PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOSRISCOS. APELO PROVIDO EM PARTE PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.4. Apelo provido em parte para determinar a averbação, como especial, de todo o período compreendido entre 25/4/1994 a 8/4/2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONOMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTAVEL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/07/2022. DER: 05/08/2022.4. No tocante ao requisito da qualidade de segurado, nota-se que o INSS no âmbito administrativo somente computou as contribuições contribuinte individual até maio/2019, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor atéoutubro/2020. Conforme decisão de fl. 188 os recolhimentos como facultativo entre 2019/2022 "não foram considerados porque o segurado era filiado a Regime Próprio da Previdência o que impede de se filiar ao Regime Geral na qualidade de facultativo".5. Conforme extrato previdenciário - CNIS, o instituidor verteu contribuições regularmente como contribuinte facultativo entre 09/2019 até 06/2022. Da acurada análise dos autos, nota-se que o falecido manteve vínculo no regime próprio entre junho/1994aabril/2002, junto ao INDEA/MT (Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso), tendo sido exonerado conforme DOE/MT. O falecido também manteve vínculo ao regime próprio junto ao Estado de Mato Grosso como Policial Civil, entretanto, deixoude ter vínculo com o PRPPS conforme ato de demissão n.º 4.621/2010. Por outro lado, não há qualquer comprovação de que ele tivesse outra fonte de renda segurado obrigatório, conforme alegado genericamente pelo instituto em suas razões recursais.Assim, resta suprido o cumprimento da qualidade de segurado.6. Tratando-se de companheira e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Como início de prova material para comprovar a união estável foram juntadas aos autos: a certidão de nascimento de filho havido em comum, nascido em 07/2009; escritura pública de união estável firmado pelo casal em julho/2010; empréstimo bancário em09/2016, no qual ambos assinaram como avalistas e carteirinha de visitante ao sistema prisional, na condição de companheira (09/2018).8. Do conjunto probatório formado não há segurança jurídica para o reconhecimento da manutenção da convivência marital até a data do falecimento, ante a ausência de prova material contemporânea e a impossibilidade de comprovação apenas por provatestemunhal. Acresça-se que na certidão de óbito, declarada por terceiros, consta que o falecido era divorciado e não há qualquer alusão a existência de companheira.9. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de uniãoestável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.10. A manutenção da sentença que concedeu o benefício apenas em favor do filho menor, desde a data do óbito, até o implemento da maioridade, é medida que se impõe.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.15. Apelações da parte autora e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE IMPETRANTE COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS. ISENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O aposentado por invalidez com idade superior a 60 (sessenta) anos somente poderá ser submetido à perícia médica nas hipóteses taxativamente previstas no §2º do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte impetrante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme demonstra a sua documentação pessoal (fls. 09). Portanto, a parte impetrante encontra-se isenta da realização de perícias médicas, nos termos do disposto no artigo 101, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
3. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO ÓBITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO/DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria controvertida, portanto, fica limitadaas razões de apelação do INSS.2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 23/08/2003. A parte autora somente ajuizou a presente ação em 2011, tendo efetuado o requerimento administrativo no curso da demanda emnovembro/2015 (em cumprimento ao RE 631240).3. Em se tratando de benefício de natureza previdenciária, de prestação continuada, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento daação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.4. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. (RE 626489, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).5. O e. STJ, inclusive, reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e apropositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n.8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,julgadoem 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOZE ANOS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTODA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do impedimento de longo prazo. Do laudo médico (ID 75224530 p. 95), elaborado em 28/11/2015, extrai-se que o requerente é portador de déficit cognitivo moderado desde o nascimento. Ao exame físico,apresenta "quadro de déficit cognitivo com alterações neurológicas e do comportamento. Apresenta sinais de deficiência mental com comprometimento do seu desenvolvimento psicomotor". Concluiu o médico perito que "as alterações apresentadas podem serenquadradas como deficiência para o recebimento de beneficio LOAS-BPC".4. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 05/07/2010 e o ajuizamento da ação em 21/11/2014. Em virtude do decurso de mais de 04 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes,tendo em vista o caráter temporário do benefício.5. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício concedido na data do ajuizamento da ação (21/11/2014).6. Mantidos os honorários fixados na sentença.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP VÁLIDO. ELETRICIDADE. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TEMA 905 DOSTJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária nas condenações na natureza previdenciária, em obediência ao Tema 905 do STJ.4. Apelação do réu improvida. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.SÚMULA 340, STJ. ART. 74 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a uniãoestável, presume-se a dependência econômica.
3. No caso dos autos a autora manteve união estável com o segurado por mais de 2 anos antes do casamento, e contava mais de 44 anos na data do requerimento do benefício, fazendo jus, portanto ao benefício de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 24/11/2006.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão perfaz-se 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, a partir da citação (26/04/2011), tendo em vista que comprovou a exposição ao agente agressivo, após o requerimento administrativo.
IV. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos especiais incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias (ID 78386798 – fls. 62/64), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 11.12.1987 a 05.03.1997 (ID 78386798 – fls. 60/61). Ocorre que, os períodos de 06.03.1997 a 13.01.2003 e 19.12.2003 a 08.01.2014 devem ser reconhecidos como sendo de natureza especial, consoante se infere dos PPPs apresentados (ID 78386798 – fls. 24/27 e 28/31), dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2016), observada eventual prescrição.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS 2 ANOS DE CASAMENTO. DIREITO APENSIONAMENTO TEMPORÁRIO. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por sentença que, ao julgar procedente o pedido de pensão por morte, concedeu o benefício pelo prazo de 4 meses, com fundamento no art. 77, § 2º, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o óbito teria ocorridoantes de completados 2 (dois) anos do casamento da autora com o de cujus.2. Verifica-se que, na petição inicial, ao discorrer sobre os fatos que embasavam o direito à pensão por morte, em momento algum a autora sustentou a existência de prévia união estável ao casamento nem mesmo citou a existência de filhos em comum.Tampouco acostou aos autos, quando do ajuizamento da ação, qualquer documento que sirva de início de prova material da convivência marital anterior ao matrimônio.3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida a partir da edição da MP 871, de 18/1/2019. Antes da referida alteração, que se deuprimeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.4. Por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, uma vez que o óbito, ocorrido em 27/01/2019, deu-se posteriormente à alteraçãolegislativa que exige início de prova material da união estável. Precedentes.5. Em virtude da exigência de início de prova material da união estável, suposta prova testemunhal no sentido da existência de longa convivência conjugal previamente ao casamento não se presta à comprovação do cumprimento do requisito previsto no art.77, §2º, V, "c", 6), da Lei 8.213/1991, para fins de percepção de pensão vitalícia, qual seja a ocorrência do óbito pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da uniãoestável.6. A juntada à apelação de documentos não anexados na fase de conhecimento - página da CTPS do de cujus com o registro de seus dependentes (fl. 19) e certidão de casamento da filha em comum do casal (fl. 22) - infringe diretamente o disposto no art.1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCEDIDA POR 4 MESES. NÃO COMPROVADAUNIÃOESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não comprovado, pela prova dos autos, que o vínculo entre o casal tenha existido por período superior a dois anos anteriores ao óbito, como exigido no art. 77, §2º, inciso. V, da Lei 8.213/1991 para fins de manutenção da pensão por prazo maior do que o deferido administrativamente.
3. Mantida a sentença de parcial procedência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em 06/03/2009, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural por tempocorrespondente à carência exigida para a sua concessão. Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 06/03/2009,somente ocorreu em 16/03/2017, portanto após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo.2. Não se discute que o direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão.3. Entretanto, quando se formaliza o indeferimento do benefício requerido na via administrativa, e que constitui ato único de efeitos concretos, o segurado disporá do prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial postulando a revisãodaquele ato administrativo, findo o qual a sua pretensão estará fulminada pela prescrição do fundo de direito. Tal situação, todavia, não significa que ele não mais poderá postular novamente o benefício, mas dependerá de um novo requerimentoadministrativo e, caso seja indeferido, ele deverá ingressar com a nova ação judicial antes de decorrido o lustro prescricional.4. "De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo éreverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido: REsp 1.764.665/SC, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019." (AgInt no AREsp n. 1.955.569/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). No mesmo sentido, entre outros: (AgInt noAREspn. 1.585.751/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022; AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de7/10/2021.5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, achou por bem indeferir a produção da prova requerida e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do esposo/companheiro é presumida.
4. Não tendo sido comprovada a convivência em união estável anteriormente ao casamento, nem a duração do relacionamento por prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de apelo da Autarquia.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum, contrato de prestação de serviços funerários, documentos comprobatórios de domicílio em comum e visitas hospitalares. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal não mais residir no mesmo local na época do óbito não afasta a possibilidade de reconhecimento da união estável. Afinal, a documentação apresentada comprova a continuidade do vinculo familiar e a prova oral elucidou a motivação da mudança: demissão da autora (que encontra respaldo documental, seja no contrato de aluguel firmado pela autora, seja nos dados constantes na inicial da reclamação trabalhista por ela proposta), doença em família e continuidade do labor do marido no local em que acabou por falecer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de uniãoestável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá duração de até 20 anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 5, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS PRESENTE NOS AUTOS. MANTIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DE FORMA VITALÍCIA ATÉ A DATA DO ÓBITO DA AUTORA.
1. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
2. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comproveuniãoestável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
3. Tendo o óbito do instituidor ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.
4. Tendo restado comprovada, por início de prova material e por prova testemunhal, a união estável havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito, por período superior a dois anos, são devidas as diferenças do benefício de pensão por morte compreendidas entre a data do óbito do instituidor e a data do óbito da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TEMPO DE UNIÃO. PRAZO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a existência de união estável mantida por ele com a autora são incontroversas. A discussão limita-se à época de início da união e ao prazo de duração da pensão.
- A autora apresentou documento comprovando que o falecido solicitou a inclusão dela como dependente, na condição de cônjuge, em clube de lazer do qual era sócio, em outubro de 2013. O prazo de união estável informado pelo casal a um plano de saúde indica que a união teria se iniciado no final do ano de 2013. O teor de tais documentos foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Comprovou-se, que a convivência marital iniciou-se no fim do ano de 2013, mais de dois anos antes da morte do instituidor, ocorrida em janeiro de 2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de uniãoestável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOSCOMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA VITALÍCIA.
1. É citra petita a sentença que deixa de analisar parte dos pedidos expressos na inicial. Todavia, encontrando-se o feito pronto para julgamento, não é caso de anulação, podendo-se adentrar no mérito, nos termos do art. art. 1.013, §3º, III, do CPC.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovada a existência de união estável por lapso superior a dois anos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta e convincente, além de presentes os demais requisitos previstos na nova redação do art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, conferida pela Lei 13.135/15, é devida a pensão por morte vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comproveuniãoestável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
4. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.
5. Na hipótese dos autos, restou comprovado, mediante início de prova material contemporânea dos fatos, confirmado por prova testemunhal, que a autora e o de cujus viveram em união estável, por cerca de 20 anos, até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Embora o pacto antenupcial não tenha produzido efeitos por não se ter realizado o casamento (art. 1.653, CC), a ineficácia se refere apenas aos termos ali avençados. Porém, o documento ainda é hábil a comprovar que os pactuantes mantinham, ao menos àquela época, uma relação sólida e duradoura, inclusive a ponto de estabelecer os termos de um futuro casamento.
5. Ademais, a união estável foi corroborada pelas as testemunhas ouvidas em juízo. Apesar de haver alguns detalhes dissonantes nos depoimentos, todas confirmaram que a apelante manteve união estável com o de cujus por vários anos e que viviam juntos quanto ele faleceu.
6. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
7. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em menção à união estável na certidão de óbito, certidões de nascimento/casamento de filhos em comum (nascidos entre 1971 e 1988), e formulário de cadastro familiar em programa assistência social. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 60 anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de uniãoestável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.