PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
3. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
4. Da análise da prova documental juntada pela parte autora e pelos depoimentos das testemunhas, tenho que, no caso, os elementos colhidos são insuficientes à formação da convicção acerca da retomada da relação conjugal afirmada após a separação do casal. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
5 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Aurelino da Silva em 17/12/2000.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o benefício de pensão por morte (NB 124.301.853-1) foi pago aos seus dependentes econômicos, Ana Camila da Silva, Tamires Regina da Silva, Douglas Cristiano da Silva e José Augusto da Silva, até completarem 21 anos, posto que eram filhos menores, à época do falecimento.
8 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira, posto estar dele separada judicialmente desde 13/10/1998.
9 - Aduziu a autora, na inicial, que ela e o de cujus foram casados por 20 (vinte anos) e separaram-se judicialmente em 13/10/1998. No entanto, depois da separação, que só durou um dia, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido, constituindo típica união estável, até a incidência do óbito em 17/12/2000.
10 - A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada união estável em momento contemporâneo ao óbito. Os documentos anexados acerca das internações hospitalares do de cujus apontam que ele morava junto com sua irmã, Rosa Maria da Silva, e nas internações ocorridas após a separação judicial, igualmente era esta, quem o acompanhava, inclusive na última, datada de 03/07/2000.
11 - A testemunha e a informante do juízo firmaram depoimentos genéricos e nada trouxeram com relação à união estável da autora com o de cujus à época do óbito, tampouco conseguiram comprovar com convicção, o retorno do de cujus ao lar, com o intuito de formarem família após a separação litigiosa ocorrida em 1998, ou seja, dois anos antes da morte daquele.
12 - Embora a autora tenha alegado que voltou a conviver com o de cujus, após a separação judicial em 1998, não conseguiu comprovar tal assertiva, muito pelo contrário, já que à época do óbito somente requereu o benefício aos filhos: Ana Camila da Silva, nascida em 07/02/1990; Tamires Regina da Silva, nascida em 17/12/1987; Douglas Cristiano da Silva, nascido em 22/07/1983 e José Augusto da Silva, nascido em 21/02/1982, conforme os dados constantes no Sistema Único de Benefícios/DATAPREV.
13 - Alie-se como elemento de convicção da inexistência da união estável, o documento dos autos à fl. 43, em que aponta que a autora usufruiu de benefício previdenciário , em que se constatou, se tratar de salário maternidade, para o período entre 25/08/1999 e 23/12/1999, de criança, não beneficiária da pensão por morte usufruída pelos outros filhos, dependentes do de cujus, nascida após a separação judicial, fato que sequer foi mencionado pela autora em audiência.
14 - A alegada dependência econômica neste caso decorre da comprovação da uniãoestável, que não restou demonstrada.
15 - Além, disso, na averbação da separaçãojudicial não ficou estipulado recebimento de pensão alimentícia.
16 - A lei processual atribui ao Juiz o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos. No entanto, estes não deram a segurança necessária, de forma que, neste caso, não há como se convencer da tese apresentada pela autora.
17 - O que se constata é que a pretensa companheira, após mais de 10 anos sobrevivendo sem a ajuda do hipotético companheiro falecido, vem a juízo, convenientemente após os filhos completarem a idade prevista na Lei nº 8.213/91, pleitear a implantação da pensão por morte em seu favor.
18 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável, à época do óbito.
19 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR À SEPARAÇÃOJUDICIAL. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 02/08/2015. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento.
3. Na hipótese, a falecida era aposentada por invalidez desde 31/08/2008, restando demonstrada a qualidade de segurada dela.
4. A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
5. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o companheiro é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
6. Por sua vez, na hipótese de separação judicial do casal, a dependência econômica deixa de ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente do instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jus ao pedido de pensão por morte.
7. Consoante a certidão de casamento (ID 90580286 – p. 27), autor e falecida se separaram judicialmente, mediante sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marília/SP, nos autos do processo nº 2.159/08, transitada em julgado em 20/07/2009.
8. Todavia, pretende o autor comprovar que, em 2009, voltaram a coabitar o mesmo teto, em união estável, o que perdurou até o passamento da de cujus.
9. Em 12/02/2015, a falecida ajuizou ação de divórcio, almejando a ruptura definitiva do eventual relacionamento que existiu entre eles após a separação judicial, tendo, inclusive, o autor recebido sua contrafé, constando na exordial daquela demanda que eles conviviam em imóveis diversos, pois o autor residia nos fundos da propriedade.
10. Não há, portanto, como agasalhar a pretensão recursal do autor. Inexistiu prova de sua dependência econômica, porquanto a ação de divórcio ajuizada seis meses antes do óbito fulminou a comprovação da união estável até o dia do passamento, requisito indispensável para a concessão do benefício almejado.
11. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 5. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-companheira. Caso em que não comprovada a dependência econômica. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a dependência econômica do cônjuge separado de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. No caso dos autos, houve reatamento do relacionamento, ora como união estável.
3. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÃO DE FATO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
- Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
- Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, salvo comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃOJUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de auxílio-doença .
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial.
V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - O termo inicial do benefício é mantido na data da citação.
VII - Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO(A). UNIÃOESTÁVEL DISSOLVIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sendo fato incontroverso que existiu uma união estável entre a autora e o servidor falecido, de caráter público, duradouro e com intuitu familiae, por 27 (vinte e sete) anos, a qual foi dissolvida antes do óbito, é exigível a comprovação de que, a despeito da separação do casal, persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. Embora não seja necessária "exclusividade", deve restar demonstrado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus existia e era regular, substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício (art. 217, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990).
2. Se, por ocasião da dissolução da união estável, o de cujus ajustou com a autora o pagamento mensal de pensão alimentícia, valor que se afigura indispensável à sua subsistência (até porque o vínculo de trabalho com a instituição de ensino é temporário e a renda mensal oriunda da aposentadoria não é elevada, havendo despesas substanciais com plano de saúde), ela faz jus a uma quota-parte da pensão por morte. Conquanto o pensionamento não tenha sido imposto por sentença judicial, a separação do casal foi acertada de forma amigável na via extrajudicial - o que é permitido pela legislação de regência e não pode vir em prejuízo da autora -, sendo inequívoca a vontade do ex-servidor de manter o auxílio financeiro a ela, para que não ficasse desasistida, mesmo após a separação do casal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro.
3. Comprovado que houve reatamento do relacionamento sob a forma da união estável, presume-se a dependência econômica, não se exigindo para tanto início de prova documental, desde que comprovada a união estável mediante testemunhos idôneos e coerentes, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser reformada a sentença.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-COMPANHEIRA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º) b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Não comprovada a existência da união estável ao tempo do falecimento, tampouco a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, é indevido o benefício de pensão por morte em meação com a esposa do "de cujus".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Não comprovadas a união estável ou a persistência da dependência econômica da autora em relação ao de cujus, após a separação do casal, deve ser mantida a sentença improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA APÓS A SEPARAÇÃOJUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 16.09.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável após a separação judicial.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
VI - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. É competente a Justiça Federal para julgar os pedidos de pensão por morte, reconhecendo incidentalmente a existência de união estável para o fim de apreciar a condição de dependente previdenciário.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Não reconhecida a existência de união estável no Juízo de Família, e não se reconhece a referida união no Juízo Previdenciário, diante da eficácia declaratória da sentença lá proferida. Precedente.
4. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro.
5. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃOESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. TEMA REPETITIVO 529 DO STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO DEHONORÁRIOSDE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO INSS. ÔNUS DO EXEQUENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).2. Da análise dos autos, verifica-se que a condição de companheira da apelada está demonstrada nos seguintes documentos: (i) sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, transitada em julgado; e (ii) certidão de óbito, naqual a autora figurou como declarante do passamento do segurado.3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte decompanheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida,de caráter vinculante e contra todos.4. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.5. No tocante à alegada impossibilidade de reconhecimento da qualidade dependente da autora em razão da preexistência de casamento mantido até a data do óbito do segurado, da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente a sentença dereconhecimento de união estável, verifica-se que o instituidor do benefício estava separado de fato da esposa.6. Com efeito, conforme a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculoreferente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Contudo, a Suprema Corte excetua a impossibilidade de reconhecimentodeunião estável paralela ao casamento quando há a separação de fato, conforme previsão legal (art. 1.723, §1º, do Código Civil), o que se encaixa ao caso em exame.7. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, em ações de natureza previdenciária, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes estabelecidos pelo enunciado daSúmula 111 do STJ.8. Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que visa ao pagamento de quantia certa, deve ser promovido pelo exequente, a quem incumbe apresentar memória de cálculos que contempleos elementos elencados no art. 534 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de impor ao INSS tal obrigação. Precedentes.9. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMA 526 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. SEPARAÇÃO DE FATO DA PARTE AUTORA.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF definiu a seguinte tese de repercussão geral. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (Tema 526 do Supremo Tribunal Federal).
2. No presente caso, não se trata de reconhecimento de vínculos concomitantes, e, sim, do reconhecimento da separação de fato da ex-esposa do "de cujus", e o reconhecimento da união estável da corré até a data do óbito do instituidor, razão pela qual não procede o pedido de pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃOJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 10.11.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial.
V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ROMPIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. UNIÃOESTÁVEL ESTABELECIDA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Considerando que a instituidora da pensao vivia maritalmente com outro companheiro após a separação de fato, mostra-se imprópria a a conclusao da prevalência do casamento anterior, simultâneo à união estável em que efetivamente se encontrava quando faleceu.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. CÔNJUGES SEPARADOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 25/10/2011 e a sua qualidade de segurado.3. A prova documental não demonstra de forma inequívoca a existência de união estável até a data do falecimento. Nesse sentido, consta dos autos certidão de casamento celebrado entre a parte autora e o falecido, com assento em 1991, com concernenteaverbação de separação em 06/11/2001. Isto é, as partes estavam separadas judicialmente desde 2001. Ademais, a certidão de óbito não faz qualquer alusão à existência de esposa/companheira e não há nenhum documento nos autos que indique a existência deposterior coabitação entre a parte autora e o de cujus até a ocasião do óbito.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 25/10/2011, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação daexistência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Nesse contexto, a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que foi concedida pensão por morte a autora e seus filhos.3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega que era casada com o falecido desde 13/11/1986, conforme certidão de casamento, sem averbação da separação judicial, conforme se constata da certidão de óbito, onde o de cujus tem estado civil como separado judicialmente, sendo a autora declarante do óbito, entretanto alega que não se separou de fato, permanecendo em uniãoestável até o óbito do companheiro, porém não há nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada união.4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, certidão de casamento e de óbito e cédulas de identidade dos filhos do casal com registros em 20/06/1993, 16/09/1990 e 10/03/1987.5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.