PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO-PERICIAL. APOSENTADO POR INVALIDEZ HÁ MAIS DE QUINZE ANOS E COM IDADE SUPERIOR A 55 ANOS. ILEGALIDADE. REMESSA DESPROVIDA.1. O impetrante, na data da convocação (28/12/2022), estava em gozo de aposentadoria por invalidez há mais de quinze anos (desde 18/11/2005) e possuía idade superior a 55 anos (59 anos), o que, segundo o artigo 101, §1º, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.457/2017, atrai a regra de isenção do exame médico-pericial, com a impossibilidade de cessação do benefício por motivo distinto do da vontade do aposentado.2. O legislador, em resgate do regime anterior à edição da Lei nº 8.213/1991 (artigo 27, §6º, da Lei nº 3.807/1960) e da própria redação original do artigo 101, tornou definitiva a aposentadoria por invalidez do segurado que esteja incapacitado para o exercício de atividade garantidora de subsistência há um período considerável e possua idade que dificulte o retorno/reinserção no mercado de trabalho, atentando para condicionantes da incapacidade laborativa que transcendem o aspecto médico e assumem dimensão econômica, profissional, cultural e demográfica.3. O INSS, ao convocar, em dezembro de 2022, o impetrante para a realização de exame médico-pericial que se destine a verificar a persistência da incapacidade permanente e total para o trabalho, ignorou o fato de que ele se encontrava em gozo de aposentadoria há mais de quinze anos e possuía idade superior a 55 anos, em situação que dispensa a verificação periódica da incapacidade laborativa, tornando-a presumida, em atenção a condicionantes que excedem ao ramo da medicina - tempo de afastamento de atividade laboral e idade do segurado, enquanto fatores que dificultam ou mesmo impossibilitam o retorno/reinserção no mercado de trabalho.4. O ato administrativo de convocação praticado pelo Gerente Executivo do INSS da Agência de Barueri/SP contém ilegalidade; a concessão de mandado de segurança para a dispensa de exame médico a cargo da Previdência Social e o restabelecimento da aposentadoria por invalidez do impetrante – indevidamente cancelada após a avaliação médica - se impõe (artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).5. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25 ANOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 14/04/2014, 15/04/2014 a 16/01/2015.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins previdenciários, os períodos especiais supramencionados.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL POR LAPSO SUPERIOR A DOIS ANOS. VITALICIEDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
3. Comprovada a existência de união estável por lapso superior a dois anos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta e convincente, é devida a pensão por morte vitalícia.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25 ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço comum.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 04/05/1987 a 30/04/1991, 06/05/1991 a 22/12/1991, 13/01/1992 a 02/12/1996, 02/01/1997 a 17/08/2005, 02/01/1997 a 17/08/2005, 15/08/2005 a10/02/2006 e 13/02/2006 a 31/07/2013.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (04/06/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica de companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de quatro meses, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado do de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- A autora casou-se com o instituidor em 15/3/2014 (certidão de casamento à f. 131).
- Não há nos autos qualquer início de prova material de relacionamento anterior ao casamento. Porém, os depoimentos das testemunhas, sobretudo de Fernando Alves Ramos, fornecem o suporte probatório bastante para o acolhimento do pleito inicial.
- Pelo que se apurou, a autora e o de cujus formavam um casal bastante pobre, que sobrevivia da aposentadoria do último. Eles residiam na "beira do rio", depois se mudaram para a casa das filhas da autora e, por fim, para uma fazenda. Eles teriam vivido aproximadamente dez anos como marido e mulher.
- Com isso, não deve ser aplicada a regra do artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.135/15, não podendo o benefício ser limitado ao prazo de 4 (quatro) meses.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOSCOMPROVADA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Tratando-se de óbito ocorrido na vigência da MP 664/14 e comprovada, inclusive por prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal robusta, a existência de união estável por tempo superior a dois anos e contando a beneficiária com mais de 45 anos quando da morte do companheiro, é devida pensão vitalícia à parte autora. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebia pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADAUNIÃOESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. EXTINÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Não comprovado, pela prova dos autos, que o vínculo entre o casal tenha existido por período superior a dois anos anteriores ao óbito, como exigido no art. 77, §2º, inciso. V, da Lei 8.213/1991.
3. Mantida a sentença de extinção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. SUSPENSÃO DA TUTELA. NÃO CONCEDIDA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO E GENITOR APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR, UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 5/2/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.III- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, a companheira, bem como o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia do documento de identidade do coautor Lucas da Silva, nascido em 15/9/97, comprovando sua filiação em relação ao falecido.V- Com relação à qualidade de segurado do de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que o extrato de consulta ao "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais" revela a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições de forma contínua no período de 1º/5/08 a 31/10/14, constando os últimos recolhimentos no período de 1º/4/16 a 31/1/17.VI- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito ficou comprovado, tendo em vista o documento supracitado, que não foi questionado pelo INSS.VII- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, a mesma deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". XI- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida.XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO ATIVIDADE ESPECIAL POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O período de 01/08/1984 a 15/07/1988 deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista ausência de prova material para fins de comprovação da exposição aos agentes agressivos. Cabe ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade especial.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 21/09/1988 a 27/03/2012.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos, até a data da citação (19/02/2013), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma da r. sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADEESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas no período de 01/03/1984 a 11/03/2009, em razão da exposição ao agente físicoeletricidade, assegurar ao autor a percepção de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde a DER. Para tanto, alega o INSS que o autor não teria comprovado a existência de trabalho em condições especiais quanto aosperíodos reconhecidos em sentença, de forma permanente.2. Nos termos do art. 57 e 58 da lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)anos, conforme dispuser a lei.3. No julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que é possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo seexercido após 06/03/1997, data do início da vigência do Decreto 2.172/97 (TRF-1 - AC: 10002770820184013814, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 24/03/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/04/2021 PAG PJe12/04/2021PAG).4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente daatividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (TRF-1 - AC: 00023577620154014101, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento:04/10/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/11/2019)5. Conforme evidenciado pelo perfil profissiográfico previdenciário (PPP) apresentado pelo autor nos autos, ele trabalhou exposto a eletricidade com voltagem superior a 250V no período de 01/03/1984 até 11/03/2009, ou seja, por mais de 25 anos.Portanto, na data em que requereu administrativamente o benefício, o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria especial. Logo, os efeitos financeiros devem remontar à data do requerimento administrativo.6. Nesta perspectiva, ficou comprovado que o autor esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01/03/1984 até 11/03/2009, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença quereconheceu o direito à aposentadoria especial.7. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOSCOMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável por lapso superior a dois anos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta e convincente, é devida a pensão por morte vitalícia.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. EX-CÔNJUGES QUE RETOMARAM A CONVIVÊNCIA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. In casu, restou comprovado que a autora e o de cujus, apesar de serem oficialmente divorciados, voltaram a conviver, em união estável, por período superior a dois anos até a data do óbito, devendo ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de pensão por morte de forma vitalícia a contar da data do óbito, nos termos dos arts. 74, inciso I, e 77, §2º, inciso V, alínea "6", da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9). COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL PELO PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS RECOLHIDAS. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MULTA MENSAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DETERMINADO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 1º/1/20, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito ficou comprovado, tendo em vista o extrato de consulta realizada no CNIS anexado aos autos, constando as contribuições recolhidas como empregado, no período de 1º/6/84 a 27/11/85, anteriores à comprovação da atividade rural sem registro.IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.V- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VIII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). Igualmente, deve arcar o INSS com o pagamento de honorários periciais, como despesa processual comprovada.IX- Tendo em vista a implantação do benefício dentro do prazo determinado na R. sentença, fica prejudicado o recurso da autarquia em relação ao afastamento, e/ou redução da multa.X- Não há que se falar em intimação da autora para apresentar declaração, afirmando não receber benefício de pensão em regime previdenciário diverso, vez que tal exigência deveria ter sido determinada no momento da análise do requerimento administrativo de pensão. XI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.XII- Não merece prosperar o pedido formulado em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.XIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO COMPROVADA . BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.4. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Agente Agressivo eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/97. Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
- Reconhecida a especialidade do labor no período vindicado, o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. DECRETO N. 53.831/64 CÓDIGO 2.1.11. PPP ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL. DISPENSA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. TESÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria especial. A sentença fundamentou-se na alegação de que o PPP não foi assinado por profissionalda área de segurança do trabalho, além disso, foi elaborado a destempo (não concomitante) da prestação de serviço, por profissional alheio à área de segurança do trabalho, como também, sem lastro em LTCAT, não servindo, por conseguinte, de prova plenaao propósito desejado na lide.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoriaespecial.3. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dosDecretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.4. Importa salientar, ainda, que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nemintermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).5. O PPP anexado aos autos está assinado pelo representante legal da empresa e identificam o profissional de segurança do trabalho responsável pelo monitoramento ambiental, a demonstrar que os dados ali estampados se pautam no laudo técnico daempregadora, conforme art. 58, § 10, da Lei 8.213/1991. Em situações desse tipo, o art. 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estabelece que: "O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condiçãoespecial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial".6. Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado demonstra que, entre 01.09.1997 e 17.02.2020, o autor trabalhou na Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), exposto a eletricidade com tensão superior a 250 volts de maneira habitual epermanente. Esse período deve ser considerado como tempo de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos.8. Quanto ao intervalo de 10.12.1990 a 31.12.1992, embora não conste no PPP, deve ser reconhecido como atividade especial. Até 28.04.1995, a atividade de eletricista era considerada especial pela categoria profissional, conforme o código 2.1.11 doQuadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que não exigia prova adicional da exposição ao agente agressivo.9. Somando-se o período de 01.07.1995 a 05.03.1997, já reconhecido pelo INSS como atividade especial, com os períodos de 10.12.1990 a 31.12.1992 e 01.09.1997 a 21.01.2019 (data do requerimento administrativo), totaliza-se 25 anos, 1 mês e 17 dias decontribuição especial. Tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento.10. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.11. Apelação da parte autora provida para que seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP VÁLIDO. ELETRICIDADE. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARAREDUÇÃO DOS RISCOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.4. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável por lapso superior a dois anos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta e convincente, é devida a pensão por morte vitalícia.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.