PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS POR MAIS DE 25 ANOS.
1. Reexame Necessário. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias). Pela análise dos autos, o reexame necessário é de ser conhecido, ao qual estavam sujeitas as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97.
2. Com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
3. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial . Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria . Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
4. Apresentado conjunto probatório a demonstrar o exercício de atividades (exposição a ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos), sujeitas a condições especiais por mais de 25 anos, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e direito ao benefício requerido.
5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, consoante a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
6. Apresentado conjunto probatório apto a reconhecimento do direito após o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é de ser fixado na data da citação.
7. Honorários advocatícios mantidos no percentual e incidência determinados na r. sentença.
8. Preliminar arguida rejeitada.
9. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR RUARAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNAHAL CORROBOROU. VÍNCULO LABORAL COMO PROFESSOR EM MUNICÍPIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. O art. 59 do Decreto 3.048/99 estabeleceu que o tempo de contribuição será contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, o que foi disciplinado com a mesmaredaçãono art. 29 da Portaria INSS 450/2020, que dispôs sobre as regras de aposentadoria por tempo de contribuição até a alteração promovida pela EC 103/2019.2. Conforme art. 4º da EC 20/98, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. Com base na referida Emenda, a Lei 8.213/91 previu que cumprida a carência exigida nesta Lei para o homem, a aposentadoriapor tempo de serviço consistirá numa renda mensal de até o máximo de 100% (cem por cento do salário-de-benefício aos 35 (trinta) anos de serviço (arts. 52 e 53, II).3. Para o cômputo do período laborado em atividade rural, na qualidade de segurado especial, faz-se necessário a presença de início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4." [...] o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado orecolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimentoadministrativo. [...]" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).5. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios.6. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo considerou como de labor rural, na qualidade de segurado especial, os períodos de 20/03/1982 a 31/07/1985 e de 02/02/1988 a 25/12/1989. Considerou, ainda, o período compreendido entre 1/6/1990 e 31/10/1992, comolaborado em atividade de magistério junto a Ente Municipal.7. O período de contribuição de 28 anos, 4 meses e 16 dias, até a DER, é incontroverso, uma vez que reconhecido administrativamente pelo INSS.8. Somando-se o tempo reconhecido pelo INSS administrativamente com o período de labor rural em regime de economia familiar reconhecidos e o tempo de contribuição como professor junto ao Ente municipal, tem-se um total superior a 35 anos, no momento dorequerimento administrativo, fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.9. Tendo sido demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos legais, deve ser mantida a sentença de procedência quanto ao mérito.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Os professores pertencentes à carreira de magistério que exercem suas funções junto ao ensino fundamental e médio não possuem direito de computar, para efeito da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, o tempo em que afastados para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010920-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELIELINA BASILIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVANO VIGNARDI - SP56320
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os documentos apresentados, embora demonstrem a presença das patologias relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE DEVOLVER. LIMITE DE 30%. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede aproposituradesta demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997, o qual prevê o seguinte: "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haverprestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Tendo em vista que a Autora não se enquadra na ressalva constante da parte final dodispositivo citado e que esta demanda foi ajuizada em 08.03.2019, declaro prescritas as parcelas anteriores a 08.03.2014. Quanto ao mérito da controvérsia, impõe-se o acolhimento do primeiro pedido, visto que a Autora, beneficiária de aposentadoria porinvalidez, deixou de receber as parcelas decorrentes do benéfico previdenciário, sem razão plausível. Embora citado, o Réu deixou de apresentar contestação. Por fim, o pedido de dano moral não procede. Isso porque não há prova de ofensa a qualquerdireito da personalidade da parte demandante em razão dos fatos ocorridos até o presente momento. A omissão indevida do Réu, consistente em não efetuar o pagamento do benefício previdenciário nos meses acima referidos, corrige-se pela determinação depagamento, não subsistindo razão para a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral. Outro fator que impede o acolhimento do pedido de dano moral é a demora da parte autora, sem justificativa plausível,em propor esta demanda, o que, aliás, levou ao reconhecimento parcial da prescrição. Note-se que desde abril de 2007 a prestação previdenciária deixou de ser paga, mas a presente ação só foi proposta no ano de 2019, quase doze anos depois do primeirofato, o que, inegavelmente, é fator a ser considerado na análise do pedido de dano moral".4. Consoante as alegações da recorrente de que o valor descontado do benefício da parte autora já é de 30%, estas não merecem prosperar, uma vez que não apresentou prova a desconstituir a informação contida no documento de ID 31387801, o qual, apriori,revela que o crédito decorrente do benefício previdenciário era menor do que o devido (considerando o limite de 30% de desconto) levando-se em conta o salário mínimo vigente há época. Noutro turno, o conteúdo da condenação é meramente declaratório, nãohavendo, pois, qualquer prejuízo para Autarquia, acaso esteja procedendo os descontos da forma devida. 5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhecida a necessidade de devolução dos valores anteriormente recebidos em razão da caracterização de má-fé, isto não representa uma autorização irrestrita para que sejam praticados atos de constrição patrimonial de forma excessiva pela autarquia previdenciária.
2. A possibilidade legal de desconto de valores recebidos em razão de má-fé não é apta a atingir excessivamente a verba de natureza alimentar percebida posteriormente, de sorte que o percentual máximo deve ser apreciado à luz das circunstâncias do caso concreto.
3. Demonstra-se excessivo o desconto de 30% quando as circunstâncias demonstram a fragilização da situação material do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIAGNÓSTICO DE MAL RESPIRATÓRIO GRAVE POUCO ANTES DOS NOVOS RECOLHIMENTOS. REFILIAÇÃO APÓS MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DAS ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR MOTIVO DIVERSO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, ainda que ausente produção de prova pericial no caso dos autos, se mostra inegável que o autor estava total e definitivamente impedido de desempenhar qualquer atividade laboral. Tanto assim o é, que permaneceu internado na UTI do Hospital Regional de Itapetininga/SP por 57 (cinquenta e sete) dias, vindo a falecer em 23/09/2011, por "insuficiência respiratória", "doença pulmonar obstrutiva" e "pneumonia" (fls. 83/573-verso e 620).
10 - No entanto, apesar de configurada a incapacidade, tem-se que esta surgiu em época pregressa ao seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de segurado empregado, de 23/11/1977 a 31/05/1978, relativamente ao vínculo que manteve com RAVASIL LOCADORA DE MAO DE OBRA EM CONSTRUÇÕES LTDA. Passados mais de 30 (trinta) anos, voltou a contribuir para a Previdência, na condição de contribuinte individual, de 01º/11/2009 a 31/12/2010.
12 - Exame médico apresentado pelo próprio autor, de 14/10/2009, por sua vez, indica que já possuía severos males respiratórios na referida data. Com efeito, o documento, de fls. 16/17, correspondente a "teste de funções pulmonares", concluiu que o demandante era portador de "distúrbio ventilatório obstrutivo grave".
13 - Em suma, o requerente somente voltou a verter contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados mais de 30 (trinta) anos dos recolhimentos pretéritos, o que, somado ao fato de ter vertido as contribuições justamente após ter sido diagnosticado com "distúrbio ventilatório obstrutivo grave", denota que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
14 - Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
15 - Por oportuno, cumpre destacar que, embora a sentença guerreada mencione que o autor veio a perceber benefício previdenciário de auxílio-doença, entre 16/05/2011 e 23/09/2011, verifica-se que, em realidade, segundo o CNIS já mencionado, o requerente recebeu benefício assistencial (NB: 546.212.474-7 - espécie 87). Assim, não há falar que o ente autárquico reconheceu o direito da parte autora a receber benefício por incapacidade.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente por motivo diverso.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019165-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: GILMAR PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP3339110A
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.
3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
5. O fato de ter sido previamente distribuída ao Juizado Especial Federal ação previdenciária, extinta sem resolução de mérito, em que se formularam os mesmos pedidos, não torna prevento aquele juízo, se o conteúdo econômico da nova demanda suplanta o valor de alçada fixado como teto para a tramitação do feito perante o JEF, justamente diante da natureza absoluta da sua competência.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%.- Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.- A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".- Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017).- Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório".- Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria).- Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO NO ENSINO FUNDAMENTAL COMPROVADO. PERÍODO EM CONCOMITÂNCIA COMO EMPRESÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
- A aposentadoria do professor tem previsão no artigo 201, § 8º, da CF/1988 e artigo 56 da Lei n. 8.213/1991; é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- O C. STF no julgamento da ADI 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei n. 11.301/2006, que previu aposentadoria especial para especialistas em educação no desempenho de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício às atividades em discussão, desde que exercidas por professores.
- A parte autora logrou comprovar o exercício ininterrupto das funções de magistério, consoante CTPS, CNIS, declarações e CTC emitida pela Secretaria de Educação Região Franca/SP, havendo recolhido preponderantemente para o regime geral de previdência social.
- O CNIS revela o recolhimento de contribuições como empresária, de 01/09/1990 a 28/02/1993. Contudo, a despeito da concomitância dos períodos, isso não invalida o direito à aposentadoria de professor, mormente o fato do exercício ininterrupto da docência no ensino fundamental.
- O fato em si do recolhimento como contribuinte individual, por curto período de tempo, em paralelo à atividade de professor vinculado ao regime próprio, não viola a "exclusividade" da função contemplada pela EC 20/98, até porque devidamente comprovado o tempo de dedicação no fundamental por meio de documento oficial estatal (CTC), na dicção do artigo 240 da IN n. 77/2015.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. FUNÇÃO DE ASSISTENTE PEDAGÓGICA ENQUADRA-SE COMO ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
1. Ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de incidência de fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, considerando que se trata de pedido já acolhido na sentença.
2. Durante o trâmite do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado, há suspensão do prazo prescricional. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Não havendo nos autos, prova de efetiva intimação da parte autora quanto ao indeferimento do pedido de revisão, deve-se considerar que a partir da data do pedido de revisão, o transcurso do prazo prescricional estava suspenso, de modo que não há parcelas prescritas. Preliminar rejeitada.
3. O Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira". Assim, considerando que no período de 01/06/2000 a 19/07/2013 a parte autora exerceu a função de assistente pedagógica, o reconhecimento desta atividade como de magistério encontra-se assente com o entendimento do STF firmado na referida ADI 3772.
4. Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSOR. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 -Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial como professor.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - Desta feita, sendo o primeiro vínculo da autora de 11/05/1988 (fl. 24), posterior a EC nº 18/81, impossível o reconhecimento de sua especialidade.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30anos para homem e 25 para mulher).
3. A função de professor não se restringe ao labor em sala de aula, mas inclui as atividades de preparação de aulas, correção de provas, atendimento a pais e alunos, coordenação, assessoramento e direção de escola.
4. No caso dos autos, a autora exerceu atividades de magistério por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR - AUXILIAR DE MONITORA DE CRECHE - ATIVIDADE DE PROFESSOR.
I. Foi juntada declaração da Prefeitura da Estância Turística de Piraju informando que "a atividade desempenhada pela servidora em questão sempre foi de caráter pedagógico, com efetiva atividade de professor e esta atividade sempre foi desenvolvida em estabelecimento educacional"
II. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO, CONVERSÃO E AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO APÓS MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA.
No caso, por duplo fundamento a revisão administrativa de desaverbação do tempo de serviço é irregular. A primeira é que revisão é de 2019 e se refere a ato administrativo publicado em 2009, ou seja, há muito escoado o prazo decadencial estampado no art. 54 da Lei 9.784/99. A segunda é que o ato impugnado está fundamentado na aplicação retroativa da nova interpretação posta na Orientação Normativa n° 15, de 23 de dezembro de 2013, o que afronta o disposto no art. 2.º, parágrafo único, inciso XIII, da mesma Lei9.784/99. Isso porque a revisão da averbação do tempo de serviço decorre de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de comprovação do tempo insalubre, a qual, em um primeiro momento, admitia o cômputo de tempo de serviço celetista especial de acordo com a Orientação Normativa nº 07/2007, e, posteriormente, editou a Orientação Normativa 15/2013, na qual foram estabelecidos critérios diversos para a comprovação da especialidade do labor. Essa retroatividade não é permitida.
E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUERIMENTO REALIZADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O NASCIMENTO DA FILHA/FATO GERADOR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento da sua filha Elloha Andrade da Silva Santos, ocorrido em 10.05.2013.2. Entretanto, considerando que o nascimento da filha (fato gerador do benefício) ocorreu em 10.05.2013 e a parte autora somente formulou requerimento administrativo em 18.02.2020 e ajuizou a presente ação judicial em 26.05.2020, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 1º do Decreto 20.910/32.3. Uma vez reconhecida a prescrição, o processo deve ser extinto nos termos do artigo 487, II, do CPC, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. ATUAÇÃO COMO MONITOR NA FASE. ATIVIDADE QUE NÃO SE RECONHECE COMO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
3. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
4. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, fazendo jus o segurado, portanto, à sua averbação
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
8. Em relação ao período laborado como técnico de recreação na Fundação de Atendimento Socioeducativo -FASE, inviável o reconhecimento da atividade como especial, ao pressuposto de sua periculosidade em decorrência do contato do autor com menores infratores.
9. O reconhecimento da periculosidade do labor desenvolvido em unidade socioeducativa com base na rotulação indiscriminada dos jovens internados como "adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta" representa uma verdadeira involução no enfrentamento do tema, contrariando estudos e estatísticas que apontam que o jovem, no Brasil, é muito mais vítima da violência que autor, e contribuindo para a perpetuação da estigmatização do jovem infrator perante a sociedade.
10. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FÓRMULA 85/95. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, e comprovada a pontuação igual ou superior a 85 (mulher), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria de professor, na forma do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.