PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 10.04.1954), em 22.07.1978, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha do autor, em 20.02.1988, qualificando o pai como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação em 06.05.1976, qualificando o autor como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara em 02.06.1976.
- Título eleitoral emitido em 06.05.1976, qualificando o autor como lavrador.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura de Guapiara e Ribeirão Branco-SP., datada do ano de 2014, dando conta de que o autor trabalhou em regime de economia familiar, no período de 23.07.1978 a 30.08.1989 e de 21.08.2010.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, em nome do autor, com área de 2,4 hectares, com início em 01.03.2002 a 01.02.2008.
- Contrato de comodato de imóvel rural, em nome do autor, com área de 1,2 ha, pelo período de 18.10.2004 a 18.10.2006.
- Notas fiscais de 2002 a 2014.
- Termo de homologação de atividade rural no período de 21.08.2010 a 05.11.2014.
- CTPS, do autor, com registro de vínculo empregatício de 01.09.1988 a 03.01.1989 (serviços gerais), de 01.02.1989 a 06.03.1990 (trabalhador braçal rural) e 16.06.2001 a 20.08.2010 (caseiro).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se falar em impugnação do Certificado de Reservista por conter anotação da profissão do autor de forma manuscrita, tendo em vista que segundo as determinações das Normas Gerais de Padronização do Alistamento (NGPA), do Ministério da Defesa do Exercito Brasileiro, a profissão, no Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, deveria ser preenchida a lápis, sendo proibido o uso de tinta ou esferográfica.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como serviços gerais e caseiro), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- A função de caseiro em estabelecimento rural exercida pelo requerente, é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 06.11.2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO URBANO REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural ou o mesmo período (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 03/07/1982, na qual o autor está qualificado como lavrador; certidões de nascimento dasfilhas Rosenilda David Guerra e Célia David Guerra, ocorridos em 17/05/1983 e 23/07/1984; contratos de compromisso particular de arrendamento firmados em 15/01/2005 e 10/01/2015; escritura pública de compra e venda lavrada em 14/06/2019; contribuiçãosindical agricultor familiar, competências 2015 a 2019; notas fiscais de compra produtos agropecuários datadas de 13/11/2019 e 10/03/2020.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 31/05/2022.6. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanáliseda documentação anexada, verifica-se do CNIS a existência de vínculo urbano no período de 01/02/2005 a 01/2007. Registre-se que o vínculo empregatício ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o queinviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado no período.7. Assim, não obstante o início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o autor não cumpriu a carência necessária, razão pela qual a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.8. Apelação da parte autora desprovid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.6. No caso em apreço, entendo pela manutenção integral da r. decisão de improcedência. Nota-se do processado que a parte autora possui histórico laboral formal, exclusivamente, de natureza urbana, iniciado em 1985 até, ao menos, 2007 (ID 298639122 – págs. 41/42), de modo que a narrativa apresentada na exordial é inconsistente. Quanto à documentação indiciária apresentada, apontaria alguma atividade campesina (pecuária) do genitor do demandante somente até meados de 2018, ou seja, antes do implemento do requisito etário do requerente, falecendo o requisito da imediatidade. A Certidão do ITESP, aliás, só atestaria residência do autor no local (ID 298639122 - pág. 5)7. No tocante à prova testemunhal produzida (um informante e uma testemunha), vejo que os depoimentos são discrepantes do histórico laboral urbano observado em relação ao requerente, mas ficou claro que, depois do falecimento do genitor, não haveria mais atividade pecuária regular no lote em que reside o autor. Dos depoimentos prestados, ainda, obteve-se a informação de que o autor perceberia, hodiernamente, rendimentos de arrendamento relacionados ao lote em que reside (sendo essa, possivelmente, sua principal fonte de renda) e que, em ação também intentada pelo requerente onde se buscou a percepção de benefício por incapacidade, houve a alegação de arrendamento de terras de terceiros para criação de gado, situação essa que não restou confirmada pelas testemunhas ouvidas.8. Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe, pois não comprovou sua condição de rurícola nem pelo período necessário e nem no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ônus que lhe pertencia.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. VÍNCULOS URBANOS. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Aduz a autora que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que em 1986 a 1987, tentou mudar de profissão e passou a ser costureira, recolhendo contribuição como autônoma e que referida profissão não prosseguiu, devido a deficiência de moeda no local onde morava e, em 1990 casou-se, adquirindo no ano de 1992, juntamente com seu marido uma propriedade rural, no mesmo local onde sempre moraram e lá deram continuidade até presente data ao labor rural em regime de economia familiar. No período de 2012 e 2013 exerceu por pequeno tempo atividade urbana, retornando a atividade rural. Destaca a autora que a atividade rural em regime de economia familiar iniciou exclusivamente com o marido, depois com os filhos e marido (em seu horário de folga) e há mais de 05 anos, exclusivamente com o marido.
3. Para comprovar o alegado laborrural em regime de economia familiar a parte autora acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, no ano de 1934 e sua certidão de nascimento, no ano de 1955, onde constam a profissão de seus genitores como lavradores; certidão de cadastramento do INCRA, em nome do seu genitor, referente ao ano de 1976 e 1986, constando a posse e propriedade de um imóvel rural com área de 600 hectares de terras, equivalente a 31,76 módulos rurais e com dois trabalhadores assalariados em sua propriedade, assim como uma escritura de cessação e transferência de direitos possessórios à autora e seu marido, no ano de 1992, ocasião em que se declararam como sendo do lar e motorista.
4. Apresentou ainda Carteira de matrícula ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, com data de admissão em 01/12/2008, Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da apelada e de seu marido, assinada em 12/08/2010 e outra em 09/11/2012; Nota fiscal e Recibo em nome da apelada, referente à compra de adubo, sulfato e calcário para o exercício da atividade rural, com emissão em 07/12/2011; Documento de Informação e Apuração do ITR da propriedade rural da apelada, referente ao Exercício de 2016, constando uma área total de 605 hectares e que são utilizados para exploração rural 517,9 hectares desta propriedade;
5. Acostou aos autos ainda, Cadastro Ambiental Rural, em nome do marido da apelada, com data de inscrição em 18/04/2016, constando uma propriedade de 3,27 hectares de terras; Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, em nome da apelada, onde constam as atividades rurais desenvolvidas pela apelada, com data de 26/10/2016; Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, em nome da apelada, referente ao custeio para o desenvolvimento da atividade rural, onde consta que o valor será utilizado na lavoura de pupunha, com data de 07/11/2016; Cupom fiscal referente à compra de ferramentas, equipamentos e farelo de trigo, para o exercício da atividade rural, com emissão em 16/02/2017 e Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, constando os períodos e atividades rurais por ela desenvolvidos.
6. O conjunto probatório apresentado é farto em relação a prova material do alegado labor rural supostamente exercido pela autora, sendo corroborado pela prova testemunhal que foram uníssonas em afirmar que a autora residia em um sítio com os seus genitores e desde pequena já trabalhava na lavoura, que depois de casada, permaneceu exercendo a mesma atividade rural em companhia do seu marido, tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e da família.
7. Embora a autora tenha demonstrado propriedades e a exploração agrícolas nestas propriedades, não há prova do labor rural da autora em regime de economia familiar em nenhum período indicado, visto que, a propriedade de seus genitores em que a alega residir até os dias atuais, refere-se a grande propriedade, com latifúndio de exploração e com presença de empregados, constando com empregados e grande produção e o imóvel adquirido por ela e seu marido, provem de sua irmã e embora seja uma pequena área rural, não é apenas esta a área explorada pela autora, visto que as notas referem-se aos dois imóveis, seja em seu nome, seja em nome do marido, tanto no Sítio Aerado ou Sítio Itata.
8. Em consulta ao CNIS verifica-se que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana, como motorista, para diversas empresas, entre os anos de 1977 a 2012 e com recolhimentos como empregado doméstico em janeiro de 2015 e como contribuinte individual no período de 01/09/2017 30/11/2017, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar da autora até o ano de 2012, data em que possuía outra fonte de recebimento e não demonstrado o regime de subsistência pela família com a exploração de pequena propriedade rural, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91 “a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”.
9. No concernente ao período a partir do ano de 2013, data em que o marido da autora deixou as lides urbanas, e passou a, supostamente, exercer atividades rurais na companhia da esposa, conforme se verifica das notas apresentadas, entendo restar reconhecido o labor rural de ambos, no entanto, referida atividade rural não se demonstra como regime de economia familiar a fim de lhes concederem o regime especial de aposentadoria, visto que a grande quantidade de terras e a produção apresentada, não se presume ao alegado pela oitiva de testemunhas “tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e da família”, diante da existência de mais de um imóvel e com área superior a 605 hectares de terras e produção diversificada e quantitativa, conforme notas fiscais e documentos apresentadas pela própria autora.
10. Observe-se ainda que a condição de segurado especial é reservada especificamente aos pequenos produtores rurais, que pela impossibilidade de se filiarem à previdência diretamente e, contribuem indiretamente, apenas sobre a sua produção e, para ser considerado segurado especial não pode explorar área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, conforme disposto no art. 9º, § 18, do Decreto nº 3.048/99.
11. Esclareço que o conceito de módulo fiscal, o qual para o INCRA é a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os fatores como tipo de exploração predominante, renda obtida com tal exploração, outras explorações existentes no município e conceito de propriedade familiar e, no presente caso, a atividade exercida pela autora e seu marido não pode ser considerada para fins de regime de economia familiar, na medida que a concomitância de terras arrendadas e em sua propriedade superam e muito quatro módulos fiscais.
12. Não há documentos suficientes em nome da autora que comprovem o seu efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período 180 meses, seja na companhia de seus pais quando solteira, visto tratar-se de latifúndio de exploração e com seu marido que sempre exerceu atividade urbana até o ano de 2012 e também, em relação ao período de 2013 a 2018, visto que a produção e exploração rurícola não configurou trabalho em regime de economia familiar, o que caracterizaria o trabalho rural da autora coo segurada especial.
13. Não sendo reconhecido o labor rural da autora em regime de economia familiar por todo período alegado, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e à aposentadoria por idade híbrida, visto ter exercido atividade urbana por curtos períodos, não úteis ao preenchimento da carência mínima necessária de 180 contribuições, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria na forma requerida na inicial.
14. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
15. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
16. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
17. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
18. Apelação do INSS parcialmente provida.
19. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
20. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. No caso, a incapacidade não é contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora..3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência.4. O STJ entende que "a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material". Precedentes: (AgInt no REsp1.928.406/SP, rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2021) e (REsp n. 1.650.305/MS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017).5. Como prova material, o autor anexou aos autos Contrato de Compra e Venda do ano de 1999, escritura pública, ITR, notasfiscais de comercialização, ficha de hospital, declaração de exercício de atividade rural (expedida pelo sindicato), ficha defiliação dos associados do sindicato e recibos do sindicato.6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez.7. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento em 24.11.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Notas de 1980 a 1988 e 2009 a 2014.
- Registro de um imóvel rural, denominado Sítio São Miguel, com área de 28-53-18 hectares, apontando que o autor, qualificado como agricultor, adquiriu a terra em 02.09.1993.
- Contratos de arrendamento agrícola rural para fins de exploração agrícola de 08.12.2007 de um imóvel rural de 38,9 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente possui cadastro como contribuinte individual/motorista, de forma descontínua, de 08.1989 a 07.2010.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- O requerente possui a partir de 1993 uma propriedade rural e em 2007 arrendou um imóvel, ambos de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- Do extrato do Sistema Dataprev depreende-se que o requerente possui um cadastro como contribuinte individual/motorista, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1956).
- Certidão de casamento dos pais em 12.06.1948, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de Casamento do Autor datado em 1989, atestando sua profissão como pecuarista.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.12.1982, com mensalidades pagas de 1986 a 2001.
- Recibo do sindicato dos trabalhadores rurais – FETAGRI/MS de 2001.
- Escritura pública de compra e venda, datado de 1997, em que consta a profissão de lavrador.
- Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural do exercício de 1998, apontando um imóvel rural com área de 4,8 hectares.
- Escritura pública de venda e compra de 1994, constando a qualidade de lavrador do autor.
- Declaração anual do produtor rural no ano de 1999.
- Certificado de cadastro de imóvel rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, CCIR 2000/2001/2002.
- Carteira de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Andradina-MS, datado de 2000.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 1999.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 2000.
- Declaração anual do produtor rural ano base 2000.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 2001.
- Notasfiscais no período de 1999 a 2009.
- Comprovante de aquisição de vacina do IAGRO no ano de 2000.
- Ficha geral de atendimento da secretaria de saúde de Nova Andraina-MS, sendo o autor qualificado como trabalhador rural.
- Extrato de Contribuinte do ICMS constando o estabelecimento rural do autor e sua atividade econômica.
- Nota fiscal de conta de energia elétrica de 28.08.2007, apontando que o autor reside em zona rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como segurado especial, vínculos empregatícios, de 07.05.1979 para Paulo Antonio Meneghel, de 01.07.1992 a 12.1993 para Isidoro Gregory, de 01.11.2010 a 31.05.2015 para Viacampus Comércio e Representações ltda. e de 01.12.2015 a 31.12.2017 para Cocamar Cooperativa Agroindustrial, sendo as últimas remunerações no valor aproximado de três salários mínimos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor até completar a idade legalmente exigida (2016).
- O autor completou 60 anos em 2016 entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o autor tenha juntado documentos demonstrando função campesina, em regime de economia familiar até 2007, a partir de 2010 até 2018, exerceu atividade urbana, com remuneração de aproximadamente de 3 salários mínimos, sendo a prova material antiga, não comprovando a atividade rural até o implemento do requisito etário (2016).
- O autor não juntou sua CTPS.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS. COMPROVAÇÃO DE LABOR COMO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural com comprovação de propriedade na qual trabalhou como parceiro agrícola em parte de terras e a evidenciar o regime de economia familiar na parte remanescente de terra arrendada.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Mantida a condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5.Honorários advocatícios de 15% do valor da condenação e isenção de custas mantidos.
6.Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que o arrendamento da propriedade rural, bem como a insuficiência de provas do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, durante o qual a parte autora obteve renda dcorrente de benefício previdenciário por incapacidade laboral, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: CNIS com vínculos do companheiro da autora (ID 190710034 - Pág. 17); comprovante de residência na zona rural (ID 190710034 - Pág. 18); Declaração do trabalhador rural (ID190710034 - Pág. 24); Recibo de pagamento da Caixinha do Acampamento Eldorado dos Carajás de 2011 a 2014 (ID 190710034 - Pág. 2 a 190710034 - Pág. 36); Certidão do INCRA confirmando que o autor é assentado desde 2015, certidão de 2016 (ID 190710034 -Pág. 37); Declaração de União estável que consta a profissão como lavrador de 2018 (ID 190710034 - Pág. 39); Declaração de aptidão ao PRONAF (ID 190710034 - Pág. 40); Contrato de prestação de serviço de assistência técnica rural para fins de acesso aoPRONAF de 2016 (ID 190710034 - Pág. 41 a 43); Recibo de entrega do ITR de 2017 (ID 190710034 - Pág. 44); Darf de 2018 (ID 190710034 - Pág. 49); Espelho de solicitação de cadastro de pessoa física de 2018 consta o autor como contribuinte produtor rural(ID 190710034 - Pág. 50); Nota de crédito rural de 2018 (ID 190710034 - Pág. 53 a 65); Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva do INCRA de 2015 (ID 190710034 - Pág. 67); Estudo socioeconômico (ID 190710034 - Pág. 86).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola por todo o período decarência.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O arrendamento de parte da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O tamanho da propriedade rural não superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, é compatível com o regime de economia familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.02.1958) em 06.12.1975, qualificando o marido como lavrador e a autora como professora.
- Notas de 1986, 1990, 1993, 1994, 16.10.1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 27.09.2003.
- Taxa de reativação de inscrição estadual de 08.2000.
- Declaração de financiamento pela carteira de crédito rural para explorar a propriedade denominada 94 hectares da Fazenda Santa Olinda de 1988/1989 a 1992/1993 em nome do marido, como comodatário.
- Declaração de Cessão Gratuita, onde consta que Ismael José Nogueira e Lea Lemes de Souza cederam a título gratuito, o uso de 12 hectares da Chácara Vassoura ao esposo da interessada, de 08.04.1986 a 06.1987.
- Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Terras em nome do cônjuge de 1989 a 1992.
- DAP - Declaração Anual do Produtor Rural de 1991.
- Contratos de Arrendamento de imóvel rural celebrado com o marido, com registro em cartório em 01.08.1985, 30.06.1997, 30.07.2000, 02.07.2001, 03.03.2004, 01.08.2005.
- Cartão de produtor rural de 2003 em nome do cônjuge.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev consta que o marido tem cadastro como autônomo de 1978 a 1984.
- Em depoimento pessoal informa que já foi professora e teve uma escola de datilografia até por volta do ano de 1991. Declara que ajuda o marido para o corte da mandioca para venda ao comércio que é plantada e colhida por seu marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente mora na área urbana, indo até a área rural apenas três vezes por semana. Ajuda na corte da mandioca para venda e comércio.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os documentos referentes à propriedade rural estão em nome do marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente afirma que é domiciliada na área urbana, indo trabalhar apenas 3 vezes por semana e quando se encontra na zona rural, procura ficar na sombra das árvores apenas para realizar o corte da mandioca, que é plantada e colhida pelo marido.
- Na certidão de casamento a autora é qualificada como professora e os depoimentos demonstram que foi professora e teve uma escola de datilografia, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DECUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Srª. Maria Geane Giacomini de Abreu, ocorrido em 02/03/2011, e a condição de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida, à época do passamento. Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do de cujus no campo: 1 - certidão de casamento, celebrado em 25/11/1989, na qual o coautor José Luis está qualificado como "lavrador" e a falecida como "do lar"; 2 - certidões de nascimento dos filhos Luiz e Raíza, nascidos em 19/07/1994 e 18/02/1991, respectivamente, nos quais o coautor José Luis é qualificado como "lavrador" ou "agricultor" e a falecida como "do lar"; 3 - contrato particular de arrendamento rural, firmado pelo coautor José Luis com a empresa Moura Andrade S/A Pastoril e Agrícola em 09/07/1993, no qual aquele adquire o direito de explorar economicamente gleba de terras localizada na Fazenda Primavera durante o período de 09/07/1992 a 09/07/1996; 4 - notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas pelo coautor José Luis em 1992 e em 1997;
8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida constam atividades como "do lar", do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
9 - Entretanto, os demais documentos que acompanham a petição inicial infirmam a tese de que o de cujus atuava nas lides campesinas próxima à época do passamento.
10 - De fato, compulsando os autos, constata-se que a falecida firmou contrato de prestação de serviços com a Prefeitura de Batayporã em 26/02/2010, para atuar como autônoma na execução de serviços relacionados à pintura de tecidos, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Tal avença foi aditada em 31/12/2010 para prorrogar sua vigência até 31/12/2011.
11 - Além disso, há recibos das contraprestações recebidas pela falecida, em virtude do contrato supramencionado, emitidos em 10/01/2011 e em 28/02/2011. Nesta senda, a certidão de óbito ratificou tal circunstância ao qualificar o de cujus como "autônoma".
12 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural próximo à data do óbito.
13 - No mais, embora tenha apresentado o contrato de prestação de serviços, não restou comprovado que a falecida verteu recolhimentos previdenciários próximo à data do óbito, razão pela qual também é impossível reconhecer sua vinculação junto à Previdência Social na condição de contribuinte individual - autônoma.
14 - A propósito, cumpre ressaltar que o autônomo, enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, é responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedente.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso os requerentes venham a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenados os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deram causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
17 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 02.11.1957.
- Certidão de casamento em 28.02.1976, qualificando-o como lavrador.
- Livro de Matrícula da 2ª Escola Estadual Primeiro Grau (Isolada) do Bairro Nova Promissão, 2º Estágio, em Coroados, constando matrícula de filhos do autor no ano de 1977, e constando residência na Fazenda Justino e profissão do autor como lavrador.
- Recibos de pagamento da Prefeitura Municipal de Coroados ao autor, pela prestação de serviços de confecção e levantamento de cercas em estradas municipais, relativos ao período de 01.06.2001 a 11.05.2005, de 09.11.2009.
- Nota Fiscal Eletrônica de serviços, em nome do autor, relativa a ISS da Prefeitura Municipal de Coroados, emitida em 03.10.2013.
- Certificado da Condição de Microempreendedor Individual em nome do autor, com descrição da atividade principal “Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção”, com data de início em 28.05.2013.
- Contratos entre a Prefeitura Municipal de Coroados/SP e empresa individual do autor (MEI), para prestação de serviços de mão de obra para retirada de cercas, colocação de cercas, retirada, revisão e montagem de porteira, datados de 2013 a 2016.
- Contrato da empresa do autor com o Município de Brejo Alegre/SP, para prestação de serviços de mão de obra para remoção e instalação de cercas, datado de 2016.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 03.01.1983 a 30.06.1992.
- Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas pelo autor, no período de 2008 a 2012.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.04.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando, em nome do autor, vínculos empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS, um vínculo urbano, relativo à competência 11/1994, bem como recolhimentos como contribuinte individual, de 2003 a 2018, no período de 01.12.2003 a 31.08.2012 - origem do vínculo Município de Coroados, no período de 01 a 31.05.2011 – Município de Brauna, no período de 01.05.2013 a 30.09.2018 não há identificação do vínculo. Ainda, consta a concessão de auxílio doença nos períodos de 30.10.2008 a 31.01.2009 e de 01.12.2014 a 01.02.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos de natureza urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são genéricos. Apenas afirmam que conhecem o autor há muito tempo, já o viram trabalhando, e confirmam que ele faz cercas.
- Cabe destacar a existência de registros de recolhimentos como contribuinte individual, relativos a contratos administrativos firmados com Prefeituras, licitação, tomada de preços, adjudicação.
- Conforme consta no sistema Dataprev, ao ser concedido o benefício de auxílio-doença, nas duas ocasiões, foi classificada a atividade como urbana.
- O autor possui empresa em seu nome, bem como emitiu diversas notas fiscais de serviços para os Municípios, e a empresa, em tese, está ativa, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, quais sejam, qualidade de segurada e carência, e a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- In casu, para comprovar o labor rural, a autora juntou os seguintes documentos: - certidão de casamento em 05.10.2013; - notas fiscais de produtor rural em nome do esposo Waldomiro Holtz Neto e Outra correspondentes aos anos de 2015 e 2017; - cópia de Declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) em nome do esposo Waldomiro Holtz Neto, correspondente ao exercício de 2018; - Cópia de recibo de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) em nome do esposo Waldomiro Holtz Neto correspondente ao ano base 2015; e - Cópia de contrato particular de arrendamento de terreno rural, em nome próprio e do esposo Waldomiro Holtz Neto, com data de 13.11.2014 por prazo indeterminado.
- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono, declarou que a autora exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, no período controverso, sem ajuda de empregados, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista o marco inicial pleiteado pela requerente na exordial, fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na data do requerimento administrativo (26.04.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O prazo de cessação do benefício foi fixado em 120 dias contados da data da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. No entanto, vejo que a autora, em entrevista rural efetuada em 07/01/2016 (ID 152316533) – págs. 52/53), declara que reside na chácara de propriedade do casal; que tem outra propriedade rural que está arrendada em parte e possui, ainda, outro arredamento com o sogro; seu esposo seria eletricista e trabalharia em uma usina. Afirmou que ajuda o marido onde reside e que não trabalha para fora ou faz diárias. Esclareceu, ainda, que contrata pessoas para a colheita, para plantar e para carpir também e que trabalham onde residem, mas apenas quando possuem tempo, uma vez que ele trabalha como eletricista. Pagam diaristas para trabalharem no outro sítio que possuem e sustenta que a renda do casal é oriunda do arrendamento do pasto e do trabalho do marido na usina. 6. Nesse contexto, é fácil vislumbrar que eventual trabalho campesino da autora, caso veraz a afirmação, não se dê em regime de mera subsistência, pois é inequívoco que não se trata de principal fonte de renda do casal, não sendo ela qualificada, portanto, como segurada especial.7. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA 12 ANOS. CONTRATOS ANOTADOS EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ININTERRUPTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
7 - Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide campesina. A testemunha Sr. Daniel de Oliveira Pires (fl. 48) disse que "conhece o autor desde que ele tinha 08 anos de idade. Dos 08 até cerca de 28 anos de idade, ele trabalhou na lavoura." Afirmou que "Depois disso ele passou a trabalhar registrado em empresas". Complementou que "A última empresa em que ele trabalhou com registro em carteira foi na fazenda do Sr. José Reinaldo Martins Fontes" (02/06/2003 a 03/06/2004 - CTPS fl. 14) e que "depois que saiu deste último emprego, com registro em carteira, voltou a trabalhar como volante, ou seja, bóia-fria." Em seu depoimento, o Sr. Benedito Ipólito da Mota (fl. 49), relatou que "conhece o autor há mais de 40 anos. Explica que "Quando o conheceu, ele trabalhava na lavoura, como bóia-fria", e que "ele também trabalhou em outras atividades, quando tinha cerca de 35 anos de idade", sendo que "Passou, então, a trabalhar com registro em carteira." Cumpre notar, desta feita, que são uníssonas as testemunhas em confirmar o trabalho rural desde tenra idade.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 25/08/1971, quando o autor contava com 12 anos de idade até 31/03/1977, período que antecede o primeiro registro na CTPS.
11 - Quanto aos demais períodos rurais questionados pelo autor (outubro de 1983 a abril de 1984, novembro de 1984 a abril de 1985, dezembro de 1991 a abril de 1992, dezembro de 1992 a fevereiro de 1993 e dezembro de 1993 a março de 1994), portanto, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
12 - Cumpre também considerar como tempo de serviço o interregno inaugural anotado na CTPS (01/04/1977 a 10/09/1983), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
13 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
14 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (25/08/1971 até 10/09/1983) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 25 anos e 10 dias de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício vindicado, consoante expresso na inicial e no recurso de apelação.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. VÍNCULO URBANO DA ESPOSA. INADMISSIBLIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação.3. No caso dos autos, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou entre outros os seguintes documentos: a) instrumento particular de comodato (1998); b) contrato particular de parceria agrícola (2014); c) certidão de nascimento de filhos doautor, constando sua qualificação profissional como agricultor/lavrador (1999, 2005); d) cartão da criança; e) nota fiscal do produtor (2008); f) fichas cadastrais perante empresas privadas pertencentes ao ramo do comércio; g) prontuário médico; h)Notasfiscais de aquisição de produtos agrícolas (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2021, 2022) i) recibo de pagamento de contribuição sindical (2014 a 2019); e j) certidão de casamento do autor, constando sua qualificação profissional como lavrador(2013).4. A parte autora se desincumbiu do ônus de apresentar documento, em nome próprio, que configure início de prova documental da atividade rural, porém há registros no CNIS da esposa do requerente que evidenciam vínculo empregatício urbano por períodoconsiderável, prejudicando a comprovação de regime familiar de subsistência exclusivamente rural.5. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade fundada em prova exclusivamente testemunhal.6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula 85 do STJ. No caso, tendo o feito sido ajuizado posteriormente ao lapso prescricional inexistem parcelas prescritas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).