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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5017238-70.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. 5. Em sendo a parte autora segurado facultativo, a qualidade de segurado fica mantida até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições (inciso V do artigo 15 da Lei n. 8.213/91), não havendo possibilidade de prorrogação da qualidade de graça em razão do desemprego a esta categoria de segurado. 6. Em conclusão, na data da incapacidade a parte autora não possuía a qualidade de segurado. (TRF4, AC 5017238-70.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017238-70.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: IZOLETE BENEDET

ADVOGADO(A): GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

IZOLETE BENEDET ajuizou ação ordinária em 03/04/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 12/03/2019.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 58, OUT1):

Diante disso, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o INSS à concessão, em favor da autora, do benefício auxílio-doença, desde a data da realização da perícia médica (25/05/2020), mantendo-o por pelo menos 6 meses, conforme laudo pericial, período após o qual a segurada deve ser submetida a nova perícia administrativa. b) CONDENAR o INSS ao pagamento as diferenças decorrentes das parcelas vencidas do benefício, desde a perícia judicial, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme a fundamentação acima, estes a partir da citação. Isenta do pagamento das custas processuais, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários periciais e da verba advocatícia, esta arbitrada em 10%(dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até a data da publicação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ambas as partes recorrem.

O INSS, em suas razões, alega que a parte autora não possui qualidade de segurado na data da incapacidade fixada no laudo pericial, a qual perdeu em 16/04/2020.

A parte autora, por sua vez, alega que fez pericia em 12/03/2019, há menos de 01 ano e meio da doença (transtorno de humor) que levou a incapacidade da Autora, então, entende-se que na referida data já estava incapaz para o trabalho por essa patologia. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem data de cessação, tendo em vista as moléstias de que está acometida.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 52 anos de idade, possui atividade habitual como faxineira e nunca recebeu benefício por incapacidade. Recebeu pensão alimentícia de 01/10/1996 a 07/02/2019 (evento 90, INFBEN3).

Foi realizada perícia médica judicial em 25/05/2020, com especialista em perícias médicas, tendo o expert respondido aos quesitos propostos (evento 43, OUT1):

1. Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas?

R- A pericianda apresenta epilepsia (CID G40) e transtorno de humor (CID F39).

2. Essas doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir a capacidade de trabalho da parte autora?

R- Não.

2.1. Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?

R- Trata-se de incapacidade total e temporária em razão de transtorno de humor.

2.2. Considerando a existência da incapacidade, é possível precisar a data de início e sua data de cessação?

R- A data da incapacidade laborativa foi demonstrada na data da Perícia Médica Judicial.

2.3. Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento das doenças indicadas no primeiro item?

R- Prejudicado.

2.4. As lesões, doenças ou enfermidades possuem que tipo de prognóstico?

R- A pericianda apresenta epilepsia (CID G40) e transtorno de humor (CID F39). O prognóstico é bom.

3. Sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias básicas?

R- Não, a parte autora não necessita de auxílio de terceiros para as atividades básicas.

4. Sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial:

R- Total atualmente.

4.1. Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos?

R- Sim. Considerando os recursos terapêuticos atualmente disponíveis espera-se melhora do quadro clínico.

5. Houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo?

R- Não há lesão que produza sequela ou consolidação.

5.1. Não sendo a parte autora portador (a) de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta?

R- A pericianda foi submetida a exame clínico médico-pericial (anamnese, exame físico) bem como à análise detalhada dos exames complementares e documentos médicos juntados e trazidos no ato pericial.

6. Foram trazidos exames, relatórios, atestados e laudos médicos pela parte autora no dia da realização da (s) perícia (s) médicas (s)? Quais?

R- Sim. Os documentos médicos constam ao final do laudo.

7. Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 2.1?

R- Sim, os exames são suficientes.

7.1. Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a parte autora? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária?

R- Não foi possível caracterizar.

Quanto à data de início de incapacidade, inviável retroceder à cessação do benefício anterior, pois o perito afirmou que a incapacidade se comprova na data da perícia, e a autora trouxe aos autos apenas um único atestado médico datado de 14/03/2018, o qual não é suficiente para um juízo seguro. Assim, resta mantida a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, ou seja, 25/05/2020.

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam considerada para fins de carência se o segurado contasse, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.

O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria, assim, contar com pelo menos 12 contribuições sem nova perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.

Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de apenas quatro contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios).

Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25 seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.

O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.

Do CNIS da parte autora observa-se que esta verteu contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo, e sua última contribuição ocorreu em 07/03/2019.

Contudo, sendo a parte autora segurado facultativo, a qualidade de segurado fica mantida até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições (inciso V do artigo 15 da Lei n. 8.213/91), não havendo possibilidade de prorrogação da qualidade de graça em razão do desemprego a esta categoria de segurado.

Desse modo, a parte autora conservou a qualidade de segurado até 15/11/2019 e daí decorre que, na data da incapacidade, a parte autora não possuía a qualidade de segurado, devendo ser reformada a sentença.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para rejeitar a pretensão da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393314v23 e do código CRC 2050f2fe.Informações adicionais da assinatura:
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5017238-70.2020.4.04.9999
40004393314.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017238-70.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: IZOLETE BENEDET

ADVOGADO(A): GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade demonstrada. data de início do benefício. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.

5. Em sendo a parte autora segurado facultativo, a qualidade de segurado fica mantida até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições (inciso V do artigo 15 da Lei n. 8.213/91), não havendo possibilidade de prorrogação da qualidade de graça em razão do desemprego a esta categoria de segurado.

6. Em conclusão, na data da incapacidade a parte autora não possuía a qualidade de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393315v3 e do código CRC eb491b04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:32


5017238-70.2020.4.04.9999
40004393315 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5017238-70.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: IZOLETE BENEDET

ADVOGADO(A): GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:38.

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