PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Imprópria realização de nova perícia quando o laudo apresentado é completo e sem contradições, fornecendo subsídios suficientes para formar a convicção do juízo.
4. A ausência de realização de estudo socioeconômico não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que não foi constatada a incapacidade ou condição de deficiência e impedimento de longo prazo.
5.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização do estudo social.
3. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇAANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ausente a perícia social, elemento essencial para a verificação das reais condições sociais e econômicas da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada de ofício a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzida a perícia socioeconômica, a ser elaborada por assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORDE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. ALTERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, o INSS lançou débito decorrente do período em que a renda familiar superou o limite legal, em razão do emprego formal do marido da autora e da posterior aposentadoria por idade do cônjuge.
3. Descabida a restituição dos valores percebidos, em razão do caráter alimentar do benefício assistencial e da boa-fé da requerente. Precedentes.
4. A dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, impede que seja analisada a possibilidade de manutenção ou não do benefício assistencial.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista para avaliar a alegada deficiência da parte autora, mediante exame diverso daquele realizado para concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, pois, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAScomoaquelaque incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições econômicas da parte autora.
4. Recurso provido.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista para avaliar a alegada deficiência da parte autora, mediante exame diverso daquele realizado para concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, pois, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAScomoaquelaque incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições econômicas da parte autora.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃOSÓCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. SENDO INDEVIDO O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Reconhecido ser indevido o cancelamento do benefício assistencial, resta prejudicado o recurso do INSS para ressarcimento dos valores recebidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADEDE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado o preenchimento da carência.
3. Vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial, o julgamento deve ser convertido em diligência, para a produção de perícia socioeconômica no prazo de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS) e fixou os honorários advocatícios emR$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a parte autora comprovou ter mais de 65 anos de idade, bem como encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, conforme consta no laudo socioeconômico, nos seguintes termos (Id 393690145, 61/67): "Mediante asinformaçõesobtidas durante visita domiciliar e entrevista socioeconômica identificou-se que o Benefício de Prestação Continuada BPC é imprescindível para promover o acesso do Sr. Joviano Martins Ferreira a seus direitos e o usufruto deles, contribuindo namelhoria de sua qualidade de vida."4. Na hipótese, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (11/01/2022).5. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (11/01/2022). Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual deCálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇAANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ausente a perícia social, elemento essencial para a verificação das reais condições sociais e econômicas da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada de ofício a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzida a perícia socioeconômica, a ser elaborada por assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTOSOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
3. Demonstrada a boa-fé da parte autora, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial ao autor. Tendo em vista que comprovada a situação de miserabilidade somente desde o ano anterior ao da realização do estudo socioeconômico, o termo inicial do benefício deve ser fixado na segunda DER, em 11/2017.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. No caso em apreço, mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, notadamente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade socioeconômica restará prejudicada.
2. Assim, inviável, por ora e em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual merece provimento o recurso do INSS para suspender o cumprimento da decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. São dois os requisitospara a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Independente de maiores ilações acerca da capacidade laborativa, estabelecida a presença da deficiência, efetivamente houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Sentença anulada com reabertura da instrução para realização da perícia socioeconômica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo prova nos autos de que a parte autora está incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva desde momento anterior ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, indevido por essa razão benefício por incapacidade, deve-se conceder a oportunidade, com esteio nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos, de comprovar o direito a benefício assistencial.
2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇAANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ausente a perícia social, elemento essencial para a verificação das reais condições sociais e econômicas da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada de ofício a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzida a perícia socioeconômica, a ser elaborada por assistente social, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da idade está preenchido, tendo em vista a parte autora ter nascido em 19/01/1940.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta e em condições que caracterizam a hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade social. 5. Apelação do INSS não provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e honorários advocatícios.