PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial rural, em razão do falecimento de seu cônjuge.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 26/05/2015 (ID 47489018 - fls. 18), bem como da certidão de casamento (ID 47489018 - fls. 16), constatando-se a dependência econômica presumida dos cônjuges. Noentanto, não foi apresentado indício de prova material que indique a condição de segurado especial do falecido. A certidão de casamento indica que o matrimônio fora realizado em 28/07/1972; a certidão de nascimento do filho em comum indica o registroem28/04/1973 e a certidão eleitoral que indica a profissão do autor como lavrador fora expedida em 03/08/2015, ou seja, todos os documentos são extemporâneos ao falecimento do pretenso instituidor.7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por maria Iracema da Silva contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial rural, em razão do falecimento de seucompanheiro, José Caetano da Silva.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 14/06/2000 (ID 362449654 - fls. 01), e demonstrada a união estável do falecido com a autora pela presença de documentos (certidão de nascimento dos filhos em comum;documentos de identificação; observação de convivência marital daquele com a autora por mais de quarenta anos em sua certidão de óbito, além da prova testemunhal produzida em juízo), constatando-se a dependência econômica presumida dos companheiros. Noentanto, não foi apresentado indício de prova material que indique a condição de segurado especial do falecido. Os documentos apresentados foram expedidos na década de 1980, sendo o único documento dentro do período de carência a carteira de filiaçãoaosindicato, emitida em 07/05/2000, a qual, isoladamente, não pode se constituir em prova suficiente, por se tratar de documento particular não dotado de fé pública.7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria José Pires Duarte contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento de seucônjuge, Osvaldo Dias Duarte.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 04/08/2021 (ID 339523658 - fls. 15), e a certidão de casamento (ID 339523658 - fls. 14), constatando-se a dependência econômica presumida do autor emrelação à esposa. No entanto, a própria certidão de casamento indica a profissão do falecido como administrador. Além disso, consta no CNIS daquele o registro de vínculos empregatícios urbanos não esparsos e de longa duração, o maior deles com omunicípio de São José do Araguaia, de 06/08/2007 a 16/09/2010 (ID 339523658 fl. 81).7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Valdivino Pinheiro Borges contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento de seucônjuge, Maria Aparecida Martins de Brito Borges.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). In casu, a instituidora da pensão faleceu navigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 11/03/2017 (ID 296492519 - fls. 72), e demonstrado o casamento da falecida com o autor pela presença da respectiva certidão (ID 296492519 - fls. 80), constatando-se adependência econômica presumida dos cônjuges. No entanto, a parte autora apresentou como início razoável de prova material aquela certidão de casamento, esse realizado em 07/10/1989 e certidão de nascimento do filho ocorrido em 13/01/1990, não seconsubstanciando em indício de prova material suficiente para concessão do benefício. Insta acrescentar a fragilidade da prova testemunhal.6. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
2. Comprovado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. Se o trabalho rural é apenas complementar aos rendimentos urbanos e não indispensável ao sustento da família, não se configura o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
O simples fato de a propriedade rural ser maior que quatro módulos fiscais não tem o condão de, por si só, excluir a qualidade de segurado especial do requerente.
Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INDIGENA. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Mantida a sentença de mérito ao reconhecer como não atendidos os requisitos para a comprovação de atividade rural pelos trabalhadores rurais indígenas, conforme previstos na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, que em seu artigo 7º, § 3º estabelece a qualidade de segurado especial ao índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que “exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.”
2. A mesma Instrução Normativa 45/2010 prevê ainda que a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola pelo índio ocorra por meio de inscrição, declaração anual e comprovação do exercício da atividade, mediante certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio.
3. A autora não trouxe aos autos qualquer documento expedido pela FUNAI relativo ao exercício de atividade rural, assim como não houve a produção de qualquer início de prova material da condição de segurada especial da autora, e que fosse corroborada por prova testemunhal, que sequer chegou a ser produzida, sendo que em suas declarações prestadas perante o médico perito designado pelo Juízo, a autora declarou desempenhar a atividade de empregada doméstica.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO REQUERIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprometida a credibilidade dos depoimentos, diante de confronto com os documentos juntados, impossível o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, o qual exige a corroboração por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O fato de a companheira do falecido ter vínculo urbano, por si só, não desqualifica o trabalho rural por ele exercido como segurado especial em regime de economia familiar.
4. Não ilidida a presunção legal de dependência econômica, não é possível afastar a qualidade de dependente previdenciária da companheira.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista noS artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVADA. CÔNJUGE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Sofia Aivi contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento de seu alegadocompanheiro,Matias Martins Gauna.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 21/02/2009 (ID 300843032 - fl. 29), bem como certidão de casamento do filho em comum da autora com o falecido, na qual consta a indicação da filiação daquele com ocasal, utilizando-se esse documento para indicar a união estável que se pretende reconhecer. O indício de prova material apresentado foi a certidão de óbito, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, todavia, a qualificação é meramentedeclaratória, não se consubstanciando em indício de prova material suficiente para concessão do benefício, o mesmo se aplicando às duas notas fiscais trazidas aos autos.7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A coisa julgada exige identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não se configura coisa julgada quando a parte autora da demanda não participou do processo anterior.
3. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação de exercício da agricultura, em regime de economia familar, faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal, consoante artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
2. No caso, há documentos que demonstram o exercício de agricultura por parte da autora, os quais foram corroborados por testemunhas.
3. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora alega cerceamento de defesa, que o trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza a qualidade de segurado especial e descumprimento do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução; (ii) a descaracterização da qualidade de segurado especial da autora em razão do trabalho urbano e aposentadoria do cônjuge; e (iii) a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A arguição de cerceamento de defesa é rejeitada, pois as declarações escritas juntadas aos autos substituem adequadamente os depoimentos testemunhais, fornecendo os elementos necessários para a instrução processual sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.4. A condição de segurada especial da autora é desqualificada, apesar das notas de produtor rural em seu nome e do cônjuge atestarem produção agrícola. Isso ocorre porque a renda principal para o sustento da família provém da atividade exercida no Exército pelo cônjuge, que iniciou a carreira militar há 50 anos e só passou a explorar a área rural em 2003, configurando a comercialização da produção rural como mero complemento da renda familiar. Embora o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais como segurados especiais (STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41), a análise do caso concreto revela que a atividade rural não é a principal fonte de subsistência, conforme o art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/91.5. Mesmo observando o preceito da Resolução nº 492/2023 do CNJ sobre julgamento com perspectiva de gênero, a demanda não prospera. Não há desvalorização do trabalho rural feminino da autora, cuja prova é farta e em seu nome. O indeferimento decorre do fato de que a renda principal do núcleo familiar não provém da exploração rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A qualidade de seguradoespecial para fins de aposentadoria por idade rural é descaracterizada quando a renda principal do núcleo familiar provém de atividade urbana de um dos cônjuges, mesmo havendo prova material da atividade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 194; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, 25, II, 39, I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 102, §1º, 106, 108, 142, 143; Lei nº 9.063/1995; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Resolução nº 492/2023 do CNJ; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.