PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurada nem cumprido a carência, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).3. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.4. Comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente anterior ao requerimento.5. Constatada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, com possibilidade de recuperação dentro de prazo previsível.6. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devido o auxílio-doença .7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o auxílio-doença quando os elementos de prova permitem concluir que a parte autora está incapacitada para o trabalho.
2. O beneficiário não perde a qualidade de segurado enquanto em gozo de auxílio-doença, devendo-se adotar o mesmo raciocínio nos casos em que embora não tenha gozado do benefício, tal se deveu à negativa da Administração, já que incapacitado estava desde a cessação do último benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob a alegação de cerceamento de defesa e de que a parte autora possui incapacidade laborativa e qualidade de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora; e (iii) a existência de incapacidade laborativa para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC. No caso, a matéria estava suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, não havendo necessidade de produção de outras provas.4. A qualidade de segurado especial da autora não foi comprovada, uma vez que ela não retornou às atividades rurais desde 2010 e seu marido era empregado do município com rendimentos superiores a um salário mínimo, o que descaracteriza o regime de economia familiar.5. A incapacidade laborativa da parte autora não foi comprovada, pois o laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu pela inexistência de incapacidade. A prova técnica produzida em juízo, em razão de sua imparcialidade e qualificação do *expert*, deve prevalecer sobre atestados médicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e da incapacidade laborativa, atestada por perícia judicial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 370, p.u., 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 21.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doençano período de 26/02/2024 a 10/03/2025. O INSS alega ausência de comprovação do preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preencheu o requisito da carência e mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação do INSS nos pontos em que pretende a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção do pagamento das custas processuais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia estabelecido tais condições.4. O §14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99.5. O recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador, conforme o art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991, não podendo ser exigido do segurado empregado. 6. A qualidade de segurado não se encerra automaticamente com a interrupção das contribuições, em razão dos "períodos de graça" previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 7. No caso dos autos, na data de início da incapacidade (23/02/2024), a parte autora mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido o requisito da carência, nos termos dos arts. 15, II e § 2º, e 25, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida para concessão de benefício por incapacidade são aferidos considerando a prorrogação do período de graça e a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que abaixo do valor mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, inc. I, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 932, inc. III, e 1.010; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II e §2º, 25, inc. I, 27-A, 42 e 59; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Comprovado pela prova material e pela prova testemunhal a condição de segurada especial da autora em período superior ao da carência e comprovado pela perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que ela padece de moléstia que a incapacitou temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença de 13-08-13 a 31-10-13. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época do surgimento da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é segurado do RGPS e é portador de enfermidades que o incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade referida no laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Nos termos definidos no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado é prorrogada por mais doze meses, em virtude do desemprego. Tendo a situação de desemprego restado comprovada pela percepção de seguro-desemprego, atendendo ao comando legal de registro da situação no órgão competente, presente a qualidade de segurado quando da data inicial da incapacidade.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e a sua incapacidade laborativa temporária, impõe-se a concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO.
Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que a incapacidade teve início em momento no qual a autora ostentava qualidade de segurado, conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL.
Restando devidamente demonstrados os requisitos qualidade de segurado e carência, assim como a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
II - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADECOMPROVADAS. CONSECTÁRIO LEGAIS.
1. Caracterizada a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, e não se configurando hipótese de doença preexistente à filiação, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DCB.
2. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho, e que foi segurado especial em período superior ao da carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER até a data do óbito. 2. Correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade diante da falta de qualidade de segurado e carência.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
2. Comprovada a incapacidade para as atividades que exercia quando da data do requerimento administrativo, bem como a qualidade de segurada e a carência, é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença desde aquela data, a ser mantido ativo até que se comprove a melhora da segurada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Remessa oficial improvida.