúdo meramente declaratório.
5. Ressalto que, não obstante na inicial desta ação rescisória inexistir pedido rescindente fundamentado na violação ao artigo 492 do CPC, aplica-se ao presente caso os princípios "jura novit curia" e "da mihi facto dabo tibi jus", pois o Poder Judiciário conhece o direito, devendo aplicar a norma ao fato descrito, de maneira que possível a rescisão do V. Acórdão rescindente com base nesses fundamentos. Precedentes desta Corte.
6. Em juízo rescisório, tem-se que o r. julgado rescindendo entendeu comprovados todos os períodos rurais alegados na petição inicial da ação, deixando, contudo, de determinar a averbação daqueles trabalhados após a vigência da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que não recolhidas as contribuições.
7. Considerando a violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC, já destacado na análise do juízo rescindente, ratifico os fundamentos exarados no r. julgado rescindendo e reconheço ao autor o direito de averbar, como exercício de atividade rural, os seguintes períodos, trabalhados após a vigência da Lei nº 8.213/91: 25/07/1991 a 30/11/1992, 01/04/1992 a 30/05/2002 e 01/04/2003 a 05/04/2009.
8. Ressalva-se, contudo, que tais períodos, à míngua de contribuição ao RGPS, não contam para fins de carência e contagem recíproca no serviço público, e somente poderão ser utilizados para a obtenção dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, salvo se recolhidas as contribuições previdenciárias, caso em que poderão ser utilizados para os demais benefícios de natureza contributiva, inclusive, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada na inicial.
9. O fato de o autor ter emitido notas fiscais de sua produção, na condição de pequeno produtor rural, não enseja a conclusão de que, efetivamente, contribuiu para a Previdência Social para fins de obtenção de benefício previdenciário próprio, já que, como visto do artigo 25, incisos I e II, e § § 1º, 6º, 7º e 8º - vigentes à época -, da Lei nº 8.212/91, há todo um procedimento regulado por essas normas que obriga o pequeno produtor rural e também o empregador rural a emitirem à Receita Federal declaração acerca de sua produção integral no ano respectivo e, com base nela, procederem, de ofício, ao cálculo e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, com base nas alíquotas previstas em lei.
10. Dessa forma, é evidente que o simples fato de o pequeno produtorrural emitir notasfiscais de produção rural não conduz, automaticamente, ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela produção, as quais devem ser comprovadas através de guia própria, o que não foi feito pelo autor.
11. Outrossim, também a corroborar a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo pequeno produtor rural, para fins de obtenção de benefícios outros que não seja aposentadoria por idade rural ou híbrida, é o quanto disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
12. Assim, considerando que o pedido na ação subjacente foi o de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - e não de aposentadoria por idade rural ou híbrida -, ainda que seja possível o reconhecimento expresso do exercício de atividade rural pelo autor após a entrada em vigência da Lei 8.213/91, o seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição somente pode se dar com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, exatamente conforme já ressaltado e decidido pelo r. julgado rescindendo.
13. Pelas mesmas razões, não é o caso de ser analisada e concedida nestes autos outra espécie de aposentadoria - por idade rural ou por idade híbrida, por exemplo -, porquanto não pleiteada na inicial da ação subjacente, tampouco na presente ação rescisória, e também porque se tratam de benefícios de natureza e com requisitos totalmente diversos ao requerido, sob pena de julgamento "extra petita."
14. Ação rescisória parcialmente procedente. Pedido rescisório parcialmente procedente, tão somente para determinar a averbação do período rural trabalhado após a entrada em vigência da Lei nº 8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca no serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividaderural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a existência de veículos automotores em nome dos genitores da autora, indica poder aquisitivo incompatível com produtor rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS DO CNIS. REGISTRO COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 13/08/2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento em que é qualificado como lavrador de 1982; b) Escritura de Compra e Venda de imóvel rural de 2016;c)Escritura de Compra e Venda de Imóvel rural incompleta; d) ITR de 2016 e 2017; e) Ficha de Cadastro de Associação de Produtores Rurais de 2015; f) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas; g) Fichas de prestação de serviços de patrulhaagrícola aos produtores rurais; h) Autodeclaração de segurado especial; entre outros.5. Embora a parte autora alegue viver somente da atividade campesina, o INSS juntou o seu CNIS e de sua cônjuge em que há registro de vínculos diversos tanto urbanos, quanto rurais.6. Além disso, há registro de atividade empresária tanto da parte autora, quanto da sua cônjuge, dentro do período de carência, sendo que a empresa em que era proprietário esteve em funcionamento de 2010 até 2018. Com efeito, a empresa de sua cônjugeainda se encontra em funcionamento.7. Dessa forma, não restou comprovada o labor rural em regime de subsistência. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.8. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRODUTOR AGRÍCOLA DE LARGA ESCALA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELAANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e apossibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou: a) Certidão de Casamento de 1967 em que é qualificado como lavrador; b) CNIS com período reconhecido como segurado especial de 2001 até 2008, não havendo outros vínculos oucontribuiçõesrealizados em qualquer outra qualidade de segurado obrigatório.4. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação que a parte autora é proprietário de duas Fazendas, sendo que um delas possui mais de 5 módulos fiscais. Além disso, a parte autora possui mais de 300 (trezentas) cabeças de gado, o que descaracterizaa condição de segurado especial.5. De fato, a Legislação Previdenciária vem a proteger o segurado que trabalha no campo e é muitas vezes desamparado e vulnerável perante empregadores ou mesmo pela sociedade, estando desprotegido no momento de requerer benefícios e por isso foiadotadasolução pro misero visando proteger esses trabalhadores. Porém, os trabalhadores rurais que não vertem contribuições à seguridade social são os segurados especiais, que são pessoas que trabalham em regime de economia familiar, o que não é o caso daparte autora.6. Vejamos o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.213/91, que define o conceito de regime de economia familiar "como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e aodesenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".7. A mesma legislação define que a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, com auxílio de empregados ou porintermédiode prepostos, deve contribuir com a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.8. Assim, a parte autora não é segurado especial e não contribuiu para a Previdência Social, não fazendo jus a qualquer benefício da Seguridade Social.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuaristas buscam benefícios previdenciários dirigidos aos mais pobres, indoemaudiências fazendo alegações falsas de serem meros trabalhadores rurais em regime de subsistência, aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. GRANDE QUANTIDADE DE BOVINOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora possui propriedade rural que ultrapassa 4 módulos fiscais, área que suplanta o limite legal estabelecido para finscaracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, Art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º), não se enquadrando na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.3. A autora e seu cônjuge foram proprietários, durante o período que se pretende comprovar, de grande quantidade de bovinos, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de seguradaespecial.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.09.1956).
- Certidão de casamento em 10.11.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 04.04.1982, qualificando o autor como lavrador, e a averbação do divórcio em 31.01.2013.
- CTPS do autor com registros, de forma descontínua, 05.11.1985 a 23.07.2009, em atividade rural.
- Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, expedido em 1975, qualificando-o como lavrador.
- Título de eleitor do autor em 16.03.1982, qualificando-o com lavrador.
- Matrícula de registro de Formal de Partilha apontando que o genitor faleceu e deixou a viúva e filhos com, respectivamente, 50% de imóvel rural, com área de 14.40ha, denominado Fazenda Guanhandava ou Boa Vista dos Castilhos, em 23.10.1966, consta ainda a qualificação do autor como agricultor.
- Contrato de arrendamento de bens rurais, denominado Estância Santo Antônio, Município da Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, com área de 3.00 ha, conforme INCRA n°609021015890-2, contendo 02 barracões para engorda de frangos de corte, de 01.08.2011 a 31.07.2015, em nome do autor, qualificando-o como trabalhador rural.
- Contrato de parceria avícola, datado em 11.07.2014, tendo como contratante, Carlos Toshihiro e Outros, apontando o autor como arrendatário de barracões de aproximadamente 2.076,89m², com a finalidade de engorda de frangos de corte, situado na Estância Santo Antônio, município de José Bonifácio, por prazo indeterminado, qualificando-o como avicultor.
- Instrumento Particular de "contrato de comodato" datado de 24.02.2016, demonstrando que o autor adquiriu a cessão gratuita de uso de um bem imóvel residencial, situado na Fazenda Boa Vista dos Castilhos, com área de 6.050,00 m², pelo período de 24.02.2016 a 24.02.2017.
- Notas fiscais de produtor constando razão social, Carlos Toshihiro e Outros, com valores de R$ 122.568,00, 105.000,00, 126.516,00 em nov. e set. de 2015, em nome do autor, apontando Retorno para estabelecimento produtor.
- Recibos denominados Carlos Toshihiro Mizusaki e Outros, situado na cidade de Ubarana, referente a engorda de frangos, de 27.09.2012 a 16.05.2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.092016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Em nova consulta ao CNIS a remuneração do requerente é de um salário mínimo.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou registros cíveis que o qualificam como lavrador, CTPS com registros em exercício campesino com remuneração de um salário mínimo, registro de um pequeno imóvel rural em nome dos genitores, que foi passado por formal de partilha ao requerente, mãe e irmãos, notas de produção, contratos de parceria de bens rurais, contrato de parceria avícola, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividaderural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato das notas fiscais terem valores expressivos não descaracteriza o regime de economia familiar, eis que, cuida-se de contrato de parceira avícola e os valores são repassados para o dono da Fazenda Bocaíuva, Carlos Toshihiro Mizusaki e outros, inclusive, nas notas há anotações "retorno para estabelecimento produtor".
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956).
- Certidão de casamento em 31.05.1984, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 26.08.1996 a 24.10.1996, como servente, e de 17.01.2014 a 06.02.2015, em atividade rural.
- Contrato de Parceria Agrícola, relativo ao período de 01.11.2009 a 31.10.2011, em que o autor figura como parceiro agricultor.
- Notasfiscais em nome do autor como produtor, emitidas em 10.12.2010 e 02.09.2011.
- CNPJ em nome do autor, como produtor rural - atividade econômica: cultivo de café, abertura em 26.05.2010 e baixa em 07.03.2012.
- Declaração cadastral de produtor rural do autor, datada de 16.06.1986.
- Documentos de inscrição do Sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba, admitido o autor em 01.09.1980, com anotação de pagamento de mensalidades até abril/1989.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como vínculo com Midori Auto Leather Brasil Ltda., de 17.11.1977 a 13.02.1978; e, em nome da esposa do autor, constam vínculos como Empregada Doméstica, de 01.02.2000 a 31.07.200 e de 01.07.2006 a 28.02.2009, como contribuinte facultativo, de 01.03.2009 a 30.04.2012, e vínculo com o Município de Gabriel Monteiro, a partir de 04.04.2012, com última remuneração em 08/2017.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se trata de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, bem como de vínculo antigo (da década de 70), e tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos (3 meses a mais antiga e inferior a 2 meses em 1996), provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor apresentou registros cíveis e CTPS com registro em exercício campesino, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DO AUTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PRODUTORRURAL E OUTRAS ATIVIDADES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. A parte autora, nascida em 15/11/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. E para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos certidão eleitoral expedida no ano de 1974, constando sua qualificação como lavrador; certificado de participação no prêmio de produtividade Banespa no ano de 1989; contrato de parceria agrícola com seu genitor no ano de 2010; carteira do Sindicato Rural com filiação em 1983 e 1986; parte da escritura pública de compra e venda de imóvel rural referente ao Sítio Santa Elisa, com área de 29,04 hectares adquirido por seu genitor no ano de 1979.4. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu atividade de natureza rural, no entanto não se faz presente se referida atividade se deu como economia familiar ou produção de grande escala, visto não ter apresentado nenhuma nota fiscal do suposto trabalho, não sendo possível identificar qual tipo de exploração era realizada no referido imóvel. Ademais, o autor se inscreveu como contribuinte autônomo na qualidade de condutor de veículos de tração animal no ano de 1987; como contribuinte facultativo no ano de 1993 e como contribuinte individual na qualidade de vendedor ambulante no ano de 2010.5. A atividade urbana exercida pelo autor em período posterior ao demonstrado nos documentos afasta a alegação de que sempre exerceu, e ainda exerce, atividade rural, em economia familiar. Assim como restou demonstrado pela prova testemunhal que a esposa do autor exerce atividade laboral de natureza urbana, e que ambos residem na cidade de Itapetininga, restando descaracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar.6. O autor: PEDRO VIEIRA DE PROENCA E OUTRO possui CNPJ 12.438.444/0001-92, com atividades iniciadas em 24/08/2010 e, cuja principal atividade da empresa é Criação de Bovinos Para Corte, com endereço no Sítio Santa Eliza, em Itapetininga – SP, ainda com atividade ativa, demonstrando que o autor é produtor rural e possui atividade não condizente com o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, realizado pela economia de subsistência e pelos membros da família, visto que possui empresa rural e sua esposa realiza trabalho de natureza urbana e, sequer residem no imóvel em que alegam explorar economicamente na forma de subsistência e economia familiar.7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.8. Considerando a impossibilidade de classificação da atividade do autor como segurado especial e seu trabalho como de subsistência e em regime de economia familiar, visto ser produtor rural, não restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial. Devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.9. No entanto, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.12. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PROVA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas e, para comprovar o alegado, acostou aos autos notas fiscais da venda de culturas agrícolas com datas de emissão referentes aos anos de 2010 a 2017; cópia da declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema/MS, datada de 16.12.2016, constando como profissão do autor a de "Agricultor Familiar"; ficha de alistamento militar do autor no ano de 1974, constando como profissão "lavrador"; certidão de nascimento do filho do autor, no dia 22.04.1989, da qual consta como sua profissão a de "sericultor" e escritura pública de venda e compra de nua propriedade com reserva de usufruto vitalício referente à uma propriedade rural, da qual consta a profissão do autor como lavrador, tendo sido formalizada no dia 24.11.2005.
3. Consigno inicialmente que a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema/MS, não possui a devida homologação do INSS e do Ministério Público e as notas fiscais apresentadas demonstram grande quantidade de produção e valores que extrapolam os limites do alegado regime de subsistência e qualidade de segurado especial.
4. E como demonstrado na sentença, o autor afirmou em juízo que: "Nunca contribuiu com a previdência social, só como produtor. A atividade preponderante no imóvel rural é a lavoura. Planta mamão, melancia, tomate, mandioca. Nunca mexeu com gado. Tinha um cavalo para trabalhar na roça. Não sabe dizer por qual razão possui notas fiscais referentes à venda de produtos com valores altos. Possui dois veículos em seu nome, sendo uma Fiat/STRADA e uma camionete 350. Possuía um imóvel residencial na zona urbana que ficou para sua ex-esposa.
5. O conjunto probatório não satisfaz a condição do trabalho rural do autor em regime de economia familiar, visto que sua condição refere-se a produtor rural e não a de trabalhador em regime de economia familiar (regime de subsistência), considerando a produção vertida pelo autor e a renda auferida por ele.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurado especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de economia familiar, assim como, pelo fato de não demonstrar o direito ao requerimento da aposentadoria por idade rural.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividaderural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para comprovar a atividade rural, o autor trouxe aos autos sua certidão de casamento, lavrada em 29.08.1970, na qual está qualificado como lavrador, contrato particular de arrendamento rural, no qual o autor e sua mulher figuram como arrendadores, datado de 2003, por tempo indeterminado, para explorar e cultivar a área de terras, equivalente a 2,0 há, Escritura Pública de Venda e Compra de Propriedade Rural, datado de 13.05.2001, na qual o autor está qualificado como lavrador, declaração cadastral de produtor rural emitida pelo autor em 24.03.2003, declarações de vacinação de bovinos, datado de 20.11.2001 e 31.05.2002; notas fiscais de produtor emitidas em 31.01.2007.
- As informações constantes do sistema CNIS/Dataprev não desqualificam a condição de rurícola do autor, dentro do período de carência ora analisado, uma vez que o vínculo urbano é após completar a idade mínima.
- As testemunhas corroboraram especificamente o trabalho no campo da autora até o cumprimento do requisito idade.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal, aos 60 anos de idade (2004), o autor trabalhava em atividade rural.
- Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 25/04/2003, na qual a parte autora e seu cônjuge estão qualificados como lavradores; notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da autora, expedidas nos anos de 2001, 2002 e 2009.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta labirintite, artrose moderada da coluna LS e tendinite de ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho rural.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividaderural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Recurso adesivo provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.09.1956.
- Certidão de casamento em 05.02.1985, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 29.11.1986, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em trabalho urbano, de forma descontínua, no período de 10.11.1975 a 20.09.1990 (como servente, ajudante geral, balconista) e em atividade rural, de forma descontínua, no período de 16.08.2002 a 04.07.2011.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, constando aquisição de propriedade rural pelo pai do autor em 17.08.1970 e venda em 19.11.1984.
- Notas fiscais de produtor em nome do pai do autor, referente a venda de vaca, bezerro, café e mamona, no período de 1972 a 1975.
- Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Instituto de Identificação em nome do autor, constando profissão de lavrador ao requerer via da carteira de identidade em 19.09.1974.
- Escritura pública de venda e compra de imóvel rural com 11,51,82 hectares, denominado Sítio Santa Rosa, adquirida pelo autor em condomínio com mais 3 irmãos, em 03.08.1984.
- Certidão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, consta inscrição estadual de produtor rural em nome do autor e seus irmãos, no Sítio Santa Rosa, com encerramento das atividades em 26.04.2013.
- Notasfiscais de produtor em nome do irmão do autor e outros, referente a venda de café, algodão e gado (bois e bezerras), emitidas nos períodos de 1984 a 1985, e de 1998 a 2011.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupi Paulista em nome do autor, constando contribuições no período de maio/2016 a janeiro/2018, e recibos de pagamentos.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como recebeu benefício de auxílio doença no período de 13.08.2008 a 30.09.2008.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele trabalhava no sítio com a família, com os irmãos, sem ajuda de empregados, e após a venda do sítio continuou e permanece trabalhando na lavoura como diarista. Confirmam que o autor chegou a trabalhar em São Paulo, mas há mais de vinte anos retornou e trabalha na roça.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem alguns registros urbanos, em atividades simples como servente, ajudante geral, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifica-se que se referem a vínculos remotos e descontínuos, entre 1975 a 1983 e de 1987 a 1991, ao passo que a atividade rural se deu desde a juventude com o pai, retornando ao trabalho no campo por mais de vinte anos, conforme relato das testemunhas.
- As testemunhas são firmes em relatar que o autor há muitos anos foi para São Paulo, tendo retornado há mais de vinte anos e trabalhado na roça desde então, no sítio da família, confirmando que o sítio pertencia ao autor e irmãos, e que foi vendido depois da morte de um dos irmãos do autor. Narram que viram o autor há cerca de 15 dias em atividade, de modo que confirmam que o mesmo ainda trabalha na roça.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividaderural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos contrato de Arrendamento rural datado de 03/01/2014 a 31/03/2018; Autorização para Uso de Terras datado de 01/04/1993 a 01/04/1996; Notas Fiscais do Produtor datadas com os períodos de 24/11/1981, 08/03/1982, 14/03/1987, 11/05/1988, 25/04/1989, 08/05/1989, 11/05/1989, 20/06/1991, 25/06/1991, 05/09/1991, 13/09/1991, 16/10/1995 em nome de seu genitor e algumas em seu nome; Cartão do Produtor Rural datado de 31/03/1997; Comprovantes de aquisição de vacinas datados de 04/05/1993 e 17/05/1999 em nome do genitor; Declarações Anuais do Produtor Rural datados de 1986, 1987, 1988, 1993, 1995 e 1996 todas em nome do genitor; Documentos de Arrecadação datados de 31/08/1989, 16/11/1990, 31/03/1992 em nome do genitor, Guia de Controle de Crédito e Débito datado de 18/08/1991 em nome do genitor e Laudo de Orientação Técnica datado de 15/08/1990; Duplicata datada de 15/01/1986.
3. Estes documentos constituem indício de prova do autor como produtor rural e não como segurado especial na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que o imóvel da família do autor refere-se a grande quantidade de terras, equivalente a 152,74 hectares de terras, cuja exploração se deu na qualidade de pecuarista sempre com criação de grande quantidade de gado, 149 cabeças no ano de 1992 e 119 no ano de 1999, assim como, verifico que a Fazenda do autor fica na cidade de Nova Alvorada no Estado do Mato Grosso do Sul e o autor reside na região de Rancharia, na cidade de Nantes, no Estado de São Paulo, ficando uma distância de mais de 400 (quatrocentos) quilômetros entre a residência do autor e sua fazenda.
4. Nesse sentido, ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural do autor e que este tenha apresentado notas fiscais em seu nome e de seu genitor, não restou configurado sua qualidade de segurado especial, visto que a exploração do imóvel rural do autor se deu como latifundiário e grande pecuarista, não condizente com o alegado trabalhador rural em regime de economia familiar, que pressupõe a exploração agrícola de subsistência, onde trabalham os membros da família sem o auxílio de mão de obra terceirizada e a qualificação do autor é de grande produtor rural conforme demostra os documentos apresentados.
5. Ademais, consta das provas dos autos que o autor arrendou a referida fazenda para a exploração de terceiros no ano de 2013, conforme contrato firmado entre as partes e apresentado como meio de prova, perdendo sua qualidade de produtor rural, o que necessita, em ambos os casos de recolhimentos aos cofres da previdência para ser beneficiário do benefício previdenciário requerido.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Observa-se que a extensão da propriedade e a quantidade de produto comercializado descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtorrural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. As notas fiscais de produtor rural em nome do marido João Pedro José Garros apontam a comercialização de garrotes e milho a granel, chegando aos valores vultosos de R$ 17.568,00, R$ 25.000,00, R$ 30.499,80, R$ 50.240,00, R$ 50.000,00 e R$ 55.000,00, de 2001 a 2012 (fls. 43/49).
II- Não obstante as testemunhas tenham afirmado o labor rural da requerente e seu filho (CDROM - fls. 246), pois seu "marido mudou de cidade há cerca de 15 anos" (fls. 228), não parece crível a manutenção da propriedade e a vazão da produção sem a ajuda de terceiros. Há que se registrar, ainda, que o Sr. João Pedro José Garro encontra-se qualificado como "empresário / empregador", desde 1º/1/85, conforme o extrato de consulta ao "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado pelo INSS a fls. 194.
III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste magistrado no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.