PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Uissandro Gois de Souza e outro contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial rural, em razão dofalecimento de seu genitor, José Costa de Souza.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 30/05/2015 (ID 17421998 - fls. 22), bem como das certidões de nascimento dos autores (ID 17421998 - fls. 11 e 13), constatando-se a dependência econômica presumidadosfilhos com seu genitor. Quanto à prova material, as certidões de nascimento dos autores, ficha civil do falecido junto à polícia civil, bem como as fichas de matrícula dos autores junto à secretaria de estado de educação não indicam a profissão dofinado, não se consubstanciando em indício de prova material suficiente para concessão do benefício.7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADOESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação de exercício de atividade rural, faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal, consoante artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
2. No caso, há documentos que demonstram o exercício de atividade rural por parte da autora, os quais foram corroborados por testemunhas.
3. O perito judicial atestou a incapacidade temporária da parte autora para o labor. Em assim sendo, ela faz jus ao benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADOESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2016 (nascido em 09/03/1956), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, tendo o autor apresentado requerimento administrativos em 05/07/2017.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS do autor evidenciam a manutenção de vínculo como empregado urbano, por período superior a 120 dias do ano civil (porexemplo: 05/2004 a 12/2004 e 07/2009 a 12/2009 fls. 56 a 70 da rolagem única), dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoriapor idade rural. Fenômeno repetido em anos mais pretérios, inclusive (08/1977 a 02/1978, 05/1979 a 07/1980, 09/1983 a 11/1983, 08/1984 a 04/1985, 06/1985 a 07/1985, 11/1985 a 08/1986, 08/1987 a 11/1987, 10/1987 a 03/1989, 01/1990 a 03/1990, 05/1990 a02/1991, 10/1990 a 03/1991, 08/1991 a 06/1992, 12/1991 a 01/1992, 07/1994 a 02/1995, 05/1995 a 03/1998, 04/1998 a 09/1998, 03/1999 a 05/1999, 07/2000 a 10/2000, 05/2002 a 08/2002, 10/2008 a 12/2008 fls. 56 a 70 da rolagem única)4. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período deentressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.5. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material acompanhado de autodeclaração, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP,Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, acarteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou doprópriosegurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, quedocumentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuáriosmédicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidões de nascimento de dois filhos, registrados em 28/01/1998, que informam ser o autor seringueiro; declaração emitida em 13/03/2006 pelaSecretaria Municipal de Produção e Abastecimento da Prefeitura Municipal de Pauini/AM; e declaração emitida em 20/06/2008 pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas. No caso em questão, o início daprovamaterial do labor campesino foi comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos (ID 69468046 - Pág. 13 fl. 15).4. As provas materiais foram corroboradas pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas ouvidas em juízo, comprovaram a qualidade de segurado especial da previdência social do autor. Conforme consta da sentença: "Durante a audiência de conciliação,instrução e julgamento restou provado que a parte autora é típico ribeirinho amazônida, os quais sempre viveram isolados da civilização, sobrevivendo da pesca, do extrativismo e da agricultura de subsistência. Devido ao isolamento, referidos amazônidassempre tiveram muita dificuldade de acesso a seus direitos básicos, inclusive documentos pessoais. Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pelaparte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto" (ID 69468046 - Pág. 126 fl. 128). Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado especial do autor, bem como o cumprimento da carência paraapercepção do benefício por incapacidade pleiteado. Por todo o exposto, o autor faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 22/09/2010 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 69468046 - Pág. 26 fl. 28). A perícia médica judicial informou queo início da incapacidade ocorreu em 22/09/2010 (ID 69468046 - Pág. 114). Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (22/09/2010), o apelado estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício deve serfixada na data do requerimento administrativo indeferido (22/09/2010), conforme decidido pelo Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Nesse ponto, não assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, sobre o valor dasprestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material acompanhado de autodeclaração, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a qualidade de seguradoespecial do falecido, trabalhador rural, pelo conjunto probatório constante dos autos, e inconteste a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheiro, a contar do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2, A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3.Ausente a prova oral acerca da filiação do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADOESPECIAL.. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invaldiez desde o requerimento administrativo.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de seguradoespecial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. A prescrição inicia a correr contra o menor incapaz a contar da data em que completa 16 anos de idade, quando passa a ser considerado relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Nesse momento passa a fluir também o prazo legal para requerer a pensão com efeitos desde o óbito do instituidor, após o qual, é devida somente a contar da data do requerimento. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A dependência econômica da cônjuge é presumida, o que foi comprovada pela certidão de casamento e pela certidão de óbito, apresentadas nos autos.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
6. Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
7. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. A parte demandante não se qualifica como segurada especial quando o seu trabalho rural não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, como na presente situação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. O demandante não se qualifica como segurado especial quando o seu trabalho rural não é indispensável à sobrevivência da família. Hipótese em que a esposa do autor laborou no meio urbano durante expressivo lapso de tempo dentro do período de carência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. SEGURADO RURAL ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do de cujus no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. HABILITAÇÃO TARDIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.