PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ART. 11, INC. VII, ALÍNEA 'A', DA LEI N 8.213/91. VOLUME DA PRODUÇÃO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se a propriedade de sua família excede significativamente o limite de quatro módulos fiscais, havendo ainda a constatação de circunstâncias, tais como o volume da produção agrícola e a existência de pessoa jurídica em nome do autor e seu filho, que descaracterizam o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que, embora tenham sido acostados aos autos documentos qualificando o genitor da autora como lavrador, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 132/134), observo que o mesmo laborou como empregado do Município de São Bento do Sapucaí no período de 1º/5/78 a 11/11/96, sendo que a autora não acostou aos autos nenhum documento em seu nome apto a comprovar a alegada atividade rural exercida.
II- Embora as testemunhas tenham afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar (123/124), não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notasfiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
III- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 80), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. MARIDO PRODUTOR RURAL. VÁRIAS PROPRIEDADES. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUTORA RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 4/8/2006. A autora alega que trabalhou a vida toda na lavoura, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, tais como: (i) certidão de casamento – celebrado em 1971 –, onde consta a profissão de lavrador do cônjuge da autora Wilson Boni; (ii) matrícula de imóveis rurais; (iii) notas fiscais de produtor; (iv) declaração anual do Produtor Rural – DAP, em nome do cônjuge, demonstrando grandes movimentações empresariais rurais, em especial negociações de compra e venda de gado; (v) declarações de ITR da "São Judas Tadeu" e da "Fazenda Santa Rita”; (vi) comprovante de aquisição contra febre aftosa; (vii) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR etc.
- A prova testemunha formada por três depoimentos atesta que a autora sempre viveu em sua propriedade rural, desempenhando atividades para a subsistência.
- Ocorre que as circunstâncias do caso tornam totalmente incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtora rural, mas jamais contribuiu para a previdência social, para a manutenção de sua qualidade de segurada (CNIS).
- Outrossim, o cônjuge da parte autora é proprietários de dois imóveis rurais, a saber: Fazenda São Judas Tadeu (1.070,2 ha), no município de Corguinho/MS, e Fazenda Santa Rita (259,0 ha), na cidade de Jaraguari/MS. As propriedades exploradas pela autora, em condomínio, são bem superiores a 4 (quatro) módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, “a”, item 1, da Lei nº 8.213/91. Só a primeira possui 30,5700 módulos fiscais, enquanto a segunda, 7,4000 módulos fiscais.
- Diante do montante da produção agrícola (vide notasfiscais de produtorrural), a toda evidência, as propriedades rurais tocadas pelos familiares da autora eram voltadas a fins comerciais, exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS.
- Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de subsistência, afigurando-se absurda a concessão do benefício não contributivo neste caso. Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, “a”, da mesma lei. Trata-se de produtora rural contribuinte individual.
- Assim, indevido o benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO EMPRESARIAL FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MAIS DE UMA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA TOTAL NECESSARIAMENTE INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural pelo número de meses constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91 é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Uma vez comprovado o exercício de atividaderural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, produzida judicialmente com os cuidados necessários à busca da verdade material, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não servindo de impedimento a existência de vínculo empresarial anterior ao período carencial.
3. O fato do cônjuge exercer atividade diversa da rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, sendo necessário para afastar esta condição que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em valor apto a dispensar a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar, consoante ao inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.
4. Configura-se o regime de economia familiar se a prova dos autos indica que a principal fonte de renda da família é o resultado da atividade agrícola, sendo esta indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com exercício em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
5. A posse de mais de uma propriedade rural não é impeditiva à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, se a soma das áreas exploradas em regime de economia familiar é inferior a quatro módulos fiscais.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividaderural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. A extensão da propriedade rural por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Entre os fatores que demonstram tratar-se de pequeno trabalhador rural, pela análise de notas fiscais, pode-se verificar que os períodos de produção e as quantidades de grãos comercializados são compatíveis com o tamanho da terra utilizada e com o número de pessoas que nela trabalham na lida campesina, sendo reconhecido, assim, a realização do cultivo em regime de economia familiar.
4. Conforme o art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, que dispõe que é segurado especial o produtor que realiza a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, a propriedade em na espécie é compatível com o regime de economia familiar. Conforme documentação acostada aos autos, a área de aproveitamento para realizar atividade rural está compreendida dentro dos quatro módulos fiscaisA extensão da propriedade rural por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Entre os fatores que demonstram tratar-se de pequeno trabalhador rural, pela análise das notas fiscais juntadas aos autos, verifica-se que os períodos de produção e as quantidades de grãos comercializados são compatíveis com o tamanho da terra utilizada e com o número de pessoas que nela trabalha na lida campesina, sendo reconhecido, assim, a realização do cultivo em regime de economia familiar. Também não há nos autos, qualquer referência de uso de empregados ou maquinário para cultivo das atividades rurais desempenhadas pelo autor e pela família.
PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO LABORAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Afastamento do pedido de reexame necessário no presente caso, porquanto incabível, à luz do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e em face da estipulação do valor da condenação que não atinge mil salários mínimos, lembrando que a sentença apenas reconheceu tempo serviço laboral no período destacado, para fins de averbação não se tratando de concessão de aposentadoria .
2.A sentença merece ser mantida, havendo início razoável de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos no sentido de demonstrar o efetivo trabalho rural no período reconhecido.
3.O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus a benefício previdenciário , independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividaderural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
4.Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar, nem sempre sendo possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos.
5. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
6. Restou provado pela documentação acima arrolada que os pais da autora e seu marido exerceram a profissão de lavrador enquadrando a autora como segurada especial no período de reconhecimento pretendido inicial, representando início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal de efetivo trabalho prestado na lavoura por parte da autora no período destacado.
7. Improvimento do recurso.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/05/2014 (fls. 09) devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: notas fiscais (fls. 18/21); conta de luz (fls. 22); declaração de exercício de atividade rural (fls. 23/24), TRCT (fls. 25); extrato previdenciário do INSS (fls. 26/29) e entrevista rural (fls. 30).
3 - As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor a partir de 03/11/1999 Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora.
4 - Todavia, o tempo comprovado pelo autor através da documentação juntada aos autos em conjunto com a prova testemunhal não são suficientes para a comprovação da carência necessária à obtenção do benefício, tendo em vista o início em novembro de 1999 e o pedido administrativo em 06/06/2014 (fls.54), pois evidente que o lapso temporal é inferior a 180 meses (15 anos).
5 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 04/03/1960, preencheu o requisito etário em 04/03/2020 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/04/2020 .3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade do autor (1960/1976); certidão de casamento com autor na profissão de agricultor (1981); declaração de exercício deatividade rural fornecida pelo Sindicato dos Produtores Rurais São José do Rio Claro/MT (ID 209643107 Pág. 20 a 23; (1992 e 2015/2021); autodeclaração de segurado especial (ID 209643107 Pág. 28 a 31) (1992 a 2020); certificado de filiação do autor aoSindicato dos Produtores Rurais de São José do Rio Claro (ID 209643107, Pág. 33 e 35, (2002/2020); notas fiscais do autor de venda de mercadorias (ID 209650017 - Pág. 29 a 54), (2005 a 2020); CTPS do filho do autor na profissão de trabalhador rural (ID209643115 - Pág. 38 a 40 (2009); ITR Fazenda Dallas (ID 209643107 Pág. 24 a 27 (2019); escritura pública de extinção de condomínio de imóvel rural (ID 209643107 - Pág. 36 a 38 (2019); CAFIR do autor (ID 209650017 - Pág. 6) (2007/2020); comprovante deresidência (ID 209643107 Pág. 34 (2020); CNIS do autor (ID 209650017 - Pág. 39 (2020); Consulta de módulos fiscais em São José do Rio Claro/MT (ID 209650017 - Pág. 66 (2020)..4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividaderural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de prova material consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais é considerado segurado especial (art. 7º, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/10).
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
- Assiste razão ao autor embargante quanto à obscuridade e contradição do V. acórdão no tema da prescrição quinquenal, que passo a suprir:
- No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
- Assiste parcial razão à autora embargante quanto à obscuridade do V. acórdão no tema da comprovação da condição de segurado especial para concessão de aposentadoria por invalidez, que passo a suprir:
"No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividaderural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários.
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
De outra parte, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Para comprovar a sua condição de segurado especial/trabalhador rural, o autor trouxe os seguintes documentos:
- Às fls. 8/9, registro em CTPS como rurícola nos periodos de 01/06/1981 a 20/07/1983, 07/02/1984 a 07/03/1984.
Foi realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas que, em síntese, relataram que a autora trabalhava nas atividades braçais há muitos anos e que estaria doente no momento.
O início de prova material exigido (notas fiscais ou talonário de produtor rural, , pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, título de eleitos etc.) deve corresponder à carência exigida para a concessão de benefício, em labor executado no período imediatamente anterior, ainda que descontínuo, à data de início de incapacidade, e deve ser corroborado por prova oral substancialmente coerente.
As provas são insuficientes, tal como reconhecido na sentença.
O único início de prova material trazido remonta à década de oitenta, havendo apenas depoimentos testemunhais acerca do exercício de atividade rural no período anterior à data fixada para a incapacidade, o que não é permitido.
Sobre tal entendimento, a Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ."
- Logo, é de rigor a manutenção da r. sentença.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 16.05.1960) em 20.12.1984 e de nascimento de filho em 24.11.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Contato de arrendamento rural de 1986.
- Atestado da Secretaria de Agricultura de 1988.
- Declaração cadastral de produtor rural de 1986 a 1990.
- Documento informando que a requerente tem uma gleba de um terreno de 6.400,00 m2 de 30.11.1994.
- Notas fiscais de produtor rural de 1984 a 2015 em nome do marido.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.07.2015.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar. Afirmam que exerce juntamente com a família o cultivo na lavoura em uma propriedade pequena.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A requerente apresentou contratos de parceria agrícola, DECAP, declaração de um terreno, notas de produção, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividaderural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividaderural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Considerando-se que o demandante é proprietário de imóvel rural cuja extensão é inferior ao limite legal de 4,0 módulos fiscais, não há óbice ao seu enquadramento como segurado especial. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1979, e de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1996, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador. Além disso, foram juntadas cópias dos seguintes documentos em nome dele: certidão do posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Marília, indicando que ele se inscreveu como produtor rural em 2011; ficha da inscrição cadastral de produtor rural, datada de 1996; declaração cadastral de produtorrural, firmada em 1999; notasfiscais de produtorrural, emitidas entre 1993 e 2010. No mais, também constam documentos indicando a condição de produtores rurais dos sogros da autora, tais como, cópias de notificações e comprovantes de pagamento de ITR de 1991 a 1999 e de recibos de entrega de ITR de 1999. Tais documentos constituem início de prova material de labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 2012, afirmou que há aproximadamente oito anos mudou-se para a cidade e que apenas vai esporadicamente ao sítio, embora tenha retificado a alegação, na sequência, asseverando que após a mudança para a cidade, continuou indo para o sítio, especialmente nos períodos de colheita de café.
5 - Além disso, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, especialmente após a mudança da autora para a cidade, já que se limitaram a afirmar de maneira genérica que ela vai para o sítio com frequência, sem, no entanto, especificar o trabalho desenvolvido por ela.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 04.09.1956.
- Certidão de casamento em 12.10.1974, qualificando-o como lavrador.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, em nome do pai do autor como parceiro outorgante, qualificado como produtor rural, e o autor como parceiro outorgado, qualificado como empresário rural, pelo período de 15.03.2010 a 28.09.2013, de área de 38,72 hectares destacada de área maior (de 317 hectares) denominada Fazenda Três Coqueiros.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/MS, referente a matrícula de imóvel rural com área de 76,4164 hectares, que foi atribuído aos pais do autor em razão de Escritura Pública de Divisão Amigável de Imóvel Rural de 29.07.2011, constando que o imóvel estava avaliado em R$ 726.271,40. Averbação em 03.08.2011 para constar a nova denominação do imóvel como “Fazenda Três Coqueiros”.
- Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, em nome do autor, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22.
- Notasfiscais de produtorrural em nome do autor, relativas a venda de soja e milho, emitidas nos anos de 1998, 2007, 2008, 2011 e 2016.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome da mulher do autor, qualificada como lavradora, data de filiação em 18.11.2013, anotado o nome do autor como proprietário do Sítio Três Coqueiros com área total de 76,4 hectares, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caarapó, em 09.12.2013.
- CTPS do autor com registro como serviços gerais em estabelecimento de agricultura, com data de admissão em 01.06.2015.
- CNIS do autor, constando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011 e vínculo empregatício com data de início em 01.06.2015 e constando última remuneração em 11/2016. Ainda, consta que recebeu auxílio doença no período de 19.10.1993 a 01.08.1994, ramo de atividade rural, forma de filiação segurado especial.
- Decisão proferida no processo nº 5002739-16.2017.4.03.9999, em que foi concedida aposentadoria rural por idade à sua mulher.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando contribuições como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011, com origem do vínculo C.Vale - Cooperativa Agroindustrial, vínculo em atividade rural no período de 01.06.2015 a 30.03.2017. Em nome da mulher do autor consta que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.11.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos juntados aos autos revelam atividade de empresário rural, ademais se trata de sua qualificação no contrato de parceria rural firmado com seu genitor.
- O autor fez Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. Ademais, é a mesma propriedade que foi averbada com aquele nome no Registro de Imóveis em nome de seus pais, em 2011, imóvel rural com área de 76,4164 hectares, tendo sido avaliado naquele ano com o valor de R$ 726.271,40.
- As notas fiscais de produtor rural em nome do autor, se referem a venda de soja e milho, com quantidades expressivas em cada nota: 13.680 Kg (milho), 15.481 Kg (soja), 10.089 Kg (soja), 38.642 Kg (soja), 18.047 Kg (soja), 21.000 Kg (soja), bem como os valores são expressivos.
- A propriedade não é pequena, mais de 70 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, os documentos juntados não permitem avaliar exatamente a extensão da atividade exercida na propriedade, mas em face da informação relativa ao ano de 2012, em o número de cabeças de gado (38), além da produção de soja, a prova indica se tratar de atividade que exige o trabalho de diversas pessoas.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo ato inequívoco do réu, na via administrativa, que importa em reconhecimento do pedido relativo ao tempo rural, quanto ao ponto o processo deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil.
TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO APENAS NA TERCEIRA DER. DIREITO AO CÔMPUTO DESDE A PRIMEIRA DER, QUANDO JÁ COMPROVADO O LABOR RURAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR.
Tem direito ao cômputo de tempo de serviço rural desde a 1ª DER (Data de Entrada de Requerimento) a segurada que, naquela ocasião, já apresentara notas fiscais de produtor rural em nome do genitor e somente obteve o seu reconhecimento administrativo quando da 3ª DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/06/1955, preencheu o requisito etário em 05/06/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 07/11/2017 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/11/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividaderural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: escritura pública de divisão amigável; declaração da AGÊNCIA DE DEFESASANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA IDARON; CNIS; faturas de energia rural; título de propriedade em nome da genitora da autora; ITRs; ficha médica; notas fiscais de venda de produtos agrícolas e pecuários em 1995, 1999, 1998, 2003,2008,2009, 2010, 2014, 2016 e 2018 (notas fiscais de compra e entrada de produtos nos estabelecimentos comerciais emitentes).4. A escritura pública de divisão amigável de imóvel rural, de 10/04/2015, em que consta a qualificação do autor como agricultor; os ITRs de 2015, 2016 e 2017; e notas fiscais de venda de produtos agrícolas e pecuários em 1995, 1999, 1998, 2003, 2008,2009, 2010, 2014, 2016 e 2018 constituem início razoável de prova material de atividade rural pelo autor a partir de 1995. O fato do autor estar cadastrado como produtor rural, na atividade de criação de bovinos para corte, não afasta sua qualificaçãocomo segurado rural. Pelo contrário, confirma a atividade rurícola e não é incompatível com o regime de economia familiar.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral, relatando a testemunha conhecer o autor há 37 anos, que ele sempre trabalhou na lavoura e que o autor nunca trabalhou na cidade.6. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo(07/11/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.7. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.354.908/SP. MANTIDO O ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. A parte autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, certidão de casamento, realizado em 01.02.1970 (fl.11), aonde consta a sua qualificação como sendo a de agricultor, notas fiscais de produtor rural de 1989 a 1990 (fls.12/13) e declarações cadastrais de produtor rural de 1990 a 2005 (fls.14/25).
3. A prova testemunhal confirmou o trabalho da parte autora até por volta de 2005, quando já havia completado a idade necessária para obtenção do benefício pretendido.
4. Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Mantido o acórdão de fls. 136/136v.º.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidão de casamento do autor, realizado em 1979, na qual consta a qualificação profissional de lavrador; de contratos particulares de parceria agrícola, firmados em 1985, 1988 e 1993, nos quais o autor figura como parceiro arrendatário; de notas fiscais de produtor rural, em nome dele, emitidas em 1990, 1995 e 1996; e de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 30/11/1998 a 29/12/1998, de 02/02/2005 a 21/01/2010 e de 1º/09/2010 a 15/09/2011. Além disso, foram acostados título eleitoral do autor, emitido em 1975, no qual ele foi qualificado como agricultor; e de declaração cadastral de produtor rural, em nome dele, firmada em 1996.
4 - Contudo, na CTPS do autor também constam registros de natureza urbana, nos períodos de 22/02/1999 a 08/02/2005, como inspetor de campo, na empresa WCA Serviços de Limpeza e Vigilância Ltda., e a partir de 19/04/2012, como serviços gerais, na empresa Assary Clube de Campo de Votuporanga.
5 - Resta evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador, de 1982; b) Carteirinha do sindicatorural com data de filiação em 1992; c) Matrícula de Imóvel rural, em nome da autora e seu cônjuge, em que são qualificados como lavradores de 1993, Sítio Santo Antônio; d) Notas fiscais de entrega de leite para laticínios de 1995 a 2015 em nome docônjuge da parte autora; e) Notas fiscais de utensílios, em nome da parte autora, para a propriedade rural em nome da requerente de 2011 a 2021; f) Contrato de Compra e Venda de imóvel rural de 2015 em nome da parte autora, Sítio Paraíso; g)Comprovantede endereço na propriedade rural contas de energia elétrica em 2015 e de 2018 a 2021; h) Cadastro único de Programas Sociais do Governo Federal; i) Cadastro como produtor rural do Estado de Mato Grosso, em nome da parte autora e de seu cônjuge, emimóveis rurais diferentes; j) Contrato de Venda de imóvel rural, em nome da parte autora e seu cônjuge, em que são qualificados como produtores rurais, de 2015, Sítio Santo Antônio; l) Autodeclaração como segurada especial, entre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.6. Compulsando os autos, entendo haver razão para a parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima, e a autarquianão logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral.7. Quanto à alegação de que o cônjuge da parte autora laborou por longo período como empregado urbano, essa condição não impede o direito autoral visto que a Súmula 41 da TNU dispõe que: a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiardesempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso em concreto.8. Os documentos apresentados não estão apenas em nome do cônjuge da parte autora, conforme narrado pelo INSS, mas sim em nome de ambos os cônjuges ou somente em nome da parte autora, o que a caracteriza como segurada especial.9. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e em regime de economia familiar, com seu genitor, esposa e irmãos e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2001 e certidão de nascimento do filho no ano de 2002, constando sua qualificação como lavrador; certidão de dispensa de incorporação e título eleitoral constando sua qualificação como lavrador; certidão de matrícula de imóvel rural, em que a profissão do autor consta como lavrador; certidão negativa de propriedade rural; certidão de óbito do genitor em 2008, no qual é identificado como lavrador aposentado e certidão de óbito da genitora em 17/08/1975; certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) do Sítio Pelegrino, dos anos de 2003 a 2009 e de 2015 e 2016; despesas de talão de notas e autorização de impressão de documentos fiscais nos anos de 1999 e 2017; inscrição de produtor rural e ITR, referentes ao Sítio Pelegrino dos anos de 2005 e 2016; declaração de vacinação de gado referente aos anos de 2002, 2014, 2015 e 2016 e notasfiscais de produtorrural dos anos 2000 a 2017.
3. Os depoimentos testemunhais se apresentaram de forma clara e precisa em relação ao trabalho exercido pelo autor por todo período alegado, sempre em regime de economia familiar, no imóvel pertencente à família, corroborando a prova material acostada aos autos, descrevendo que o autor exerce referida profissão desde tenra idade, sempre plantando e laborando em suas terras, inicialmente no imóvel de seu genitor e após seu falecimento com irmãos na pequena propriedade do grupo familiar.
4. Dos documentos apresentados, observa-se que o genitor do autor, Plinio Pelegrino e Benedito Pelegrino, adquiriram um longa data um pequeno imóvel rural com área de 2,42 hectares de terras e que ambos vem explorando esse pequeno imóvel, juntamente com suas famílias na produção rural, sendo o imóvel herdado pelo autor e irmãos após a morte do pai, onde continuaram explorando referida propriedade, denominado Sítio Pelegrino, até os dias atuais, conforme se verifica pelos documentos fiscais apresentados e notas de produção rural pelo autor, no período de 2000 a 2017, compreendendo todo período de carência mínima exigido.
5. O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade em regime de economia familiar, visto ter apresentado notas ficais de compra e venda de mercadorias e gado, em todo período de carência, sempre em pequenas quantidades de produção, estando em consonância com os requisitos exigidos para a atividade em regime de economia familiar, fazendo jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial no período alegado.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, sendo demonstrado pelo autor sua atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar até data do requerimento do pedido.
8. Verifico que o autor preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, demonstrando seu labor rural em regime de economia familiar em todo período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, vez que comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.