PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - EX-MULHER - NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃOESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃOJUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário da aposentadoria por idade.
III - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na data do óbito.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Mesmo tendo havido o reconhecimento de união estável, mas não comprovada sua manutençao até a data do óbito, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
3. Evidenciada a separação de fato entre o instituidor e a ex-esposa, sem que tenha havido comprovação da dependência econômica desta em relação ao finado até o óbitoo, deve-se cancelar o benefício concedido anteriormente, em atenção ao pedido expresso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE SEPARADO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO. TEMA 529 STF. CONCUBINATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
4. Hipótese em que as requerentes apresentaram robusta prova material, corroborada pelo auto de constatação, acerca da dependência econômica de ambas em relação ao instituidor.
5. Não existia relação de concubinato entre a companheira e o finado, pois este estava separado de fato da ex-cônjuge. Diante disso, não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pelo instituidor e pela demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil.
6. O que se verificou nos autos é que o instituidor, após a separação de fato com a ex-esposa, iniciou nova relação conjugal com a companheira, com intenção de constituir família, sendo que manteve o auxílio-financeiro à ex-cônjuge, a fim de que esta não permanecesse desassistida economicamente e pudesse manter a sua subsistência dignamente.
7. Diante da prova material, impõe-se reconhecer que as autoras figuram dentre o rol de dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte em questão, nos termos do artigo artigo 16, I, c/c art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991, fazendo jus à pensão em pleito, na cota-parte que lhes é devida, desde o óbito, para a ex-esposa e desde a DER, para a companheira, de forma vitalícia, consoante o art. 77, "c", item 6, da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO DA CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA COMPANHEIRA COMPROVADA. TEMA REPETITIVO 529 DO STF. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e, por consequência, manteve a companheira como beneficiária dependente da pensão por morte.2. Conforme tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.3. Da analise dos autos, verifica-se que a condição de companheira da apelada está demonstrada nos seguintes documentos: (i) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do instituidor da pensão, em que consta endereço comum com o da recorrida, (ii)Declaração de composição do grupo familiar para a concessão de benefício assistencial ao idoso, apresentado pela parte autora ao INSS, em que declara que seu grupo familiar é composto por ela e seu neto e (iii) Escritura Pública de Declaração deVontadeem que o de cujos declara viver em união estável com a apelada.4. Assim sendo, uma vez que a Suprema Corte excetua a impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento quando há a separação de fato, conforme previsão legal (art. 1.723, §1º, do Código Civil), não há razão para exclusão dacompanheira do rateio da pensão por morte.5. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora; CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.12.1985 a 29.01.2014; CTPS do falecido com registros de forma descontínua, de 05.05.1975 a 01.08.2003; certidão de casamento da autora Clementina Luccas e o falecido José Roberto Fadel, em 31.10.1974, com averbação dando conta de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 03.07.1989; certidão de óbito do ex-marido, ocorrido em 17.01.2014, constando causa da morte "morte sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com sessenta e dois anos, residente à rua Mato Grosso, 585 e como declarante Débora Roberta Fadel Albieri; declaração emitida pelo Departamento Municipal de Saúde dando conta que o falecido José Roberto Fadel fazia acompanhamento naquele ambulatório de saúde mental, desde 2008, e sempre estava acompanhado da esposa Clementina; comunicado de concessão de auxílio doença em favor do falecido requerido na via administrativa em 05.08.2010; comunicado de indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, apresentado em 10.03.2014.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando que o falecido recebia aposentadoria por invalidez desde 27.05.2011.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas que, de forma uníssona e harmônica, confirmaram a existência da união estável, bem como sua estabilidade, publicidade e duração.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de que o falecido realizava tratamento psiquiátrico desde 2008 e estava sempre acompanhado da esposa Clementina. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram uniãoestável após a separação. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido. Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE APÓS DISSOLUÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A prova oral produzida, em que pese corroborar a então existência de união estável entre a apelante e o de cujus, não logrou demonstrar a existência da efetiva dependência econômica da autora em relação ao instituidor falecido, após a separação do casal.
3. Indene de dúvidas que houve separação de fato do casal, é indispensável que a parte comprove a permanência da dependência econômica, para que se possa conceder a pensão pretendida, incumbindo à requerente o ônus de provar sua subordinação econômica em relação ao segurado, tendo em vista que a ex-companheira ou ex-esposa não fazem parte das figuras previstas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em relação às quais a dependência econômica é presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 4. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-esposa. Caso em que a autora não era auxiliada pelo ex-esposo. 5. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. esposa. separaçao de fato. QUALIDADE DE DEPENDENTE. não COMPROVAção. BENEFÍCIO inDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Embora o de cujus mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa, a prova testemunhal confirma o relacionamento público e notório com a companheira.
4. Não comprovada a dependência econômica pelo esposa, autora, de quem o de cujus estava separado de fato há alguns anos.
5. Comprovada a existência de uniãoestável e a dependência econômica com a companheira.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Entretanto, a autora não demonstrou a existência da alegada uniãoestável posterior à separação do casal, em 2001, até a data do óbito, em 05.11.2012.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a alegada vida em comum após a separação do casal. Ao contrário: a própria autora declarou, na certidão de óbito, endereço distinto daquele em que residia o falecido. E uma das testemunhas ouvidas afirmou que, na realidade, o falecido vivia em um abrigo desde 2002, sendo visitado e acompanhado pela autora.
- Conclui-se que, na realidade, não havia convivência marital.
- O reconhecimento de união estável na ação mencionada na inicial ocorreu sem a produção de qualquer prova, salvo pela apresentação declarações por escrito de pessoas físicas que afirmaram a união, declarações que equivalem à prova oral, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união estável por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. MANUTENÇÃO DE UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Comprovada a existência de união estável entre o segurado falecido e a ex-esposa, que retomaram o convívio após a separação do casal, a dependência econômica volta a ser presumida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-MULHER) E CORRÉ (EX-COMPANHEIRA).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Comprovada a união estável, ainda que finda, bem como a dependência econômica da ex-companheira, é devido o rateio do benefício entre a autora (ex-mulher) e a corré desde a data da cessação administrativa da quota-parte do benefício, em razão de revisão administrativa.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SEPARÇÃO DE FATO. ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. UNIÃOESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RATEIO DE PENSÃO. TERMO INICIAL.
1. Caso em que ficou comprovada a convivência more uxorio, bem como a separação de fato dos companheiros, malgrado casados.
2. É desnecessária a prévia designação da companheira nos assentos militares, uma vez provada a união estável.
3. A pensão militar deve ser rateada entre a viúva designada e a ex-companheira convivente em união estável.
4. O termo inicial do pagamento deve ser o requerimento administrativo.
5. Falecendo a companheira no correr do processo, transmite-se aos seus herdeiros o valor das pensões vencidas até sua morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃOJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 10.03.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da união estável após a separação judicial.
V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADAJUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO MARIDO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira, em razão da concomitância da união estável com o casamento do instituidor. A autora alega separação de fato do de cujus da esposa, uniãoestável de um ano antes do óbito e filho em comum, requerendo a concessão da pensão ou a baixa dos autos em diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de dependente da autora por meio de união estável; (ii) a possibilidade de reconhecimento de união estável concomitante a casamento para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente e da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.4. A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/1991. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, conforme o art. 226, § 3º, da CF/1988 e o art. 1.723 do CC, sendo a coabitação não essencial.5. Para óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para comprovar a união estável, conforme a Súmula 104 do TRF4. No presente caso, o óbito ocorreu em 1996.6. A prova testemunhal e documental produzida nos autos indica que o instituidor mantinha dois relacionamentos simultâneos: o casamento com a corré que perdurou até o óbito, e a união estável com a autora no ano que precedeu o falecimento.7. O STF, nos Temas 526 e 529 de repercussão geral, firmou entendimento de que é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve união com outra casada, e que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, ressalvada a separação de fato ou judicial (art. 1.723, § 1º, do CC).8. Diante da comprovação de que o instituidor mantinha duas relações simultâneas, não é possível o reconhecimento de direitos previdenciários em favor da autora.9. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período para fins previdenciários, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do CC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, e 74; CC, art. 1.723; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 526; STF, Tema 529; TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5008670-60.2023.4.04.9999, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 24.08.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-COMPANHEIRO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento.2. Da análise das provas dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe provas suficientes para comprovar a sua condição de dependente do segurado ao tempo do óbito, uma vez que apesar de ter existido a uniãoestável em data pretérita, houve aseparação de fato do casal, conforme afirmado pelas testemunhas e constatado da certidão de óbito, na qual restou consignada a existência de união estável com terceira pessoa.3. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou dedireito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, o que não restou comprovado pela recorrente, razão pela qual indevida a pensão por morte.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Comprovada a dependência econômica de ser deferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-COMPANHEIRA) E CORRÉ (COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Comprovada a união estável, ainda que finda, bem como a dependência econômica da ex-companheira é devido o rateio do benefício entre a autora e a corré desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser concedido o benefício. 5. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Não havendo sido comprova da a dependência econômica pela ex-esposa, inexiste direito ao rateio do benefício. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).