PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL.AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, quando o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 05/04/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2007-2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação de contrato dearrendamento de imóvel rural com firma reconhecida em 02/12/2011; notas fiscais emitidas entre 2017/2018; certidões de casamento e nascimento, respectivamente, sua e de seus filhos, nas quais consta sua profissão de lavrador; fichas de matrícula deseus filhos nas quais consta sua profissão como lavrador; ficha de assistência médico-sanitária na qual consta sua profissão como lavrador com data de atendimento em 18/03/2009; certidão eleitoral com seu registro como lavrador emitida em 10/11/2020;além da ausência de vínculos empregatícios em sua CTPS.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/01/1965, preencheu o requisito etário em 15/01/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/06/2020 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em19/08/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; CNIS; CTPS; fatura de unidade consumidora em área rural;recibo de ITR em nome de terceiro; Declaração de Aptidão ao Pronaf; ficha de matrícula em escola urbana; contrato de arrendamentorural; autodeclaração de terceiro; extrato previdenciário.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de nascimento da autora sem qualificação dos pais, a CTPS sem anotações profissionais; a autodeclaração e o recibo de ITR em nome de terceiros, e as fichas de matrícula em escola urbana, nãoservem como início de prova da atividade rurícola da parte autora.5. A Declaração de Aptidão ao Pronaf (2020) e o contrato de arrendamento rural, datado e com firma reconhecida em 10/12/12019, em que pese possam servir como início de prova material, são de período próximo ao preenchimento dos requisitos necessários àconcessão do benefício pleiteado, não sendo suficientes para demonstrar os 180 meses de atividade rural anteriores à implementação do requisito etário (15/01/2020) ou ao requerimento administrativo (09/06/2020).6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar.
II- Os valores constantes nas notasfiscais de produtor acostadas aos autos, descaracterizam a alegada atividade como pequena produtora rural em regime de economia familiar, em que o qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Ademais, na própria exordial constou a informação de que "no decorrer dos anos, a Autora e seu esposo tiveram até mesmo que arrendar terras próximas para aumentar a plantação, conforme se denota dos contratos de parcerias agrícolas" (fls. 4). Tais contratos são os mencionados nos itens de "7" a "10", sendo que tais arrendamentos foram celebrados, inclusive, em períodos concomitantes.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
V- Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 223), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Ficha de Atendimento Individual da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (2017); notas fiscais deprodutor (2012/2016); formulário de notificação de vacinação contra febre aftosa Governo do Amazonas (2015, 2016); recibos e notasfiscais de aquisição de vacinas (2012, 2015, 2016); contrato de parceria de engorda (2012); notas fiscais de venda degado e aquisição de insumos agrícolas (2007, 2008); contrato particular de permuta de imóvel (2017); escrituras de compra e venda de imóvel rural (1985, 1991), dentre outros.5. Juntou, ainda, extrato do CNIS com registro de contribuições como "empresário/empregador" (05 a 11/1999), "contribuinte individual" (12/1999 a 10/2002, 12/2002, 01 a 03/2003, 04/2003 a 02/2010, 02/2010 a 09/2011, 03 a 06/2013), benefício deauxílio-doença (07/2013) e período de atividade de segurado especial (12/2003).6. Em que pese a documentação apresentada pela parte autora configure início de prova material da condição de rurícola, a sua qualidade de segurada especial não foi demonstrada nos autos, tendo em vista que, como destacou o apelante, o contratoparticular de permuta de imóvel firmado pelo autor envolve propriedade rural avaliada em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme id. 96428027 - Pág. 116/117.7. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de procuração, firmada em 1992, na qual o genitor foi qualificado como lavrador; de certificado de cadastro do INCRA de 1987 e 1989, em nome do genitor; de contrato particular de arrendamento rural, com vigência entre 30/05/1995 e 30/05/1996, no qual o genitor da autora figura como proprietário arrendador; de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, firmado em 22/04/1996, no qual o genitor da autora, agricultor, figura como vendedor; de notas fiscais, emitidas em 1980, 1989, 1991,1993, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte do genitor da autora; e de notificação de lançamento de ITR de 1994, em nome do genitor da autora.
4 - Os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.04.1955).
- Certidão de casamento em 17.09.1977, qualificando o requerente como lavrador.
- Certificado de reservista, profissão lavrador, (1973).
- Certidão Nascimento de filho em 28.04.1987, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Notas de produtor em nome do requerente, João Malerba, como Parceiro, de 1978 a 1994.
- Certidão Nascimento de filho em 08.03.1997, profissão lavrador.
- Certidão casamento da filha em 12.12.1998, constando a profissão do autor como agricultor.
- Contrato parceria agrícola de um imóvel com área de 12,1 hectares, para o plantio de algodão início 1º/06/2003 e término 31/05/2004.
- Certidão Óbito do Filho João Carlos Malerba(2004), com a profissão do autor como lavrador e a esposa costureira.
- Escritura pública doação de 27.09.2005 de um terreno urbano, profissão lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.05.2015.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo. O depoente, GILBERTO DE GRANDE, disse que conhece o autor há uns 35 anos e que sempre foi lavrador. Não tem sítio, sempre arrendou terra e plantou. Arrendou terras de Matias de Oliveira, arrendou junto com o declarante em parceria. Ultimamente viu o autor trabalhando na fazenda de Sebastião Rodrigues da Cunha. O depoente, ANTONIO CHABOLE, relata que conhece o autor desde que ele nasceu, há muito tempo e que sempre trabalhou na roça. Hoje trabalha na mesma atividade rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida do autor, elas disseram o suficiente para afirmar que o autor exerce função campesina em regime de economia familiar, como parceiro, até recentemente.
- O autor traz aos autos registros cíveis qualificando-o como lavrador, notasfiscais de produtor, contrato de parceria e do extrato do Sistema Dataprev não vem notícia de vínculo empregatício urbano, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.05.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.NÃOCONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE TERRAS SUPERIOR A 5% DE IMÓVEL COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 4 MÓDULOS FICAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A possibilidade de outorga de área parcial da propriedade do trabalhador rural prevista no art. 11, §8º, i, da Lei 8.213/9, tem por escopo vedar que a renda auferida daquele contrato supere aquela obtida pelo laborrural, de modo que, superado aquele limite, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial em razão de a principal fonte de renda não advir do trabalho agrícola.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANTERIOR A LEI 8.213/91. PERÍODO DE 01.01.1966 a 01.02.1975. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. O autor pediu o reconhecimento de tempo de serviço rural especial em regime de economia familiar nos períodos de 01 de janeiro de 1966 a 01 de Fevereiro de 1975 e no período de 01 de Março de 1995 a 01 de Abril de 2009. 3- Com a finalidade de comprovar o tempo de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: escritura pública de compra e venda do imóvel rural (1959), na qual consta como comprador o arrendador Sr. Ary; CTPS com os seguintes vínculosempregatícios: de 03/03/1975 a 27/10/1979 na ocupação de mecânico, 01/11/1979 a 28/02/1981 como balconista, 08/11/1989 a 02/05/1991 chefe de loja, 09/07/1991 a 01/02/1995 no cargo de encarregado de departamento comercial, 10/05/2009 a 18/01/2016encarregado financeiro; CNIS com a comprovação dos vínculos trabalhistas; contrato de arrendamentorural (1997), com autenticação em cartório em 2018; aditamento à contrato de arrendamento, assinatura e reconhecimento de firma em cartório em 1999, emque consta o autor como arrendatário para exploração agrícola; declaração do Banco do Brasil da disponibilização de carteira de crédito rural em nome da parte autora (1996 a 2001), autenticada no cartório em 2018; contrato de arrendamento rural paraexploração agrícola, assinatura e reconhecimento de firma em cartório em 2001, nota fiscal da venda de milho para cooperativa (2005); notas fiscais da venda de milho e soja em grãos (2005 a 2009); nota fiscal da compra de insumos agrícolas (2008);comprovante de nota fiscal de saída interna de produtos agrícolas (2009); escritura pública de inventário e partilha de espólio (2016), na qual destina parte de terra rural ao autor e consta a sua qualificação como representante comercial; matrícula daterra (1980), com autenticação em cartório em 2018.4- A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a atividade rural exercida durante o período de 1966 à 1975.5- A Sentença esclareceu que: "delimita-se que a lide não visa a concessão do benefício, mas restringe-se a verificação e declaração do efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 01.01.1966 a 01.02.1975 e,de 01.03.1995 a 01.04.2009, no tal de 288 meses. Esclarece-se, portanto, que o resultado desta lide não representa interferência na seara administrativa sequer provocada, nem reconhecimento automático de benefício, vez que sequer arguido opreenchimentode todos os requisitos legais. Perpassado o conjunto de prova, apenas reconhece-se a atividade rural em regime de economia familiar o período de 01.01.1966 a 01.02.1975, porquanto, sobre este notável que os indícios documentais estão em consonância coma narrativa, com o relato de vida autoral e com a coesão e uniformidade testemunhal sobre tal período de vida do requerente. Contudo, não se reconhece o período de 01.03.1995 a 01.04.2009 como tempo de serviço rural especial a ser computado emcontribuição, pelas razões seguintes (...)".6- Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que reconheceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 01.01.1966 a 01.02.1975.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. IMEDITIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele subordinado hierarquicamente3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.5. Em se tratando de trabalhador rural, é imprescindível a comprovação da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que não ocorreu.6. O arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família.7. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 8. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.9. Recursos parcialmente providos. liminar revogada.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.
3. Os documentos constantes dos autos, registram os trabalhos desempenhados pelo autor, nas funções de serviços gerais e rurícola na lavoura, o que não permitem seu enquadramento ou reconhecimento como atividade especial por equiparação ao labor agropecuário.
4. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural/serviços gerais campesinos, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do c. STJ.
5.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMÓVEL RURAL. ARRENDAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O arrendamento de parte do imóvel rural não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que demonstrado que o grupo familiar continuou laborando na parte restante da propriedade. No caso em apreço, restou provado que a de cujus laborava em regime de economia familiar previamente ao óbito, fazendo o autor jus ao restabelecimento da pensão por morte.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 14 a autora era casada com o falecido.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 14), com assento lavrado em 12/09/1953, contrato de arrendamento rural, declaração de produtor rural e notas fiscais (fls. 22/120), além de cópia da CTPS (fls. 21) sem registro, em todos os documentos o falecido está qualificado como trabalhador rural.
5. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 135), o de cujus recebia amparo social ao idoso, desde 13/04/1999, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (16/02/2015 - fls. 121).
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.6. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo de trabalho rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de laborrural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a descaracterização da qualidade de segurado especial em razão de contrato de arrendamento de terras; e (iii) a validade da metodologia de aferição do agente nocivo ruído para o reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade foi afastado, pois não há situação excepcional a demonstrar exploração infantil. O histórico escolar do autor demonstrava frequência a atividades próprias da idade, como lazer e estudo, evidenciando o caráter meramente complementar do auxílio, relegado ao tempo livre dos deveres típicos de uma criança.4. A alegação de que o contrato de arrendamento afastaria a qualidade de segurado especial não prospera. O contrato de arrendamento agrícola, em conjunto com os demais documentos e a autodeclaração que descreve a atividade familiar sem empregados e sem outras fontes de renda, constitui início de prova material suficiente do regime de economia familiar, não descaracterizando a qualidade de segurado pela simples natureza da posse.5. A metodologia de aferição do agente nocivo ruído foi considerada válida. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado, o que ocorreu no presente caso com o PPP devidamente preenchido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento do trabalho rural por menor de 12 anos se aplica aos casos em que há comprovada exploração infantil, e não mero auxílio complementar, a título de aprendizagem de um labor cuja prática, historicamente, é passada através das gerações, ou como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. 8. A utilização de metodologia de aferição do agente nocivo ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, § 3º, § 5º, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, Temas n° 532 e 533; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema n° 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo n° 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 2. O contrato de parceria, meação ou comodato que tenha como objeto área superior a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural é incompatível com a qualidade de segurado especial. 2. Restando descaracterizada qualidade de segurado especial da parte autora não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2004) por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1965, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório atestando que o marido da autora adquiriu um sítio em 1970; de notas fiscais emitidas entre 1993 e 2002, indicando a comercialização de bovinos e laranjas por parte do marido da autora; de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 a 2005, em nome do marido da autora; de declarações de ITR de 1999 a 2009, em nome do marido da autora.4 - Contudo a própria autora, em seu depoimento pessoal, relatou que já arrendou parte da propriedade rural para a produção de soja e, atualmente, arrenda para a produção de cana-de-açúcar, sendo que, por isso, recebe R$ 1.500,00 por mês.5 - No caso em exame, o arrendamento de parte da propriedade descaracteriza a indispensabilidade do labor rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.6 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2 - A r. decisão rescindenda concluiu pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, por considerar que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
3 - O principal fundamento para a improcedência do pedido foi a existência de registros de trabalho de natureza urbana em nome do autor. Ocorre que a r. decisão rescindenda ignorou que tais registros de trabalho dizem respeito aos anos de 1974 e 1976, ou seja, referem-se a períodos muito remotos, bem anteriores ao implemento do requisito etário, ocorrido em 2013. Ademais, constam dos autos originários diversos documentos demonstrando o exercício de atividade rural por parte do autor entre 1994 e 2013, ou seja, durante praticamente 20 (vinte) anos, o que é mais do que suficiente para cumprir a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural.
4 - Cumpre observar que os documentos trazidos pelo autor nos autos originários, quais sejam, contratos de arrendamentorural, celebrados por ele e pelo Sr. Doracy de Castro Mascarenhas, e posteriormente pela Sra. Maria Guilhermina Spengler Mascarenhas, no período de 1994 a 2012, tendo por objeto a exploração de uma gleba de terras, com área variável de 6 a 9 hectares, notadamente na lavoura de milho, localizada na Fazenda Ponte do Taquari, Coxim-MS (fls. 34/47), notas fiscais de compra de produtos agrícolas, emitidas em seu próprio nome nos anos de 2012 e 2013 (fls. 48/54), além de recibo de pagamento de mensalidade do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coxim-MS (fls. 55), devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola, a teor do disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ao contrário do que entendeu a r. decisão rescindenda.
5 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo havendo prova material e testemunhal suficiente para demonstração do cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3, e 106 da Lei nº 8.213/91.
6 - Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, V, do CPC.
7 - No juízo rescisório, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
8 - O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/06/2013 - fls. 27), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão.
9 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO OFICIAL COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURÍCOLA ATUAL. TESTEMUNHO. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR QUE NÃO ATINGE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, bem como pelos demais documentos trazidos que assim demonstram, tais como notasfiscais de natureza rural, contrato de arrendamento de imóvel rural, guias de trânsito animal e cadastro de produtor rural.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com consectários.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, data na qual o autor já possuía os requisitos para a obtenção do benefício.
6. As custas são devidas de acordo com a legislação estadual do Mato Grosso do Sul.
7. Improvimento da apelação. Reexame necessário não conhecido (condenação que não atinge mil salários mínimos).