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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCEDIDA POR 4 MESES. NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5002726-54.2022.4.04.7205

Data da publicação: 29/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCEDIDA POR 4 MESES. NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Não comprovado, pela prova dos autos, que o vínculo entre o casal tenha existido por período superior a dois anos anteriores ao óbito, como exigido no art. 77, §2º, inciso. V, da Lei 8.213/1991 para fins de manutenção da pensão por prazo maior do que o deferido administrativamente. 3. Mantida a sentença de parcial procedência. (TRF4, AC 5002726-54.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002726-54.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ADRIANO STEIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte para a parte autora, em razão do falecimento de Laurina Correia Block, ocorrido em 18-03-2017.

Em suas razões, a parte autora alega que restou devidamente comprovada a união estável por período superior a dois anos, pelo que requer a modificação da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 1, PROCADM5, datando o falecimento de 18-03-2017.

A parte autora faz prova da condição de segurado do instuidor da pensão, que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez na data do óbito.

A controvérsia gira em torno do prazo comprovado de existência da união estável.

Da comprovação da União Estável

Relativamente à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civl, assim disciplina o instituto:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.(grifei).

Em que pese não haver controvérsia quanto à existência de união estável, entendo que não restou comprovado, pela prova dos autos, que o vínculo entre o casal tenha existido por período superior a dois anos anteriores ao óbito, como exigido no art. 77, §2º, inciso. V, da Lei 8.213/1991 para fins de manutenção da pensão por prazo maior do que o deferido administrativamente.

O magistrado a quo assim delimitou a controvérsia e solveu o caso:

Caso dos autos

Extrai-se do processo administrativo que os benefícios foram indeferidos por não terem sido apresentados no mínimo três documentos para comprovar a união estável (evento 1, PROCADM5, p. 87; PROCADM6, p. 37).

O falecimento da instituidora Laurina Correia Block, ocorrido em 18/03/2017, restou comprovado por meio da certidão de óbito apresentada nos autos (evento 1, PROCADM6, p. 3).

A qualidade de segurado da de cujus restou comprovada, uma vez que ela era beneficiária de benefício previdenciário (evento 1, PROCADM6, p. 29).

O ponto controverso reside na alegada união estável, a qual, não comprovada, impede a concessão do benefício, segundo a legislação vigente, diante da não comprovação da qualidade de dependente previdenciário da parte autora.

A teor do art. 226, § 3º, da Constituição da República, e art. 1.723 do Código Civil, a união estável, reconhecida como entidade familiar, configura-se na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Para comprovar a existência da sociedade conjugal, a parte autora juntou os seguintes documentos (evento 1, END4, PROCADM5 e PROCADM6; evento 38, FATURA2):

- Certidão de óbito da instituidora, ocorrido em 18/03/2017, na qual consta que ela tinha endereço na Rua Luiz Krutzsch, 98, bairro Fortaleza, Blumenau, sendo do declarante do óbito Michel Tallmann;

- Fatura de telefone em nome do autor, de 02/2022, com endereço na Rua Fritz Koegler, 560, bairro Fortaleza, Blumenau;

- Faturas de telefone em nome do autor, de 03/2017 e 05/2017, com endereço na Rua Luiz Krutzsch, 98, bairro Fortaleza, Blumenau;

- Fatura de água em nome da instituidor, de 01/2017, com endereço na Rua Luiz Krutzsch, 98, bairro Fortaleza, Blumenau;

- Tela de prontuário médico da instituidora, com registros em 11/2015, 06/2016 e 12/2016, na qual o autor consta como marido;

- Tela de prontuário médico do autor, com registros em 02/2016, 03/2016, 04/2016 e 06/2016,na qual a instituidora consta como namorada, porém há registro que estava acompanhado da esposa em 17/06/2016;

- Atestados de comparecimento de acompanhante em nome da instituidora, de 11/2015 e 08/2016. Não consta o nome do paciente que foi acompanhado;

- Prontuário médico da instituidora, na qual consta falecimento do marido em 24/01/2011; constam atendimentos de 02/2015, 10/2015, 06/2016 e 12/2016, mas não foram feitos registros de acompanhantes ou quanto a situação marital;

- Prontuário médico do autor, na qual consta que em 10/2015 era namorado da instituidora; constam atendimentos de 11/2015, 01/2016 e 04/2016, mas não foram feitos registros de acompanhantes ou quanto a situação marital; consta cateterismo realizado em 13/11/2015;

- Termo de inclusão do autor, em 23/11/2015, como dependente da instituidora no plano de assistência funeral na condição de cônjuge e cartão do Plano Boa Vida em nome do autor.

Foram tomados em audiência judicial os depoimentos da parte autora e das testemunhas, cuja mídia foi anexada ao evento 58.

Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que era marido da falecida por mais dois anos e morava na casa dela. Já conviviam antes, mas não moravam juntos. A falecida tinha três filhos do primeiro casamento, mas só sabe o nome da Osmarina, dos outros não sabe o nome. O declarante do óbito foi a filha mais nova. A filha mais nova morava nos fundos da casa da instituidora, mas o autor tinha pouco contato, pois ela trabalhava fora e nunca estava em casa. Os documentos que ambos tem em comum são aqueles que estão no processo. Não houve inventário, pois a instituidora tinha dividido os bens para os filhos em vida. A instituidora era aposentada e faleceu em virtude de um câncer. Antes de morar com a instituidora, o autor morava na Rua Fritz Koegler, 560, no bairro Fortaleza, Blumenau. A casa era do irmão do autor e hoje pertence ao filho do autor. Após o falecimento da instituidora, o autor voltou a morar Rua Fritz Koegler, 560, agora com o filho. A casa que era da instituidora ficou para a filha mais nova. O casal tinha bem pouco contato com os filhos do autor e da instituidora. Tinham uma vida quase particular. Quando autor conheceu a instituidora, ela já estava aposentada. Antes, ela trabalhava na Teka. O autor morou na Rua Luiz Krutzsch, 98, na casa da instituidora, por dois anos. Antes, eles já se relacionavam e ficavam um pouco na casa do autor e um pouco na casa da instituidora. Em 2015, depois que o autor foi operado, a instituidora cuidou dele e então este passou a morar com ela de forma definitiva. Depois que começaram a se relacionar ficaram sempre juntos, em definitivo depois da cirurgia do autor e permaneceram juntos por dois anos ou um pouco mais na casa da instituidora até ela falecer. Antes de 2015, eles já estavam juntos há por volta de meio ano. No comecinho de 2015, o autor foi operado do coração. A instituidora cuidou do autor no hospital e depois na casa dela. Ela faleceu de um câncer agressivo, que, quando foi descoberto, não tinha mais chance de cura. A instituidora era viúva. O autor tem um filho. Foram uns dois e meio de convivência. Quando o autor fez a cirurgia, a instituidora ainda não tinha descoberto a doença, que se tornou conhecida uns seis meses antes do óbito.

A testemunha Mário declarou que conhece o autor há 30 anos. Conheceu a Laurinda na casa do autor na Rua Fritz Koegler, 560, quando o autor a apresentou como esposa. Sabe que a instituidora morava perto do bairro Fortaleza Alta. A testemunha viu a instituidora umas duas vezes na casa do autor, mas ele comentava que morava na casa dela. O autor fazia serviço de solda na casa dele. Sabe que o autor e a instituidora moravam juntos porque o autor falou para a testemunha. O autor falou isso na frente da instituidora, tendo contado que namoravam há muitos anos. Não sabe se o casal morava na residência onde a testemunha visitou, mas a instituidora estava no local e, inclusive, ia fazer o almoço. Na ocasião, o casal comentou que iam morar na casa da instituidora, o que ocorreu no começo de 2015. Pelo quê o autor falava para a testemunha, ele viveu como marido e mulher com a instituidora até o óbito dela. Depois da cirurgia do autor, a testemunha não encontrou mais com o casal. A testemunha viu o casal na uma vez na missa da igreja da Fortaleza. A testemunha não viu o autor na casa da instituidora.

A testemunha Enardo disse que conhece o autor há alguns anos. A testemunha trabalhava em posto de combustíveis, onde o autor e a instituidora abasteciam o veículo juntos. Conheceu o casal um ano antes de a instituidora falecer. Nas ocasiões que iam ao posto o casal se apresentava como vivendo juntos. Não sabe onde eles moravam. Quando solteiro, o autor morava na casa na qual mora atualmente, que pertence à família do autor. A testemunha nunca frequentou essa casa. Quem pagava a conta do posto era o autor. A testemunha via o casal no posto juntos dentro do carro. A casa do autor fica em frente ao posto e a testemunha às vezes a instituidora entrar na casa e ficava algumas horas lá. Não viu o autor na casa da instituidora. Ele sumiu por um tempo, e então a testemunha soube que ele estava morando com ela.

A testemunha Ervino afirmou que conhece o autor há sete anos. A instituidora era benzedeira e a testemunha levava os filhos e netos para benzer. E um dia encontrou o autor lá e ele falou que estava vivendo com a instituidora. Isso faz uns sete anos [2016]. Faz cinco anos que ela faleceu, então faz sete para oito anos que conhece o autor [2015 para 2016]. A testemunha frequentava a casa da instituidora para levar os filhos e netos par benzer. Sabe que o autor era o segundo esposo da instituidora. A convivência deles era de marido e mulher, pois moravam na mesma casa. A testemunha via ambos na casa da instituidora, pois morava a um quilômetro e meio do local. A testemunha os via todos os dias, pois caminhava todos os dias e passava na frente da casa deles e às vezes parava para conversar.

Dessa feita, passo a analisar a prova produzida.

Os comprovantes de residência apresentados pelo autor, em conjunto com a certidão de óbito, evidenciam a residência comum na Rua Luiz Krutzsch, 98, nos meses de 01/2017 a 03/2017, quando a instituidora faleceu. Não foram juntados comprovantes de residência anteriores.

Os documentos apresentados atestam que a instituidora e o autor inciaram uma sociedade conjugal em 11/2015, quando este foi incluído como cônjuge no plano de assistência funeral daquela, o que também foi corroborado pela tela do prontuário médico da instituidora, que informa o autor como sendo seu marido nos registros de 11/2015, 06/2016 e 12/2016.

A prova oral, por sua vez, confirma a existência de união estável havida entre o autor e a instituidora, porém, por período inferior a 12 meses.

Veja-se que o autor disse que passou a residir com a instituidora após ter realizado a cirurgia de coração, que, segundo seu prontuário médico, acima citado, ocorreu em 13/11/2015, não havendo qualquer registro de cirurgia antes dessa data.

As testemunhas Mário e Enardo não contribuíram para a solução do caso, pois não chegaram a ver o casal na residência da Rua Luiz Krutzsch, apenas mantiveram contato com o casal na Rua Fritz Koegler, onde o próprio informou que ainda não morava com a instituidora.

Além disso, a testemunha Ervino - a única hábil a comprovar a existência de união estável - deixou claro que conhece o autor há sete anos ou de sete para oito anos, tendo como parâmetro a data da audiência, realizada em 09/03/2023, o que leva à conclusão que conheceu o autor na casa da instituidora de 2015 para 2016.

Nenhuma testemunha confirmou a tese da existência de união estável por período superior a dois anos.

Logo, os documentos e prova oral confirmam as alegações do autor no sentido de que viveu em união estável com a segurada falecida até o momento do óbito desta. Todavia, o conjunto probatório deixa claro que a união estável teve início apenas 11/2015, após a cirurgia cardíaca realizada pelo autor.

Comprovada a qualidade de dependente da parte autora, é cabível a concessão do benefício almejado desde a data do óbito (18/03/2017), porquanto efetuado dentro do prazo legal.

Comprovada a união estável por período inferior a dois anos - de 11/2015 a 03/2017 -, é cabível a concessão do benefício almejado pelo período de quatro meses, em obediência ao art. 77, § 2º, V, b, da LBPS.

O cálculo do benefício deverá observar as regras em vigor na data do óbito da instituidora.

Bem examinados os autos, entendo que deve prevalecer a solução adotada na origem, não prosperando a insurgência da apelante diante da não comprovação da existência de união estável pelo prazo maior que dois anos antes do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237573v6 e do código CRC 37de53d1.Informações adicionais da assinatura:
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5002726-54.2022.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002726-54.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ADRIANO STEIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCEDIDA POR 4 MESES. NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Não comprovado, pela prova dos autos, que o vínculo entre o casal tenha existido por período superior a dois anos anteriores ao óbito, como exigido no art. 77, §2º, inciso. V, da Lei 8.213/1991 para fins de manutenção da pensão por prazo maior do que o deferido administrativamente.

3. Mantida a sentença de parcial procedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237574v8 e do código CRC bfeaee76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:36


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5002726-54.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ADRIANO STEIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): JULIANE HERINGER (OAB SC020881)

ADVOGADO(A): FABIANO CRESPO (OAB SC018905)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1065, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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