E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE / AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Ação ajuizada 19.06.2019, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, no tocante ao pedido de averbação de tempo de serviço rural, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da qualidade de segurado especial rural no período controverso, o pedido é improcedente.- In casu, os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural no período controverso pelo autor, na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, nos moldes estabelecidos pela legislação previdenciária, tendo em vista que não demonstrou que fazia parte da força de trabalho, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/1991), ressalvando-se que o requerente obtém o ganho financeiro para a sua sobrevivência através do arrendamento de sua propriedade rural. - Conforme a legislação de regência, o arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o autor não apenas demonstrou que possuía renda própria decorrente do arrendamento de suas terras, bem como não logrou comprovar que paralelamente ao arrendamento de sua terra tivesse efetivamente laborado, produzindo e comercializando produção rural própria para subsistência familiar.- Observa-se que as testemunhas foram coesas, harmônicas e, em uníssono, declararam que o autor auferiu renda para a sua subsistência no período controverso, decorrente do arrendamento de sua propriedade rural, frise-se, situação fática não amparada pela legislação de regência do segurado especial.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURALCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. recedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 05/08/1978 a 31/12/1989, de 01/04/1992 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2018, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: CTPS, constando um vínculo, de 01/01/1990 a 26/12/1991, como prestador de serviços diversos, em estabelecimento agrícola (ID 73411063 - pág. 03); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga/SP (ID 73411065 - pág. 35387759 - págs. 01/02); certidão de casamento, celebrado em 14/03/1987, qualificando o requerente como tratorista (ID 73411066 - pág. 01); recibo de quitação geral, informando contrato de trabalho mantido de 13/05/1985 a 05/01/1990 (ID 73411067 - pág. 01); contratos de parceria agrícola e arrendamento rural, datados de 05/01/2007, 10/09/2011 e 18/09/2013 qualificando o requerente como arrendatário/produtor (ID 73411068 - págs. 01/07) notas fiscais de produtor, em nome do autor, dos anos de 1994 a 2017 (ID 73411069 - págs. 01/13); cadastro de contribuintes do ICMS, qualificando o requerente como produtor rural (ID 73411070 - págs. 01/04).
- Em depoimento pessoal (ID 73411106 - págs. 01/17) afirma que começou a laborar desde criança, primeiro em olaria, depois em horta. Relata que, começou na lavoura em 1978 e em seguida passou a trabalhar com seringueira.
- Foram ouvidas três testemunhas (ID 73411107 - págs. 01/10, ID 73411108 - págs. 01/08 e
ID 73411109 - págs. 01/08), que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e confirmaram o labor no campo.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1985 e consiste no recibo de quitação. O autor (nascido em 05/08/1966) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 05/08/1978 a 31/12/1989, de 01/04/1992 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2018.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo dos lapsos de 01/04/1992 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2008 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural como segurado especial, de 05/08/1978 a 31/12/1989, ao período em que apresentou vínculo em CTPS, de 01/01/1990 a 26/12/1991, o requerente totaliza, 13 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço, e, portanto, não perfez não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Conquanto o contrato de comodato possa constituir, em tese, início de prova material do labor rural alegado, nos termos do art. 116 da Instrução Normativa 128/2022, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para a comprovação do exercíciodaatividade do segurado especial, o período de atividade disposto no contrato de comodato só será válido a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório.3. Na espécie, a parte autora apresenta contrato de comodato, assinado em 10/5/2019 e com firma reconhecida em 16/12/2020, pretendendo comprovar o exercício de atividade rural desde 10/5/2019. Contudo, o rreferido documento só é válido para comprovar oexercício de atividade rural a partir do reconhecimento de firma ocorrido em 16/12/2020, 5 meses antes do nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 5/5/2021, o que não é suficiente para demonstrar o labor rurícola durantetodo o prazo de carência (os 10 meses anteriores ao nascimento da criança). Certidão de nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, indicando endereço rural, também não comprova atividade rural com a antecedência necessária.4. Quanto aos demais documentos apresentados, destaque-se que não constituem início de prova material, uma vez que escrituras públicas e recibos de ITR em nome de terceiro não fazem prova em relação à autora; o fato de constar no CNIS da autora que elajá recebera o benefício do salário-maternidade anteriormente não comprova que foi na qualidade de segurada especial; notas fiscais de venda de produtos agrícolas expedidas pouco antes do nascimento do filho não são suficientes para comprovar o laborrural pelo prazo necessário; notas fiscais de compra de produtos agrícolas não gozam de credibilidade suficiente para comprovar o trabalho rural; e as informações constantes em prontuários médicos e fichas de matrícula se baseiam em declaraçõesunilaterais da parte.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE ÁREA E PRODUÇÃO EXPLORADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 18/01/1946, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006 e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1968, constando sua qualificação como sendo lavrador; comprovante de inscrição de cadastro na agropecuária no ano de 1992, em seu nome; contratos de parceria agrícola em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 2000 a 2014 e notas fiscais de venda de produtos nos anos de 1994 a 2011.
3. Da prova material apresentada, corroborada pela prova testemunhal, não resta dúvida quanto ao labor rural do autor por todo período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário. No entanto, a controversa está na condição de segurado especial como trabalhador rural em regime de economia familiar ou como produtor rural, necessitando de recolhimentos junto a autarquia fazer jus ao recebimento da aposentadoria rural.
4. Os contratos de arrendamentorural apresentado pelo autor demonstram que ele possuía, em determinados períodos, mais de um arrendamento e suas áreas exploradas demonstravam grande quantidade de terras, constando, por exemplo, no ano de 2009 a 2011, dois arrendamentos, com áreas de 43,5 hectares e de 96 hectares. No mesmo sentido, são as notas fiscais apresentadas, visto que muitas delas são de grande quantidade de produção e de grande valor, tendo comercializado em alguns anos, mais de oitenta mil reais, cuja monta não condiz com o alegado labor rural em regime de economia familiar.
5. Assim, diante da quantidade de terras arrendadas pelo autor e de sua produção vertida nestes arrendamentos, não verifico o labor rural exercido em regime de subsistência, caracterizado pelo esforço em conjunto no núcleo familiar, com cultivo agrícola em imóvel rural para consumo familiar e sim na condição de produtor rural, enquadrando em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
6. Esclareço que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurado especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
7. Consigno que, somente pode ser admitido como segurado especial aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência e de desenvolvimento econômico do núcleo familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, como é o caso do lavrador, que labuta dia-após-dia na árdua lida campeira, em terras que na maioria das vezes não lhe pertencem (comodato, arrendamento, meia, etc.), para garantir o sustento da família, não sendo este o caso in tela.
8. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Diante da prova apresentada, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar, visto que o autor, além de possuir contribuições vertidas junto ao Município de Caarapuã nos anos de 1983 a 1987 e ter recolhido como contribuinte individual para empresa de transportes de cereais no ano de 2007, exercendo a atividade rural em grande quantidade de terras arrendadas e com grande produção vendida no período de carência, não restou demonstrado ser o autor trabalhador rural em regime de economia familiar e, portanto, ausente sua qualidade de segurado especial de trabalhador rural, vez que se enquadra em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, não fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
10. Não tendo sido demonstrado o labor rural da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na data do implemento etário e do requerimento administrativo do pedido, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida pelo autor, na forma requerida na inicial.
11. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
12. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
13. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
16. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONTRAPROVA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu, o apelante implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascido em 12/8/1957) e alega ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 13/9/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2002 a 2017 ou 2003 a 2018). Para comprovar a sua qualidade de segurado especial, o autor juntou documentos extemporâneos e/ou com ausência de segurança jurídica: carteira de sindicato detrabalhadores rurais com ausência de contribuições sindicais, certidão de Casamento datada em 1985, declaração de emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores, declaração de arrendamento de imóvel rural de 2018, declaração de sindicato e notas fiscais.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, uma vez que no depoimento do autor este informou que exerceu outros vínculos empregatícios durante o período de labor rural alegado, como carvoeiro doano de 1994 até 2011 e posteriormente trabalhou limpando lotes até comprar sua terra em 2016, não sendo a atividade rural o principal meio de subsistência do autor durante o período de carência necessária.4. Assim, inexistindo início de prova material contemporânea, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do laborrural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: "A provaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".5. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. ARRENDAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
. A utilização de maquinário agrícola, em consonância com a existência de arrendamento de terras e demais fatores, desconfigura a condição de segurado especial do instituidor.
. Não sendo possível comprar nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não é possível ser convertido o benefício assistencial em aposentadoria por idade e a subsequente concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurada(o) especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 15/03/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, datada de 1981, em que seu cônjuge foi qualificado como operador de máquina; b) declaração deexercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeiras e Cezarina/GO, atestando que a parte autora é arrendatária e reside na Fazenda Fortuna desde 1995 até a data da emissão do documento (03/04/2013); c) contrato dearrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2004 e término em 30/10/2005; d) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge daautora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, com início em 01/11/2005 e término em 30/10/2006; e) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01(uma) safra, com início em 01/11/2011 e término em 30/06/2012, com reconhecimento de firma em Cartório; f) contrato de arrendamento de propriedade rural firmado pelo cônjuge da autora, Sr. Valdivino Marques de Sousa, pelo período de 01 (um) ano, cominício em 01/06/2012 e término em 30/05/2013, com reconhecimento de firma em Cartório; g) notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários emitidas em nome da parte autora, datadas de 2003 a 2011; h) declaração de aptidão ao Pronaf datada de22/12/2011, constando o cônjuge da autora como arrendatário; i) contrato de compra e venda, constando o cônjuge da autora como vendedor de 13.500 quilos de soja em grãos; e j) guias de recolhimento de contribuição sindical parceiro, arrendatário,comodatário ou assemelhado, em nome do cônjuge da autora (IDs 91850068, 91850069, 9180070, 91850071).5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.6. Os documentos juntados fazem prova da atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima e a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, aparte autora preenche os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.8. No tocante à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111 do STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não restando comprovado nos autos o requisito do exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de carência, inviável a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora. 2. Embora comprovado o labor agrícola desempenhado pela parte autora, verifica-se da prova dos autos que haviam rendimentos advindos de aluguel/arrendamento de um balneário de sua propriedade, mais a informação prestada pela prova testemunhal de que, em certos períodos, havia a contratação de empregados, o que nos levam à conclusão de que foi descaracterizada a sua condição de segurado especial.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de contrato particular de arrendamento rural, firmado em 2008, no qual a autora, qualificada como pecuarista, figura como arrendatária; e de notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas em 2008, 2009, 2010 e 2011, indicando a comercialização de vacas, bezerros e bois.4 - Contudo, há informações nos autos de que a autora, em sede de procedimento administrativo, afirmou que trabalhava em serviços de limpeza da residência do sítio e no preparo das refeições, bem como que possuía renda advinda de aluguel de imóvel residencial e que o marido desempenhava atividades de corretor.5 - Resta, assim, descaracterizado o exercício de labor rural, em regime de economia familiar.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1994, data em que se declarou como sendo pedreiro e cópia de sua CTPS constando contrato de trabalho como servente nos períodos intercalados entre os anos de 1977 a 1986 e como pedreiro entre os anos de 1991 a 1994 o que demonstra que até referida data sempre exerceu atividade de natureza urbana. Acostou ainda, cópia de contratos de arrendamento rural, com área de 58 hectares nos anos de 2014 a 2016 e de 2016 a 2018, corroborando seu laborrural no período pelas notasfiscais apresentadas entre os anos de 2015 a 2018, demonstrando ter realmente explorado à área arrendada.
3. No concernente aos documentos apresentados em nome de sua esposa, demonstrando o recebimento de uma área rural, em que apresentou documentos do referido imóvel em seu nome, observo que não foi demonstrado sua exploração agrícola, seja pelo autor ou pela esposa, receptora do referido imóvel, assim como se verifica que o imóvel possui contrato de servidão pela passagem da rede de transmissão elétrica e não há qualquer prova que demonstra o trabalho do autor em regime de economia familiar no referido imóvel, ainda que consta dos autos declaração de aptidão do Pronaf no ano de 2011, como cadastro de agricultura familiar pelo autor e sua esposa, visto que o único período demonstrado como exploração agrícola se deu após 2015 e em terras arrendadas, não no imóvel pertencente à sua esposa por doação.
4. Consigno que o regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência e as provas acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pelo autor se deu sempre em regime de economia familiar, visto que inicialmente o autor comprova seu labor em atividade urbana, como pedreiro e somente após o ano de 2015, como arrendatário e com notas fiscais. Assim, de acordo com os documentos apresentados não faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo de labor rural em regime de economia familiar por todo período de carência necessário para a concessão da benesse pretendida.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Assim, embora o autor tenha demonstrado sua atividade rural, está se deu somente a partir do ano de 2015 e com área e produção superior ao reconhecido como regime de economia de subsistência, não fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, conforme já decidido na sentença, uma vez que não demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade do autor (nascimento em 26.12.1946).
- Cédula de identidade da autora (nascimento em 16.10.1948).
- Certidão de casamento em 17.09.1966, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome da autora de 10.10.2004 até 09.10.2007.
- Certificado de dispensa de incorporação de 19.08.1970, qualificando o autor como lavrador.
- Carteira dos trabalhadores rurais de Moreira Salles em nome do requerente de 12.05.1982, com recibos de 1984, 28.01.1985.
- Distrato de Contrato de arrendamento em nome do autor de 1977.
- Notas de 1977 a 1999.
- Folha de Cadastro de Trabalhador rural produtor, emitida pelo INAMPS, constando o endereço do autor como parceiro da propriedade e endereço no Sítio Nordestino, expedida em 11.11.1980.
- Cartão do INAMPS com data de emissão de 01.06.1982, carimbo de trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.07.2007 com comunicado do indeferimento de pedido de aposentadoria por idade rural em 16.10.2008.
- Em depoimento pessoal o autor informa que exerce atividade rural desde os 7 anos de idade. A autora relata que tem função de rurícola desde a infância, inicialmente, com os pais, após com o marido, está separado do autor há 17 anos, entretanto continuou nas lides rurais com os japoneses na verdura até o ano de 2010.
- As testemunhas conhecem os autores há muito tempo e confirmam que trabalham no campo por longa data, especificando os lugares onde laboraram.
- Os autores juntaram início de prova material de sua condição de lavradores, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão dos benefícios pleiteados.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A autora tem Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome sue nome, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O requerente e a autora juntaram documentos que caracterizam atividade rural em regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- Os requerentes trabalharam no campo, por mais de 15 (quinze) anos. É o que mostra o exame das provas produzidas. O autor completou 60 anos e a autora 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses, respectivamente.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.07.2007), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Quanto à prescrição, como bem salientou o MM. Juiz embora os autores tenham formulado requerimentos administrativos em 04.07.2007, o indeferimento dos pedidos aconteceu em 16.10.2008, conforme comunicado, contudo os autores interpuseram recurso administrativo, ao qual foi negado provimento (decisão do recurso da autora proferida em 08.03.2010, decisão do recurso do autor proferida em 05.04.2010).
- No curso do processo administrativo não corre a prescrição nos termos do art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32, verifica-se que entre a data da comunicação dos recursos (autora em 08.08.2013 e o autor em 05.04.2010) e a ação distribuída em 08.01.2014, não há parcelas vencidas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da demanda.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que o MM. Juiz a quo determinou expressamente no dispositivo da r. sentença a não devolução dos valores recebidos.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo dos autores parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO CÔNJUGE. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 27/10/1964, preencheu o requisito etário em 27/10/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/05/2020 (fls.18/19, ID 214315595), que foiindeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar a qualidade de segurada especial e o período de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 214315595): a) certidão de casamento, realizado em 07/06/1985, com o Sr. Dari Luiz Schumacher Schuh(fl. 15); b) contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração agrícola registrado pelo esposo em 1996 (fls. 24/25); c) contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração agrícola registrado pelo esposo em 1986 (fls. 30/31); d) notasfiscais da venda de produção e comprovantes de vacinação de animais, em nome do esposo da autora (fls. 32/51); e) bloco de nota fiscal de produtor rural em nome do esposo da autora (fls. 53/58); f) aditivo de re-ratificação à cédula de crédito rural(fls. 59/60); g) CNIS da autora e do esposo sem registro de vínculos de emprego (fls. 75/79).4. Os contratos de arrendamento rural registrados em 1986 e 1996, as notas fiscais de venda de produção agrícola e os comprovantes de vacinação de animais, todos em nome do esposo da autora, atestam de maneira convincente o exercício de atividade rural. Além disso, o bloco de nota fiscal de produtor rural e o aditivo de re-ratificação à cédula de crédito rural reforçam a continuidade e a regularidade da atividade agrícola.5. A prova documental se mostra suficientemente sólida e abrangente, fornecendo uma base material consistente para a comprovação do exercício de atividade rural, fato corroborado pela prova oral, consolidando a evidência do labor rurícola do esposo.6. Caso em que a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar é evidenciada pela cooperação mútua dos integrantes do núcleo familiar, prescindindo de formalização específica em nome de cada membro. Desta forma, a comprovação do laborrural pelo cônjuge é extensível à autora, qualificando-a como segurada especial. Destaca-se que a inexistência de registros de vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora e de seu cônjuge corrobora a assertivadeque o labor exercido foi integralmente de natureza agrícola, sem qualquer interrupção ou incursão em atividades urbanas que pudessem, em tese, descaracterizar a condição de segurado especial.7. Dessa forma, da análise das provas apresentadas, conclui-se que há comprovação da qualidade de segurado especial da autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991,possibilitando o deferimento do benefício postulado.8. Conforme artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei 8.213/1991, o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. LABORRURAL. PROPRIEDADE. MÓDULOS FISCAIS. NÚCLEO FAMILIAR. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO.
1. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, caso presentes os demais elementos caracterizadores dessa atuação.
2. Ademais, in casu, ainda que haja nota fiscal em valor elevado, trata-se de caso isolado, situação que também não é apta a descaracterizar a condição de segurado especial.
3. Não fosse por isso, não restou configurada a existência de propriedade superior a 04 módulos fiscais, haja vista que, para além da área ser menor que a medida do Município de Loanda/PR, há provas de que os avós não integravam o grupo familiar, bem assim que o limite territorial precitado só foi ultrapassado porque a decisão vergastada considerou o imóvel de propriedade da família em momento anterior ao início da incapacidade, tendo, ademais, incluída no conceito do núcleo familiar os avós do autor.
4. Sendo assim, e considerando que é incontroversa a incapacidade total e permanente do autor, é de se dar provimento à apelação, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da Data do Requerimento Administrativo (DER) em 09-5-2018, a qual deverá ser implementada com o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991, conforme recomendação da perícia administrativa, adicional este que, conforme jurisprudência pode ser concedido de ofício.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento com Dorival – ano de 1980, de quem se divorciou em 1993, sem outras anotações de relevo (ID 82563493); certidão de nascimento de José Hussar, seu companheiro, em 1930, sem informações de relevo (ID 82563503, pg. 1); certificado de isenção do serviço militar em nome de José Hussar – ano de 1975, onde ele está qualificado como lavrador e residente em fazenda(ID 82563512); certidão de nascimento de sua filha, de 01/11/1998, onde ele está qualificado como lavrador (ID 82563516); dois Contratos de Arrendamento Rural, datados em 17/06/1992 a 16/06/1994 e 17/01/2006 a 16/01/2008 em nome do seu companheiro (ID 82563525 ); ficha de inscrição de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaberá em nome de seu companheiro, inscrito em 05/06/2001 (ID 82563530 )notas fiscais de compra de insumo agrícola em 20/07/2012 e 26/11/2012 em nome do seu companheiro (ID 82563533).
II - O documento em nome de seu ex-marido não se estende à autora tendo em vista a superveniência do divórcio do casal no ano de 1993. Os dois Contratos de Arrendamento Rural, datados em 17/06/1992 a 16/06/1994(fls.22/23) e 17/01/2006 a 16/01/2008 em nome do seu companheiro, assim como as notas fiscais não podem ser aceitos como prova , por serem meras cópias, não tendo registro ou reconhecimento de firma em cartório, nos termos da IN nº 77 do INSS, de 21/01/2015. Quanto à ficha de inscrição de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaberá em nome de seu companheiro, inscrito em 05/06/2001, trata-se de documento particular, produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, com meras informações prestadas pelo declarante, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do labor rural em regime de economia familiar.
III - A existência de uma filha isoladamente não comprova a união estável e a parte autora não trouxe nenhum outro início de prova da convivência pública, contínua e duradoura.
IV - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
V. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
VI - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Declaração da ENERGISA dos débitos de energia quitados na zona rural em nome do autor (ID 115199522 - Pág. 133); Certidão de casamento consta industriário como profissão doautor(ID 115199522 - Pág. 105); Notafiscais (ID 115199522 - Pág. 117 a 125); Termo do atendimento individual na secretaria de agricultura no ano de 2016 e 2017 (ID 115199522 - Pág. 127); Contrato de compromisso de arrendamento de 2002 (ID 115199522 - Pág.111) e Contrato de compromisso de arrendamento de 2019 (ID 115199522 - Pág. 113).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o laborrural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.I - A decisão agravada expressamente consignou que, no caso em tela, a parte autora apresentou, entre outros documentos, sua certidão de casamento (1973), em que ele fora qualificado como lavrador; notas fiscais de produtos agrícolas em nome de sua esposa (1998, 2000, 2001, 2003 e 2007 a 2009); contribuição sindical para a federação dos trabalhadores na agricultura/MS nos anos de 1998 e 2000 e declaração anual de produtor rural (2000 e 2005), em nome de sua esposa; contrato de arrendamentorural no qual o casal figura como arrendatário, entre 2008 e 2013; bem como escrituras de propriedades rurais. No entanto, não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.II - A despeito da alegação do autor de que vendeu duas propriedades e doou parte da terceira propriedade aos filhos, verifica-se do contexto probatório que o autor e sua esposa sempre tiveram propriedades rurais acima de 04 módulos fiscais, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.III - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.IV - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ). Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).
2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.
3. No presente caso, o início de prova material carreados aos autos é suficiente para se reconhecer a qualidade de segurado especial rural do autor.
4. Determinada a imediata implantação do benefício via CEAB.
5. Apelação parcialmente provida.