PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Não houve, no processo administrativo, reconhecimento do exercício de atividaderural. Restando controversa matéria de ordem fática, que demanda a produção de provas, constata-se a inexistência de direito líquido e certo da impetrante à concessão de aposentadoria por idade.
2. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08, a pessoa que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, é considerada contribuinte individual, e não segurado especial.
3. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro.
4. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para instrução e nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA CORRESPONDENTE A 5,4 MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade rural do de cujus, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Claudivino Rodrigues de Oliveira, falecido em 11/01/2016; b) certidão de inteiro teor de imóvel pertencenteaofalecido, com 119,3803 hectares, adquirido por R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); c) certidões de nascimento de filhos do falecido, datadas de 1967 e 1963, sendo nelas qualificado o falecido como lavrador; d) recibo de venda de uma casa aofalecido, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), datado de 2003; e) escritura pública de nomeação de inventariante do espólio do falecido, constando a Requerente como uma das outorgantes.4. O INSS juntou aos autos documentos comprobatórios de que a Requerente é empresária individual, o falecido era proprietário de imóvel rural com área correspondente a 5,4 módulos fiscais, além de não auferir benefício de aposentadoria por idade,contrariando as alegações constantes da inicial.5. Não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola da instituidora da pensão, em regime de subsistência familiar, requisito esse necessário para a concessão da pensão por morte do segurado especial.4. Mantidos os honorários fixados na sentença, majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da justiça gratuita.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUTORRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Refutada a condição de segurado especial, extrai-se que o autor era em verdade produtor rural autônomo, na qualidade de contribuinte individual. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PERMITEM O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME FAMILIAR NO PERÍODO ANTERIOR AOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. SE É CERTO QUE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM A ATIVIDADE RURAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR RURAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 46 DA TNU) E QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE UM DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR DESEMPENHAR ATIVIDADE URBANA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 44 DA TNU), A AUTORA NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, DESDE 1990, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, COMO O EXIGE O § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI 8.213/1991. AS DIVERSAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA REVELAM QUE O TRABALHO RURAL NÃO ERA DESTINADO APENAS À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. TRATA-SE, NA VERDADE, DE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, A QUEM RECAI A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA LEI 8.213/91). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL A PARTIR DO ANO DE 1990 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA CASSADA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VII - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que a autora dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
VIII - Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 19.07.2015), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL DE RELATIVA ENVERGADURA. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DESUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Na hipótese dos autos, nota-se que a condição financeira da parte autora não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi identificado, através das notas fiscais em nome do cônjuge em especial as de 2002, 2005,2006, 2008, 2010, e 2016 - que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura.4. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRODUTORRURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O autor possui em seu nome 9 (nove) propriedades rurais, das quais 5 (cinco) há declaração recente de propriedade (2016), sendo elas: - Sítio São João – Barretos/SP – 13,56 ha; - Sítio Bela Vista – Cajobi/SP – 36,34 ha; - Sítio Santa Helena – Severínia/SP – 13,04 ha; - Sítio Nossa Senhora Aparecida – Cajobi/SP – 22,99 ha; - Sítio São Paulo – Nova Granada/SP - 84,71 ha.
2. Portanto, o autor não é segurado especial, mas sim, produtor rural pessoa física, e, por é óbvio, e possui empregados já que é impossível que uma pessoa cuide de 5 propriedades rurais, em cidades diferentes, ao mesmo tempo.
3. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial , não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
4. Ausentes as circunstâncias previstas no artigo 80 do CPC/2015, não está caracterizada hipótese de litigância de má-fé.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015)..
6. Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ESPOSO COM PROPRIEDADES RURAIS ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃOCUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, visto que seu esposo possui propriedades rurais que superam os 04 módulos fiscaispermitidospor lei.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2020.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidão de casamento, realizado em 12/05/1984, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; notas fiscais de compra de produtos agropecuários emnome do cônjuge, datadas de 25/01/2013 e 01/03/2013; escrituras de compra e venda de imóveis rurais, lavradas em 21/06/1996 e 29/05/1996.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que o cônjuge da autora, Sr. Itamar Martins Arruda, possui propriedades rurais que totalizam 452 hectares, alto número de bovinos e plantações, consoante registro no SistemaNacional de Cadastro Rural - SNCR em Montes Claros de Goiás.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela antecipada ser revogada.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. TRABALHADOR RURAL. PEQUENO PRODUTORRURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PRODUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PROPRIEDADE. CO-PROPRIETÁRIA QUE TRABALHOU EM ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
3. Pois bem, conforme se verifica, máxime ao se considerar o longo período que a companheira do autor exerceu atividade urbana, a demonstrar, portanto, que sua força de trabalho na atividade rural da família não era indispensável à subsistência desta, possível concluir que, justa ou injusta, a análise feita pelo eminente Relator da apelação subjacente nesse mesmo sentido está integralmente embasada nas provas documentais e testemunhais realizadas naqueles autos, não se tratando, pois, de decisão absurda ou manifestamente errônea, apta a ensejar a rescisão por violação manifesta de norma jurídica, porquanto, como já ressaltado, a rescisória não possui natureza de recurso com prazo estendido de dois anos.
4. De fato, em que pese as propriedades rurais em nome da companheira do autor, ainda que somadas suas áreas, não superarem o limite de quatro módulos fiscais, e tampouco a qualificação dele como pecuarista não impeça o reconhecimento da qualidade de pequeno trabalhador do campo, certo é que ao analisar as provas o eminente Relator da apelação entendeu que o contexto geral em que inserido o cenário fático retratado nos autos, em especial, o fato de a companheira do autor possuir mais de uma propriedade rural produtiva, bem como ter ela exercido atividade urbana em longo período - de 1º/1/94 a 1º/1/95, 1º/8/06 a novembro/13 e 1º/6/09 a 30/6/09, afastada, portanto, da atividade rural -, possibilitava-lhe concluir que referida família não poderia enquadrar-se como pequenos produtores rurais em regime de economia familiar, "exercido em condições de mútua dependência e colaboração", porquanto não preenchidos ao menos dois de seus requisitos, isto é, colaboração mútua entre todos os membros da família - afinal a companheira do autor exerceu atividade urbana como servidora pública municipal por longo período -, bem como o fato de ser ela proprietária de mais de uma propriedade rural com diversas cabeças de gado e produção significativa, a afastar a qualificação como regime de economia familiar.
5. Ademais, as notas fiscais de produção rural juntadas, em cotejo aos cadastros de imóveis rurais trazidos pelo INSS às fls. 188/197, dá conta da existência de aproximadamente 200 (duzentas) cabeças de gado nas duas propriedades rurais da companheira do autor, bem como que eram realizadas negociações de compra e venda de animais de valores significativos, como demonstram as notas fiscais de fls. 114/115 e 118/119, emitidas em 1998, 1999, 2001 e 2002, nos valores à época de R$ 4.150,00, R$ 7.298,00, R$ 12.015,00 e R$ 6.318,00, que, atualizados aos dias atuais, equivalem, respectivamente, a R$ 21.376,00, R$ 37.544,00, R$ 43.500,00 e R$ 22.200,00, em apenas quatro negociações de que se tem notícia.
6. E, o fato de a companheira do autor, conforme alegado, ter negociado propriedades anteriores para a compra de outra maior, alegação essa feita com o intuito de demonstrar que o casal possuía apenas um imóvel rural, não altera o contexto probatório produzido, não permitindo conclusão diversa a aqui externada, tendo em vista os valores significativos das negociações realizadas.
7. Com efeito, referida documentação permite vislumbrar, apenas, tratar-se de atividade de exploração e de compra e venda de bovinos, mas que, exatamente por serem documentos com datas esparsas e em pouca quantidade, não autorizam ao julgador conhecer, com certeza, o grau de intensidade, a dinâmica global e o porte econômico da atividade administrada pelo autor, havendo, sim, indícios de se tratar de atividade produtiva voltada à venda intensiva de produtos pecuários, independentemente do tamanho da propriedade - isto é, se maior ou não a quatro módulos fiscais -, máxime ao se considerar os altos valores de apenas quatro negociações esparsas no tempo, supra destacadas, elemento a mais a gerar dúvida razoável se, na espécie, enquadrar-se-ia a atividade em regime de economia familiar.
8. Não houve, assim, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
9. Analisando os documentos novos juntados, tenho que nenhum deles tem o condão de alterar o deslinde da causa, porquanto referida documentação possui exatamente a mesma serventia dos demais documentos já antes carreados, em que o autor está qualificado como lavrador, ou seja, consubstanciam-se apenas como início de prova material da sua condição de rurícola.
10. Contudo, não possuem eles força probante suficiente, por si só, a retirar as conclusões já externadas, no sentido de não ter ficado clara a condição de regime de economia familiar, tendo em vista todo o contexto probatório produzido, em especial, a existência de indícios de intensa movimentação econômica no negócio rural administrado pelo autor, assim como o fato de sua companheira ter permanecido ausente das atividades rurais por ele geridas, enquanto esteve por vários anos exercendo atividade urbana como professora, vinculada à Secretaria da Educação de Mato Grosso do Sul.
11. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGROPECUÁRIA. LIMITE DE 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – O artigo 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, estabelece o limite máximo de 04 (quatro) módulos fiscais para que o segurado seja considerado especial (ou seja, 120 hectares), e levando-se em conta que os 03 (três) imóveis rurais do autor, somados, totalizam apenas 73 hectares, não há como excluir sua condição de segurado especial com base em tal fundamento.
III – Ocorre que algumas notas fiscais anexas aos autos revelaram expressiva comercialização de leite cru, chegando a quantidades de 12.000 e 13.845 litros, em valores de R$ 8.228,64 e R$ 11.499,16, fato este que descaracteriza o exercício de atividaderural em regime de economia familiar.
IV - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ (6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).
V - Embargos de declaração do autor acolhidos, em parte, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial.
2. A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada, que recebe o enquadramento como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA.
3.No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares.
4. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da parte autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra.
5. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. GRANDE VOLUME DE COMERCIALIZAÇÃO. ATIVIDADE DE COMERCIÁRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Na hipótese dos autos, constata-se que a atividade rurícula foi desempenhada pela parte autora na condição de média produtorarural, tendo em vista os valores das notasfiscais de comercialização da produção rurícola, havendo provas ainda de que exerceu atividade comercial em parte do período de carência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÁREA DA PROPRIEDADE SUPEROR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
1. O trabalho em regime de economia familiar caracteriza-se pelo labor exercido em mútua dependência e colaboração ente os membros, visando subsistência do grupo familiar, não se destinado a fins lucrativos.
2. A extensão da propriedade, substancialmente superior ao correspondente a quatro módulos fiscais da região, associada ao número de cabeças de gado adquiridas, descaracterizam a condição de segurado especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária para a atividade habitual.3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.4. Concessão do auxílio doença.5. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício. Mantenho, entretanto, na data do indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.6. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.8. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS E AVALIADO EM R$ 700.000,00. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outrosdocumentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).55. Não há dúvidas quanto ao atendimento do requisito etário (junho/1966), bem como do prévio requerimento administrativo (março/2021). Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: escritura decompra e venda de imóvel rural, com a qualificação do cônjuge como fazendeiro (1988), recibo de entrega do ITR (1998, 2020), com registro de área utilizada de 304,4ha, com indicativo de criação de animais de grande porte (286) e com o valor declaradodoimóvel (R$700.000,00); certidão de casamento (1984), com qualificação do cônjuge como lavrador; notas fiscais de compras de produtos agropecuários em nome da parte autora (1997, 2001, 2002, 2003, 2004, 2011, 2014, 2017, 2018, 2020).6. Verificando-se que a parte autora e seu cônjuge são proprietários de imóvel rural que supera 04 módulos fiscais (Crixás/GO), voltado à criação de gado e com valor declarado de R$ 700.000,00, tal patrimônio afigura-se incompatível com o regime detrabalho em economia familiar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Precedente desta Turma.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIACOMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Requisito de qualidade de segurado e carência comprovado. Preexistência caracterizada.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida em parte. Tutela revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MARIDO DESEMPENHAVA LABOR URBANO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA EM NOME DA AUTORA. RENDA MERAMENTE COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação.
2. Foram juntadas escassas notas fiscais de produtor, em contraste com o caráter produtivo da área rural na criação de gado, dada a qualificação de 'pecuarista' do cônjuge da autora. Inocorreu a demonstração do desempenho de atividade campesina durante o período de carência, pois necessária a juntada de notasfiscais de produtor ou de aquisição de insumos e sementes para a manutenção da atividade rural.
3. Tenho que essa interpretação mais rígida, deve-se ao fato de o marido da autora sempre ter estado vinculado ao RGPS na condição de contribuinte individual (ocupação: motorista) tendo se aposentado nessa condição.
4. Não podem, assim, servir os documentos em nome de seu marido para reconhecer uma situação profissional da autora, em que nem mesmo aquele se enquadra (segurado especial). Assim, o trabalho rural deveria ter sido demonstrado em nome da parte autora, de forma individual, o que não serve a exegese extensiva com elementos de prova em nome do marido, que não se dedicava a atividade campesina.
5. Assim, ante a ausência de início de prova material idôneo comprobatório de labor rurícola em relação ao período de carência, bem como ante a existência de elementos no sentido contrário ao enquadramento como segurada especial, impõe-se a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
6. Invertida a sucumbência, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa, contudo, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08, a pessoa que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, é considerada contribuinte individual, e não segurado especial.
2. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro.
3. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PRODUTORRURAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for exercida apenas para fins de subsistência familiar, havendo indícios de ganhos patrimoniais suficientes para aquisição de diversos imóveis rurais durante o período de carência.
5. Invertida a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 11.718/2008), por si só, é insuficiente para a desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).