PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DO IMÓVEL RURAL.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na atividade rural em parte do imóvel.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado, uma vez que a certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 18/9/2022, em que consta que a autora e opai da criança residem em zona rural, não possui a antecedência necessária em relação ao fato gerador; o contrato particular de arrendamento de pastagem, em nome do companheiro, foi assinado em 15/9/2022, 3 (três) dias antes do nascimento do filho,sendo, assim, insuficiente para demonstrar o laborrural pelos 10 meses anteriores ao parto; e notasfiscais de compra de produtos agrícolas não gozam de credibilidade suficiente para comprovar o trabalho rural.3. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. RENDA SUPERIOR À PERMITIDA PARA PRATICANTE DE ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015 de atividade rural do requisito etário ou do requerimento administrativo de 2007 a 2022, conforme Súmula 51 da TNU.4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural do requisito etário ou do requerimento administrativo de 2004 a 2019, conforme Súmula 51 da TNU.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: declaração da Energisa, informando que a unidade consumidora é de titularidade da autora desde 26/08/2005, com endereço ChácaraInocência; certificado de cadastro de imóvel rural, Chácara Inocência de 29/12/2020; declaração de ITR, Chácara Inocência, em nome do esposo da autora, referente ao exercício 2011, 2012, 2013, 2019; contrato de arrendamentorural de pastagem, tendo oesposo da autora como arrendatário, datado de 09/02/2009; termo de declaração junto à promotoria de Barra do Bugres, informando que é produtor rural e feirante na cidade, datado de 11/06/2018; folha de classificação de vacinação, como endereço ChácaraInocência, datado de 2012; notas fiscais de compra de produtos agrícolas datado de 2009, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019; comprovante de endereço rural referente a 03/2019; escritura pública de compra e venda lavrada em 21/02/2005;instrumento particular de arrendamento de imóvel rural, em nome do cônjuge da parte autora, datado e 03/01/2011; contrato particular de arrendamento de pasto, em nome do cônjuge da autora, celebrado em 30/011/2009; dentre outros.6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 02/03/2023.7. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise do CNIS do cônjuge da parte autora, verifica-se que ele sempre exerceu atividade na qualidade de empregado em períodos intercalados de 13/08/1975 a 01/08/2003, na qualidade contribuinte individual nos períodos de01/01/2008a 31/01/2008, 01/04/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 30/09/2010, 01/08/2012 a 30/06/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2013. Foi titular do benefício de aposentadoria por invalidez urbano no período de 01/07/2010 a 08/04/2014, com renda no valor de R$2.356,79(competência 02/2018). Acrescente-se ainda que a parte autora é titular de benefício de pensão por morte urbana com renda de R$ 3.250,16 (competência 06/2024), o que enfraquece a alegada condição de praticante de regime de subsistência.8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente e a tutela concedida revogada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A prova da falsidade da assinatura através de perícia grafotécnica não afastaria outras provas do fato impugnado com a alegação. Ônus da prova da autenticidade da assinatura é de quem produz o documento. O inciso II do artigo 389 do Código de Processo Civil de 1973 não opera neste caso, diante das demais provas do mesmo fato, contrato de arrendamentorural, para cuja validade não se exige forma escrita.
2. Comprovada a qualidade de segurado por prova documental e testemunhal, reconhecida a qualidade de segurado especial trabalhador rural em economia familiar. Atendidos os demais requisitos, que não são controvertidos em Juízo ou administrativamente, defere-se o benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
4. O INSS não é isento de custas perante a Justiça Estadual do Paraná. Súmula 20 desta Corte.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 22/12/1959, preencheu o requisito etário em 22/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/06/2019.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: Documentos em nome de Antônia Aparecida Dourados da Cruz: recibos da associação dos trabalhadores rurais sem-terra (2003); fichadeinscrição sindical (2003); certidão do INCRA (2013), na qual consta que a Sra. Antônia é assentada desde 2003; autorização de ocupação do INCRA (2005); ficha INDEA/MT (2005); recibo de mensalidade sindical (2006); nota de crédito rural (2006), na qualconsta a Sra. Antônia como agropecuarista; notasfiscais da compra de vacinas e de insumos agrícolas (2006 e 2008); termo de verificação de dispensa de inscrição para microprodutor (2006); laudo de caracterização zootécnica e touros de aptidão leiteira(2006); notas fiscais da compra de insumos agrícolas (2013, 2015, 2016, 2018 e 2019); conta de energia (2015). Documentos em nome da autora: ata da assembleia geral do movimento "terra, trabalho e progresso" (2008), em que consta a autora como suplentee a lista de presença da ata (2008), em que consta o nome da autora; ata de posse na associação dos trabalhadores rurais (2014), sem identificação do nome da autora. Importante destacar que os documentos apresentados, como recibos da associação detrabalhadores rurais, ficha sindical e outros em nome de terceiros, não demonstram qualquer vínculo direto. Não há provas que atestem que residiam juntas ou que compartilhavam responsabilidades econômicas na mesma unidade familiar. A simples existênciade documentos em nome de Antônia, relacionados à atividade rural, não comprova automaticamente a participação da autora nessas atividades.4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO FEITO. ART. 938, §3º, DO CPC. I - A decisão agravada consignou que a autora trouxe aos autos Escritura Pública de Declaração de Convívio Marital, emitida pelo cartório em 25/02/2010, na qual seu companheiro foi qualificado como lavrador e Contrato de Arrendamento de Terras (2010) no nome dele, o que, em tese, poderia constituir início de prova material do seu histórico campesino. Todavia, concluiu-se pela não comprovação da carência necessária de 15 anos, em face de os dados do CNIS revelarem o exercício de atividade urbana de novembro/1991 até dezembro/1994, bem como fato de o início de atividade rural só poder ser considerado a partir de 2010, e não a partir da data em que declararam o convívio marital, consoante os documentos acima mencionados.II - A despeito de constar na Escritura Pública de Declaração de Convívio Marital a ocorrência de união estável desde julho de 1997, cumpre assinalar que tal informação provém de declaração unilateral da parte interessada, o que, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada união estável em momento anterior à emissão do aludido documento.III - A Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coxim/MS, datada de 23.03.2018, dando conta que a parte autora teria exercido atividade rural na condição de segurada especial no período de 1999/2002 a 2018, não é contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, não se prestando como início de prova material.IV - Observa-se que a declaração acima reportada teria se baseado na certidão de nascimento da filha em comum com o Sr. Victor Evangelista da Silva, ocorrido em 1999, e contrato de arrendamento de 2003 a 2006, dentre outros documentos. Nesse passo, impõe-se reconhecer que em havendo filha em comum, nascida em 1999, esse fato teria aptidão, em tese, para demonstrar a existência de união estável, pelo menos, desde o ano do nascimento, bem como a apresentação de contrato de arrendamento pertinente aos anos de 2003/2006, somado aos documentos já acostados aos autos, evidenciaria o labor rural pelo tempo correspondente à carência exigida (15 anos).V - Conversão do julgamento em diligência. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) cujo julgamento realizar-se-á após conclusão da instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.1. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.2. O contrato de arrendamento rural de fls. 170/171, da área de 77 hectares de sua propriedade rural, pelo período de 02/01/2016 até 30/04/2023 denota que e o autor receberá considerável quantidades de sacas de soja até o término da avença, o que, a toda evidência, afasta sua condição de segurado especial.3. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.4. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, declaração unilateral de particulares de que exerceu o trabalho rural reivindicado na inicial, declaração de sindicato sem homologação pelo INSS ou Ministério Público e contrato de arrendamento, todos os documentos emitidos em época posterior, não contemporânea aos fatos.
2. Não há comprovação de trabalho rural por início de prova material.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à comprovação do prazo de carência para a obtenção do benefício. Aplicação da Sumula nº 149 do STJ.
5.Sucumbência da parte autora.
6.Provimento do recurso. Tutela antecipada afastada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascido em 14/03/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2004 e para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, data em que se qualificou como sendo doméstica e seu marido como lavrador, notas fiscais e documentos fiscais que demonstram a compra e venda de produtos em nome do marido da autora desde os anos de 1979, inicialmente em nome do sogro e posteriormente em nome do seu marido, referente a produtos agrícolas e de pecuária e contratos de arrendamentorural nos anos de 1995 e 2000.
3. Observo que embora o marido da autora tenha demonstrado seu labor rural desde longa data, as atividades por ele desempenhada não condiz com o alegado regime de economia familiar, ainda que tenha demonstrado apenas uma propriedade em seu nome, denominado Sítio Santa Adélia, com área de 24,2 hectares, visto que além da exploração agrícola em sua propriedade o autor também possuía arrendamentos rurais em outras terras, como no caso das fazendas “São Roque, Santo Antônio, Santa Lúcia e Orixás”, conforme se depreende das notas apresentadas.
4. Verifico que a atividade exercida por seu marido era de culturas diversas, como melancia, abobora, pimentão, café e gado, tendo este último demonstrado pelas notas de compra de produtos para sua criação junto à cooperativa de agricultores local. A produção apresentada em todas as notas apresentadas, demonstram que o autor era produtor rural e não trabalhador em regime de economia familiar em regime de subsistência, não sendo enquadrado como segurado especial de trabalho rural.
5. O conjunto probatório demonstra que o marido da autora arrendava terras para exploração agrícola nas propriedades denominada Fazenda São Roque nos anos de 1993/1994/1995/2000/2001, na Fazenda Santo Antônio, nos anos de 1996/1997/1998/1999/2000, na Fazenda dos Orixás nos anos de 1993/1994/1995/1996/1997/1998/2000, na Fazenda Santa Luzia nos anos de 1996/1997/1998/1999/2000, na Fazenda Santana no ano de 2000, no Sítio Independência nos anos de 1997/1998, na Fazenda Santa Tereza nos anos de 1994/1995, na Fazenda Santana II nos anos de 1983/1984/1985/1988/1989/1990/1991/1992/1993, Fazenda Santa Helena no ano de 1988, na Fazenda Santa Adelaide nos anos de 1986/1987/1988, na Fazenda São Bento nos anos de 1985/1986, além do Sítio Santa Amélia, que adquiriu em 1988.
6. Nesse sentido, diante da não qualificação do alegado labor rural da autora em regime de economia familiar, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe, visto não restar demonstrada sua qualidade de segurada especial, assim como os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DESCONTINUIDADE. ITR. ASSALARIADOS. EMPREGADOR RURAL II-B. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. A denominação de empregador II-B nos recibos de ITR ou nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar.
4. Uma vez completada a idade mínima (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURALCOMPROVADO. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3.Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, nos termos do §18º do art. 9º do Dec. n. 3.048/99.
5. A utilização de maquinário agrícola e a troca de dias de serviço para as épocas de safra, não retira a condição de segurada especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, visto que a lei não exige que se desenvolva a atividade manualmente e sem o auxílio eventual de terceiros, principalmente na época da colheita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA DE URGÊNCI. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
2. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, confirma-se a tutela de urgência concedida na origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 11, INCISO VII, DA LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CERTIDÃO DE CASAMENTO E DEMAIS DOCUMENTOS EM NOME DA PRÓPRIA REQUERENTE. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. O conceito de segurado especial é trazido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar dos autos início de prova material, caracterizado por contrato de arrendamento em nome da própria requerente, Certidão de Casamento em que a mesma é qualificada lavradora e demais documentos em nome próprio, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.3. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 02/09/2016 (nascida em 02/09/1956).4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos cópia dos seguintes documentos: Contrato particular de arrendamento de imóvel rural em nome do cônjuge (arrendatário), datado no ano de1988 e reconhecimento de firma no ano de 1989; Instrumento particular de arrendamento para fins de exploração agrícola, datado no ano de 2008 e reconhecimento de firma no mesmo ano; Instrumento particular de arrendamento para fins de exploraçãoagrícola, datado no ano de 2009 e reconhecimento de firma no mesmo ano.5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.6. As informações do CNIS revelam que a autora exerceu atividade tipicamente urbana, no período de 1994 a 2004, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão daaposentadoria por idade híbrida.7. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo n. 1007/STJ)8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado a origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação desprovida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos pela autora os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho (2003), constando a autora e o companheiro como lavradores; notasfiscais de aquisição de produtos agrícolas (2018), com endereço em área rural; recibos de mensalidade de contribuições a sindicato rural.4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 2012, contrato particular de comodato em nome da autora, com data e 2016,notas fiscais de produtos agrícolas com data de 2019 até 2023.5. A despeito de os documentos apresentados configurarem o início de prova material de atividade rural, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação doinício de prova material, com vista à comprovação do exercício da atividade rural.6. Como não ficou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, mostram-se desnecessárias maiores incursões quanto à comprovação da situação de incapacidade laboral, uma vez que a ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos para aconcessão do benefício já é suficiente para afastar o direito à sua percepção.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.8. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL ARRENDADO MENOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Como início de prova material, o autor juntou certidão de casamento, celebrado em 1977, constando a profissão de "fazendeiro" fl. 20; cadastro de imóvel rural, junto à Secretaria de Fazenda, em nome do autor fl. 23; extrato de cadastro rural daFazenda Córrego do Palmito, em Rubiataba/GO, atestando a condição de arrendatário do autor, em área de 50ha.4. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal fl. 134, que foi unânime em afirmar que o autor sempre trabalhou em atividade rural, cuidando de pequeno rebanho de gado leiteiro e de corte, para subsistência.5. O tamanho da propriedade do autor, no caso, não constitui óbice à concessão do benefício, haja vista que não ultrapassa o limite estabelecido na legislação, qual seja, de 4 módulos fiscais (art. 11, inciso VII, 1, da Lei nº 8.213/91). Note-se que omódulo fiscal referente ao município em que reside, Rubiataba/GO, equivale a 30 hectares. O autor arrenda imóvel rural de 50 hectares, portanto, área bem menor que o limite legal de 04 módulos fiscais, que, para a localidade equivaleria ao total de 120hectares.6. De acordo com o laudo pericial fl. 104, o autor (57 anos) sofreu sequelas após queda de cavalo, em 2010, com fraturas nos joelhos, agravadas ao longo dos anos, vindo a desenvolver gonartrose bilateral, que o incapacita total e permanentemente,desde09.2019.7. Comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade total e permanente da parte autora para suas atividades habituais laborais rurais, devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo fl. 46,conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).10. Apelação do autor provida (item 07).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. Propriedade inferior a quatro módulos fiscais, com arrendamento de área correspondente a menos de 50% do imóvel rural.
II. Demonstrado que o autor está definitivamente incapaz para o desempenho de atividades que exigem esforço físico e que, consideradas suas condições pessoais e o contexto sócio-econômico em que inserido, é muito improvável a reabilitação para atividades diversas, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança.
IV. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
V. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL E CONDIÇÃO DE PESCADORA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural no período de 1975 a 1980 e de 1991 a 1992; carteira de pescador profissional, no expedida no ano de 2010, com recibos de pagamento de anuidades de 2010 a 2017.
3. Verifico que os documentos da autora constituem início de prova material do seu labor rural há longa data, tendo sido apresentado no período de carência, apenas documentos de pescadora profissional, porém somente a partir do ano de 2010, não tendo sido demonstrado seu labor rural em período anterior ao ano de 2010, que compreenda o período de 180 meses da carência mínima exigida.
4. Consigno que, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
5. Assim, embora a autora tenha apresentado apenas carteira de pescadora profissional e recibo de pagamento de anuidade, não demonstrou nenhum outro documento que demonstrasse sua sobrevivência através da venda de peixes, visto que afirmado pela oitiva de testemunhas que seu marido trabalha na usina, da qual, supostamente, provem a fonte principal da renda da família, desfazendo o alegado regime de economia familiar da autora na condição de pescadora profissional.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Diante das provas apresentadas, não reconheço como atividade rural em regime de economia familiar o período posterior ao ano de 201, quando a autora alega que vivia da pesca, visto que não apresentou documentos que demonstrasse ser a pesca a economia de subsistência da família, uma vez que não apresentou notasfiscais ou recibos de venda de peixe e por seu marido exercer atividade em usina, tendo esta como possível renda principal da família, desfazendo o alegado regime de subsistência na condição de pescadora profissional.
8. Não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário como segurada especial em regime de economia de subsistência, bem como os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II, já que desconsiderado o regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.