PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado se fez exteriorizada, diante do pronunciamento judicial de 1º grau incorporado ao presente voto, com a seguintes diretrizes: A qualidade de segurada, bem como o período de carência, estão provados nos autos, porquanto peloextrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consta a informação de vínculo com início em 02/05/2013 e término em 18/12/2020, ainda verifica que autora ja recebeu benefício de auxílio-doença de 01/11/2022 a 06/06/023,atualmente ativo (evento 26, arquivo 04).3. A perícia médica, realizada em 24/11/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 378670682, fls. 82-86): Dor crônica em região lombar e cervical, irradiada para membros inferiores esuperiores respectivamente, associadas à redução da força motora e parestesia destes segmentos, além disso, apresenta redução global da força motora. (...) Espondilose Lombar e Cervical, CID M47. Abaulamentos Discais Lombares, CID M51. Artrose Lombar eCervical, CID M19. (...) Doença degenerativa da coluna lombar e cervical. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Em janeiro de 2022. (...) Decorre de Progressão e Agravamento. (...) A Incapacidade é Total e Permanente.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 12/2/1964, atualmente com 60 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 18/1/2022 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991),devendo ser descontadas as parcelas recebidas em razão do deferimento administrativo de auxílio-doença (NB 642.459.261-3, DIB: 1/11/2022 e DB: 6/6/2023, doc. 378670682, fls. 104-112).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Estando a parte autora acometida por fibromialgia - enfermidade que limita o exercício de atividades que demandem esforços físicos intensos, conforme reconhecido pelo laudo pericial e pela jurisprudência desta Corte - e ainda por outras doenças que lhe acarretam outras limitações (osteoartrose, osteoporose e depressão), é de se reconhecer a incapacidade para o labor na agricultura.
3. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas num prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade e limitada experiência em atividades que não exijam esforços físicos consideráveis, verifica-se - a despeito da possibilidade de reabilitação, certificada pelo perito - a incapacidade total para o trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Não havendo conclusão segura, no laudo pericial, acerca da data de início da incapacidade, esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora.
5. O exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, deve ser provado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea.
6. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade.
7. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
8. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os ônus sucumbenciais.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora ela não mais ostentava a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INICIO DA CNCESSÃO DO BENEFICIO. REQUISITO ETÁRIO.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considerando que na data do segundo requerimento administrativo a parte autora já havia implementado o requisito etário exigido legalmente, a data de concessão do beneficio deve ser fixada na segunda DER..
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDAS. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que a ação fora ajuizada em 17/5/2019 e o beneficio que se pretende a concessão tem data de requerimento administrativo em 14/1/2019. Preliminar afastada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Em relação ao primeiro requisito, verifico que o último vínculo empregatício da autora, registrado no CNIS, teve início e término em 02/2018 e, anteriormente a ele, manteve vínculo entre 12/5/2014 e 6/12/2015 (doc. 48175528, fl. 9). Assim não há quese falar em perda da qualidade de segurado, que se manteve até 15/4/2019, levando-se em consideração o art. 15, inciso II, § 4º, da Lei 8.213/1991.4. Da mesma forma, preenchido o segundo requisito, carência de 12 contribuições mensais, de acordo com as informações do CNIS (doc. 48175528, fl. 9), em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991.5. A perícia médica oficial, realizada em 24/7/2019, afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e permanente, afirmando que (doc. 48175523): Epilepsia. (...) Periciando apresenta relato de crises convulsivas (...) e piora das crises apartir do ano de 2015 (relato de 2 crises por semana), senda esta a data do início da incapacidade (compatível com os eletroencefalogramas que periciando trouxe em mãos). Em uso de medicações, mas com acompanhamento irregular, segundo relata por faltade condições financeiras. Pode exercer suas atividades laborativas de forma adaptada, evitando situações que coloquem em risco sua própria vida ou a vida de terceiros (como dirigir máquinas pesadas ou trabalhar acima da própria altura). É uma doençaincurável, porém pode ser realizado controle com medicações. A incapacidade parcial permanente.6. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença.7. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 14/1/2019 (doc. 48175533), tendo em vista que o exame médico realizou-se em 7/2019, afirmando que aquela éanterior, provavelmente no ano de 2015.8. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/9 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo,o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência9. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 24 meses, a partir da DIB. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação daautora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a autora forreabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.10. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA "EXTRA PETITA". FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FALTA DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E DE IDOSO NA DER.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie cabível, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. O benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 5. O não preenchimento do requisito qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade devido à falta de início de prova material, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade. 6. A ausência de condição de deficiente ou idoso da parte autora, causa óbice à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A data de início da incapacidade nem sempre corresponde ao marco inicial do benefício previdenciário por incapacidade. Faz-se necessário que, a partir da data em que comprovada a incapacidade, o INSS esteja dela ciente. A partir de então será possível definir-se a data inicial do benefício.
2. Restando comprovado que, na data do início da incapacidade, que, no caso dos autos, é anterior ao marco inicial do benefício, o autor revestia a condição de segurado, tem-se que resta preenchido este requisito necessário para a outorga do auxílio-doença.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não se acolhe o pleito de conversão do julgamento em diligência. A teor do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. E o laudo pericial psiquiátrico elaborado por perita psiquiatra, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por profissional especializado em psiquiatria. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O jurisperito concluiu quanto às patologias de natureza ortopédica, que há incapacidade total e temporária, afirmando que a data de início da incapacidade é 22/03/2012, exame de ressonância magnética do ombro direito.
- O segundo laudo médico pericial de natureza psiquiátrica, afirma que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e observa que os medicamentos prescritos não causam incapacidade laborativa.
- O laudo pericial psiquiátrico foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual da parte autora e se tem que o próprio assistente técnico da autora anuiu com a conclusão da jurisperita. Por isso, frágeis as sustentações da recorrente para infirmar a avaliação da perita judicial psiquiatra e não guarda guarida o pedido de novo exame pericial por psiquiatra.
- A patologia no ombro direito, tida por incapacitante, na perícia de natureza ortopédica, não se fazia presente no período da cessação do auxílio-doença . Não há como retroagir o restabelecimento do auxílio-doença para 17/05/2009, quando a apelante mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
- Não restou cabalmente demonstrado que a parte autora deixou de contribuir ao sistema previdenciário em razão dos males incapacitantes, se a patologia no ombro direito sobreveio depois da perda da qualidade de segurada. De certo que houve o agravamento dessa patologia, pois a autora se submeteu a procedimento cirúrgico em 12/09/2013, contudo, segundo o contexto probatório, o agravamento se deu após a perda da qualidade de segurado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE).
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, o autor não detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade por seis meses após a última contribuição à Previdência Social.
4. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença.
5. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora ela não ostentava mais a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA INCAPACIDADE CONSTATADA.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ- Considerando as conclusões consignadas no laudo pericial, já considerada toda a documentação médica acostada aos autos, impossível reconhecer que a incapacidade total e definitiva identificada remontava à data do requerimento administrativo.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
5. Em sendo a parte autora segurado facultativo, a qualidade de segurado fica mantida até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições (inciso V do artigo 15 da Lei n. 8.213/91), não havendo possibilidade de prorrogação da qualidade de graça em razão do desemprego a esta categoria de segurado.
6. Em conclusão, na data da incapacidade a parte autora não possuía a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. CARÊNCIACOMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDASPELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE.1. Alega o INSS, preliminarmente, que o feito deveria ser extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição do fundo do direito.2. No entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art.24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991". Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir adiscussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual a defesa indireta de mérito é repelida.3. Portanto, rejeito a preliminar.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.6. No que tange ainda à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).7. Ao ser questionado qual seria a data aproximada do início da incapacidade do autor, respondeu o médico perito "Com base em relatórios médicos e anamnese colhida durante a perícia, periciado encontra-se incapaz para exercer sua atividade laborativahabitual desde abril de 2009".8. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início daincapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.9. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, o autor juntou início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento, datada de julho de 2008, corroborada pela prova testemunhal, não impugnada peloINSS.10. Outrossim, o extrato do CNIS evidencia que o autor recebeu, por longos períodos de tempo, auxílio-doença previdenciário, na qualidade de segurado especial, tendo o último benefício sido concedido, administrativamente, entre 13/10/2008 e 13/10/2009.O informe de benefícios corrobora a forma de filiação do segurado.11. Demonstrado, pois, a incapacidade do autor bem como o alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido no período de carência pretendido.12. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.13. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".14. Quanto ao pedido do INSS para que a cessação do benefício não fique condicionada à reabilitação do autor, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade defixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.15. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.16. No caso dos autos, a perícia médica judicial não fixou prazo estimado para a recuperação do periciado para outras atividades. Limitou-se a relatar: "A incapacidade não está associada a qualquer atividade laboral, porém abrange a atividade habitualexercida pela parte autora". O laudo fora elaborado no dia 18/4/2018. No mesmo sentido, o magistrado de origem não fixou data para a cessação do benefício DCB.17. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo ad quem definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da data deste acórdão, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acasoentenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.18. Nesse caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.19. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 30 dias, a contar da data deste acórdão, sendo permitido à parte autora reiterar pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda subsistir os fundamentos que lhe deramorigem.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Ausência de prova material contemporânea, conforme fundamento da sentença recorrida: "Neste sentido, NÃO há nos autos UM único documento que possa ser considerado como início de prova material do labor rural do Requerente. O termo de parceria foifirmado seis meses depois da cirurgia que o teria o afastado das atividades campesinas pelo período de 03 (três) meses, sequer demonstra o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses, já que produzida após a incapacidade temporária. Nestecenário,não restou demonstrada a qualidade de segurado do requerente, sendo impositiva a improcedência do seu pedido prefacial".2. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.3. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade decorrente do quadro de artrose no quadril remonta ao ano de 2016, momento em que o autor não mantinha a qualidade de segurado, considerando que manteve tal qualidade até 15/10/2013.3. O intervalo de 4 (quatro) anos entre a data do ajuizamento da ação e o requerimento administrativo contemporâneo ao benefício de auxílio-doença cessado pode influenciar de forma decisiva nos motivos que levaram a autarquia ao indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício, data a natureza temporária do benefício e a possibilidade de alteração do quadro de saúde.4. Não havendo prova da existência de incapacidade laboral contemporânea ao período de graça, resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.6.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DAINCAPACIADE. CONCLUSÃO DO PERITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.3. Dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início daincapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.4. Hipótese na qual, não havendo outros elementos para a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença, este deve ser mantido na data de início da incapacidade indicada pelo Perito judicial.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que: “Na petição inicial o autor alegou ser portador de artrose lombar. Na perícia médica foi confirmada a alegada patologia, além de artrite reumatoide. A artrose lombar é uma patologia degenerativa e inerente a faixa etária do autor. A artrite reumatoide (AR) é uma doença inflamatória crônica que geralmente afeta as pequenas articulações das mãos e dos pés. Ela interfere no revestimento dessas articulações, causando um inchaço doloroso que pode, eventualmente, resultar em erosão óssea e deformidade articular. A artrite reumatoide é uma doença autoimune, ou seja, que faz com que o sistema imunológico do corpo ataque os tecidos saudáveis por engano. A artrite reumatoide é uma doença crônica, portanto ainda não tem cura, mas pode ser controlada. Atualmente, existem tratamentos e medicações que possibilitam que a doença fique inativa e o paciente tenha qualidade de vida. Baseado no exame físico da autora e na realidade de tratamento local, pode-se dizer que a autora apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. A doença que gerou a incapacidade foi a artrite reumatoide. Data de início da doença que gerou a incapacidade foi 2017. Data de início da incapacidade foi 2018.” (g.n.)3. Verifica-se que o autor encontra-se incapacitado por artrite reumatoide e não artrose lombar conforme alegado na inicial, cuja patologia já foi avaliada por laudo médico pericial em 13/01/2012: CID M 54.5 (dor lombar baixa), constatando a não existência de incapacidade laborativa.4. O último contrato de trabalho exercido pelo autor findou em novembro de 2010 e a patologia que causa sua incapacidade é a de artrite reumatoide, com início no ano de 2018 e não na data do laudo médico particular apresentado pela autora, visto tratar-se de outra patologia, qual seja, artrose lombar e, portanto, configurada a perda da qualidade de segurado do autor na data em que passou a ser considerado incapaz para o trabalho devido a artrite reumatóide.5. Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE).
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.