PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃOPROVIDA.1. A controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB).2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).3. Caso em que a parte autora formulou administrativamente o pedido de benefício em 21 de julho de 2017 (fl. 31, ID 330030139), sendo esse negado pela Autarquia Previdenciária, que julgou que o requerente não satisfazia o critério de deficiência para oacesso ao Benefício de Prestação Continuada (fl. 32, ID 330030139).4. Laudo médico pericial indica que, em virtude do autismo infantil (CID 10; F84.0), convulsão (CID R56) e hiperatividade (R46.3), a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente desde o nascimento. Portanto, o termo inicial deve fixadona data do primeiro requerimento administrativo (21/07/2017), visto que, naquela época, já preenchia os requisitos necessários para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE AVALIAÇÃO CONJUNTA DOS ASPECTOS MÉDICOS E BIOPSICOSSOCIAIS. DATA DE INÍCIO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO .
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. A deficiência que gera impedimento de longo prazo não pode ser avaliada exclusivamente do ponto de vista médico. Partindo-se das patologias constatadas pelo perito médico é preciso uma avaliação conjunta com as informações trazidas pelo perito assistente social, bem como existentes na prova documental para se chegar a uma conclusão adequada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DE INÍCIO. DEFICIÊNCIA QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
A fixação da data de início do Benefício Assistencial deve levar em consideração o momento em que restou comprovada a existência da deficiência geradora de impedimento de longoprazo, não sendo suficiente a mera comprovação da existência de doença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIROREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo.Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início dobenefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. TERMO FINAL.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Comprovada a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 2 anos, resta caracterizado o impedimento de longo prazo exigido para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente.
A indicação pela perícia de prazo de duração do benefício, mas com a ressalva da necessidade de novo exame médico para constatação da continuidade ou não da incapacidade, não determina termo final certo.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao impedimento de longo prazo, já que a condição de miserabilidade não foi questionada, restando incontroversa.
IV - Embora a conclusão do perito não seja pela incapacidade do autor para o trabalho, consta do próprio laudo que, em razão de retardo mental ele tem dificuldade para aprender, se relacionar com pessoas, não sabe lidar com dinheiro, mal lê e escreve, tendo estudado até a 5ª série do ensino fundamental e os males que o acometem não tem cura e podem se agravar com o tempo, caso não seja devidamente tratado.
V - Exatamente por não ter condições de exercer os atos da vida civil, discernimento para tomar decisões, firmar contratos, adquirir, vender, bens, enfim, decidir sobre coisas elementares, é que o autor foi interditado.
VI - Logo, embora o laudo afirme que a incapacidade do autor é parcial, constata-se que sua deficiência, aliada ao seu baixo grau de instrução, configura óbice à sua plena e efetiva participação na sociedade.
VII - A incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento, caso dos autos..
VIII - E mais. Embora o laudo afirme que a incapacidade do autor é temporária, passível de melhora em um ano, haure-se do histórico da doença (laudo pericial da ação de interdição nº 1306/2012 - fls. 17/18) que seus efeitos se protraem longamente no tempo.
IX - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
X - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
XI - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
XII - Comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), a procedência da ação era de rigor.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XIX - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DOENÇA ESTABILIZADA NA DER E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO VERIFICADO NA DATA DA REALIZAÇÃO DAPERÍCIA MÉDICA COMPLR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/1958, possui o diagnóstico de diagnóstico de pressão alta e diabetes mellitus tipo 02 e requereu administrativamente o benefício em 13/04/2014, o qual foi indeferido sob a alegação de que nãoatendeao requisito de impedimento de longo prazo.4. Do laudo médico pericial (id. 155400600 p. 62), referente à perícia complementar realizada em 25/11/2020, extrai-se que a requerente apresenta quadro depressivo severo, com episódios de crises de pânico, referindo uso de medicamentos que não estãocontrolando o quadro atual. O expert concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária.5. Da análise dos documentos médicos juntados na inicial, resta claro o impedimento de longo prazo, dadas as condições pessoais da parte autora: sem renda, idade avançada, baixa escolaridade.6. Na data do requerimento administrativo, não ficou demonstrado que a parte autora possuía impedimento de longo prazo, porquanto a doença que a acomete encontrava-se estabilizada àquela época. Posteriormente, com o agravamento do quadro de depressão,pode-se falar em impedimento de longo prazo. Desse modo, fixo o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica complementar (25/11/2020).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data em que realizada perícia médica complementar (25/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos do impedimento de longo prazo e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
VII - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
VIII - Ora, no caso sub examen, o expert concluiu que a autora está doente há 08 anos, estando incapaz desde 03/02/2003. Diante do quadro apresentado, o perito sugeriu seu afastamento pelo período de 01 ano para recuperação e tratamento médico. Ainda que o afastamento sugerido tenha sido pelo período de um ano, há que se considerar que a incapacidade da autora estava remonta há muito mais tempo, desde 2003.
IX - Ademais, há que se levar em conta, também, as condições pessoais, como faixa etária e grau de escolaridade (a autora é analfabeta e idosa, tendo nascido em 19/02/1949).
X - Segundo o estudo social de fls. 91/92, realizado em 06.08.2009, a Autora (nascida em 19/02/1949, analfabeta) reside com seu filho maior (7ª série, nascido em 14/09/1977), em casa própria, de alvenaria, composta por 4 cômodos. A renda do núcleo familiar advém do labor de seu filho como oficial de funilaria, no importe de R$ 630,00, época em que o salário mínimo era R$ 415,00. Despesas: R$ 20,00 com água; R$ 76,74 com energia elétrica; R$ 35,00 ao mês com gás; R$ 106,18 com telefone fixo, totalizando R$ 237, 92.
XI - Em que pese a difícil situação vivenciada pela parte autora, colho dos autos que as despesas elencadas no estudo social são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei.
XII - É certo que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é critério absoluto na aferição da incapacidade de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
XIII - Entretanto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente à demonstração da hipossuficiência exigida pela lei.
XIV - Por fim, o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo.
XV - Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação. Prejudicado o recurso da autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. DATA DE INÍCIO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Segundo o laudo pericial de fls. 104/116 (perícia realizada em 21/11/2016), a autora apresenta quadro de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos emocionais, quadro de agitação e irritabilidade devido a quadro depressivo (CID F-41), estando incapacitada de forma total e temporária, o que deverá perdurar enquanto estiver fazendo o tratamento especializado proposto.
VIII - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
IX - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
X - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
XI - Dessa forma, a incapacidade parcial e temporária , por si só, não é óbice à percepção do benefício, inexistindo dúvidas de que a autora possui impedimento de longo prazo, devendo se submeter a tratamento médico para posterior aferição de sua incapacidade.
XII - Consta do estudo social (visita domiciliar realizada em 08/07/2017) que o grupo familiar da autora é composto por ela, seu companheiro (nascimento em 21/07/1974) e seu filho (nascido em 19/12/1996). A casa é cedida pela Assistência Social, através de um Programa (não soube especificar) há, aproximadamente, 05 anos. É construída de alvenaria/tijolo com revestimento, piso de cimento, o forro do teto da casa não tem cobertura, possuindo espaço adequado para os seus habitantes. Composta por 04 cômodos, sendo eles: 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha e sala que dividem o mesmo espaço, em razoável estado de conservação (em virtude dos problemas que a autora apresenta, já ocorreu incêndio no imóvel, danificando um pouco de sua estrutura, a qual necessita de nova reconstrução). Móveis e eletrodomésticos simples, mas em bom estado de conservação e uso, tais como: geladeira, fogão, cama, dentre outros. A família possui um carro marca Gol/ ano de 1998, o qual não apresenta condições de uso, não possuindo gastos com ele. O carro foi adquirido em razão da troca de serviços que seu companheiro prestou como pedreiro. A renda familiar é proveniente do trabalho eventual do seu companheiro, no valor aproximado de 01 salário mínimo mensal, advindo dos bicos que realiza como pedreiro e do trabalho do seu filho que é ajudante do companheiro, possuindo uma renda aproximada de R$ 500,00 mensais. A autora informou que começou há poucos dias, a trabalhar na roça, obtendo uma renda de R$ 300,00. Despesas mensais: em torno de R$ 800,00 com alimentação, higiene e limpeza; R$ 50,00 a cada dois meses com gás; R$ 53,23 - junho/2017- de energia elétrica; R$ 45,92 - junho/2017- com água. Não possuem gastos com vestuário porque raramente compram; o tratamento de saúde é feito pelo SUS e os medicamentos são fornecidos pela UBS. O gasto mensal do grupo familiar é de R$ 900,00, além das despesas que o companheiro da autora com 02 filhos de outro relacionamento. A renda familiar per capta, segundo o estudo social, gira em torno de R$ 466,00 (fls. 125/127).
XIII - No caso dos autos, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social.
XIV - Com efeito, a despeito de morar em casa cedida, fato é que, à época do estudo social o núcleo familiar era sustentado com a renda advinda do trabalho informal do companheiro da autora, do seu filho ( empregado e com remuneração de R$ 1.035,00 - fl. 189) e do salário auferido pela própria autora que mesmo incapacitada, estava trabalhando (R$ 1.262,12 - fl. 144)). Por sua vez, as despesas mensais totalizavam R$ 949, 15. Observa-se que as despesas da família não superam a renda informada e não há notícia de que as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo supridas.
XV - Não satisfeitos os requisitos legais, a improcedência da ação era de rigor.
XVI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XVII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária de longo prazo, que ocasiona impedimento para o desenvolvimento de suas atividades habituais.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, que possui renda incerta e variável. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência e recuperação da parte autora.
4. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária de longo prazo, que ocasiona impedimento para o desenvolvimento de suas atividades habituais.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência e recuperação da parte autora.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TERMO INICIAL.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. Termo inicial do benefício fixado na data em que comprovado nos autos o impedimento de longoprazo e a situação de risco social.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária de longo prazo, que ocasiona impedimento para o desenvolvimento de atividades laborativas.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência e recuperação da parte autora.
4. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA INCONTROVERSA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, que considerando a data de inicio da incapacidade e o prazo estimado de recuperação, se enquadra como impedimento de longo prazo nos termos da legislação vigente.
3. Hipossuficiência da parte autora incontroversa.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Ausência de comprovação da situação de impedimento a longoprazo a ensejar a concessão de benefício assistencial.
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZOCOMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses.- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial .- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social.- Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.-Recurso do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não sendo demonstrado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, estejam obstruindo a participação plena e efetiva da parte demandante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, é indevido o benefício assistencial.