PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito da qualidade de segurada, é indevida a concessão do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Apesar de estar configurada a incapacidade laboral, não houve comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, inexistindo qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EXISTÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.213/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos).
3. Em face da ausência de inscrição no CadÚnico, da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, deve ser afastado o seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda.
4. Estando demonstrado, pela prova coligida, que a incapacidade preexistiu ao alegado ingresso da parte autora no RGPS, é de ser afastada a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ex vi do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A autora sustenta possuir moléstia incapacitante que a impede de exercer a profissão de costureira, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e o pagamento de parcelas vencidas não quitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão é definir se a autora comprovou incapacidade laboral a ensejar a concessão de benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial em matéria previdenciária deve elucidar os fatos relevantes, mas não vincula o juiz, que pode formar sua convicção à luz de todo o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laboral temporária da autora, compatível com a atividade de costureira, intensificada pela patologia apresentada.Atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a indevida cessação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode reconhecer a incapacidade com base em documentos médicos complementares.A incapacidade laboral temporária comprovada enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59; CPC, art. 479; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e desde quando mantinha a qualidade de segurado, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor em período superior ao da carência e sua incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época do surgimento da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. O INFBEM de fl. 50 comprova o gozo de auxílio doença entre 05.02.2018 a 18.03.2019. Superada a qualidade de segurado e do período de carência, visto que a ação foi ajuizada em 08.01.2019.4. O laudo pericial judicial atestou que a autora (58 anos), sofreu ruptura espontânea dos tendões da mão esquerda, em razão de esforço repetitivo, que a incapacita total e permanentemente para o labor, sem possibilidade de reabilitação, desde04.05.2017. Desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS, em sede de apelação.5. Cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício (qualidade de segurado/carência e incapacidade), correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.6. Mantida a DIB desde a citação, com desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença no mesmo período, à míngua de recurso voluntário, no ponto.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Requer o apelante a concessão do benefício previdenciário auxílio doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 12/09/2017.3. De fato, quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial evidencia que a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente ao trabalho, pelo prazo sugerido de 4 meses para o tratamento. Portanto, essacondiçãodo apelante preenche o requisito exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.4. Contudo, quanto ao início do benefício, não se pode acolher o pedido autoral de concessão do benefício a partir da data da DER.5. Não obstante seja assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, no presente caso, o médico perito fora preciso ao determinar queaincapacidade da parte autora se dera somente a partir do dia 13/12/2018.6. Portanto, somente a partir dessa data é que se consideram implementados os requisitos exigidos pela legislação de regência, razão pela qual a data do início do benefício DIB deverá coincidir com a data do início da incapacidade DII, isto é,13/12/2018.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício auxílio-doença ao apelante, desde a data de início da incapacidade apurada em laudo da perícia judicial, pelo prazo de 4 meses, a partir do trânsito em julgado deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (55 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
4. Registra-se, por oportuno, que a inscrição junto ao CadÚnico é dispensável, quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde do requerente, não há falar em coisa julgada. 2. A existência de decisão de improcedência transitada em julgado, inviabiliza que até a data do trânsito em julgado da ação anterior, haja pagamento de parcelas de benefício por incapacidade por força de nova demanda. Daí não decorre, porém, a impossibilidade do reconhecimento, com base em elementos de prova e para avaliação da manutenção da condição de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213/91), de que havia incapacidade anterior, uma vez que os motivos adotados no processo anterior não são alcançados pela coisa julgada.
3. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
4. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que comprovada nos autos a condição definitiva da incapacidade.
5. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que, presente a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa, e consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.Para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado esteja incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.No caso, restou comprovado que o autor apresenta transtorno afetivo bipolar, com quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, conforme perícia médica.Ainda que tenha transcorrido prazo superior ao previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 entre o último recolhimento e a data da incapacidade, ficou demonstrado que o autor cessou suas contribuições em virtude de sua incapacidade, razão pela qual não perdeu a qualidade de segurado. Precedentes do STJ e desta Corte.O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), em conformidade com a jurisprudência.Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida na íntegra.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. DATA DE INÍCIO.
1. Está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia superior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a qualidade de segurada da autora no período de carência exigido, bem como a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais a partir da data do laudo judicial, com previsão de reabilitação, é cabível a concessão do auxílio-doença desde aquela data.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGALIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADECOMPROVADA.
I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.
II. Preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência quando do início da incapacidade laboral.
III. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.