PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025456-36.2023.4.03.0000RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHAAGRAVANTE: ELIAS LIMA FERRAZAdvogado do(a) AGRAVANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-NAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSOUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO.1. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência2. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.3. Verifica-se, com base no CNIS, que a parte agravante não aufere remuneração alguma desde 2022, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita na sua totalidade, incluindo eventual custo com honorários de conciliador, com fulcro no artigo 98, inciso VIII, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON E OUTROS TRANSTORNOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora é portadora de doença de Parkinson (G20.0) e, ainda, apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica e quadro de depressão secundário à doença de Parkinson, impõe-se a concessão de auxílio doença desde a data do cancelamento do benefício em sede administrativa, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médico-judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
2. O período de graça, previsto no Art. 15, da Lei n. 8.213/91, no qual o contribuinte mantém a qualidade de segurado junto ao RGPS, mesmo sem contribuições, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais que comprovarem a situação equiparável ao desemprego, mediante a prorrogação do período de graça.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Sendo o desemprego voluntário, o segurado não faz jus à prorrogação do período de graça, prevista no § 2º, do artigo 15, da Lei de Benefícios.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DO DESEMPREGO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. INSUFICIENTES.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 2. A prova do desemprego do segurado, necessária à extensão do lapso para manutenção da qualidade de segurado, deve se dar por quaisquer meios probatórios, sendo necessário, para a aceitação dos depoimentos de informantes, a coerência com o contexto probatório. Caso em que a prova, fundada unicamente em tais depoimentos, não é suficiente para constituir contexto probatório favorável à concessão do benefício.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
1- O art. 3º da Lei 7.998/90 prevê que terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, dentre outras coisas, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2- Prova juntada que não demonstra o direito líquido e certo da parte impetrante à liberação das parcelas de seguro-desemprego.
3- Manutenção da sentença que denegou a segurança, ficando aberto à parte interessada recorrer à via ordinária para provar seu direito e buscar o que pretende.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O DEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NAS EMPRESAS EMPREGADORAS DEMANDA PROVA DE QUE O AUTOR TENTOU POR MEIOS PRÓPRIOS OBTER OU RETIFICAR OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
3. A condição de desemprego pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 anos em 23/10/2006, anteriormente à propositura da presente demanda (28/02/2013).
7 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pelo autor e sua esposa, os quais residem em imóvel cedido, localizado em uma fazenda, provido somente de água e energia elétrica. A casa, térrea, possui três dormitórios e demais dependências, edificada em alvenaria, com paredes rebocadas, pintura antiga e gasta, além de piso cimentado tipo vermelhão. A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pela esposa do requerente, no valor de um salário mínimo. Informações extraídas do Sistema Dataprev confirmam a titularidade da aposentadoria por idade, desde 15/09/2003, em seu valor mínimo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, excluindo-se o montante em questão do cômputo da renda per capita. O mesmo estudo noticiou, ainda, que um filho do casal, de nome Carlos Eduardo Gritti, residia sob o mesmo teto, por estar separado de fato de seu cônjuge; trabalha em serviços gerais na fazenda, sem vínculo empregatício e faz "uso abusivo de bebida alcoólica". A consulta formulada à fl. 53 revelou ter o filho em questão endereço diverso do domicílio dos genitores; instado a prestar esclarecimentos, o requerente juntou declaração subscrita por Carlos Eduardo Gritti, por meio da qual informou que, de fato, passou a residir com os pais a partir de 20 de janeiro de 2013, bem como se encontra desempregado. Informações extraídas do CNIS confirmam a inexistência de vínculos empregatícios em nome do segurado citado.
8 - A assistente social informou, também, que o autor tivera um AVC por duas vezes, com sequelas cerebrais, na fala e nos membros superiores e inferiores. Além das despesas gerais de manutenção da casa, foram apontados gastos com aquisição de medicamentos da ordem de R$381,00. Relatou a assistente social que "foi possível identificar condições de vida em nível de pobreza".
9 - Preenchido o requisito da idade mínima e tendo sido constatado, mediante estudo social, o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
10 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Isenção da Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais.
13 - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
14 - Apelação do autor provida. Tutela específica (art. 497, CPC) concedida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RENDA PRÓPRIA.
Como a impetrante deixou de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a não conceder o pagamento do seguro- desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal inclina-se no sentido de que a afirmação de a parte não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família gera presunção iuris tantum em favor do declarante. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário demonstrando a suficiência de recursos da parte, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PARTE AUTORA PORTADORA DE OUTROS TRANSTORNOS ANSIOSOS, EPILEPSIA, CEFALEIA E OUTRAS COMORBIDADES. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (epilepsia, outros Transtornos ansiosos cefaléia), corroborada por documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (cuidadora de crianças/babá) e idade atual (57 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 14/03/2019 (DER).
4. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DE REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO DESDE A CESSAÇÃO.
1. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com os alegado na ação previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e Nona Turma.
2. A ação trabalhista que o reconhecimento do vínculo empregatício é inconteste, vez que o empregador ficou obrigado a anotar a CTPS da autora, não havendo dúvidas da atividade que exercia, gerente. Ademais, o INSS foi chamado a se manifestar na lide na Justiça Especializada, houve recolhimentos das contribuições previdenciárias e o vínculo empregatício foi corroborado por meio dos depoimentos de testemunhas colhidos em audiência realizada pelo Juiz a quo.
3. Averbado o vínculo reconhecido na esfera trabalhista para fins previdenciários, a revisão outrora realizada pelo ente autárquico deve ser restabelecida, com o cômputo/carência de 24 anos, 8 meses e 17 dias de contribuição, conforme determinação para liberação do respectivo PAB (Pagamento Alternativo de Benefício). Ademais, o ente autárquico averbou o vínculo no sistema CNIS, sem descrever qualquer irregularidade.
4. Restou consignado na r. sentença, que o ente autárquico deve realizar o restabelecimento da revisão administrativa a partir da DER. No entanto, o correto é fixar os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício nos moldes outrora revisados pelo ente autárquico desde a data em que restaram cessados, 26.03.2008, como pleiteado pelo autor na inicial.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
8. Considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser implantada a tutela antecipada, a fim de revisar o benefício do autor, como outrora implantado pelo ente autárquico.
9. De ofício, explicitados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
10. Negado provimento à apelação autárquica.
11. Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quem não comprova a qualidade de segurado da Previdência Social não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificada que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do segurado, conclui-se pela não incidência da hipótese de prorrogação do período de graça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário.
3. Comprovado que o segurado, após a extinção do vínculo empregatício, trabalhou em atividade que o enquadrava na categoria de contribuinte individual, não é possível reconhecer desemprego.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE QUE NÃO SE REFERE AOS MESES POSTERIORES AO DESEMPREGO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- A DCTF é referente ao mês de janeiro de 2016, momento em que a autora permanecia empregada, pois sua demissão ocorreu em abril daquele ano.
- Inexistentes documentos posteriores a data da demissão e capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Estando condicionada à configuração do desemprego a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a realização da prova requerida, sendo a prova imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROBLEMAS DE COLUNA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS. AGRICULTOR. SUCESSIVOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de problemas de coluna, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais, radiculopatia e síndrome do maguito rotador, ao segurado que atua profissionalmente como agricultor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO ATENDIDO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO ATENDIDO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.