DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA. PROVA DE PRODUTOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
-Atividade de labor rural em regime de economia familiar descaracterizada, em razão da existência de provas documentais que demonstram a condição de produtor rural.
- Não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
-Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTROS DOCUMENTAIS. PROPRIEDADE COM ÁREA BEM ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTORRURAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutado o labor em meio rural como segurado especial, ante os documentos que atestam a condição de produtor rural (empresário), que tem a obrigação de efetuar seus recolhimentos como contribuinte individual.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, suspendendo o pagamento em virtude da gratuidade da justiça deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. MARIDO PRODUTOR DE CANA. PROPRIEDADES RURAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/7/2009. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade.
- A prova testemunhal formada por dois depoimentos atesta que a autora sempre viveu em propriedade rural, tendo trabalhado na roça. Ela casou-se e seu marido era meeiro e ela o ajudava. Informaram que ela e seu marido plantam cana, fornecendo à usina. O casal é fornecedor de cana. A usina apenas corta a cana, o restante do trabalho era cuidado pela autora e família, sem ajuda de empregados (f. 118/120).
- Há pletora de documentos que configuram início de prova material. Há nos autos certidão de casamento, celebrado em 1980 e de nascimento do filho, nascido em 1980, onde consta a profissão de "lavrador" do cônjuge e de "doméstica" da autora, registros de imóveis rurais recebidos pela autora (Sítio São Pedro) e seu marido (Sítio São Gabriel), notas fiscais de produtos agrícolas, certificado de cadastro de imóvel, declaração de ITR etc (f. 15/68).
- No registro de imóveis do Sítio São Pedro, recebido pela autora e seu cônjuge em 30/8/1988, ela está qualificada como "do lar" e seu marido "motorista" (f. 22).
- Há patentes dúvidas sobre o real regime de produção da fazenda, indícios levando à conclusão de que não se tratava de regime de economia familiar.
- Inicialmente, registro que a autora e seu marido tinham plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtor rural.
- O marido da autora contribuiu como autônomo, na condição de motorista, entre 1985 e 2008, situação omitida na petição inicial (vide CNIS de f. 89), tanto que se aposentou por tempo de contribuição, em 2008, como contribuinte individual na atividade de comerciário.
- O casal possui mais de uma propriedade rural, consoante narrado na própria inicial.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que podem contribuir.
- Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de subsistência, mesmo porque na colheita do cana era necessário o auxílio de terceiros. E quem faz a colheita é a própria usina.
- Naturalmente, não pode considerar a eventual contribuição paga pelo produtor rural sobre o resultado da produção, prevista no artigo 195, § 8o, da Constituição da República, como apta a caracterizar o número mínimo de contribuições exigidas como carência, haja vista que o fato gerador é diverso daquele previsto no artigo 195, II, da mesma Magna Carta.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de esposa de pequeno produtor rural contribuinte individual.
- Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUTORRURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte requer o cumprimento dos requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do requerente, nos termos da Lei 8.213/91.2. A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).3. O óbito do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, sendo controversa a qualidade de segurado do cônjuge falecido.4. Os documentos juntados aos autos indicam tratar-se de "produtor rural", pois registram a profissão do falecido como "fazendeiro" e "pecuarista", além de a prova oral ser frágil e contraditória e as testemunhas não confirmam o trabalho rural emregimede economia familiar do marido da autora na ocasião do óbito.5. Ausente o cumprimento do requisito legal da prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte pretendido.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provi
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTORRURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2008.70.16.000444-6/PR, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001.
3. Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. MÉDIO PRODUTORRURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese em que descaracterizada a configuração do regime de economia familiar, face ao cultivo de área superior a quatro módulos fiscais, e pelo grande volume da produção agrícola.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. GENITOR EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. PROPRIEDADE SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor em regime de economia familiar, no período de 1969 a 1991, são:- Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 23/10/1982 (ID 95118482 - Pág. 15);-Certidão de Nascimento de sua filha, onde consta idêntica qualificação em 29/05/1984 (ID 95118482 - Pág. 16);- Certidão da Justiça Eleitoral comprovando que o autor, quando de sua inscrição eleitoral, realizada em 14/11/1975, foi qualificado como lavrador (ID 95118482 - Pág. 18); Certificados de Cadastro de Imóvel Rural emitido em nome do genitor do autor, referente à 1976 a 1977, à 1980 a 1986, à 1996/1997 (ID 95118482 - Pág. 29, 81/88); - Declaração da Secretaria da Educação, comprovando a qualificação do postulante como lavrador, quando da conclusão de sua filha na 2ª série do ensino fundamental, no ano de 1992 (ID 95118482 - Pág. 42);- Nota Fiscal e Entrada em nome de seu pai, dos anos de 1987 a 1991 (ID 95118482 - Pág. 91/96);- Matrícula de Imóvel Rural comprovando a titularidade de seu pai, qualificado como cafeicultor, sobre imóvel rural a partir de 1976 (ID 95118482 - Pág. 102/107). Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de instrução, na qual ouviram-se testemunhas por ele arroladas.6 - Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar na propriedade de seu genitor, verifico, pelos documentos coligidos, sobretudo pelos certificados de cadastro emitidos em nome dele nos anos de 1976 a 1977, à 1980 a 1986 (ID 95118482 - Pág. 29, 81/88), que, em verdade, ele era empresário rural.7 - Os referidos documentos dão conta, ainda, que seu genitor foi qualificado como empregador Rural II-B, bem como a propriedade rural tinha vasta extensão.Tal informação foi corroborada, inclusive, pelo extrato do CNIS acostado aos autos onde consta que seu genitor aposentou-se por invalidez como empregador rural, empresário, em 03/04/1978.Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.8 - Desta feita, tenho que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.9 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.10 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo fiscal no município de Limeira corresponde a 10Ha, sendo, portanto, a propriedade da família do autor superior a 04 módulos fiscais, conforme certificados de cadastro de ID 95118482 - Págs. 81/88.11 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento de seu labor rural e concessão do benefício.12 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRODUTORRURAL PESSOA FÍSICA. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Para computar o tempo de serviço na condição de contribuinte individual, o segurado deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91), o que não ocorreu na hipótese.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo e o exercício de atividade enquadrável por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não preenche os requisitos para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. ALTA COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 22/12/2016, 04/09/2019; carteira de identidade sindical com admissão em 18/12/1999; certidão dematrícula de imóvel lavrada em 02/08/1990; escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 23/07/1990; recibo de pagamento a produtor de leite, emitido em 22/02/2019; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR de 1996/1997; certidão decasamento, celebrado em 03/09/1988, na qual o autor está qualificado como fazendeiro; comprovante de endereço rural referente a 05/2022; recibo de entrega do ITR exercício 2021; notas fiscais de vacinação de gado datadas de 20/12/1999, 12/05/2020,14/12/2021, 25/06/2002, 24/05/2003, 19/11/2004, dentre outros.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Em verdade,da análise das notas fiscais acostadas evidencia-se uma alta comercialização de bovinos pelo autor. Tais circunstância evidenciam que não se trata aqui de exercício de atividade rural em regime de subsistência e mútua assistência, em regime de economiafamiliar, mas sim de considerável produtor rural, o que é corroborado ainda pela extensão de sua propriedade de 112,50 ha, superior aos 04 (quatro) módulos fiscais exigidos pela legislação previdenciária.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela antecipada ser revogada.8. Apelação do INSS provid
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRO EMPRESÁRIO. PRODUTOR RURAL LARGA ESCALA. PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que a apelada cumpriu o requisito da incapacidade laborativa para a concessão de benefício por incapacidade.4. No caso, em que pese os documentos acostados com a inicial indicarem o início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência (documentos do companheiro da autora), a autarquia previdenciária acostou aos autos comprovantequerevela que o companheiro da autora (titular da terra e do grupo familiar), Senhor Pedro de Paulo Carvalho, é empresário individual na empresa PAULINHO MAQUINA E EQUIPAMENTO DE TERRAPLENAGENS LTDA, com atividade econômica principal de Obras deterraplenagem e secundárias de: Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita, Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente e Criação debovinos para corte, com situação cadastral ativa em 11/04/2018 e data de início de atividade em 03/07/2013 (ID 2322493 - Pág. 16 fl. 101).5. Cumpre destacar também que há cadastro no SINTEGRA informando que o companheiro da autora é ProdutorRural com atividades no ramo de criação de bovinos para corte e extração de madeiras em florestas nativas (ID 2322493 - Pág. 25/24 fl. 109/110).Quanto à atividade de venda de gado de corte, consta nos autos nota fiscal de venda de gado de corte emitida no ano de 2.008 no valor de R$ 47.561,85 (ID 2322486 - Pág. 8 fl. 34).6.De se notar, ainda, que a requerente e seu companheiro têm registrados em seu nome (06) seis veículos, sendo os mais importantes deles: dois caminhões, uma caminhonete Hillux modelo 2013, tendo a presente ação sido ajuizada em 2017. Esses veículos,emespecial a Hillux, possuem valor expressivo, o que também aponta para o não enquadramento na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.7. As circunstâncias comprovadas pelo INSS, de fato, são incompatíveis com o desempenho de atividade campesina de subsistência. Nesse sentido, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 9, § 5º), entende-se como regime deeconomia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização deempregados permanentes.8. Mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. Assim, areforma da sentença é medida que se impõe.9. No presente caso, não se vislumbra ato de litigância de má-fé, não sendo devida a aplicação da multa.10. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.11. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.12. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtorrural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VII - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que a parte autora autor dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
VIII - Embora tenha implementado o requisito etário, não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IX - Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
X - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. EXPRESSIVA COMERCIALIZAÇÃO BOVINOS. GRANDE PRODUTOR RURAL. DOIS IMÓVEIS RURAIS REGISTRADOS EM NOMEPRÓPRIO. VEÍCULO DE ALTO VALOR DE MERCADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU),ouseja, entre 2006 a 2021 ou de 2007 a 2022.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: comprovante de endereço rural referente a 05/2022; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR exercício 2021; cadastro de contribuinte de propriedade rural -CIC/CCE/MT, datado de 30/09/2011; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral com data de início da atividade em 15/10/2020; recibos de entrega de ITRs exercícios 2009, 2010, 2013, 2014, 2020, 2021; notas fiscais de produtor de venda debovino, entre elas algumas são nos valores de R$ 100.000,00, 105.450,00, 40.950,00, emitidas em 17/11/2011, 03/10/2013, 07/07/2014, 17/12/2020, 14/12/2020; notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 15/03/2011, 04/12/2018,03/11/2020,11/11/2021, 26/11/2021, 16/12/2021.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 11/10/2023.6. No entanto, observa-se que o cônjuge, Orviles de Araújo, apesar de ser aposentado por idade na qualidade de segurado especial, exerceu atividade empresarial no ramo de autoelétrica com data do início da atividade em 03/08/2001 e com situaçãocadastral baixada em 25/11/2008. Da análise das notas fiscais apresentadas pela parte autora, extrai-se uma significativa comercialização de bovinos dentro do período da carência. Some-se a isso o fato de possuírem 02 imóveis rurais cadastrados em nomepróprio (INCRA n. 9010161031281 e 9500685555412) e um veículo automotor caminhonete Renault/Master FUR L1H1, placa RAU-1G84, que enfraquece a alegada prática de economia de subsistência.7. Presentes nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, expressiva comercialização de bovinos e bens incompatíveis com alegada economia de subsistência, fica afastada a condição de segurada especial daautora, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e, visando coibir comportamentos em que produtores rurais de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes,aplico,de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81, do CPC.9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Carência não demonstrada.3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.4. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PEQUENO PRODUTORRURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 25/07/1962).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, gleba 3,lote 7, com 25ha, datado de 1997, constando sua profissão como trabalhadora rural; registro de imóvel rural, gleba 3, lote 7, com 25ha, no INCRA, datado de 2003; certidão eleitoral, datada de 2017, constando sua profissão como agricultor; ficha desaúde, constando sua profissão como lavradora, datada de 2001; certidão IDARON, datada de 2017, indicando cadastro inativo, sendo que movimentou bovídeos de 2001 a 2008; certidão EMATER, datada de 2017, constando que a autora foi assistida em 2003 esuaprofissão como agricultora; recibo de entrega de ITR, exercício 1997, 1998 e 2003 a 2008, em nome do marido da autora; cadastro de produtor de economia familiar EMATER, ano 2007; guia de trânsito animal, datado de 2016, com 1 bovino, em nome do maridoda autora; guia de trânsito animal, datado de 2014, com 5 bovinos, em nome do marido da autora; guia de trânsito animal, datado de 2015, com 35 bovinos, em nome do marido da autora; guia de trânsito animal, datado de 2017, com 8 bovinos, em nome domarido da autora; documentos escolares de seus filhos, constando endereço rural e datas entre 1990 a 1998; contrato de cessão de direito sobre imóvel rural, gleba 6-A, lote 21, constando sua profissão como trabalhadora rural, datado de 2012; certidãoIDARON que possui 22 bovinos em 2017; guia de trânsito animal, datado de 2012, com 20 bovinos, em nome do marido da autora; registro do imóvel rural gleba 3, lote 7, constando a venda do imóvel em 2011.6. De fato, o trabalhador rural considerado segurado especial é aquele que exerce sua atividade, voltada para a subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, ou seja, não de formalucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, diferente do pequeno produtor rural que comercializa o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O trabalhadorrural, que não comprove o regime de economia familiar, deve se inscrever no RGPS e contribuir como contribuinte individual.7. No presente caso, a autora comprova sua condição de pequena produtora rural e, portanto, de segurada especial, uma vez que os documentos juntados foram corroborados pelas testemunhas.8. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício deaposentadoria por idade.9. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (27/07/2017), observada a prescrição quinquenal.10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.11. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
Desnecessária a análise de todas as alegações das partes em sede de contestação, desde que, cumpridos todos os requisitos dos artigos 489 e 490 do CPC/2015 ao ser proferida a sentença.
O ajuizamento de ação não se contrapõe ao postulado administrativamente no INSS. Vencida esta etapa a parte pode peticionar em juízo o que entende lhe ser de direito. Os documentos juntados na inicial e no copo dos autos são suficientes para o julgamento da ação. Restam cumpridos os requisitos dos artigos 434 e 435, c.c. artigos 319, 357 e 373, do CPC/2015.
O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 32/550.809.390-3, DIB 24/08/2018 e RMI de R$ 1991,76 com a inclusão nos salários de benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001081-43.2010.5.15.0146, originário da VARA DO TRABLHO DE ORLANDIA/SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- O auxílio-doença NB 32/550.809.390-3 deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. MARIDO EMPRESÁRIO E PRODUTOR RURAL. SEM PROVA EM NOME DA AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado no exercício de atividade rural com carteira de trabalho assinada no cargo de trabalhadora rural em regime de economia familiar para o empregador Sítio São José com admissão em 11/08/1975 até a presente data, totalizando mais de 42 anos. No entanto, a parte autora não apresentou a referida carteira de trabalho assinada conforme alegado na inicial, assim como não consta do CNIS o referido período de trabalho alegado.
3. Embora a autora não tenha apresentado a carteira de trabalho alegada, apresentou documentos para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar que demonstram a exploração agrícola do imóvel denominado Sítio São José, de propriedade da autora e seu marido desde longa data. Porém, não demonstra que referida produção se deu pelo trabalho desempenhado pelo núcleo familiar da autora sem o auxílio de terceiros, ainda que as testemunhas tenham sinalizado neste sentido, alegando que naquela pequena propriedade eles cultivavam verduras, café e cuidavam de uma pequena criação, ressalvando que a autora somente tem aquela propriedade, contrariando a declaração do Sindicado que informa duas propriedades em nome do marido da autora, na qual alega que a autora trabalhou nas duas propriedades.
4. Diante da incongruência dos fatos narrados pelas testemunhas e àqueles constantes dos documentos apresentados, bem como àqueles constantes na consulta CNIS apresentada pela autarquia, nas quais se verifica contribuições previdenciárias vertidas pelo marido da autora como empresário empregador no período de 1985 a 2003, tendo este se aposentado por tempo de contribuição em 2003 como comerciário, demonstrando que o marido da autora possuía, além das propriedades rurais, comercio que exercia concomitantemente com a administração e exploração de seu imóvel rural.
5. Não há nos autos nenhum documento em nome da autora que demonstre seu trabalho no meio rural, bem como, cumpre salientar que a autora reside na cidade e não naquela propriedade em que alega o trabalho em regime de subsistência. E os documentos apresentados demonstram ser seu marido produtor rural, atividade divergente daquela realizada pelos membros da família em regime de subsistência, que é agraciado pelo regime especial de trabalho conferido ao trabalhador rural.
6. Não restou demonstrado o trabalho rural da autora em regime de economia familiar e, em consequência não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial, vez que demonstrado ter a autora e seu núcleo familiar, mais de uma fonte de renda, além daquela conferida no denominado Sítio São José, conferindo ao seu marido a qualidade de produtor rural e empresário, conforme recolhimentos apresentados, podendo ser este, por exemplo, dono de oficina mecânica ou outra atividade equivalente.
7. Diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não faz jus à aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, bem como seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
12. Tutela revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. PRODUTORRURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos, é admitida quando há comprovação, por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
4. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for exercida apenas para fins de subsistência familiar, havendo indícios de ganhos patrimoniais como produtor rural.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.