E M E N T A EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA DIVERSA DAQUELA ADVINDA DO CAMPO. CONSTA DO CNIS VÍNCULO DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO QUE DESCARACTERIZA A ALEGADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO RGPS. - Conforme dispõe o artigo 11, VII da lei 8.213/91, o segurado especial é, dentre outros, a pessoa física que exerce a agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em propriedade cuja área seja de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ainda, conforme dispõe o parágrafo 1º do mesmo inciso, para que se caracterize regime de economia familiar, a atividade dos membros da família deve ser indispensável à subsistência desta. - No caso em tela, restou comprovado que o autor, que mora sozinho tem outra fonte de renda no período de carência exigido por lei para concessão do benefício pois possui registro em CTPS como empregado doméstico (caseiro e jardineiro) o que denota que a atividade rural se dá em caráter complementar, descaracterizando a alegada condição de segurado especial do RGPS. - Acrescente-se que o depoimento das testemunhas se mostrou isento de dúvidas no que toca a existência de outra fonte de renda diversa daquela advinda do campo. A testemunha Rosimeire em seu depoimento, disse que trabalhou como diarista na casa da Dona Joana, mesmo local onde o autor trabalhou como caseiro e jardineiro e que o autor também prestava serviço em outras terras, além de ter o sítio dele que é arrendado. - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
5. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
6. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
7. O tempo de contribuição - anotado na CTPS e constante do CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. A soma dos períodos de trabalho rural ora reconhecido aos demais períodos de trabalho anotados na CTPS e os constantes do CNIS, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, SEGURADO ESPECIAL. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Embora o início de prova material indique o exercído de atividade rural, ou a comercialização de produtos rurais em nome da parte autora, a prova testemunhal demonstrou que não se trata de atividade realizada por segurado especial, mas de exploração de propriedade rural mediante arrendamento, tirando daí sua subsistência.
3. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 629/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).
2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.
3. No presente caso, o início de prova material carreado aos autos não se presta para reconhecer a qualidade de segurado especial rural da parte autora no(s) período(s) postulado(s). No ensejo, aplicam-se as disposições do Tema 629/STJ, para o fim de extinguir no tópico o processo sem apreciação do mérito.
4. Entrementes, restou viável a concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, a partir da segunda DER.
5. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Os honorários advocatícios restam fixados tal como se extrai do corpo do voto.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 .Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento de 1977 (ID 87507568) onde seu marido está qualificado como lavrador; certidão de nascimento dos seus filhos de 1978 e 1987 sendo que na primeira (ID 87507569 e ID 87507570) consta a profissão de lavrador do pai; sua CTPS (ID 87507567 ) em branco, Contrato de uso de propriedade social de 1992 (ID . 87507571), contrato particular de arrendamento agrícola de 1998, 2011(ID 87507572 e ID 87507573), em nome de seu esposo. Os documentos trazidos (à exceção do contrato particular de arrendamento de 2011) são anteriores ao período de carência, não constituindo início de prova material necessário no período de carência.
2. De igual sorte, o contrato particular de arrendamento, ainda que firmado em 2011, não comprova o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar e a prova testemunhal, por si só, também não se presta a comprová-lo.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
4. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
5 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
6 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O arrendamento de parte das terras pelo autor, por si só, não afasta a sua condição de segurado especial, desde que demonstrado que o grupo familiar continuou exercendo atividade rural na parte restante da propriedade.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. Em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL APENAS A PARTIR DE 2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA.BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 30/09/2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idademínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, de 2007 a 2022.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Cópia de Contrato Particular de Comodato, com início em 02/01/2000 por tempo indeterminado, porém reconhecido em cartórioapenas em 2020; b) Cópia da Escritura Pública Declaratória, por Daniel de Souza Lopes, referente ao contrato supracitado; c) Cópia de NotasFiscais de Romaneio, em nome do proprietário Daniel de Souza Lopes, de 1997, 2000, 2001; d) Cópia de NotasFiscais de Café, em nome do proprietário Daniel de Souza Lopes, de 2000, 2004, 2007; e) Cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha, datada em 18/11/2016, em nome de Daniel de Souza Lopes; f) Cópia do Registro Geral da Escritura Pública deimóvel rural de Daniel de Souza Lopes, datado em 07/01/2020; g) Cópia dos Recibos, em nome do cônjuge da parte autora, na condição de Feirante de 2018 a 2020; h) Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR, datado em 2019 em nome deterceiros;i) Cópia de Nota Fiscal de Venda de Maracujá, em nome do cônjuge da parte autora e de Daniel de Souza Lopes, datado em 2017, 2020 e 2022; j) Cópia da Autodeclaração de Segurada Especial-Rural assinada em 2022.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. Os documentos juntados fazem início de prova material apenas a partir de 2020, sendo que os anteriores ou estavam em nome de terceiros estranhos a lide, oudescaracterizavam a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que consta seu cônjuge na categoria de Feirante, contribuinte individual urbano, sem recolher contribuições devidas, no período de 2018 a 2020, e o Contrato de Comodato juntadosó foi reconhecido em cartório em 2020.7. Assim, não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a percepção do benefício, uma vez que não foi cumprido o período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais anteriores ao requerimento administrativo.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de aposentadoria por idade rural.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: cédula da identidade (nascimento em 05.05.1950); certidão de casamento em 23.08.1975, qualificando o marido como lavrador; cópia do livro de matrícula da autora na Escola Mista do Bairro da Usina, qualificando o pai da autora como lavrador e indicando a residência Fazenda Fartura; escritura pública de um imóvel rural, qualificando o marido como agricultor; ITR em nome do marido do Sítio Pouso Alegre com área de 32,3 ha. de 1995 a 1996; CCIR de 2006/2007/2008/2009 do Sítio Ouro Verde com área de 15,3 ha; CCIR de 2006/2007/2008/2009 do Sítio Pouso Alegre com área de 32,3 ha; notasfiscais de venda de cana de açúcar de 1997 a 2009; recibos de entrega da declaração do ITR 2007/2209/2011.
- A Autarquia juntouconsulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui vínculo urbano, descontínuo, de 01.04.1986 a 08.06.1995.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente arrenda um imóvel rural de sua propriedade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS DO ESPOSO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2002 a 2017).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento do no de 1981 constando a profissão do cônjuge como de lavrador; b) contrato de arrendamento deimóvelrural de 2018; c) notas fiscais de produtor de 2018; d) contratos de parcerias agrícolas dos anos de 1989 e 1999, dentre outros hábeis a comprovar a atividade rural da parte autora.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. José Anselmo dos Santos, verificam-se diversos vínculos urbanos do período de 01/02/2000 até 28/04/2015, a maior parte dentro do período da carência a que se pretende comprovar aqualidade de segurada especial da parte autora.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 30/08/1959, preencheu o requisito etário em 30/08/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 19/09/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 04/02/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de residência, declarações de terceiros, ficha de cliente, comprovante de devolução de embalagens deagrotóxicos (2015 e 2018), comprovante de cadastro de exploração pecuária( SEAGRI/RO- 2019), cadastro de marcas do produtor (IDARON/RO- 2003), comprovantes de contribuições sindicais( 2003-2019), ficha de matrícula escolar, termo de compromisso decompra e venda de imóvel rural(2009) com autenticação, escritura pública de compra e venda de imóvel (2015) com autenticação, contrato particular de compra e venda(2006) com autenticação, declaração de trabalhador rural, declaração de exercício deatividade rural, certificado de cadastro de imóvel rural (exercícios 2010-2014), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2016), ficha de atendimento médico, notas fiscais de venda de produtos agrícolas, com recolhimento para o FUNRURAL, entre osanos de 2000 e 2019 (IDs 202966016,202966030 e 202966031).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o comprovante de cadastro de exploração pecuária (SEAGRI/RO-2019), cadastro de marcas do produtor (IDARON/RO-2003), termo de compromisso de compra e venda de imóvel rural (2009) com autenticação,escritura pública de compra e venda de imóvel (2015) com autenticação, contrato particular de compra e venda (2006) com autenticação, certificado de cadastro de imóvel rural (exercícios 2010-2014), recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (2016), enotasfiscais de venda de produtos agrícolas, com recolhimento para o FUNRURAL, entre os anos de 2000 a 2019 ,servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício(ID 202946058 fl.1-2), (ID202946061), (ID 202946062) (ID 202946063 fl.6-9).6.Ocorre que o INSS, em suas razoes recursais, aduziu que o autor não pode ser considerado segurado especial, mas sim produtor rural de médio porte, tendo em vista que, entende que as notas de venda do café teriam valor significativo. Em que pese asalegações da Autarquia, é importante ressaltar que, em regra, a produção e venda do café se dá anualmente, não havendo falar em grande produtor em razão dos valores das notas acostadas aos autos.7. As notas não possuem valor suficiente para desconfigurar a qualidade de segurado especial do autor. Senão, vejamos: 31 sacas de café em 29/06/2000(R$1970,67),92 sacas de café em 04/06/2002(R$3149,16), 180 sacas de café em 26/05/2003(R$14.608,80),feijão em 20/07/2004(R$1412,13),104 sacas de café em 19/10/2005(R$11.888,14), 80 sacas de café em 15/08/2006(R$12349,28), 171 sacas de café em 27/06/2007(R$23.236,73)(ID-202966016 fls. 1-7). Em 17/01/2008 50 sacas de café(R$6825,00), 20 sacas de caféem10/07/2009(R$2735,60), 67 saca de café em 10/09/2010(R$9.045,00), 25 sacas de café em 21/06/2011(R$5.000,00), 2 sacas de café em 09/10/2012(R$429,88), 15 sacas de café em 07/05/2013(R$2564,63), 10 sacas de café em 13/05/2014(R$460,00), 39 sacas de caféem 05/05/2015(R$7.800,00)(ID- 202966030 fls.1-9).8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora tem direito à aposentadoria rural por idade.
3. Arrendamento parcial decorrente de contingências de ordem econômico-sociais que impõem mudanças na forma de produção rural por ingresso de novos sistemas de mecanização agrícola ou gestão da comercialização não descaracteriza a condição de segurado especial quando este continua atuando no meio rurícula.
4. O fator etário e a redução do grupo familiar podem ensejar arrendamento parcial da propriedade rural, desde que não se constitua na fonte principal de renda e o trabalho do segurado permaneça como atividade central da propriedade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO.ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. STF/RE 870.947/SE (TEMA 810).
1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. O arrendamento de parte da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Os rendimentos recebidos pelo autor provenientes de aluguel de casas e arrendamento de terras demonstram ser o labor rural dispensável a subsistência da família, descaracterizando o regime de economia familiar.
3. Embora a utilização de maquinário agrícola por si só não descaracterize o regime de economia familiar, as características da produção, como quantidade e tipos de grãos comercializados demonstram não tratar-se de segurado especial.
4. Uma vez que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega que começou o trabalho rural em regime de economia familiar desde tenra idade, junto com seus genitores e, no ano de 1969, passou a residir na cidade de Pirajuí-SP, e passou a exercer a atividade rurícola de forma volante “boia fria”, que no ano de 2010, passou a exercer atividade rurícola em regime de parceria, em especial no cultivo de pimentão, atividade que exerce até a presente data.
3. Para comprovar o alegado laborrural o autor acostou aos autos certidão de seu casamento contraído no ano de 2013; declaração pessoal de arrendamento rural no ano de 2013 e contratos particular de arrendamento rural, nos anos de 2010 a 2013 e a partir de 2016, em nome do autor e sua esposa e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças, nos anos de 2013 a 2016, em nome de sua esposa.
4. Observo que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor e sua esposa somente a partir do ano de 2013, visto inexistir documentos que demonstram sua qualidade de rurícola anterior a esta data e os documentos colhidos sem crivo do contraditório ou sem fé pública não são úteis a comprovar o labor rural do autor e, ainda que corroborado pela prova testemunhal, esta, isoladamente, não é suficiente para corroborar todo período alegado pelo autor como trabalhador rural, visto que desde sua infância, quando alegou ter iniciado suas lides campesinas, até o ano de 2013, quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, não há nestes autos qualquer documento que demonstre o labor rural do autor, seja como diarista/boia fria, seja como trabalhador em regime de economia familiar.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Verifico que o labor rural do autor restou demonstrado somente a partir do ano de 2013, quando da apresentação das notas fiscais em nome de sua esposa, cujo casamento se deu no mesmo ano e, diante da consulta ao CNIS verifica-se que o autor verteu contribuições junto a previdência na qualidade de autônomo em diversas outras oportunidades anteriores ao período demonstrado, o que desfaz sua qualidade de segurado especial em período anterior ao ano de 2013.
7. Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo, no ano de 2017, não restou demonstrado seu labor rural e sua qualidade de segurado especial no período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios, o que desfaz sua possibilidade no recebimento da aposentadoria por idade rural, diante da não comprovação de todos os requisitos necessários para sua concessão.
8. Nesse sentido, embora o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar, este se deu somente após o ano de 2013, não havendo prova do seu labor rural em período anterior e, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABORRURAL. juros e correção monetária.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, nos termos do §18º do art. 9º do Dec. n. 3.048/99, mormente quando constam dos autos provas documentais que comprovam, o exercício de atividades rurais pela autora na parcela de terras não arrendada.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, e para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento com o Sr. Nelson Candido, no ano de 1974, na qual a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, com registro nos anos de 1979 e 1980, constando como pai o Sr. José Antônio dos Santos, nos quais a autora se declarou como sendo doméstica e do lar e o pai de seus filhos como lavrador; certidão de nascimento e título eleitoral do Sr. Sinval José Ribeiro; certidão eleitoral, expedida no ano de 2013, na qual a autora se declarou como trabalhadora rural; contrato de arrendamentorural, constando que a autora arrendou uma área rural de 1,5 alqueires, com vigência no período de 2010 a 2014 e cópia de sua CTPS, constando apenas sua qualificação civil.
3. Da análise da prova material apresentada, verifico que, embora os documentos do marido/companheiro sejam extensíveis à autora, estes se referem a tempos longínquos, produzidos há mais de 30 anos da data em que a autora implementou o requisito etário para a concessão da benesse pretendida e como meio de prova recente apenas o contrato de arrendamento rural, expedido no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. No entanto, refere-se a contrato produzido entre as partes, sem reconhecimento de firma ou averbação por órgão público competente, inexistindo neste, fé pública e, portanto, não sendo reconhecido como meio de prova útil, vez que trata-se de contrato entre partes sem o crivo do contraditório. Ademais, não apresentou nenhuma nota fiscal da produção, ainda que em nome do proprietário ou demonstração da propriedade do referido imóvel pelo arrendatário.
4. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
5. Esclareço ainda a contradição e fragilidade da prova testemunhal e em relação ao próprio depoimento pessoal da autora, as quais se divergiram em relação ao período do contrato e tendo uma das testemunhas afirmado que a autora trabalhava para o referido arrendatário como diarista e que não existia o alegado arrendamento pelas partes, sendo o trabalho rural da autora exclusivamente como empregada rural, desfazendo, assim, o alegado labor rural em regime de economia familiar no período posterior ao ano de 2010, conforme indicado pela autora e, neste caso, a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários após o ano de 2010.
6. Dessa forma, não comprovado o trabalho rural da autora no regime de economia familiar, assim como seu labor rural pelo período de carência mínima exigida e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem registro.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. DIMENSÃO DAS TERRAS. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Aplica-se a regra do art. 15, da Lei de Benefícios, aos casos em que o período equivalente ao de carência, total ou parcialmente, for anterior ou posterior ao advento da Lei nº 11.718/2008, admitindo-se razoável o lapso de temporal de até 03 (três) anos para delimitar a extensão da descontinuidade autorizada pelo art. 143, da Lei nº 8.213/1991.
3. A extensão da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar e só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial com a Lei nº 11.718/2008.
4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
5. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
7. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/6/2012, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como inicio de prova material, a autora juntou: (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em 18/10/1975, sem qualquer qualificação profissional dos cônjuges; (ii) certidão de casamento do irmão da requerente, na qual ele foi qualificado como lavrador; (iii) certidão de casamento do sogro (1941), na qual ele foi qualificado como lavrador; (iv) certidão de casamento do pais da autora (1956), na qual o genitor foi qualificado como lavrador; (v) recibo de entrega da declaração do ITR da propriedade Sítio Santo Antônio, com 43,5 hectares, em nome do cônjuge José Antunes Ferreira, exercício 2012; (vi) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda Santo Antônio, com 120,2306 hectares, exercício 2014/2013/2012/2011/2010; (vii) declaração cadastral – produtor, referente a Fazenda Santa Terezinha, com 41,1 hectares, emitida em 1993; (viii) ficha cadastral do produtor, com inscrição realizada pelo cônjuge em 1993; (ix) notas fiscais de entrada e saída de mercadorias e do produtor, emitidas em 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000; (x) boletim de ocorrência referente a perda de safra, com emissão em 1997; (xi) pedido de talonário de produtor ligado ao sítio São Roque, com validade de 1994 a 1997; (xii) requerimento para securitização de débito, referente a empréstimo bancário em razão de custeio agrícola, datado de 1995; (xiii) pedido de prorrogação de débito referente ao empréstimo, datado de 1999; (xiv) contrato de arrendamento em que o cônjuge, ora arrendatário, arrendou aproximadamente 10 alqueires da “Fazenda Primavera” no período de 1°/9/2000 a 30/8/2001; (xv) contrato de arrendamento em que o cônjuge, ora arrendatário, arrendou 8 alqueires de terras da “Fazenda Santa Terezinha” no período de 5/1/1996 a 27/7/1999; e (xvi) anexo da atividade rural, datado de 1990, em nome do cônjuge referente a Fazenda Santa Cecília.
- Contudo, não obstante a prova oral favorável à autora, o conjunto probatório conduz à improcedência da petição inicial, já que as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência.
- No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que a autora e seu marido, embora se dediquem principalmente à atividade rural, não o fazem na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
- Outrossim, apenas a Fazenda Santo Antônio possui 120,2306 hectares, situado no Estado de São Paulo, o que supera os 4 módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91. Além de se verificar outras propriedades em nome do cônjuge denominadas Sítio Santo Antônio e Fazenda Santa Terezinha.
- Além disso, impossível ignorar que o marido recolheu contribuições previdenciárias na condição de autônomo, nos períodos de 1°/1/1985 a 31/10/1991, 1°/12/1991 a 31/8/1992, 1°/11/1992 a 31/12/1994 e 1°/2/1995 a 31/5/1995, bem como na condição de contribuinte individual, nos interstícios de 1°/6/2011 a 30/6/2011 e 1°/2/2012 a 29/2/2012.
- Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtora rural contribuinte individual.
- Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.