PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.07.1954) em 02.10.1986, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de 22.07.1976 a 27.08.1976, em estabelecimento comercial, de 01.11.1976 a 15.02.1977, como lixador, de 01.06.1977 a 10.08.1978, como ajudante geral.
- Contratos de arrendamento em nome do genitor, de 1987 a 1991.
- Contratos de arrendamento em nome do autor, de 01.12.1995 a 28.02.1996, 01.08.2003 a 31.05.2005, 01.07.2005 a 31.06.2006, de 01.09.2007 a 31.08.2009 e 08.09.2011 a 07.09.2012.
- Notas em nome do genitor, de 1986 a 1992.
- Notas em nome do autor, de 1997 e 2001.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.09.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 22.07.1976 a 27.08.1976 para Moura de Divittis Ltda, de 01.11.1976 a 15.02.1977 para Termoflex Artefatos Acrilicos ltda., de 01.06.1977 a 10.08.1978 para Eufran Manutenção de Peças e Equipamentos S C Ltda., de 19.08.1994 a 12.1994, 01.05.2005 a 31.12.2005, 01.04.2006 a 31.05.2006, 01.07.2006 a 31.07.2006, para Município de Alvaro de Carvalho e de 01.07.2008 a 31.03.2009, como segurado especial.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O requerente juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem registros por pequenos intervalos de tempo, 22.07.1976 a 27.08.1976 para Moura de Divittis Ltda, de 01.11.1976 a 15.02.1977 para Termoflex Artefatos Acrilicos ltda., de 01.06.1977 a 10.08.1978 para Eufran Manutenção de Peças e Equipamentos S C Ltda., de 19.08.1994 a 12.1994, 01.05.2005 a 31.12.2005, 01.04.2006 a 31.05.2006, 01.07.2006 a 31.07.2006, para Município de Alvaro de Carvalho (como trabalhador braçal), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor apresentou contratos de parceria agrícola, notas e cadastro como segurado especial, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O requerente trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.09.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do laborrural no período imediatamente anterior a 2016 mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Extrato de produtor rural – Saniagro, em seu nome, do período de 01/01/2002 a 07/06/2019 (fl. 18/19); Declaração Exercício Atividade Rural entre 08/03/1999 até a DER na propriedade denominada Estância dos Ipês; Cópia da Matricula nº 9.994 referente a um imóvel rural adquirido em 08/03/1999 – Estância dos Ipês – AV-03-9.994 (fls. 133/136); Certidão Negativa de Débitos Rurais referente ao Imóvel Estância dos Ipês, datada de 2017 (fl. 137); Declaração Exercício ITR do ano de 2004-2005-2007-2008-2009-2011-2016 referente ao Imóvel Estância dos Ipês (fls. 138 ; 142; 146/148; 152/155); Contrato particular de arrendamento firmado em 2005 com término em 2006 (fls. 150); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – Ano 2010-2011- 2012-2013-2014-2015-2016; - Nota Fiscal de Compra de Insumos datada de 2017 (fls. 139/140); Declaração do Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar datado de 10/11/2016 (fl. 143); Comprovante de Aquisição de Vacina oriunda da Agencia Estadual De Defesa Sanitária de MS – IAGRO datada de 18/11/2004 - 11/02/2005 (fl. 144 e 156); Registro de Marca datado de 17/10/2002 (fl. 145); Recibo – Ato Declaratório Ambiental – ADA datado de 2007; Contrato de Arrendamento de Pasto (25 Alqueires) datado de 30/01/2005 a 30/01/2006; Documento de Arrecadação da Receita Federal – DARF datado de - 2004-2005; Guia de Contribuição referente à Produção de Semente de Brachiaria Decumbens datada de 08/12/2003; Notas Fiscais de Produtor em seu nome relativa à venda de Semente Brachiaria Decumbens 2003; 2007 (fl.157/ 158); Memorial Descritivo do Imóvel Denominada “Estância dos Ipês” datado de 01/02/1999 (fls. 160/161) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – Ano 1996/1997 (fl. 162)
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
9. O próprio INSS reconheceu a comprovação de 150 meses de atividade rural (fl. 176 e 181); ou 12 anos, 10 meses e 03 dias até a data do requerimento – em 03/11/2017 (fl. 78)
10. - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
14. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo 03/11/2017 (fl. 179).
15. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor rural desde a data do seu casamento, sempre na companhia do marido e, para comprovar o alegado laborrural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, data em que seu marido se declarou como sendo lavrador e a autora do lar, certidão eleitoral expedida no ano de 2015, onde seu marido se declarou como sendo trabalhador rural; cartão de inscrição de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina MS no ano de 2015 com recibos de pagamento de mensalidades referentes aos meses de junho e setembro de 2015 em nome da autora; CTPS do marido da autora constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1988 a 2004 e de 2004 até os dias atuai; contrato de cessão de terras pelo INCRA, com área de 24,8930 hectares de terras, no ano de 2011, ao marido da autora e notas fiscais e documentos fiscais referentes ao período de 2012 a 2015.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade rural com registro em carteira e a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Nesse sentido, esclareço que a aquisição do imóvel rural pela autora e seu marido no ano de 2011, não os qualificou como trabalhadores rurais em regime de economia familiar, ainda que tenha apresentado notas fiscais demonstrando a compra e venda de algumas cabeças de gado, visto que o marido da autora continuou a exercer atividade com registro em sua carteira de trabalho e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Ademais, observo que a prova material apresentada no período de em que a autora e seu marido adquiriram o imóvel rural refere-se somente a compra de gado e não restou demonstrado a exploração agrícola ou pecuária no referido imóvel, não sendo demonstrado que ambos exerciam o trabalho no referido imóvel com produção leiteira, conforme alegado pelas testemunhas, visto que não apresentou notas neste sentido.
6. Esclareço que o trabalho rural exercido pelo marido, com registro em carteira, ainda que exercido como rurícola não é extensível à autora e no período a partir do ano de 2011, quando a autora e seu marido se beneficiaram de um imóvel rural pelo INCRA , não restou configurado o regime de economia familiar, visto que não restou demonstrada a exploração agrícola ou pecuária neste imóvel, assim como, pelo fato do marido da autora continuar a exercer atividades com contratos de trabalho para terceiros até os dias atuais.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Nesse sentido, entendo que a prova material e testemunhal não foram suficientes para demonstrar o labor rural da autora no período de carência, assim como sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.03.1960).
- Certidão de casamento em 07.01.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 23.08.1979, em 12.08.1981, qualificando a autora e o marido como lavradores, em 03.08.1983, em 20.02.1986, em 23.09.1990, qualificando o pai como lavrador.
- Contrato de comodato, em nome da autora, de uma gleba de terra com área de 1,0ha, no Sítio denominado Chácara Marumbe, localizado no bairro Areia Branca, município de Guapiara/SP, devidamente cadastrada na Receita Federal sob o NIRF n°3.355.806-6, por prazo indeterminado, a partir de 18.10.2011, qualificando a autora como agricultora familiar.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Guapiara e Ribeirão Branco/SP, em nome da autora, de 11.2011 a 06.2016.
- Recibos da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de SP, em nome do genitor, de 15.12.2000 a 31.05.2002.
- Contribuição Sindical de agricultor familiar, denominado Sítio Marumbe, localizado no bairro Areia Branca, município de Guapiara/SP, em nome do genitor, de 16.06.2003.
- Nota Fiscal de Produtor, em nome do genitor, de 15.02.2001.
- Escritura Pública de Venda e Compra de um terreno rural, desmembrado de uma área maior, localizado no município de Guapiara, no bairro denominado Areia Branca, com área total de 3.63ha, de 20.12.1993, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador.
- Declaração do ITR, em nome do genitor, de 1998 e 1999.
- Recibo de entrega da Declaração do ITR, em nome do genitor, de 17.08.2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.06.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do marido, de forma descontínua, de 13.06.1991 a 01.03.2000, em atividade urbana, para Construtora e Fabio Alex Sandro Pedrico - ME.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu laborrural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato do marido ter exercido atividade urbana, 13.06.1991 a 01.03.2000, como pedreiro, não afasta a condição de rurícola da autora, eis que apresentou provas em seu próprio nome, como registros cíveis qualificando-a como lavradora, contrato de comodato, recibos do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Comprova-se o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Embora presente início de prova material, o conjunto probatório demonstra produção incompatível com o regime de economia familiar, havendo criação de pecuária extensiva em terras bastante superiores a quatro módulos fiscais, com necessidade de mecanização e contratação de mão-de-obra não eventual. Não comprovado o laborrural em regime de economia familiar no período pleiteado.
3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos recibos de sindicato dos trabalhadores rurais de Batayporã/MS, notas de contribuição dos agricultores em regime de economia familiar FETAGRI-MS em seu nome e Lista de chamada e colaboração acampamento primavera, onde consta seu nome.
3. Embora o autor tenha apresentado documentos referentes ao seu acampamento primavera, estes se deram por meio de matricula e contribuições sindicais, no ano de 2006, não restando demonstrado se o autor permaneceu no referido acampamento ou que foi beneficiário de um lote de terras. No mesmo sentido é o contrato de arrendamento rural com área de cinco alqueires, referente ao período de 2004 a 2009, visto que não apresentou nenhuma nota ou documento que demonstra sua exploração agrícola.
4. Não há provas suficientes nos autos para demonstrar que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no acampamento primavera ou no período de arrendamento rural, visto não haver provas que demonstrem seu labor rural nos referidos locais indicados e os depoimentos das testemunhas são no sentido de afirmar que conhecem o requerente e que ele sempre trabalhou como diarista rural, o que implicaria a necessidade de recolhimentos de contribuições a partir de 31/12/2010, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
5. Ademais, consta da consulta ao CNIS, que o autor exerceu por longo período atividades de natureza urbana em lojas e estabelecimentos comerciais, compreendidos entre os anos de 1976 a 1986, o que ensejaria a aposentadoria por idade na forma híbrida, visto não estar demonstrado o labor rural do autor no período de carência mínima e sua qualidade de segurado especial de trabalhador rural.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Assim, diante da inexistência de prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar presentes, nestes autos, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar prova do pedido requerido na inicial.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 24/09/1958, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 24/07/1981, onde consta asua profissão como agricultor; recibo de pagamento em seu nome referente a venda de leite à empresa Laticínios Lactivit, com data de emissão em 05/2006; instrumento público de procuração assinado pelo seu genitor em 1993, outorgando ao autor poderespara comprar e vender café, algodão, feijão, arroz e outros cereais, podendo receber dinheiro, fazer pagamentos, assinar recibos e dar quitação; notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome de seu genitor ou de seu irmão no período de 1994a 2018; recibo de pagamento de mensalidade à sindicato de trabalhadores rurais, emitido em 03/2018; declaração emitida pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário em 1988, declarando que o pai do autor é concessionário de área ruraldecorrente do projeto de assentamento Conjunto Carlinda/MT; contrato particular de comodato rural firmado com seu genitor, assinado e registrado em 26/11/2001.6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado,não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. SENTENÇAMANTIDA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Comprovado o labor rural e o exercício de trabalho urbano no período equivalente à carência, a situação se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há acontagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.4. "(...) a existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção àsolução pro misero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal demódulos fiscais." (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 19/09/2017 e-DJF1. Data Decisão:06/09/2017).5. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário no ano de 2021 (data de nascimento: 16/09/1961. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurarinício de prova material do labor rural, a eficácia probante dos mesmos restou infirmada pela existência de escritura de compra e venda, na qual consta que o autor qualificado como fazendeiro, adquiriu um imóvel rural denominado fazenda Boa Esperança,contendo mais de 669 (seiscentos e sessenta e nove) hectares (ID. 139771550, págs. 119/122), acima de 04 módulos fiscais. Além disso, no formulário de atualização cadastral da secretaria da fazenda, consta que o autora é plantador de arroz, soja emilhoem Paraúna-GO e tem endereço urbano em Acreúna-GO, datado de 1990 (139771550, págs. 124). Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e com a vulnerabilidade social do trabalhador nas lides docampo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte autora.6. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com esteio apenas nas provas testemunhais, consoante já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Destaco os seguintes documentos: instrumento particular de contrato de arrendamento de terra, datado de 25/09/2012, no qual consta que a autora e seu cônjuge são arrendatários de uma área de aproximadamente um hectare da Fazenda Palmeiras, localizada no município de Buritama/SP; e notas fiscais de produtor de mercadorias agrícolas, emitidas pelo marido da autora, no período de 2012 a 2015.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem vínculos empregatícios ou contribuições em nome da autora.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente há muitos anos e que ela sempre trabalhou na roça, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo grave com automutilação. Informa que a incapacidade é definitiva. Conclui que a paciente não é suscetível de reabilitação e não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, inferindo pela incapacidade total e concluindo pela incapacidade permanente para o labor habitual.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (06/06/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do § 18º do art. 9º do Dec. n. 3.048 /99, acrescentado pelo Dec. n. 4.845 /2003, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 03.01.2015.
X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ÁREA INFERIOR A 50% DO IMÓVEL RURAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O contrato de parceria, meação ou comodato, cujo objeto é inferior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural do autor, não afasta a condição de segurado especial do requrente. 3. "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (Súmula 102, deste Tribunal). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEM PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS NÃO ANOTADOS NO CNIS.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS POR PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da presença de vínculos urbanos de longa duração no CNIS da parte autora, o que descaracterizaria a qualidade de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com o senhor Geraldo Luiz Mazuti em que ele é qualificado como lavrador de 1979; b) Ficha do sindicatorural em nome do sogro da parte autora; b) Certidão de documentos de terras em nome do sogro da parte autora; c) Cédula rural hipotecária em nome do sogro da parte autora de 1976 e outros documentos em nome do sogro da parte autora; d) Declaração docunhado da parte autora, senhor José Carlos Mazuti de que a parte autora e seu esposo trabalhavam em regime de parceria com o seu pai no sítio Santo Antônio no período de 1979 a 1984 de 2016; e) Contrato de mútuo em nome co cônjuge da parte autorareferente ao Sítio Santo Antônio de 1992; f) Contrato particular de compra e venda de parte de terras rurais em nome do cônjuge da parte autora de 1997; g) Contrato de arrendamento para exploração agrícola em nome do cônjuge da parte autora de 2013; h)Notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome da parte autora de diversos anos; i) Contrato de Comodato com o cônjuge da parte autora de 2014; j) Nota fiscal de produtor rural em nome do cônjuge da parte autora de 2017 a 2020; l) Cadastro doPRONAF em nome do cônjuge da parte autora e da parte autora de 2017; m) Contrato Particular de arrendamento de seringal em nome do cônjuge da parte autora de 2017; n) Autodeclarações de trabalhadora rural nos períodos de 01/02/1979 a 01/02/1984, de01/02/1984 a 30/08/1997, de 05/10/2000 a 30/06/2004, de 20/10/2017 a 07/03/2019 e o) Cadastro de micro produtor rural em nome do cônjuge da parte autora de 2017.5. Portanto, foi comprovada a atividade rural nos períodos de 1992 a 2003, de 2013 a 2014, de 2017 a 2019.6. Embora o autor alegue viver somente da atividade campesina, em análise ao CNIS, verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração durante o período da carência.7. Nesse contexto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.8. Em que pese a parte autora não preencher os requisitos para a aposentadoria por idade rural, na petição inicial, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como oINSSdeve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma. Precedentes.9. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é a de 180 meses no período de (2005 a 2020).10. Demais disso, o CNIS da parte autora revela várias contribuições mensais como contribuinte empregado nos períodos de 01/10/2004 a 26/06/2006 e de 02/06/2014 a 12/01/2017, que totalizam 4 anos, 4 meses e 7 dias.11. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por idadehíbrida.12. Considerando que a parte autora implementou o requisito etário no curso da ação, a DER deverá ser fixada no momento que implementou os requisitos, qual seja, 09/12/2020. Deve ser reconhecido, dessa forma, o direito ao benefício com termo inicialnessa data.13. Quanto aos bens móveis em nome do cônjuge da parte autora, não se considera que descaracterizou a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que não são de grande vulto.14. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45dias a contar da intimação do julgado. Assim, considerando que houve a antecipação da tutela e o INSS já vem pagando o benefício desde 07/03/2019, não deve haver a incidência de juros sobre as parcelas vencidas.15. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. MARCO INICIAL E FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não descaracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora no caso, pois o arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar exercia atividades rurais na porção remanescente das terras, e o fato de o compaheiro da autora trabalhar em atividade urbana também não possui o condão de afastar o regime de economia familiar rural demonstrado nos autos através de início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal, mesmo porque ele mantinha as atividades rurais no período em que não estava laborando como pedreiro, auxiliando na colheita e plantação. 2. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a DER. 3. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE ARRENDAMENTO RURAL. ATIVIDADE RURAL SECUNDÁRIA.
1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
2. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
4. O entendimento expendido no julgado em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, visto que reconheceu a aptidão probatória dos documentos existentes nos autos para o fim de comprovar o exercício da atividade rural.
5. A sentença não incorreu em violação literal ao disposto no artigo 9º, § 18, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, já que o julgador sopesou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu que a atividade rural não é a principal fonte de subsistência do autor, considerando que a maior parte dos seus rendimentos provém do arrendamento de metade da sua propriedade rural.
6. Não procede o pedido de desconstituição da decisão rescindenda com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
7. O documento novo de que trata o inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil deve ser tão relevante que apenas a sua existência seja apta a gerar um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente. A qualificação de novo diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou. Embora o documento já existisse antes da sentença, era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo. Por isso, é necessário que o autor da rescisória demonstre quando obteve o documento novo e justifique as circunstâncias impeditivas da sua utilização na ação originária.
8. As notasfiscais de produtor rural em nome do autor não consistem em documento novo, para os fins do inciso VII do art. 485 do CPC. O autor não explicou a razão pela qual não pôde utilizar antes os documentos, cuja existência não ignorava, já que as notas fiscais foram emitidas no momento da venda do produto rural. Além disso, os documentos não influenciariam de modo decisivo na conclusão da sentença, uma vez que não se prestam para comprovar que a principal fonte de subsistência do autor provinha da atividade rural.
9. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença.
10. Não procede o argumento do autor de que o julgador cometeu erro de fato, porquanto não é possível deduzir que o pedido seria julgado procedente apenas com base nas provas indicadas, as quais não infirmam a conclusão da sentença, e não houve desatenção do juízo aos documentos da causa, os quais foram arrolados expressamente na decisão rescindenda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 11, INCISO VII, DA LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE CASAMENTO, EM QUE O MARIDO É QUALIFICADO COMO LAVRADOR, E CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM NOME DA PRÓPRIA REQUERENTE. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PACIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. O conceito de segurado especial é trazido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar dos autos início de prova material, caracterizado por Certidão de Casamento da requerente, em que o marido é qualificado lavrador, bem como Contrato de Arrendamento em nome dela própria, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno.
3. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade.
4. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial devido ao tamanho da propriedade na qual foram desenvolvidas as atividades rurais (superior a quatro módulos fiscais) e dos indícios de descaracterização do regime de economia familiar.
5. Parcial provimento da apelação. Reforma da fundamentação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).
2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.
3. No presente caso, o início de prova material carreados aos autos não se presta para reconhecer a qualidade de segurado especial rural da parte autora no período de carência, bem como a imprecisão dos depoimentos colhidos.
4. Entrementes, restou viável a concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com a reafirmação da DER.
5. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1978, na qual o marido foi qualificado como mecânico e a autora como “lides do lar”; de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1986, na qual o genitor da autora, lavrador, e a genitora dela figuram como vendedores e a autora e o marido como compradores; de instrumento particular de arrendamento rural, firmado em 2005, com vigência até 2006, no qual a autora, qualificada como pecuarista, figura como arrendadora; e de contratos particulares de compra e venda de imóvel rural, firmados em 2002 e 2005, indicando que a autora, pecuarista, adquiriu terras situadas na Fazenda Mundo Novo.4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que foi morar na cidade em 2010 e que vendeu a propriedade rural em 2012.5 - Ademais, dos depoimentos das testemunhas, não restou evidenciada a atividade desenvolvida pela autora após 2010.6 - Como se tal não bastasse, a autora arrendou terras de sua propriedade, descaracterizando assim o exercício de labor rural em regime de economia familiar.7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE DOMÉSTICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu trabalho sempre nas lides campesinas, na companhia de seu marido, em regime de economia familiar e para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos, cópia de sua CTPS, constando um contrato de trabalho rural no período de 2006 a 2011, notasfiscais referente aos anos de 1981, 1987, 1990, 1991 e 2009, bem como contrato de arrendamento rural nos períodos de 1986 a 1988 e de 1992 a 1994.
3. Estes documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora em regime de economia familiar, tendo em vista que a autora possui vínculos de trabalho com registro em carteira de trabalho em períodos concomitantes. Ademais, da consulta ao CNIS e da cópia da CTPS juntada posteriormente pela parte autora que ela manteve vínculos de natureza urbana, como doméstica no período de 2011 a 2015, bem como contribuições individuais na qualidade de empregada doméstica no ano de 2016.
4. Tendo a parte autora exercido atividade de natureza urbana no período posterior à 2011, desfaz a qualidade de trabalhadora rural em regime especial de trabalho, o qual confere ao rurícola a aposentadoria cinco anos antes da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos. Nesse sentido, não tendo a parte autora implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade na forma híbrida, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
5. Cumpre afastar a tese levantada pela parte autora em suas razões de apelação de que o trabalho da autora tenha se dado como rurícola, por ter sido exercido na zona rural, visto ser comum o trabalho como doméstica em chácaras e fazendas que, embora exercido em propriedades rurais, tem a qualidade de trabalhadores urbanos, assim como diversas outras atividades que são desempenhadas no meio rural e são de natureza urbana, ou seja, não amparadas pela benesse concedidas aos trabalhadores rurais, conferidas àqueles que realmente exercem a atividade de rurícola, na lida da terra e no cultivo de cereais e outras atividades correlacionadas.
6. Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por longo tempo, principalmente no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário, ainda que preenchida a comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, esta atividade não se deu como trabalhador rural e, portanto, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.