PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABORRURAL. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR EM CERTIDÕES DA VIDA CIVIL.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. A certidão de nascimento do filho em que aparece a requerente como agricultora e as notas fiscais de produtor rural em nome da demandante são documentos aptos à constituição de início de prova material.
5. Segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira Seção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 09/10/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2004 e, para comprovar seu laborrural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973; certidão eleitoral expedida no ano de 2015, data em que se declarou como sendo trabalhadora rural; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapira, no ano de 1999, com recibos de pagamentos nos anos de 2000, 2001 e 2007 a 2011; recibo de compra e venda de terreno urbano no ano de 2000; Contribuição Sindical Rural referente aos anos de 2013 a 2017; recibo de entrega de ITR no ano de 2006 e 2010 e uma nota fiscal de venda de tomate no ano de 2019.
3. Das provas apresentadas, verifico que, embora a autora tenha comprovado a propriedade de um pequeno imóvel rural e contribuições sindicais, não se demonstra seu labor efetivamente nas lides rurais, uma vez que a posse ou propriedade de uma pequena área rural e recolhimentos de contribuições sindicais, por si só não são meio úteis de prova suficiente para corroborar a prova testemunhal, é necessário que fique demonstrado a exploração do referido imóvel e o trabalho rural efetivamente efetuado pela autora por meio de prova robusta, como por exemplo, notas fiscais de venda de produtos explorados no referido imóvel.
4. Ademais, consta do CNIS que o marido da autora sempre exerceu atividade de natureza urbana e que exerce até os dias atuais e sua qualidade de trabalhador urbano, com outra fonte de renda principal, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar e não há provas nos autos de que a autora tenha laborado nas lides campesinas como diarista ou boia-fria.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar presentes, nestes autos, a comprovação de sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo do pedido, assim como, a carência mínima exigida pelo art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência de prova constitutiva do direito pretendido na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, PORQUE FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, EM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AS NOTASFISCAIS ATESTAM QUE A PARTE AUTORA É PRODUTORA RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA LEI 8.213/91), O QUE EXIGIRIA DELA A COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES, TAMBÉM AUSENTES NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.4. O egrégio STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1007, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".5. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido (65 anos), pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 09/01/2020 (nascida em 09/05/1954).7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntadas aos autos: certidão de casamento do autor sem constar a qualificação profissional dos nubentes (1988); Contrato de arrendamento de imóvel rural entreo senhor Osvaldo Ribeiro da Fonseca e o autor datado em 1997 e reconhecido firma em 2002; Instrumento particular de contrato de parceria agrícola entre a senhora Elizena Teixeira da Fonseca e o autor datado e com fé pública em 2003; Contrato deparceriaagrícola entre o senhor Osvaldo Ribeiro da Fonseca e o autor datado e com fé pública em 2007; Notas fiscais em nome do autor que demonstram aquisição de produtos agrícolas, compreendidos no período de 2002, 2005, 2008, 2011 e 2012; Cédula ruralpignoratícia em nome do autor (2002).8. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.9. A prova testemunhal confirmou o labor campesino, conforme consignado na sentença.10. O CNIS do demandante aponta recolhimentos labor urbano no período 01/10/2010 a 31/01/2021. Considerando o exercício do labor rural, somado com o labor urbano, resta cumprida a carência 180 meses (artigo 142 da Lei n. 8.213/91).11. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de laborrural do autor, com e sem registro em CTPS, a fim de conceder ao requerente a aposentadoria por idade.
- As anotações constantes na CTPS do autor possuem indícios de invalidade. O primeiro deles é que a CTPS foi emitida em 1972, anos após o início do primeiro vínculo empregatício nela anotado, iniciado, supostamente, em 1966. O segundo indício é que as anotações implicam em vínculo empregatício mantido junto ao próprio pai, enquanto o conjunto probatório indica que, na realidade, não havia vínculo empregatício, e sim trabalho conjunto na propriedade da família. E tal trabalho não era em regime de economia familiar, envolvendo outros funcionários e diversos prestadores de serviço em várias áreas. A prova testemunhal, por exemplo, indica que a família do autor explorava uma propriedade que classificaram como, ao menos, “média”, produzia culturas diversas e criava gado, e ao menos duas das testemunhas declararam prestar serviços desde a época em que o pai do autor era vivo.
- Inviável acolher como válidas as anotações da CTPS do requerente.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que o labor do autor jamais foi como segurado especial, mas sim como produtor rural, desde a época em que ainda laborava junto ao pai e, após, em sociedade com o irmão.
- O autor, muito antes da morte do pai, que informa ter ocorrido em 1993, adquiriu outra propriedade ao lado do irmão, em 1987. E as testemunhas informam que ele jamais deixou de trabalhar nas terras da família, o que sugere que passou a explorar ao menos duas propriedades. Na época da aquisição da segunda propriedade, tanto ele quanto o irmão declararam residir em endereço urbano, ou seja, não moravam na propriedade que exploravam, o que é mais um indício de que rurícola não se tratava.
- O próprio autor informou que, em dado momento, passou a arrendar também terras de um vizinho, também destinadas à produção de soja, cultura que se destina à comercialização. As notas fiscais apresentadas comprovam, ainda, o comércio de grandes quantidades de soja, milho e trigo, incompatíveis com a produção em regime de economia familiar.
- O autor constituiu pessoa jurídica em 2006, muitos anos antes da data em que alega que passou a contar com funcionário (2010). Na descrição da pessoa jurídica, consta “contribuinte individual com empregado/produtor rural/cultivo de soja”.
- O conjunto probatório indica que o autor sempre atuou como produtor rural, e há muito deveria ter iniciado os recolhimentos como tal, o que só ocorreu a partir de 2010.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. O autor não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo laborrural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
4. Hipóetese em que preenchidos os requisitos legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, embora preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, III, do mesmo diploma legal.
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da Certidão de Casamento, contraído no ano de 1979, constando sua declaração como sendo lavrador; cópias das Certidões de Nascimento dos filhos, com assentos, respectivamente, nos anos de 1980, 1982, 1983, 1985, 1988, 1990, 1991 e 1995, constando observação no ano de 2017 de que os pais são agricultores; Certidão emitida pela 37ª Zona Eleitoral, emitida no ano de 2017, ocasião em que declarou que na data da emissão era lavrador; Certificado de Dispensa de Incorporação emitida no ano de 1976, data em que se declarou lavrador; Contrato de Comodato Rural com início no ano de 2008 por tempo indeterminado, de uma área de 1,0 hectare de terra; Recibo de entrega da RAIS referente aos anos de 2010, 2014 e 2016, referente ao cultivo de milho; Notas Fiscais de Venda de Produtos hortaliças nos anos de 2009 a 2017 e Notas Fiscais de compra de produtos nos anos de 2009 e 2010.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu atividade rural, no entanto, referida atividade foi intercalada com o exercício de atividade urbana, visto constar do CNIS, que o autor exerceu trabalho com registro em carteira nos períodos de 14/07/2006 a 01/06/2007 e de 03/09/2007 a 18/03/2014. Nesse sentido considerando que o período de trabalho urbana se deu por um período de 8 (oito) anos dentro do período de carência de 180 meses, entendo que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria pelo regime especial de trabalhador rural, visto que o trabalho do autor se deu de forma híbrida, entre as atividades rurais e urbanas concomitantemente e intercaladamente.
4. O autor apresentou notas fiscais no período de 2009 a 2017 em seu nome. Porém, no período de 2006 a 2014 o autor exerceu atividade diversa de rural, com registro em carteira, sendo descartado o período concomitante, compreendido entre os anos de 2009 a 2014, visto que as notas fiscais em seu nome, por si só, não demonstram que foi ele que exerceu a atividade rural, podendo ter sido feito por terceiros, bem como a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Cumpre salientar que embora as testemunhas tenham alegado que o autor sempre trabalhou em atividade rural, os vínculos urbanos contrariam as referidas alegações, bem como, cumpre esclarecer que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Não restando demonstrado o alegado trabalho do autor exclusivamente em regime de economia familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 05/02/1966, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: contrato de arrendamentorural, em nome da parte autora,datados em 2012 e 2016; notas fiscais de produtos agropecuários e declaração da Agrodefesa, referente a vacina contra aftosa, em nome da parte autora, datado em 2015/2016.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.11.1952)
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.10.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor exerceu atividade como trabalhador rural, de 1997 a 2012.
- Cadastro da família de 2006 informando que o autor reside no Sítio São Sebastião, qualificando o autor como lavrador.
- Recibo de venda e compra de imóvel de 09.12.2009 informando que comprou uma área de ½ alqueire, denominado Chácara São José, no bairro de São Roque.
- ITR da Chácara São José de 2009 a 2013.
- Certidão de casamento em 12.02.2011, qualificando o autor e a esposa como lavradores.
- Notasfiscais de compras de produtos agrícolas de 2011 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.08.1976 a 15.10.1976, não cadastrado, e de forma descontínua, de 28.10.1976 a 02.1997, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As notas fiscais que apontam aquisição de produtos agrícolas não servem como início de prova material em razão de que qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, poderia adquirir os mesmos produtos no comércio.
- Apelação do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1989 e 1986, nas quais se declarou como sendo lavrador; certidões de casamento de terceiros, nos anos de 1986, 1987 e 2003, em que foi testemunha, constando sua qualificação como lavrador; escritura de compra de imóvel urbano no ano 2000, onde se declarou como sendo lavrador; DECA como produtor rural/arrendatário, com início no ano de 2007; título eleitor expedido no ano de 1975, declarado como sendo lavrador; cartão de segurado beneficiário do INAMPS no ano de 1986; contratos de parceria agrícola firmado no ano de 2007, com vigência até 2017 e em 1992 com duração de 18 meses; notas fiscais de venda de produtos agrícolas nos anos de 2007 a 2012 e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1981 a 1983 e de 2000 a 2002 e de natureza rural no período de 2016 a 2018.
3. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor exerceu atividade inicialmente rural e por alguns curtos períodos em atividade urbana, retornando sempre às lides campesinas, conforme se demonstra dos documentos apresentados. Porém, em todo período de carência mínima e, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, o autor exerceu apenas atividades de natureza rural, como agricultor/produtor rural no período de 2007 a 2016 e como trabalhador rural diarista/empregado no período de 2016 a 2018, com registro rural em sua CTPS.
4. Consigno que os vínculos urbanos exercidos pelo autor se deram por curtos períodos de tempo, não suficientes para desfazer sua condição de segurado especial em todo período de carência mínima, e intercalados por trabalho rural, demonstrando que o autor sempre retornava às lides campesinas após o trabalho urbano, realizado em pequenos períodos, demonstrando que sua atividade principal era exercida majoritariamente como trabalhador rural.
5. Verifico constar em todo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios o laborrural do autor, que foi demonstrado pelos documentos, notasfiscais e contrato de trabalho rural exercido por ele, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos sob o crivo do contraditório.
6. Quanto à prova testemunhal, insta esclarecer que já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Consigno que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, estando de acordo com entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”, que ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor
8. Nesse sentido, tendo o autor demonstrado sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, através de sua condição de segurado especial, com notas fiscais no período e contrato de trabalho após o ano de 2016, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado..
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida, que nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao recurso da autora.
- Alega que a decisão merece reforma, pois apresentou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
- Constam nos autos: - Cédula de identidade (nascimento em 20.02.1957);
- instrumento particular de arrendamento de parte de um imóvel rural de 01.01.1996, no qual a autora arrenda uma propriedade em nome de Jacira Aparecida Consoli, com área de 13.000m2;
- matrícula de um imóvel rural em nome de Jacira Aparecida Consoli;
- notas em nome de Renato Lazaro Consoli e Jacira Consoli de 2004 a 2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e recente, o único documento acostado aos autos em nome da requerente é o contrato de arrendamento, no ano de 1996 e não possui assinatura de testemunhas e nem firma reconhecida, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os demais documentos juntados na inicial são recentes e estão em nome de terceiros.
- A autora alega na inicial que é separada, mas não traz qualquer documento referente ao ex-marido, certidão de casamento, ou de nascimento de filhos.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSOEXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento, pois o CPC de 1973, em seu artigo 520, VII e o NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual foiconfirmadoo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea." (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).6. No presente caso, não há divergência quanto ao implemento do requisito etário. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão do INCRA informando que o autor está assentado no Projeto de Assentamento Granja desde fevereiro de2016, guia de trânsito animal (2016/2017), notas fiscais de venda de leite in natura (2017), notas fiscais de vacina para aftosa (2017), notas fiscais de insumos agrícolas (2016 e 2017), declaração de trabalhador rural, notificação expedida pelo INCRApara desocupação de lote de assentamento (2014), recibo de inscrição de imóvel no CAR (2015), recibo de pagamento para a Associação de Pequenos Produtores Rurais da Granja (2018) e extrato de CNIS.7. Embora tenham sido acostados documentos indicativos de atividade rural a partir de 2014, o extrato de CNIS comprova que o autor manteve vínculos urbanos regulares de 1989 até maio de 2015. Considerando que o requerimento administrativo foi feito emagosto de 2020, assiste razão ao INSS ao afirmar não ter sido comprovada a condição de segurado especial.8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.9. Processo julgado extinto sem resolução do mérito, com revogação da tutela de urgência concedida. Exame da apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE 15 ANOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, [o] órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes eimprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.3. A parte autora, nascida em 12/7/1954, completou 65 anos em 2019 e requereu em 6/8/2019 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2020, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria poridade híbrida.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de matrícula de imóvel rural demonstrando a aquisição de uma parte ideal pela esposa/companheira do autor, em 1998; o contrato de compra e venda de imóvel rural "Chácara Santo Reis",constando Maria de Fátima Siqueira como vendedora, em 1997, em conjunto com as notas fiscais de produtor em nome do autor, datadas entre 1996 e 1997, constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pelo requerente, a partirda data do documento mais antigo (1996), até o início do seu vínculo urbano em 16/04/2001, ), não é possível somar 180 meses de carência, o que é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.5. A partir de 2001 a parte autora manteve vários vínculos urbanos registrados em seu CNIS até o ano de 2007. Após esta data, o autor não apresentou início razoável de prova material da sua condição de trabalhador rural. No caso, os contratos dearrendamento datados de 1/6/2001 e 26/2/2014, sem firma reconhecida, não constituem início razoável de prova material material da sua condição de trabalhador rural, uma vez que não se revestem de maiores formalidades.6. Nessa seara, apesar de a prova testemunhal indicar que o autor desempenhou atividade rural aproximadamente a partir de 2000, a ausência de prova material quanto ao retorno ao labor rural inviabiliza o reconhecimento deste período. Conforme dispõe aSúmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1996 a 2001) com os recolhimentos como urbano (01/07/1983 a 10/09/1983; 13/09/1983 a 08/10/1983; 01/05/1985 a 30/11/1986; 01/08/1987 a 30/11/1987; 01/02/1988 a 11/05/1990; 27/05/1993 a25/10/1993; 16/04/2001 a 14/06/2001; 15/06/2001 a 04/2002; 27/07/2004 a 28/12/2004; 27/01/2006 a 05/2006; 01/01/2007 a 01/03/2007), não é possível computar a carência necessária à concessão do benefício pleiteado (180 meses a contar da data doimplemento da idade ou da data do requerimento administrativo).8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Inexistindo outras provas hábeis a demonstrar o exercício de atividade rural pelo requerente, a fim de que seja somado aos recolhimentos urbanos realizados, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo tempo necessário. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Quanto à idade mínima a ser considerada, de acordo com a fundamentação expendida, entendo possível, em tese, o reconhecimento de tempo de atividade rural mesmo quando esta tenha sido desempenhada antes dos doze anos de idade. Entretanto, penso que, em casos tais, a prova deve ser reforçada, mais robusta, demonstrando, detalhadamente, as atividades desempenhadas, os horários em que eram desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, e, principalmente, no caso de regime de economia familiar, o grau de contribuição da atividade do menor para a subsistência da família, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
4. No caso concreto, o exercício de atividade urbana pelo pai da autora não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que não há qualquer informação nos autos a respeito dos valores por ele auferidos no período controverso, e a ausência de tais informações não pode vir em prejuízo do segurado, a teor do art. 333, inciso II, do CPC.
5. Na hipótese, a autora possuía entre dez e dezesseis anos de idade, faixa etária em que, usualmente, os filhos residem na propriedade rural dos genitores e trabalham juntamente com estes na atividade campesina, sendo desarrazoado a exigência de apresentação de documentos como notasfiscais, recibos, contratos de arrendamento, financiamento ou qualificação formal em nome próprio.
6. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
7. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
8. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
9. A atividade de auxiliar/atendente/técnico de enfermagem, exercida até 28-04-1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional.
10. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
11. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
12. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
13. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
14. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
15. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que trabalha nas lides rurais desde o ano de 1995, na companhia do marido em regime de economia familiar, e para comprovar o alegado juntou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, na qual se declarou como sendo operária e seu marido como lavrador; contratos de arrendamentos rurais em nome de seu marido, nos períodos de outubro de 1991 a maio de 1992, de dezembro de 1995 a julho de 1996, de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2006 e no ano de 2018; cadastro de cliente com inscrição no ano de 2007 em que se declarou como sendo lavradora e notas fiscais de venda de produtos hortaliças em nome do marido nos anos de 1996 a 2012.
3. Das provas apresentadas, considerando a existência de notas fiscais nos anos de 1996 a 2012 em nome do marido da autora, entendo configurado o trabalho da autora em regime de economia familiar neste período, ainda que as testemunhas tenham sidos vagas, afirmando apenas que a autora sempre laborou nas lides campesinas até os dias atuais, visto que antes do ano de 1995 a autora exerceu atividades urbanas e não restou configurado seu labor rural. No mesmo sentido é em relação aos anos após 2012, visto inexistir prova nos autos de que a autora tenha permanecido nas lides campesinas, inexistindo provas materiais neste sentido, sendo o contrato de trabalho firmado no ano de 2018 extemporâneo ao período que pretende comprovar, ou seja, até o ano de 2016, não configurando documento hábil à suprir a lacuna existente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
4. Dessa forma, ainda que tenha sido demonstrado o labor rural da autora no período referente ao não de 1996 a 2012, por extensão da atividade rural desempenhada por seu marido, não restou demonstrado nestes autos a qualidade de trabalhadora rural no período de 2012 a 2016, deixando de comprovar a atividade rural da autora no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, ou seja, sua permanência nas lides campesinas ou de seu marido, após o ano de 2012, não restando preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do §1º, do art. 48 da lei 8.213/91.
5. Quanto à prova testemunhal além de se apresentar fraca e imprecisa, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Não sendo demonstrado o labor rural da autora no período posterior ao ano de 2012 até a data do seu implemento etário no ano de 2016, não ficou demonstrado sua qualidade de trabalhadora pelo regime especial conferido aos trabalhadores rurais, visto que ausente o requisito indispensável à essa benesse que é estar exercendo a atividade de rurícola no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão de casamento de 1981 que consta a profissão do autor como lavrador (ID 234332057 - Pág. 29); Certidão do INCRA informando que o autor élavrador e participa de projeto de reforma agrária de 2011 (ID 234332057 - Pág. 30); Declaração de regularidade ocupacional do INCRA de 2011 (ID 234332057 - Pág. 31); Espalho de beneficiário - identificação (ID 234332057 - Pág. 32); Contrato deconcessão de uso firmado com o INCRA em 2014 (ID 234332057 - Pág. 33); Nota de crédito rural de 2005 (ID 234332057 - Pág. 35); Declaração de aptidão ao PRONAF de 2007 e de 2021 (ID 234332057 - Pág. 38); Recibo de inscrição no CAR MT (ID 234332057 -Pág. 41); Notasfiscais de compras de produtos agrícolas (ID 234332057 - Pág. 45); Registro do título de domínio e da matrícula imobiliária nº 3.755 em nome do Autor em 07/12/2020 (ID 234332057 - Pág. 155).3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.4. É certo que os vínculos urbanos somente retiram a condição do membro que se afasta do trabalho rural, uma vez que, nos termos do art. 11. § 9º, caput: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2-Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 06.03.2013 (fl. 15); cópia do contrato de concessão de uso referente ao lote 1542 em nome do companheiro da autora (fl. 18/19); cópia do Cartão de Produtor Rural em nome da autora, com data de matrícula em 22.01.2012 (fl. 20); cópia da caderneta de saúde da criança com o nome de sua filha, sendo o endereço indicado o assentamento do Itamarati II, lote 1542 (fl. 25/32); cópia de notas fiscais referentes a comercialização de produtos agropecuários, em nome de seu companheiro, e cópia de recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta-Porã, em nome da autora, datado de 18.05.2013.
4- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa e harmônica, de que a autora mora em assentamento rural com o pai de sua filha, também rurícola, sobrevivendo das atividades desenvolvidas, trabalhando durante o período gestacional.
5- Embora a autora tenha confirmado que seu marido exerce atividade de motorista de ônibus, que faz o transporte escolar do Assentamento Nova Itamarati, até o Grupo Sete Quedas no período matutino, recebendo em torno de R$ 600,00 ao mês, ela assegurou, e as testemunhas confirmaram que à tarde, o marido trabalha no lote, realizando atividades rurais, em regime de economia familiar.
6 - Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO DE LAVRADORES EM TERRAS DE TERCEIROS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Na apreciação da prova da atividade campesina, deve-se ter em conta que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovarlaborrural, já que não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabando por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/01/1960, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/11/2018, que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/03/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 389022644): recibos de ITR; notasfiscais de compra de produtosagropecuários; certidão de nascimento da filha; ficha de matrícula em escola urbana; autodeclaração de terceiro; ITRs de imóvel de terceiro; declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato rural; recibos de mensalidade de sindicatorural; prontuário médico; CNIS; CCIR.4. Em que pese os documentos (ITRs, CCIR do exercício de 2016, e as notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 2015, 2016, 2017) em nome de Emílio Gonçalves de Araújo, genitor da filha em comum, nascida em 26/08/1986, possam servircomo prova do trabalho rurícola pela autora, uma vez confirmada a união estável pelas testemunhas, tais documentos, por serem bastante recentes, não são suficientes para comprovar o trabalho rural dela durantes todo período de carência.5. Quanto à carteira de sindicato rural, não está acompanhada dos comprovantes de contribuições mais antigas, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora pelo tempo necessário à concessão do benefício.6. Ademais, as fichas de matrícula em escola urbana e documentação médica não são aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. Ressalta-se que demais documentos em nome de particulares não servem como prova da atividade campesina da parte autora.8. Como se vê, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo período necessário à concessão do benefício.9. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.10. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.13. Apelação da parte autora prejudicada.