PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERENTEIDOSA À ÉPOCA DA DER. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Caso em que a condição de idosa com 65 anos na DER restou incontroversa.
3. Considerando-se a que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Constatou-se que houve significativa alteração da situação socioeconômica da autora após a data do requerimento administrativo do benefício. Tal alteração foi determinante para o preenchimento do requisito socioeconômico, exigido para a concessão do benefício assistencial.
2. Nestes casos, o termo inicial do benefício concedido na via judicial deve corresponder à data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, uma vez que esta informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a deficiência, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização do estudo social.
3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Mantida a sentença, para que concedido o benefício assistencial à autora, com implantação em dez dias, sem condenação em prestações vencidas, uma vez que não houve pedido neste sentido na petição inicial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, deve ser concedida a medida antecipatória para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o comprometimento cognitivo/funcional da autora de longo prazo em interação com as barreiras atitudinais e de transporte, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, nem os rendimentos dos filhos que não morem sob o mesmo teto, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a indevida cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Não estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ, incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
3. In casu, não houve a comprovação do requisito hipossuficiência familiar, razão pela qual não merece reparos a decisão da Turma que negou provimento à apelação do autor, mantendo-se a sentença de improcedência do R. Juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de manter-se tutela de urgência para concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. DEFICIÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. 1. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Na ausência de prova segura de que o autor reside no Brasil, ônus que incumbia a ele, não deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Dar provimento ao recurso.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Não comprovada a hipossuficiência familiar, é de ser indeferido o pedido de benefício assistencial. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Embora seja possível a flexibilização do critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de acordo com o qual se considera hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, a concessão de benefício assistencial, em casos em que o critério é ultrapassado, é condicionada à demonstração, por parte do interessado, da presença de circunstâncias que demonstrem maior vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE IDOSO. FATO SUPERVENIENTE. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que esteja configurada situação de risco social.
2. Não enseja o reconhecimento de incapacidade o acometimento de moléstia que não prejudica o exercício de atividade profissional.
3. O preenchimento do requisito etário durante a tramitação do processo demonstra o interesse processual da parte autora em obter a prestação do benefício assistencial, desde que comprovado o preenchimento do requisito econômico, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.
4. Com a determinação de baixa dos autos em diligência, para a realização de perícia socioeconômica, evita-se o ingresso de novo requerimento administrativo e o ajuizamento de nova ação, sendo esta medida mais consentânea com os princípios que devem reger o processo civil, a economia processual e a cooperação dos sujeitos do processo, e a regra que determina a consideração de fato superveniente na solução da lide.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. ALTERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, o INSS lançou débito decorrente dos valores recebidos em períodos alternados em que a renda familiar superou o limite legal, em razão do emprego formal do companheiro da autora.
3. Descabida a restituição dos valores percebidos, em razão do caráter alimentar do benefício assistencial e da boa-fé da requerente. Precedentes.
4. A dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, impede que seja analisada a possibilidade de manutenção ou não do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOAIDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. Presentes os requisitos da condição socioeconômica e da pessoa idosa, é de antecipar-se os efeitos da tutela para conceder amparo assistencial ao idoso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Sendo a realização de prova socioeconômica essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte.
3. Prejudicada a análise do mérito do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.3. A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, no caso, a perícia médica e o estudo social, a cargo dos profissionais nomeados pelo Juízo, a fim de se averiguar a deficiência da autoria e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que estava inserida.4. Impossibilidade de constatação dos requisitos legais em razão do falecimento da autoria no curso do processo.5. Apelação desprovida.