E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o laborrural, a parte autora trouxe aos autos:certidão de casamento (pacto – 1980) e certidão de nascimento dos filhos (1987 e 1996), onde está qualificado como agricultor, contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 30 ha, no ano de 1987; contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 25 ha, denominado Fazenda Somar, no ano de 2004; contrato de arrendamento rural, de uma área de 10 ha, no ano de 2012, denominada Chácara Primavera; contrato particular de arrendamento de terras para lavoura, de uma área de 10 ha, denominada Fazenda Nova Esperança, declaração de imposto de renda referente ao ano de 2016 ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas, nos anos de 1985 e 1986 ; nota fiscal de compra de adubo no ano de 2004; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa denominada Tratoran comércio de maquinas e implementos agrícolas LTDA ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da cooperativa COAMO, nota fiscal de compras de produtos para maquinário agrícola da empresa denominada MF trator peças LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da CIARAMA maquinas LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da cooperativa agroindustrial C.Vale, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa denominada Agropeças; notas fiscais, sendo dos anos de 1985 (compra de sementes de milho); 1986 (venda de milho em grãos); de 2004 (compra de adubo).
2. Haure-se de sua declaração de imposto de renda juntada à f. 35 que o autor possui dois imóveis na cidade de Amambaí, um veiculo automotor e uma colheitadeira, avaliada em R$ 80.000,00. A propósito, a testemunha Evilasio Gomes da Silva, em seu depoimento em juízo, afirmou que o autor possui além desse maquinário, uma outra colheitadeira de modelo mais novo, o que se mostra incompatível com o fato declarado pelo autor que somente arrenda 10 ha.
3. A corroborar o expendido, a grande quantidade de adubo adquirida pelo requerente, no valor de R$ 19.760,00 (f.40), denota que a atividade econômica é dirigida ao comércio, não se tratando de pequeno produtor rural.
4. Por ocasião de seu depoimento em juízo, o autor declarou já ter colhido no ano em curso 300 sacos de milho, número que varia as vezes para mais ou para menos, quantidade que se rebela incompatível com o pequeno produtor rural em regime de economia familiar, não sendo crível que o autor faça tudo sozinho.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
8. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Comprovado o requisito etário, a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Comprovante de pagamento de inscrição e mensalidade da Associação dos pequenos produtores rurais de Sorriso dos anos de 2002, 2003, 2014, 2015, 2016, 2017 emnome de Vilmar Manoel dos Santos ID 340197149 - Pág. 18); Comprovante de pagamento de inscrição e mensalidade do Sindicato dos trabalhadores rurais de Novo São Joaquim MT dos anos de 2014 a 2017 em nome de Neusa Rosa da Cruz Santos (ID 340197149 -Pág. 22 a 33); Nota fiscal de compra de produtos agrícolas de 2016 e 2018 em nome da autora (ID 340197149 - Pág. 34); Certidão de casamento de 1995 e divórcio de 2016 consta a profissão do ex-cônjuge como lavrador (ID 340197149 - Pág. 38); Contrato decomodato (ID 340197149 - Pág. 39); Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais com filiação em 2014 (ID 340197149 - Pág. 40); Declaração do sindicato (ID 340197149 - Pág. 43); Contrato de arrendamento de imóvel rural de 2020 (ID 340197149 - Pág.45);Recibos de mensalidade do sindicato (ID 340197149 - Pág. 46); Sistema de controle de animais de 2020 (ID 340197149 - Pág. 48); Atestado de vacinação (ID 340197149 - Pág. 50) e Notas fiscais de produtos agrícolas de 2020 (ID 340197149 - Pág. 53).3. Ante a demonstração da qualidade de segurada da parte autora, é devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade conforme sentença.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida quanto à prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO COMPROVADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, carteira de trabalho constando um contrato de trabalho rural no período de 1976 a 1983; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga; Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas no período compreendido entre os anos de 1997 a 2018 e documentos demonstrando a propriedade do imóvel de seu genitor com contrato de arrendamento firmado no ano de 1981.
3. Observo que os documentos referentes ao imóvel em nome do genitor do autor, seu contrato de arrendamento e as notasfiscais em seu nome, demonstram que a partir do ano de 2003, o autor passou a exercer atividade rural no sítio da família e que, a partir do ano de 1997 apresentou notas demonstrando referida exploração agrícola no imóvel denominado Sítio Mantiqueira, com área de 12 hectares de terras, equivalente a 0,16 módulos rurais e 0,75 módulos fiscal, com pequena quantidade de produção, demonstrando seu trabalho em regime de economia familiar, nos últimos 20 (vinte) anos, anteriores ao implemento etário e requerimento administrativo do pedido.
4. Nesse sentido, tendo o autor demonstrado seu labor rural como trabalhador rural com registro em sua CTPS no ano de 1976 a 1983 e como trabalhador rural em regime de economia familiar até o ano de 2018, data imediatamente anterior ao seu implemento etário, através de prova material e testemunhal que contribuíram para demonstrar o labor rural do autor, no referido período, como trabalhador rural em regime de economia familiar no imóvel de seu pai, na plantação de maracujá, chá e plantas ornamentais em uma pequena propriedade sem o auxílio de mão de obra terceirizada, apenas com o auxílio da família, restou demonstrada a carência mínima exigida e a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar na data em que implementou o requisito etário.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Dessa forma, tendo o autor demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e o labor rural em regime de economia familiar até data imediatamente anterior ao requerimento administrativo do pedido, entendo estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por idade rural nos termos determinados na sentença.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1955).
- Certidão de casamento em 12.05.1973, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de arrendamento do Sítio Dois Poderes, com área de 71ha, referente ao período de 15/06/1999 a 15/06/2002, firmado em 15/06/1999 (ID 3172442, p. 2-3) destinado à pecuária.
- Contrato de arrendamento com área de 150ha, relativo à Fazenda Sucuri, pelo período de 15/03/2003 a 15/03/2017, firmado em 15/03/2001.
- Compromissos de compra e venda de gado, tendo o autor como promitente vendedor, de 1991, 1992, 1993 e 1995 (ID 3172442, p. 7-10, 12-13, 18-22).
- Contrato de arrendamento de gado, tendo o demandante como arrendatário, de 1992, 1993 e 1998.
- Contrato de locação de imóvel em que consta o autor como “agricultor” e sua rescisão em 1994.
- Contrato de parceria pecuária, tendo Arnaldo Pereira como arrendatário, relativo ao período de 1996 a 1998 e 1997 a 2000, sem assinaturas e data.
- Instrumento de confissão de dívida, acerca da comercialização de gado pelo autor, de 1998.
- Contrato de parceria pecuária, de 2001 e 2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios para 1 1.687.122.219-8 37.226.651/0001-04 - MUNICIPIO DE ALCINOPOLIS - Empregado 09/02/2009 30/08/2011 08/2011, como diretor de planejamento estratégico e de 15.09.2014 a 31.08.2015, como auxiliar de escritório em geral.
- Em depoimento pessoal o autor relatou em depoimento pessoal que permaneceu na Fazenda Sucuri por 23 anos, até 2017. Esclareceu que trabalhou por cerca de dois anos em escola localizada em distrito de Alcinópolis/MS. Destacou que trabalhava apenas de manhã na escola e depois se deslocava ao imóvel rural arrendado, localizado a dois quilômetros dali. Atualmente, presta serviço por meio de diária em fazendas da região. Ratificou os contratos de arrendamento de gado e das áreas rurais constantes nos autos. Nesses locais criava gado para corte, sem o auxílio de empregados.
- O depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente possui contratos de parceria agrícola com arrendamento em imóveis rurais de grande extensão, respectivamente, com área de 71ha e 150ha e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Não há provas de produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, DIAC e notasfiscais de produtor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do Sistema Dataprev, os depoimentos do autor e da testemunha demonstram que trabalhou para a prefeitura de 2009 a 2011 e de 2014 a 2015, não sendo crível que exerceu atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
- Apelo da parte autora e do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.09.1956).
- Certidão de casamento em 10.11.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 04.04.1982, qualificando o autor como lavrador, e a averbação do divórcio em 31.01.2013.
- CTPS do autor com registros, de forma descontínua, 05.11.1985 a 23.07.2009, em atividade rural.
- Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, expedido em 1975, qualificando-o como lavrador.
- Título de eleitor do autor em 16.03.1982, qualificando-o com lavrador.
- Matrícula de registro de Formal de Partilha apontando que o genitor faleceu e deixou a viúva e filhos com, respectivamente, 50% de imóvel rural, com área de 14.40ha, denominado Fazenda Guanhandava ou Boa Vista dos Castilhos, em 23.10.1966, consta ainda a qualificação do autor como agricultor.
- Contrato de arrendamento de bens rurais, denominado Estância Santo Antônio, Município da Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, com área de 3.00 ha, conforme INCRA n°609021015890-2, contendo 02 barracões para engorda de frangos de corte, de 01.08.2011 a 31.07.2015, em nome do autor, qualificando-o como trabalhador rural.
- Contrato de parceria avícola, datado em 11.07.2014, tendo como contratante, Carlos Toshihiro e Outros, apontando o autor como arrendatário de barracões de aproximadamente 2.076,89m², com a finalidade de engorda de frangos de corte, situado na Estância Santo Antônio, município de José Bonifácio, por prazo indeterminado, qualificando-o como avicultor.
- Instrumento Particular de "contrato de comodato" datado de 24.02.2016, demonstrando que o autor adquiriu a cessão gratuita de uso de um bem imóvel residencial, situado na Fazenda Boa Vista dos Castilhos, com área de 6.050,00 m², pelo período de 24.02.2016 a 24.02.2017.
- Notas fiscais de produtor constando razão social, Carlos Toshihiro e Outros, com valores de R$ 122.568,00, 105.000,00, 126.516,00 em nov. e set. de 2015, em nome do autor, apontando Retorno para estabelecimento produtor.
- Recibos denominados Carlos Toshihiro Mizusaki e Outros, situado na cidade de Ubarana, referente a engorda de frangos, de 27.09.2012 a 16.05.2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.092016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- Em nova consulta ao CNIS a remuneração do requerente é de um salário mínimo.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou registros cíveis que o qualificam como lavrador, CTPS com registros em exercício campesino com remuneração de um salário mínimo, registro de um pequeno imóvel rural em nome dos genitores, que foi passado por formal de partilha ao requerente, mãe e irmãos, notas de produção, contratos de parceria de bens rurais, contrato de parceria avícola, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato das notas fiscais terem valores expressivos não descaracteriza o regime de economia familiar, eis que, cuida-se de contrato de parceira avícola e os valores são repassados para o dono da Fazenda Bocaíuva, Carlos Toshihiro Mizusaki e outros, inclusive, nas notas há anotações "retorno para estabelecimento produtor".
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.09.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.01.1956) em 06.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Matrícula de um imóvel rural informando que em 31.01.1991 o cônjuge, qualificado como agricultor e a autora compraram uma gleba de terras com área de 4,5 alqueires informa, ainda, a venda do referido imóvel em 02.10.2001.
- Notas de 1995 a 2001 do sítio Boavista.
- Escritura pública de venda e compra de 20.07.2001 da compra de um imóvel rural com área de 108 hectares, denominado sítio Paraíso, apontando o marido como agricultor.
- DECAP de 2001 informando que o sítio Paraíso tem uma área de 108,1 hectares de área explorada para cultivo de milho.
- Notas de 2002 a 2006 do Sítio Paraíso.
- Contrato Particular de arrendamento no qual a autora e o marido arrendam um imóvel rural, denominado Fazenda Muzambo, com uma área de 35 alqueires de terras com início em 01.05.2006 e término em 30.04.2007.
- Notas de 2007 da Fazenda Muzambo de produção de amendoim no valor de R$ 100.000,00.
- Contrato de Arrendamento Rural da Fazenda Carrilho na qual o marido é arrendatário de 50 alqueires para plantação de amendoim, no período de 07.2008 a 15.07.2009.
- Notas de 2009 da Fazenda Carrilho produção de amendoim.
- Notas de 2010/2011 do Sítio Paraíso.
- O INSS junta consulta do SNCR/SIR de 04.05.2003, apontando que o marido tem um imóvel rural de média propriedade produtiva, com área de 108,00 hectares, sendo produção de milho em uma área de 57,600 hectares e pastagem natural em uma área de 48,400 hectares, possui 2 touros, 38 vacas, 20 Bovinos de 1 a menos de 2 anos, 28 bovinos menores de 1 ano e 3 equinos, área utilizada 106,0000 hectares, 5,400 módulos fiscais.
- A Autarquia junta consulta efetuada ao sistema Dataprev apontando que o marido tem cadastro do Sítio Paraíso de 31.12.2000 a 23.06.2008, com área de 108,10, com total de módulos fiscais 7,70 e do Sítio Portela de 31.12.2007 a 22.06.2008, com 47,10.
- Em depoimento pessoal afirma que sempre trabalhou na roça, inicialmente com os pais, após, com o marido em um sítio de 6 alqueires, quando vendeu compraram um de 14 alqueires, vendido a partir de 2001 adquiriram um sítio de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são de mata e brejo. A partir de 2001, como o sítio é maior, em época de colheita usam trabalhadores.
- Os depoimentos das testemunhas relatam que a autora sempre exerceu atividade rural, quando casou ela e o marido tiveram um sítio de 6 alqueires, depois com sua venda adquiriram uma terra de 14 alqueires e a partir de 2001 compraram um imóvel rural de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são improdutivos. Informam que desde 2001 a autora utiliza 15 a 20 empregados na colheita, feita 2 vezes por ano. Dois depoentes trabalharam para a autora. Informam que há dois anos a autora arrenda suas terras para Usina de cana.
- A autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora e o marido a partir de 2001 foram proprietários de uma área de grande extensão, 108 hectares, segundo o INCRA 57,6 ha de cultura de milho e 48,4 ha de pastagem, com 88 cabeças de gado e três equinos.
- O próprio requerente e as testemunhas admitem que contratavam 15 a 20 diaristas em época de colheita, duas vezes por ano, inclusive, dois dos depoentes.
- O marido além da sua propriedade de 108 hecates, arrendou 35 alqueires entre 2006 e 2007 e 50 alqueires entre 2008 para produção de amendoim.
- A área produzida ultrapassou o limite estabelecido em lei para a caracterização de regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS TÉCNICOS IMPUGNADOS. APERFEIÇOAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar não prescinde de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material trazido aos autos.
2. Contrato de arrendamento e notas fiscais não são suficientes, por si só, à comprovação de tempo de serviço rural, tornando fundamental a oitiva de testemunhas que possam aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural, a ensejar a anulação da sentença para o aperfeiçoamento da instrução processual.
3. Havendo fundada dúvida quanto às informações prestadas nos formulários técnicos, relativas às atividades que o segurado efetivamente exerceu, bem como ao local de trabalho e à sujeição a agentes nocivos à saúde e a condições de periculosidade, há necessidade de aperfeiçoamento da instrução processual, mediante a oitiva de testemunhas e a realização de perícia judicial.
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PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.03.1961) em 27.12.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Comprovante de pagamento de mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais de Ourizona/PR pelo esposo da requerente entre 1985 a 1989.
- Contratos de arrendamento de pastagem nos anos de 1997 a 2002 e de2007 a 2009, entre o esposo e o Sr. José Fernandes Filho e nos anos de 2012 e 2015 entre o marido e o Sr. Dorival Moreira de Souza.
- Notas fiscais de compra pelo esposo de 22 cabeças de gado, em 2012, de 19 cabeças de gado, em 2013, 16 cabeças de gado, em 2014, 14 cabeças de gado em 2015.
- Nota fiscal em nome do cônjuge de venda de um gado em 1996 e de 22 cabeças de gado para abate em 2010.
- Documentos de arrecadação Estadual no nome do marido em2006, 2008 e 2012.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que possui vínculos empregatícios, de 08.03.1983 a 31.10.1990, em atividade rural.
- A parte requerente disse em seu depoimento morava na Fazenda Sorriso há uns 15 anos e depois arrendaram outra terra, na Chácara Vô Pequeno, onde estão há uns 5 anos. Afirma que têm gado, t ira leite e faz queijo e vendem na cidade. Informa que têm umas 30 cabeças de gado, que sempre trabalhavam com isso e não trabalha com plantação. Por fim, informa que seus filhos nunca trabalharam nestas Fazendas, só ela e o esposo.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, em regime de economia familiar, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Há registro cível qualificando o marido como lavrador, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu função campesina, junta contratos de arrendamento e notas fiscais, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31.03.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre laborou no meio rural, desde tenra idade, na companhia do pai e, após seu casamento na companhia do marido, com quem é casada desde seus 17 anos e, a partir do ano de 2004 passou a residir em acampamento rural, onde foi beneficiária no ano de 2005, vivendo a partir desta data em regime de economia familiar com o marido no imóvel em que foi beneficiária.
3. Para comprovar o alegado laborrural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2006, constando a profissão da autora como lavradora e de seu marido como lavrador, certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1982, 1993 e 1995; certidão de assentamento rural, conferido à autora no PA ITAMARATI II MST, desde o ano de 2005; notas fiscais de produção nos anos de 2012 a 2015 em nome do seu marido; carteira e recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cascavel, nos anos de 1978 a 1982, romaneio de recebimento de venda de mercadorias agrícolas em nome do marido nos anos de 1979; contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora no ano de 1979 e notas fiscais no período de 1976 a 1979.
4. Esses documentos constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, que foram unanimes e esclarecedoras em demonstrar o labor rural da autora por longa data, principalmente no período em que a autora esteve acampada (2004) e após o ano de 2005, quando foi agraciada por uma gleba rural onde exerce a atividade rural em regime de economia familiar até os dias atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido sempre exerceram atividades rurais, apresentando notas fiscais e documentos desde o ano de 1976 até o ano de 2015, data em que a autora implementou o requisito etário, demonstrando assim, sua qualidade de segurada especial em todo período de carência e naquele imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 9 MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 daTNU), ou seja, entre 2004 a 2019 ou entre 2001 a 2016.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de atividade rural no período de 1997 até 2019; b) Declaração de Cessão de Posse de Terra no período de 1997até 2019 à cônjuge da parte autora assinada em 2019; c) Contrato de Arrendamento de 2010 até 2020, em que é qualificado como agropecuarista de área de terras com 726 hectares; d) Notas fiscais de diversos anos; e) Certidão de Casamento de 1981 em queéqualificado como motorista; f) CNIS com vínculos no servidor público até 1983 e como contribuinte facultativo até 1990. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.5. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora juntou Contrato de Arrendamento de terras com 726 hectáres. Considerando que o módulo fiscal no município de Vila Rica é de 80 ha, o presente Contrato exaspera, em muito, o valor máximode 240 ha, equivalente a 4 (quatro) módulos fiscais.6. De fato, pode-se constatar que a parte autora é agropecuarista de grande porte e visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuarístas buscam benefícios previdenciários dirigido aos mais pobres, indo em audiências fazendo alegaçõesfalsas de serem meros trabalhadores rurais em regime de subsistência, aplica-se multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.7. O art. 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91 limita em 04 módulos fiscais a área em que deve ser exercida a atividade rural, em regime de economia familiar, para que se configure a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. Assim, a dimensãototalda propriedade pertencente ao grupo familiar da autora não se ajusta ao limite legal, afastando a sua condição de segurada especial.8. Ademais, o CNIS com vínculos urbanos, ainda que antigos, demonstra que são contratos de trabalho de longa duração e a própria parte autora se qualifica como agropecuarista, não tendo apresentado documentação que comprove o exercício do laborruralemregime de economia familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. À luz do artigo 11, § 8º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o contrato de arrendamento não é capaz, por si só, de afastar a condição de segurado especial.
3. Configurado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, em especial a testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. De acordo com o § 1º os limites são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 1983, na qual o cônjuge está qualificado como operador de máquinas agrícolas; b) certidãode casamento de seus genitores, estando o genitor qualificado como lavrador; c) certidão de nascimento de filho, datada de 23/11/1990, estando o genitor qualificado como agricultor; d) contrato particular de arrendamento, tendo o cônjuge da parteautoracomo arrendatário, referente ao período de 1º/10/1998 a 1º/10/2001; e) contrato particular de arrendamento, tendo o cônjuge da parte autora como arrendatário, referente ao período de 1º/10/2003 a 1º/04/2010, lavrado em cartório em 29/03/2004; f)declaração de atividade rural prestada por proprietária de imóvel rural atestando o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 22/07/2015 a 29/03/2022, registrada em cartório em 29/03/2022; g) contrato particular de comodato, tendo aparte autora como comodatária, referente ao período de 28/03/2022 a 28/03/2032 a 1º/04/2010, lavrado em cartório em 29/03/2022; h) certidão do imóvel rural denominado "Fazenda Água Espraiada" de propriedade dos genitores da parte autora; i) recibo deentrega de declaração de ITR-2015/2021 em nome do genitor da parte autora; j) CCIR/2017/2019/2020/2021 em nome do genitor da parte autora; k) carteira de identidade de beneficiário do INAMPS em nome do cônjuge da parte autora e carteira debeneficiáriosda parte autora e de sua filha, constando contribuição a sindicato rural; l) Notas fiscais de produtos agrícolas em nome do cônjuge da parte autora, constando endereço da Fazenda Água Espraiada, datadas dos anos de 1998, 2004, 2015, 2017 e 2022; m)certidão eleitoral, datada de 2022, na qual o cônjuge da parte autora se declarou trabalhador rural.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural equivalentes à carência mínima. Ademais, a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 29/03/2022, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa que houve vício de omissão quanto a outros documentos juntados que não foram citados no voto e na e que fariam início de prova material dacondição de segurada especial da parte autora para obter a concessão da aposentadoria por idade rural.3. Da leitura, constata-se que o acórdão embargado foi omisso/obscuro quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 19/12/2015 e orequerimento administrativo para a concessão do benefício é de 2019, devendo a parte autora fazer início de prova material da atividade rural exercida dentre 2000 a 2015 ou de 2004 a 2019. Isso porque a atividade rural para fins de concessão debenefício previdenciário deve ter sido exercida imediatamente antes do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.4. Os documentos juntados para instruir a inicial e fazer início de prova material da condição de segurada especial da parte autora são: a) Declaração escrita a mão e assinada pelo ex-cônjuge da parte autora, sem registro em cartório, de que a parteautora residia em imóvel rural até se casar com ele e depois desempenhou atividades como segurada especial junto a ele até a separação e que continua laborando no campo agora com seu novo cônjuge; b) Autodeclaração como segurada especial de atividaderural no período de 01/12/1980 a 25/02/1993, assinada em 2019; c) Declaração do ex-cônjuge, Mateus Peres Torres, registrada em cartório, de que a parte autora residia e laborava em suas terras no período de 26/09/1975 (quando se casaram) até fevereirode 1993, quando se mudaram, assinada em 13 de março de 2019; d) Título definitivo de pequena propriedade rural fornecido pelo INCRA ao ex-cônjuge da parte autora em 01/12/1980; e) Escritura de venda da propriedade rural mencionada em 11/02/1993; f)Recibos em nome do ex-cônjuge; g) Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiros em 28/06/2017; h) Contrato de arrendamento em nome da parte autora com o proprietário do imóvel rural mencionado no documento anterior referente aoperíodode 10 de janeiro de 2015 a 10 de janeiro de 2020, assinado em 19/03/2015; i) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora com data de filiação em 07/07/2015; j) Declaração do Sindicato Rural em nome da parte autora, assinada em 18/03/2019; l)Recibos de pagamento do Sindicato rural; m) Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome da parte autora de 2016 a 2019; n) Processo de regularização fundiária em nome do ex-cônjuge; o) Certidão de casamento entre a parte autora e seuex-cônjuge Mateus Peres Torres, realizado em 1977, em que o nubente é qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 2006; p) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor Claudemir Teodoro do Nascimento, realizado em 23/11/2012, emqueo nubente é qualificado como segurança e a parte autora como "do lar" e q) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Adonias Peres de Oliveira, em 28/10/1978, sem qualificação profissional dos genitores.5. Conforme já referido entendimento do STJ, o início de prova material deve se referir ao período anterior ao implemento do requisito etário (2015) ou à apresentação do requerimento administrativo (2019). Referente a esses períodos, apenas osdocumentos em negrito mencionados podem fazer início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial. Isso porque os demais documentos são extemporâneos, não são contemporâneos aos fatos quepretendem provar ou não são revestidos de fé pública, não podendo serem utilizados para o fim de início de prova material.6. Ainda com relação a esses documentos negritados, observa-se que a parte autora de fato fez prova do período de 26/09/1977 (com o casamento da parte autora com o ex-cônjuge) até fevereiro de 1993 (com a venda da propriedade rural) como seguradaespecial, porém, tal período não é imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. No entanto, após 1993, não há nenhuma referência documental de que a parte autora permaneceu exercendo atividades campesinas,sendo apenas no ano de 2015 que houve o contrato de arrendamento de terras em nome da parte autora, ano em que completou o requisito etário. Havendo longo lapso temporal sem qualquer documentação a respeito de atividades campesinas, não há como seconcluir que a parte autora permaneceu no campo e exerceu atividade rural como segurada especial até finalmente estabelecer contrato de arrendamento em 2015.7. Assim, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.8. Considerando apenas o que foi juntado na petição inicial e seu aditamento, não houve a demonstração satisfatória de início de prova material da condição de segurada especial que se pretendia provar, ainda que corroborada pela prova testemunhal, combase na Súmula 149 do STJ.9. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Desse modo, deve ser mantida a conclusão do acórdão embargado pela ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência mínima imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou àapresentação do requerimento administrativo.11. Embargos declaratórios acolhidos em parte, porém, sem efeitos modificativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos livro de matrícula escolar nos anos de 1965 a 1974, constando a profissão do seu genitor como lavrador; dispensa de educação física pela delegacia de ensino no ano de 1983; certidão de casamento, contraído no ano de 1990, constando sua qualificação como lavrador; certidão de nascimento do filho no ano de 1996, tendo sido classificado como lavrador; certidão de inscrição de produtor rural no ano de 1994; contratorural de arrendamentorural nos anos de 2012 a 2013 e de 2017 a 2019 e nota fiscal nos anos de 1990 a 1991 e de 2014 a 2018.
3. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, demonstrando o labor rural do autor em regime de economia familiar, através das notas fiscais de venda de produtos agrícolas, assim como, apresentando documentos demonstrando a profissão do autor como lavrador em diversos períodos, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor, como arrendatário, durante o período de carência e imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Nesse sentido, entendo que o conjunto probatório comprova o trabalho rural exercido pelo autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração agrícola em pequenos imóveis rurais arrendados, apresentando notas fiscais de pequena produção, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
6. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, comprovando os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença, por estar em consonância com o entendimento desta E. Turma de julgamento.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. FOTOS. RECIBOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABORRURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/4/2010. A autora alega que trabalhou toda a vida na roça, sem registro em carteira, em diversas propriedades da região, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, com o objetivo de trazer início de prova material, a autora colacionou aos autos sua certidão de casamento - celebrado em 27/3/1976 -, certificado de dispensa de incorporação (1974) e título eleitoral (1977), nos quais consta a profissão de lavrador do marido Ariovaldo Barbosa, bem como cópias das certidões de nascimento dos filhos (1976 e 1977), com a qualificação de lavradores dos genitores.
- Ressalto que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral.
- Por fim, três recibos simples, datado dos anos de 2008 e 2010, referentes ao trabalho rural, não tem o condão de demonstrar vários anos de atividade rural, principalmente no período exigido em lei. Ora, admitir tais recibos como início de prova material contemporânea implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, o que infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Ainda que houvesse prova material suficiente, a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. As testemunhas disseram mecanicamente que ela sempre trabalhou na roça, todavia não souberam contextualizar temporariamente, nem quantitativamente tal labor, principalmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS.
- Por fim, impossível ignorar que o marido possui vários vínculos empregatícios urbanos desde janeiro de 1979, vindo a receber seguidos auxílios-doença desde 1993, até a conquista do benefício de aposentadoria por invalidez, na qualidade de comerciário, a partir de 1º/3/1999 (vide CNIS de f. 45/48).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1.O pleito da recorrente reside na concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2003 a 2018).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de atividade rural do Sindicato Rural de Penalva/MA; b) recibo de pagamento do Sindicato rural de Penalva/MA de2019/2020; c) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva/MA de 2003; d) declaração do Sindicato Rural de Penalva de 2020; e) certidão eleitoral constando domicílio rural desde 29/04/2019 e f) contrato de arrendamento rural de17/08/2020.6. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, os documentos que poderiam ser entendidos como início de prova material da atividade ruralnãosão contemporâneos aos fatos que se destinam comprovar, por serem lavrados nos anos de 2019 e 2020, a exemplo da certidão eleitoral que foi lavrada em 2019 informando o domicílio rural da parte autora a partir desta data, bem como o contrato dearrendamento que foi celebrado em 2020, extemporâneos aos período da carência a que se pretende comprovar o laborrural.7. Assim, ante a insuficiência de documentos que demonstrem a atividade rural da parte autora dentro do período da carência, não restou caracterizada a sua condição de trabalhador rural e não se reconhece, portanto, o direito ao benefício deaposentadoria por idade rural, uma vez que a autora não conseguiu comprovar a atividade rural no período da carência.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. ATIVIDADE RURAL. ARRENDAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Não há descaracterização da condição de segurado especial do trabalhador rural que arrendar até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais.
- É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda foi instruída com cópias das certidões de casamento dela, realizado em 1977, e de nascimento da filha, ocorrido em 1982, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador; de declarações cadastrais de produtor rural, em nome do cônjuge, com datas de 1979, 1993, 1994 e 2004; de contratos particulares de arrendamento de imóvel rural, firmados em 1991 e 1994, nos quais o marido figura como arrendatário (fls. 10/13v.); de contrato de parceria agrícola, firmado em 1997, no qual o marido, qualificado como agricultor, figura como arrendatário; de contrato particular de arrendamento de terra, firmado em 2000, no qual o marido, qualificado como agricultor, figura como arrendatário; de notas fiscais de produtor rural, em nome do marido, emitidas 1978, 1979, 1983, 1998 a 2001 e 2004.
4 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. DEMONSTRAÇÃO.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS. TERRAS ARRENDADAS PARA CRIAÇÃO DE GADO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.De início, não há que se falar em remessa oficial em face do art. 297, §2º, do CPC, eis que a causa não atinge o valor de sessenta salários mínimos.
2.A parte autora nasceu em 30/12/1955 e completou o requisito idade mínima de trabalhadora rural (55 anos) em 30/12/2010, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento com Luiz Antonio Alcoforado Leimig celebrado em 20/12/1980; cópia da CTPS de seu marido (folha de identificação); Escritura de Permuta de Imóvel Rural figurando os sogros da autora; Contrato de Arrendamento de Propriedade Rural celebrado ente Gilvan e Luiz Antonio, respectivamente, arrendador (pai) e arrendatário (filho); Declaração de ITR (2010); Declaração de Cooperado referente a Luiz Antonio como fornecedor de leite da CLG desde meses de 1996 até 2011; notasfiscais, entrevista rural.
4.Há, portanto, início de prova material consubstanciado na documentação trazida ais autos no prazo necessário de carência para a concessão do benefício.
5.As testemunhas ouvidas em Juízo, Antonio de Paula, Maria Aparecida de Paula Almeida e Antonio Carlos afirmaram que a demandante e seu marido exercem trabalho rural de criação de gado leiteiro de maneira manual e há cerca de três anos retiram o leite com ordenhadeira. Antonio de Paula disse que conhece a autora há mais de vinte anos, pois é seu vizinho e que a autora sempre exerceu a profissão sem contratação de terceiros, exceto quando o marido dela ficou doente. Maria Aparecida também afirmou que conhece a autora há mais de vinte anos, que ela cria gado, retira leite e faz queijo.
6.A autora disse que, desde que se casou, passou a exercer junto com seu marido a criação de gado leiteiro em terras arrendadas. Em 1992, ela e seu marido se mudaram para Lagoinha, onde continuaram a exercer a mesma atividade, situação que perdura até os dias atuais e nunca exerceu atividade externa, assim como seu marido.
7.Tais depoimentos corroboram a prova documental robusta apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, porquanto ainda está na lida rural.
8. A sentença estabeleceu os honorários em 15% e nesse aspecto, acolho o pedido autárquico e fixo os honorários de acordo com o entendimento da C. Turma em 10%.
9.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, estabelecendo os consectários nos moldes supra.