MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
A pretensão de compensação das parcelas de seguro-desemprego foi derrubada pela prescrição adotada pela Resolução CODEFAT nº 91/95 para a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelos beneficiários do Seguro-Desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL APÓS RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário, situação que se amolda à hipótese versada nos autos.4. In casu, consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 27/7/2009 (fl. 18) e o período de graça teve como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/8/2009, mantendo-se até 15/9/2011 (período devinte e quatro meses). Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 17/9/2011 (fl. 17), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício da pensão por morte.5. Diversamente do que alega a parte autora, a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do regramento legal.Precedente.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a percepção de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado, o que evidencia, no caso concreto, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor, em face da prorrogação do período de graça.
4. Concessão do benefício de pensão por morte à companheira a contar da primeira DER, observada a ocorrência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.- Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.- A parte autora, ora agravante, recebeuseguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo.- O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e acolhido pelo MM. Juiz a quo abateu o valor do seguro-desemprego em razão de ter sido deferido o benefício de forma retroativa.- Possível que sejam compensados no cálculo de liquidação os valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido.- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. É indevido o condicionamento do recebimento de novo benefício ao pagamento de valores indevidamente percebidos anteriormente a título de seguro-desemprego, sendo viável, todavia, que se proceda à compensação entre ditas quantias.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURODESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença.
2. Hipótese em que não deve prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECEBIMENTO DE SEGURODESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
3. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença e seguro-desemprego devem ser excluídos do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente, de modo que essa compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente. 3. Fixado honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, é sobre toda a condenação fixada no título judicial que incide o cálculo. A circunstância de o exequente ter recebido proventos na via administrativa em virtude de antecipação dos efeitos da tutela ou em razão de concessão de outro benefício não acumulável, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.
1. Existindo parcelas recebidas indevidamente referentes ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.
2. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício.
3. Segundo a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da lesão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença e seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 3. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à compensação integral.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou, ainda, tiver expirado o contrato a prazo determinado.
3. Hipótese em que indevido o pagamento de seguro-desemprego, pois a dispensa decorreu do término normal do contrato de trabalho por prazo determinado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECEBIMENTO DE SEGURODESEMPREGO. DESCONTO DOS PERÍODOS.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre 01/2010 até 04/2014, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora.
3. No que tange ao período em foi pago o seguro-desemprego, a saber, 27/05/2014 a 23/09/2014. (fl. 160), o desconto é legalmente justificável, considerando o estabelecido pelo parágrafo único do artigo 124, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença.
2. Hipótese em que não deve prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
3. Remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do benefício por incapacidade temporária. 2. Nessa situação, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas sim a da cessação do benefício previdenciário que a parte usufruía.
3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro-desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os valores recebidos em tal período.2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e seguro desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução deste julgamento.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente umbenefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. O exequente alega que a condenação pro rata, na ordem de 50% sobre o percentual de 10% do montante controvertido na execução, importa em compensação da verba honorária e arbitramento em percentual inferior ao mínimo legal.
5. Diferentemente do que entende o exequente/agravante, a legislação não veda a condenação proporcional, tampouco tal espécie de condenação importa em compensação ou violação ao percentual mínimo legal.
6. A compensação ocorreria caso a distribuição proporcional não resultasse em condenação ao pagamento de verba honorária, o que, evidentemente, não é o caso.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade.
3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão da perícia.
III-A autora recebeu parcelas do seguro desemprego entre 18.06.2015 a 17.08.2015, requerendo administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.06.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que presente sua qualidade de segurada.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 09.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os valores recebidos em tal período como pretende o agravante.
2. Agravo de instrumento desprovido.