PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A autora, nascida em 15/11/51, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado em 15/11/11.
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social após a Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do inciso II do art. 25 do mesmo diploma legal.
III- No presente caso, alega a parte autora na exordial que laborou como empregada doméstica para o Sr. Daniel Fernandes Rojo, no lapso de 1º/10/91 a 27/5/14, totalizando, assim, 22 anos e 8 meses de atividade.
IV- Ocorre que, embora a demandante tenha acostado aos autos CTPS própria em que consta anotação de vínculo empregatício com o mencionado empregador, com data de início em 1º/10/91 e sem menção acerca da data de saída, verifica-se nas informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 31), a existência de recolhimentos na condição de "empregado doméstico" apenas no interregno de 1º/9/92 a 31/3/95, o que gera a presunção de que tal relação trabalhista se encerrou em março de 1995.
V- Ademais, ressalta-se que a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar que tal vínculo empregatício de fato perdurou até 27/5/14.
VI- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1959).
- Extrato do Sistema Previdenciário constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1979 a 23.04.2003, em atividade rural, e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.02.2013 a 31.05.2014.
- Em audiência realizada no dia 06.10.2015 a parte autora não arrolou testemunhas, o que foi dada por encerrada a instrução processual.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga até 2003, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculoempregatício em atividade rural por 14 anos e 6 meses e o último vínculo rural é no ano de 2003, quando começou a verter contribuições individuais.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO COMPROVADO, PORÉM A MENOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
II - No caso dos autos, o vínculo empregatício que o autor manteve no período de 07.03.1974 a 14.01.1975 encontra-se regularmente anotado, em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafações, havendo, inclusive, anotações relativas à aumento salarial e FGTS. Outrossim, o próprio empregador, ouvido como testemunha, confirmou que o autor desempenhou serviços gerais em sua oficina, do ramo de ferraria e serralheria, nos anos de 1974 e 1975.
III - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que considerou válido o vínculo empregatício de 07.03.1974 a 14.01.1975 não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com a própria esposa deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo. Parece que é o que ocorre no caso em tela, em que os elementos constantes dos autos demonstram que, na realidade, o falecido era sócio, e não empregado, da empresa registrada em nome de sua cônjuge. Sendo assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
V - Quanto ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015, o autor deve ser considerado como empresário e, nessa qualidade, segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015 está devidamente comprovado no CNIS, de modo que considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor, devidamente comprovada nos autos, bem como o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias na época própria, não há óbice para que seja computado o tempo de exercício de atividade laboral.
VI - No entanto, não há como deixar de considerar que, no caso dos autos, as contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor, no que tange às competências relativas ao período acima mencionado, se deram em patamar inferior ao que era devido, já que efetuou seus recolhimentos na forma do artigo 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, 11% sobre o salário-de-contribuição mensal quando, em realidade, haja vista o desempenho da função de empresário, deveriam tê-los realizados na forma do artigo 21, obedecendo ao disposto no artigo 30, II, todos do referido diploma legal, notadamente tendo em vista que a suposta empresa empregadora, optante pelo SIMPLES, não estava sujeita à obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal, nos termos do artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006.
VII - Considerando-se que a contribuição do autor deveria ser equivalente a 20% sobre o salário-de-contribuição e que, na realidade, ele recolheu apenas 11% sobre o salário-de-contribuição, constata-se que ele culminou por recolher 55% do que era devido. Dessa forma, para fins de cálculo da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição relativos ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015, devem ser considerados apenas 55% do valor dos salários-de-contribuição respectivos.
VIII - Os efeitos financeiros da revisão terão início a partir de 22.04.2015, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A verba honorária a cargo do INSS fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
X - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado por documentos e testemunhas a existência dos vínculos empregatícios, é de ser revista a decisão administrativa que determinou a cessação da aposentadoria por idade do autor. 2. Deve o benefício ser restabelecido a partir da data da suspensão/cessação. 3. Os critérios de juros e correção monetária, bem como a aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, devem ser aferidos excepcionalmente no momento de execução/cumprimento da sentença. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 03.02.1960).
- Certidão de casamento religioso realizado em 04.10.1997.
- Certidão de filho da autora em 07.10.1996.
- CTPS, da autora, com registro de vínculoempregatício, de 01.06.2012 a 10.09.2012, em atividade rural.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios de 01.03.1996 a 18.12.1996, 03.03.1997 a 10.09.1999, 05.03.2012 a 14.03.2012, 01.06.2012 a 10.09.2012 em atividade rural e de 01.11.2006 a 31.01.2011, 01.12.2012 a 04.01.2013, 01.11.2013 a 30.11.2013 e 16.05.2014 (sem saída) em atividade urbana.
- Guias de recolhimentos da previdência social - GPS de novembro/2012 a janeiro/2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de forma descontínua, de 03.05.1993 a 10.09.2012 em atividade rural e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, desenvolvendo atividades campesinas, especificam as fazendas para as quais laborou, tendo, inclusive trabalhado com as depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Da consulta do sistema Dataprev extrai-se que a requerente exerceu atividade rural de 03.05.1993 a 10.09.2012 e as testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- O fato de o marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- A autora trabalhou no campo, por mais por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.03.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. Reconhecimento de sentença trabalhista determinando reintegração ao cargo, para fins de contagem de tempo de contribuição.2. Concessões dos auxílios-doença nos períodos de 18/07/2002 e 02/05/2011 e de 10/08/2012 e 29/01/2014 se deram na constância do vínculo empregatício, de modo que tais períodos devem ser computados como tempo de contribuição.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. I - Restou consignado, no voto condutor do acórdão embargado, que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculoempregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado, razão pela qual é indevido o desconto do período.II - Embargos declaratórios opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. A lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material. Ocorre que, o autor não logrou êxito em trazer documentos hábeis, consistentes em comprovantes de percepção mensal de rendimentos ou mesmo anotações de horários de entrada e saída do período trabalhado, que possam ser considerados como início de prova material de seu vínculoempregatício, desvirtuando a atividade de estagiário.
3. O art. 2º da Lei nº 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Não há nos autos provas que apontem a existência de vínculo empregatício e, na condição de estagiário, qualquer prova de que o demandante tenha feito recolhimentos, portanto, seu período de estágio não pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS - INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido já havia sido juntado anteriormente pela parte autora e o INSS se manifestou sobre o referido documento, não havendo que se falar em prejuízo à autarquia.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.07.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
IV - O último vínculoempregatício do falecido encerrou em 10.10.2008 e o período de graça teria encerrado em 2009, tendo em vista que não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego.
V - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido concluiu que a incapacidade iniciou apenas em 27.10.2013, restando isoladas nos autos as declarações das testemunhas que afirmaram que ele estava incapacitado para o trabalho desde a época do último vínculo empregatício.
VI - Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
VII - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação e reexame necessário providos. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA "HIBRIDA" POR IDADE - NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- Segundo a Lei nº 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
- A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 2016 e possui somente 07 anos 8 meses e 15 dias de contribuiçõesprevidenciárias, considerando-se os vínculosempregatícios no meio rural e urbano.
- Documentos indicam que, ao menos desde 1.990 até 1.999, portanto, bem antes de completar o requisito etário, a autora passou a desenvolver atividade urbana (cozinheira e doméstica), razão pela qual fica descaracterizada sua condição de rurícola para os períodos posteriores aos vínculos empregatícios no meio rural.
- Conjunto probatório insuficiente a comprovar tempo de serviço rural necessário para o cumprimento da carência.
- Refrisa-se que não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo, o que não ocorreu nos presentes autos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 24.08.1997, em razão de "choque traumático, contusões crâneo encefálicas" - o falecido foi qualificado como casado, com quarenta e quatro anos de idade, motorista; certidão de casamento da autora com o de cujus, contraído em 14.07.1973; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 26.01.1972 e 25.11.1993; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo da pensão, formulado em 20.11.2012.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculoempregatício do de cujus cessou em 25.11.1993, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 24.08.1997, não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da morte, contava com 44 anos de idade e não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, ou mesmo para a eventual concessão de aposentadoria tempo de contribuição, ainda que fosse reconhecido como especial o período laboral mencionado na inicial, como requer a autora.
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
- Não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. A prova produzida nos autos comprovou que o autor, após a extinção do vínculoempregatício, passou a exercer, por conta própria, atividade remunerada sem subordinação jurídica a terceiros, o que afasta a situação de desemprego essencial para prorrogação do período de graça.
3. A qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do próprio segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA COM PRODUÇÃO DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR.
1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício em relação a empresa familiar, desde que seja demonstrada a existência de relação de emprego e não mera assistência familiar, nos termos do art. 3º da CLT.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. D. 89.312/84, ART. 47. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A ocorrência do evento morte, em 29/09/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
- Quanto à dependência econômica da autora, esposa do falecido, restou demonstrada pelas certidões de casamento e óbito (fls. 14 e 15, respectivamente).
- De acordo com a consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus, constatara-se que o de cujus mantivera derradeiro vínculo empregatício então de natureza urbana, desde 08/01/2010 até 08/06/2011, o que desnatura a outrora alegada atividade de índole rural.
- Sem a comprovação da condição de segurado especial à época do passamento, e considerando como última comprovação de vínculoempregatício até 08 de junho de 2011, de natureza urbana, conclui-se, pois, que se operou a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de contribuições, e por um lapso de tempo superior a 03 (três) anos.
- A perda da qualidade de segurado, sem que tenha havido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão de pensão por morte.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculoempregatício do de cujus cessou em 09.10.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 15.11.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo de cujus, como segurado especial, no momento do óbito, como almeja a autora.
- Os registros em CTPS indicam que o falecido, exerceu atividades urbanas e rurais por longos períodos (9 anos 4 meses e 23 dias, em atividades urbanas e 9 anos 8 meses e 29 dias, em atividades rurais). Todavia, o último vínculo empregatício cessou muito tempo antes do óbito.
- As testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos a respeito da alegada atividade rural do falecido no momento do óbito.
- O conjunto probatório, enfim, não permite concluir que o falecido atuasse como rurícola na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ENUNCIADO Nº 12/TST. CNIS. PROVA SUBSIDIÁRIA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 30 DA LEI Nº 8.212/1991. PROCESSO CONCESSÓRIO. CONFISSÃO PELO INSS. MATÉRIA NOVA NÃO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALIDAÇÃO. DECISUM. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. ART. 85, CAPUT E §§ 1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O decisum concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (22/11/1999).
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, de modo que as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- A anotação constante do CNIS constitui prova subsidiária, passando a ser prova plena somente no caso de não prova em contrário; afinal, as informações cadastradas no CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos, caso da CTPS do trabalhador, cujo vício não logrou comprovar a autarquia.
- A falta de anotação no CNIS das contribuições vertidas por decorrência de vínculo comprovado na CTPS, não poderá ser imputada ao segurado, pois o mesmo sempre terá o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, haja vista que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Ademais, o último vínculo empregatício do embargado foi considerado pelo INSS, no processo concessório do auxílio-doença, cuja negativa do INSS motivou a propositura desta demanda, a denotar a confissão do INSS quanto à veracidade do vínculo em tela anotado na CTPS.
- Desse modo, o INSS está inovando nos embargos à execução e em sede recursal, por não questionar a veracidade do último vínculo laboral do segurado; ao revés, não houve qualquer questionamento desse vínculo laboral na ação de conhecimento.
- Bem por isso o v. acórdão fez uso do vínculo laboral questionado, para efeito de manter a r. sentença que concedera a aposentadoria por invalidez, pelo que assim fundamentou: "Com a petição inicial foram juntadas cópias das Carteiras de Trabalho e previdência Social (fls. 13/27) onde estão registrados vários contratos de trabalho no período de 1968 a 1995, sendo que o último vínculo, iniciado em 11/05/1995, encerrou-se em 20/12/1995.".
- Operou-se a preclusão.
- Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios e recolhimentos, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 11/1990, sendo o último de 06/2012 a 03/2013.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo (e respectiva complementação) atesta que a parte autora apresenta hérnia discal em região lombar, apresentando, no momento, limitações importantes de movimento (flexão e extensão do tronco), como também permanecer na mesma posição ortostática por tempo relativamente curto. Apresenta também diminuição de força muscular e da amplitude de movimentos, portanto seu quadro funcional está diminuído. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 12/2012.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 06/2012 a 08/2013, de 11/2013 a 02/2014, de 08/2014 a 11/2014 e em 05/2017, bem como a existência de vínculo empregatício, de 01/09/2015 a 07/02/2017 e a concessão de auxílios-doença, de 08/08/2013 a 08/10/2013, de 30/01/2014 a 11/08/2014 e de 08/09/2015 a 13/09/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 23/11/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a existência de recolhimentos e de vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Por outro lado, entendo que as parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada exerceu atividade laborativa remunerada, ou recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, porquanto o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
IV- A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
V - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte autora.
VI - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.