PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO PERÍODO DE ESTÁGIO E DE RESIDÊNCIAMÉDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. DA EXTENSÃO DA EFICÁCIA DO EPI. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Recebidas as apelações interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 366, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A relação de estágio, em regra, não se confunde com uma relação empregatícia, motivo pelo qual o estagiário, normalmente, não ostenta a qualidade de segurado empregado, tampouco se enquadra em qualquer das demais hipóteses de segurado obrigatório. No entanto, o sistema previdenciário , com o escopo de conferir uma maior cobertura, permite que o estagiário se filie ao RGPS, na condição de segurado facultativo, desde que verta contribuições (art. 14, da Lei 8.212/91 e artigo 11, §1°, do RPS - Regulamento da Previdência Social). Na hipótese, a parte autora não recolheu contribuições previdenciárias relativas ao período de estágio, de sorte que não há como considerá-la, no período, segurada da previdência social, tampouco se reconhecer esse interregno como tempo de contribuição (ou serviço), seja comum, seja especial.
4. A residência médica, em princípio, não configura uma relação empregatícia, sendo regulada por uma legislação específica (Lei 6.932/80). Antes de referida legislação, o médico residente era considerado estagiário e podia se filiar ao RGPS como segurado facultativo. Com a edição da Lei 6.932/80, o médico residente passou a ser considerado segurado obrigatório, ora como contribuinte autônomo, ora (atualmente) como contribuinte individual. Diante da evolução legislativa sobre o tema, pode-se concluir que (i) o médico residente, na condição de contribuinte facultativo, autônomo ou individual, para fazer jus à contagem de tempo de serviço/contribuição até março/2003, precisa comprovar ter vertido contribuições para o RGPS e (ii) que, a partir de abril/2003, ele faz jus à contagem do tempo de contribuição desde que prove ter prestado serviços a pessoa jurídica. No caso dos autos, não há como se reconhecer como tempo de serviço/contribuição - seja comum, seja especial - o período de residência médica (de 01.02.1983 a 31.01.1984), eis que não há nos autos comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias desse intervalo de tempo.
5. O código 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79 listava como categorias profissionais enquadradas como especiais, dentre outras, a de bioquímica. Já os códigos 1.3.4 e 1.3.5 consideravam especiais, por exposição a agentes biológicos, os trabalhos "em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros)" e "nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia)", respectivamente. In casu, o PPP consigna que a parte autora trabalhava como bioquímica em laboratório hospitalar, o que, por si só, permite o enquadramento da sua atividade como especial, já que, conforme exposto no tópico de considerações iniciais, até 1995, a especialidade do tempo de trabalho era reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional e a atividade da segurada se enquadrava como tal (código 2.1.13 do Anexo II, do Decreto 83.080/79). Ademais, a parte autora, ao executar suas atividades em laboratório hospitalar, realizando "exames laboratoriais de bioquímica, bacteriologia, imunologia, hematologia, parasitologia etc., conforme requisição médica", estava exposta a agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, o que igualmente impõe o reconhecimento desse lapso temporal como especial.
6. O PPP de fls. 127/128, revela que, no período de 09.10.1984 a 31.03.1985, a parte autora, no exercício das funções inerentes ao cargo de Biologista, estava exposta a agentes microbiológicos (vírus, bactérias, fungos, etc), executando as seguintes atividades "estudam seres vivos, desenvolvem pesquisas na área de biologia, biologia molecular, biotecnologia, biologia ambiental e epidemiologia e inventariam biodiversidade. Organizam coleções biológicas, manejam recursos naturais, desenvolvem atividades de educação ambiental. Realizam diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, além de realizar análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas." As atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo se enquadram no código 2.1.2 do decreto 83.080/79, o qual considerava como nocivo e, consequentemente, especial, dentre outros, o trabalho desenvolvido por Técnicos em laboratórios de análises e Técnicos em laboratórios químicos. Já o código 1.3.4 considerava especiais, por exposição a agentes biológicos, os trabalhos "em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros)", o que igualmente impõe o reconhecimento desse lapso temporal como especial.
7. O PPP de fls. 196/197 mostra que a parte autora laborou lotada sempre em laboratório hospitalar, exposta a agentes biológicos, seja como biomédica (de 07.04.1986 a 30.09.2005), seja como Analista de Laboratório Pleno (de 01.10.2005 a 20.10.2008), seja como Analista de Laboratório Sênior (de 21.10.2008 a 20.01.2009), bem assim que no exercício de suas atividades, cabia-lhe executar exames laboratoriais de bioquímica, bacteriologia, imunologia, hematalogia, parasitologia etc.. Considerando a exposição a agentes biológicos, o trabalho da parte autora deve ser enquadrado como especial, na forma do código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
8. Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
9. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade", já que, consoante o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Logo, não se pode, com base nessa eficácia para atenuar o agente nocivo, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade. Precedentes desta C. Corte. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. No caso dos autos, embora os PPP´s consignem que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a agentes biológicos que, por serem qualitativos, não têm a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especiais os interregnos antes mencionados, em razão da exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos.
10. Somando-se o período comum e o período especial convertido em comum, tem-se que, na data da DER, a autora contava com 30 anos e 15 de tempo de contribuição (tabela de fl. 324, anexada aos autos pela sentença e não impugnada pelo INSS), o que era suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7°, I, da CF/88, tal como reconhecido na sentença.
11. O recurso não pode ser conhecido no na parte relacionado ao pedido de reafirmação da DER, já que tal questão não foi suscitada na primeira instância, consistindo numa verdadeira inovação recursal, a qual, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, não pode ser enfrentada.
12. Se a parte autora optar pelo benefício que lhe fora concedido administrativamente em 29.04.2016, ela não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na sentença e mantida nesta decisão, com DER em 05.03.2009. É que permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema.
13. Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Levando-se em consideração que a autora já recebia um benefício previdenciário , não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocaria em risco a subsistência da parte autora. Cassada a tutela de urgência.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Diante da sucumbência recíproca, deve ser mantida a sentença, também, no que diz respeito à verba honorária - condenação de ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrado em 50% do valor a ser apurado na fase de execução do julgado, uma vez tratar-se de sentença ilíquida (art. 85, 4º, inciso II, do CPC) - adequadamente fixada na forma do art. 85, §14, do CPC, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.1. A decisão monocrática recorrida manteve o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.2. O perito oficial atestou que a incapacidade da parte autora é restrita para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados.3. A parte autora exerceu a atividade de costureira até 2014 e após começou a exercer a atividade de doméstica em sua própria residência, que requer esforço físico moderado, não havendo incapacidade laborativa para sua atividade habitual.4. Incidência da Súmula 77 da TNU.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURÍCOLA DESCONTÍNUA. CNIS DO CÔNJUGE COM REGISTROS URBANOS DE CURTA DURAÇÃO. RESIDÊNCIA URBANA. NÃODESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO INPC ATÉ 08/12/2021 E, APÓS ESSA DATA, APLICÁVEL SOMENTE A TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência correspondente, conforme oart. 48 da Lei nº 8.213/91. 2. O início de prova material pode ser constituído por documentos variados, como a certidão de casamento que atesta a profissão do cônjuge como lavrador e registros de vínculos rurais em CTPS. 3. A existência de vínculos urbanos do esposo, de curta duração, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, especialmente quando corroborada por prova material e testemunhal suficiente do exercício de atividade rurícola. 4. A mera residência em área urbana não afasta a condição de segurada especial, conforme prevê o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que admite a residência em imóvel urbano próximo a área rural. 5. Correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após essa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº113/2021. 6. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento:"1. A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material corroborada por prova testemunhal.2. Vínculos urbanos de curta duração não descaracterizam a condição de segurado especial, especialmente quando confirmados por prova suficiente de atividade rural.3. Correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, sendo aplicável a taxa SELIC a partir dessa data."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 11, VIIEmenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, j. 31/03/2023STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.1. Nos termos do Art. 21, da Lei 8.212/91, o recolhimento ao RGPS como contribuinte facultativo de baixa renda, deve ser comprovado pela dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência e com a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.2. Não comprovado pela autora ser segurado facultativo de baixa renda, os recolhimentos a este título não podem ser considerados para fins de qualidade de segurado e carência.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1978; documentos de identificação da autora, nascida em 01.10.1956; certidão de casamento da autora, Vanderlina Maria Cubas, com Euripedes Miranda, contraído em 26.07.1975, com averbação de separação consensual, homologada por sentença datada de 15.08.2000; certidão de nascimento das filhas do casal em 27.02.1982 e 21.12.1986; certidão de óbito de Euripedes Miranda, ocorrido em 01.11.2015, em razão de "morte súbita sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 63 anos, residente à rua 05 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP (foi declarante a autora); recibo de pagamento de salário em nome da autora de fevereiro/2016, no valor de R$1.188,00; comprovante de residência em nome da autora, datado de 2016, no endereço que consta da certidão de óbito; cópia de ação de reclamação/pagamento movida contra o falecido Euripedes Miranda, em razão de débito junto ao estabelecimento comercial do reclamante, distribuída em 15.09.2015 perante a Vara Única de Colina, indicando o endereço do requerido à Rua Prof. Jane E. G. Gonçalves, 892 (atual nome da Rua 5 - Cohab II e III); comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 23.11.2015. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registro de vínculo empregatício, iniciado em 01.07.1995 (sem indicativo de data de saída) junto ao Município de Colina e recolhimentos previdenciários, como autônomo, de 01.07.1994 a 30.09.1994, e indica nos dados cadastrais o endereço à rua 5 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP. Consta, ainda, que o marido da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24.09.2008, no valor de R$788,00, e a existência de vínculo empregatício de 01.09.2014 a 18.07.2015, consta dos dados cadastrais a indicação de dois endereços diversos, sendo um deles à rua 4 nº 769 - Colina - SP e outro à rua Cel. José Venâncio, 218 - Colina - SP.
- Foram tomados os depoimentos da autora e duas testemunhas que afirmaram que a requerente era separada do falecido, mas que retomaram a convivência que perdurou até o óbito.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. As certidões de nascimento dos filhos em comum são de 27.02.1982 e 21.12.1986. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum, apenas cópia de ação de reclamação movida contra o falecido Euripedes Miranda, em 15.09.2015, em que foi indicado o endereço da autora, mas sem comprovação de que ele tenha sido encontrado.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito, além do que o endereço do falecido foi declarado pela própria autora.
- Os cadastros no sistema Dataprev indicam endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora possui vínculo empregatício junto à Prefeitura de Colina, desde 01.07.1995 e recebe salário mensal, em valor superior ao benefício do marido.
- Não há provas de que, até o óbito do ex-marido, a requerente tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia para si, ou de que ele tenha prestado qualquer ajuda financeira à autora após a dissolução da sociedade conjugal, sendo que as testemunhas nada esclareceram a esse respeito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA. PROVA ORAL. LABOR URBANO DO MARIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA RENDA DA AGRICULTURA. RESIDÊNCIA URBANA DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Demonstrando a prova dos autos que a autora dedicava-se ao labor rural durante todo o período de carência, restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Caso em que o cultivo agrícola era necessário para a subsistência da família, não sendo o valor dos ganhos urbanos do marido da autora, auferidos apenas em parte do lapso carencial, suficientes para sustentar o grupo familiar.
3. O fato de a autora residir no meio urbano não necessariamente traz como consequência a descaracterização de sua condição de segurada especial, tendo em vista que esta qualidade resta definida pelo exercício de atividade rural, devidamente comprovada nos autos, independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovaçãomédica.
- A ação proposta em 13/12/2016, foi instruída com a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 22/06/2015; cópia da CTPS da autora, com registro como trabalhadora rural, de 21/02/2014 a 22/04/2014 e cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de labor urbano e rural ao longo de sua vida.
- Designada nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas que não compareceram na primeira audiência, a requerente informou a mudança de residência para outra cidade e depois afirmou que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo a extinção do feito.
- Ato contínuo, foi proferida decisão de extinção do feito, sem anuência do INSS.
- Não obstante o início de prova material constante dos autos, não foi produzida a prova testemunhal hábil a demonstrar o exercício do labor campesino da ora requerente ao longo de sua vida e, sobretudo, no período gestacional.
- O conjunto probatório é insuficiente para concessão do benefício pleiteado.
- Impossível o deferimento do benefício.
- Custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença anulada.
- Pedido improcedente (art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC).
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 10/7/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, nascida em 17/10/60, com 56 anos de idade, reside com seu esposo, com 63 anos, em casa alugada, sendo que “A três meses não paga o aluguel da residência, em decorrência do benefício de prestação continuada devido a Moyses ter sido cancelado. A residência é construída de alvenaria, antiga, pintura desgastada, com área, sem forro, possui rede de esgoto e asfalto. Composta por cinco cômodos, ou seja, dois quartos, uma cozinha, um banheiro e uma sala. Os móveis que equipam a residência são compatíveis com a realidade encontrada, aspecto humilde, há eletroeletrônico e eletrodoméstico de uso essencial”. A família não possui renda, desde que o benefício de seu esposo foi cessado. Os gastos mensais são de R$68,79 em água, R$96,46 em luz, R$70,00 em gás, R$100,00 em medicamentos, e R$100,00 em outras despesas. Em relação à alimentação, a família recebe cesta básica mensalmente. Asseverou a assistente social que “Há três meses a família encontra-se em estado de miserabilidade, sem rendimento, sobrevive apenas dos alimentos doados pelos vizinhos e comunidade, o pagamento de água e luz é realizado pelos filhos, recebe a cada dois meses R$100,00 (cem reais), da Assistência Social, a três meses não paga aluguel”.
IV- Tendo em vista a miserabilidade ter ficado comprovada após a cessação do benefício do esposo da autora, o amparo social deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio doença NB 552.643.987-5, em 6/3/18.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO INVÁLIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍNCULO MARITAL ENTRE TIO E SOBRINHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Norair Alves da Silveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0880781840), desde 01 de fevereiro de 1993, cuja cessação, em 23 de abril de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Em decorrência do falecimento, o INSS instituíra administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/1702741092), em favor de Otair Alves da Silva, ao reconhecer a dependência econômica, na condição de filho inválido. O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. Sustentou não estar caracterizada a união estável, uma vez que seu genitor por estar com a saúde bastante debilitada contratou a parte autora, que é sobrinha, a fim de atuar como cuidadora.
- A parte autora é sobrinha do de cujus, sendo filha de seu irmão Nilton Alves da Silveira, conforme se verifica da Escritura Pública de Testamento de fl. 26.
- A fim de comprovar a união estável, a postulante carreou à exordial o contrato particular de constituição de sociedade de vida comum e união estável, celebrado em 25 de janeiro de 2012, o qual foi assinado por ela e pelo falecido tio, com as firmas reconhecidas (fls. 18/24).
- Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu ser sobrinha do de cujus, em razão de ele ser irmão de seu genitor. Disse ter morado com o tio durante quatro anos e que, no primeiro ano, ele ainda estava lúcido e conviveram maritalmente, sendo que, na sequência, a saúde dele se debilitou, porém continuou a com ele coabitar e o assistiu até a data do falecimento.
- Por outro lado, nenhuma das testemunhas confirmou o vínculo marital com o propósito de constituir uma família, se limitando a esclarecer que a parte autora atuou como cuidadora do tio, em razão de sua saúde ter se debilitado. Com efeito, o depoente Sebastião Medeiros esclareceu que tinha estreita relação de amizade com o de cujus e com frequência o visitava, quando a sua saúde se agravava, sem que nunca tivesse percebido que ele e a sobrinha agissem como casados, nem ele nunca chegou a lhe confidenciar algo a esse respeito.
- No mesmo sentido, a depoente Márcia de Cássia da Silva Jesus afirmou que trabalhava próximo da residência do de cujus, razão por que puderam presenciar que a parte autora morou na residência do tio e que ela o assistiu até a data do falecimento. Em resposta à pergunta do magistrado, admitiu nunca ter sabido de relacionamento amoroso entre ela e o tio (fl. 196).
- A testemunha Neusa de Oliveira afirmou ter sido vizinha da autora e ter presenciado que ela foi morar na residência de Norair, a fim de cuidar dele, quando sua saúde ficou debilitada, esclarecendo nunca ter presenciado relacionamento amoroso entre ela e o de cujus, nem mesmo ter ouvido qualquer comentário na época nesse sentido.
- Ainda que se entendesse ausente o impedimento matrimonial entre tio e sobrinha, diante do preconizado nos artigos 1521 e 1723 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), não ficou na espécie caracterizada a união estável, mas que a parte autora atuou tão somente como cuidadora do falecido tio.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A [#I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de procedência.3. Recurso do INSS. Alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial , pois não está comprovada nem a deficiência, nem a hipossuficiência. Requer a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“INTRODUÇÃO A autora, senhora Jaqueline de Campos, solteira, vive em companhia de sua filha senhorita Eduarda de 21 anos, é domiciliada neste local há cerca de 20 anos, sobrevive com sustento de seu trabalho informal como artesanato, segundo a mesma relatou que recebe por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando tem encomenda e também relata em ter auxilio de sua filha no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ainda ajuda de sua genitora senhora Marcia de Jesus, para suprir suas necessidades básicas. Segundo a autora a mesma está fazendo tratamento a cerca de três anos devido a um câncer de mama no hospital em Jau no (Hospital Amaral Carvalho). I IDENTIFICAÇÃO DO(A) AUTOR(A) Jaqueline de Campos, 50 anos, nascida em 17/03/1970, natural de Itapetinga/SP, brasileira, solteira, filha de Marcia de Jesus Campos, portadora da cédula de identidade R.G. nº. 24.273.188-0 SSP/SP, CPF.nº.122.840.298/17, não possui CTPS pois a perdeu a tempo, cursou até o 1º ano do ensino médio, atualmente está desempregada, pois não tem condições de trabalhar fora, residente e domiciliada no município de Itapeva/SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo. II- COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A) 1. Nome completo do(a) autor(a), qualifica acima desde relatório Eduarda de tal, a autora não quis fornecer os documentos. Totalizam 02 pessoas no núcleo familiar. III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO A autora senhora Jaqueline, vive em companhia de sua filha é residente e domiciliada no município de Itapeva /SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo, sobrevive do sustento de seu trabalho informal e auxílo de R$ 200,00 de sua filha além da ajuda de sua genitora Marcia de Jesus Campos que reside no bairro próximo, atualmente estar cuidando de sua saúde e aguardando consulta médica para retornar na cidade de Jaú/SP. IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três ) quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma) cozinha, 2 (dois) banheiros, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimo estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da frente da residência. 6. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel. Segundo a autora relata que residência é própria, paga prestação R$180,00 (cento e oitenta reis) o valor do imóvel não soube precisar. 7. Quais as condições de moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília, higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três )quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma)cozinha, 2 (dois) banheiro, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimos estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da frente da residência. V - MEIO DE SOBREVIVÊNCIA A sobrevivência da autora é proveniente de seu trabalho informal como artesã, segundo autora quando aceita encomendas a mesma chega a faturar por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), também relatou que sua filha a auxilia comR$ 200,00 mensais e ainda recebe ajuda de sua genitora para auxiliar nas despesas da casa. Na falta de renda familiar apreciável, apontar detalhadamente os motivos. Não, No momento sempre tem auxilio de sua mãe quando necessita.” 10. Diante das condições de moradia retratadas no laudo social, concluo não estar caracterizada a hipossuficiência. Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação, cujos móveis e eletrodoméstico atendem as necessidades básicas da família. Ademais, ressalto que a parte autora se recusou a fornecer os dados de identificação de sua filha, bem como se recusou a dar à assistente social pleno acesso aos cômodos de sua residência.11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda, motivo pelo qual acolho o recurso e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Revogo a tutela concedida pela sentença. Oficie-se o INSS. 12. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).13. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.[#I- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de procedência.3. Recurso do INSS. Alega que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial , pois não está comprovada nem a deficiência, nem a hipossuficiência. Requer a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“INTRODUÇÃO A autora, senhora Jaqueline de Campos, solteira, vive em companhia de sua filha senhorita Eduarda de 21 anos, é domiciliada neste local há cerca de 20 anos, sobrevive com sustento de seu trabalho informal como artesanato, segundo a mesma relatou que recebe por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando tem encomenda e também relata em ter auxilio de sua filha no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ainda ajuda de sua genitora senhora Marcia de Jesus, para suprir suas necessidades básicas. Segundo a autora a mesma está fazendo tratamento a cerca de três anos devido a um câncer de mama no hospital em Jau no (Hospital Amaral Carvalho). I IDENTIFICAÇÃO DO(A) AUTOR(A) Jaqueline de Campos, 50 anos, nascida em 17/03/1970, natural de Itapetinga/SP, brasileira, solteira, filha de Marcia de Jesus Campos, portadora da cédula de identidade R.G. nº. 24.273.188-0 SSP/SP, CPF.nº.122.840.298/17, não possui CTPS pois a perdeu a tempo, cursou até o 1º ano do ensino médio, atualmente está desempregada, pois não tem condições de trabalhar fora, residente e domiciliada no município de Itapeva/SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo. II- COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A) 1. Nome completo do(a) autor(a), qualifica acima desde relatório Eduarda de tal, a autora não quis fornecer os documentos. Totalizam 02 pessoas no núcleo familiar. III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO A autora senhora Jaqueline, vive em companhia de sua filha é residente e domiciliada no município de Itapeva /SP, na Rua: Luiz Emilio de Oliveira, nº 113, Bairro São Camilo, sobrevive do sustento de seu trabalho informal e auxílo de R$ 200,00 de sua filha além da ajuda de sua genitora Marcia de Jesus Campos que reside no bairro próximo, atualmente estar cuidando de sua saúde e aguardando consulta médica para retornar na cidade de Jaú/SP. IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três ) quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma) cozinha, 2 (dois) banheiros, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimo estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da frente da residência. 6. A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago, mensalmente? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel. Segundo a autora relata que residência é própria, paga prestação R$180,00 (cento e oitenta reis) o valor do imóvel não soube precisar. 7. Quais as condições de moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília, higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? A residência em que a autora reside encontrava-se em perfeito estado de higiene, limpeza e organização, sendo esta com apenas sete (7) cômodos, contendo de 3 (três )quartos, 1 (uma ) sala ,1 (uma)cozinha, 2 (dois) banheiro, toda de piso frio, e sua mobília simples toda em bom estado de conservação, casa edificada toda em alvenaria e com cobertura em telha de barro vermelha, tem seu quintal em piso frio, e casa bem conservada em ótimos estado, aparentando boa limpeza, sem nenhum resquício de sujeira, tem garagem, onde está um carro de sua irmã que faleceu e fica na casa da autora, tem câmeras na entrada. A habitabilidade está adequada ao número de pessoas residente no imóvel. O imóvel localiza se na área urbana, um pouco afastado do centro, porém, é de fácil acesso. Obs.: não obtive acesso aos quartos e nem cozinha, pois a autora não autorizou a tirar fotos de sua residência, só dos documentos e da frente da residência. V - MEIO DE SOBREVIVÊNCIA A sobrevivência da autora é proveniente de seu trabalho informal como artesã, segundo autora quando aceita encomendas a mesma chega a faturar por mês de R$ 400,00 (quatrocentos reais), também relatou que sua filha a auxilia comR$ 200,00 mensais e ainda recebe ajuda de sua genitora para auxiliar nas despesas da casa. Na falta de renda familiar apreciável, apontar detalhadamente os motivos. Não, No momento sempre tem auxilio de sua mãe quando necessita.”10. Diante das condições de moradia retratadas no laudo social, concluo não estar caracterizada a hipossuficiência. Trata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação, cujos móveis e eletrodoméstico atendem as necessidades básicas da família. Ademais, ressalto que a parte autora se recusou a fornecer os dados de identificação de sua filha, bem como se recusou a dar à assistente social pleno acesso aos cômodos de sua residência.11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda, motivo pelo qual acolho o recurso e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Revogo a tutela concedida pela sentença. Oficie-se o INSS. 12. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).13. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum na época da morte e indicam que a autora era a responsável pelos cuidados médicos do falecido, além de ter custeado seu sepultamento. A união estável foi confirmada pelas testemunhas. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Embora a autora fosse casada durante o período da união, já estava separada de fato de seu ex-cônjuge havia anos, conforme confirmado pelo próprio ex-marido, por meio de declaração escrita e também na petição inicial do divórcio do casal.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando o termo inicial do benefício fixado na sentença, (contra o qual as partes não se insurgiram) e a data de ajuizamento da ação, não há que se cogitar da incidência da prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T APROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA.1. Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.2. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.3. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.4. Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores.5. Apelação provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. ANÁLISE DE DEFICIÊNCIA PREJUDICADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, compõem a família apenas o requerente (não possui renda) e seu avô (que recebe aposentadoria no valor de R$ 2.679,30).
3. O benefício previdenciário recebido pelo avô do autor tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
4. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 1.339,65, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$169,50).
5. Além disso, do estudo tem-se que a residência em que vive o autor é própria, possui duas salas, dois quartos, banheiro e cozinha. Em relação aos gastos familiares, estes somam R$ 1.223,00 ( sendo R$ 40,00 de água, R$ 65,00 gás de cozinha, R$ 65,00 de luz, R$300,00 de combustível, R$ 228,00 com a prestação de um computador para Igor, R$ 60,00 com medicamentos e R$ 400,00 com alimentação). Os gastos mostram-se, assim, supridos pela renda familiar.
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
7. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
8. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RESIDÊNCIA URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Regional, não pode ser exigida da parte demandante a apresentação de comprovante de endereço, por ausência de previsão legal.3. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução e julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE NÃO ULTRAPASSA QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/8/1965, preencheu o requisito etário em 25/8/2020 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/8/2020(DER), que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 14/7/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de residência em nome do cônjuge, certificados decursos no SENAR/GO, nota fiscal de compra de vacina, atestado de vacinação contra brucelose, extrato de fornecimento de leite para a associação dos produtores de leite de Bacilandia/GO, boleto de recolhimento de contribuição do agricultor familiar-CONTAG, ficha hospitalar, declaração ITR-1997 (fazenda córrego do indaiá), cópia da CTPS da autora, contribuição sindical- agricultor familiar, exercício 2004, extrato cadastral- SEFAZ/GO, declaração da Agência Goiana de Agropecuária- AGRODEFESA/GO,em7/3/2022; certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020(fazenda indaiá) e 2010-2014(fazenda barreirinha) (IDs 317899628, fls. 11-13, 17-39 e 55-84 317899630 fls. 80-130) .4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: certidão de casamento, celebrado em 24/12/1992, indicando a qualificação do cônjuge como lavrador; escritura de extinção do condomínio horizontal, registrando uma área de 19,5938, em 13/9/2001;comprovante de residência em nome do cônjuge em zona rural, em 9/8/2020; nota fiscal de compra de vacina, em nome do esposo, em 13/11/2018 e 7/5/2020; atestado de vacinação contra brucelose, em nome do esposo, em 7/5/2020, 14/10/2013 e 5/6/2014;extrato de fornecimento de leite para a associação dos produtores de leite de Bacilandia/GO, em nome do esposo, referente ao mês de maio de 2020; declaração ITR-1997 da fazenda córrego do indaiá; cópia da CTPS da autora, sem qualquer registro; notasfiscais de compra de vacinas, em 8/11/2010, 17/11/2011, 20/11/2012 e 26/11/2013; extrato cadastral- SEFAZ/GO, em 6/1/2014, atividade criação de bovinos para leite; declaração da Agência Goiana de Agropecuária- AGRODEFESA/GO, em 7/3/2022, informando aquantidade de bovinos (19); certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020(fazenda indaiá e 2010-2014(fazenda barreirinha). Esses documentos constituem início de prova material do labor rural alegado.5. Os documentos são contemporâneos ao período exigido e indicam o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o laborrural se estendeu ao longo de sua vida. Além disso, não há no CNIS informação de que a autora tenha exercido qualquer vínculo urbano no período correspondente à carência (ID-317899628 fl.42).6.Embora o INSS alegue que os imóveis da família ultrapassam os 4 módulos fiscais, verifica-se do cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020, que a fazenda Indaiá possui 27,7893 ha. Já o CCIR, exercício 2010-2014, da fazenda Barreirinha,informa que o tamanho da propriedade é de 19,5938 ha. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 30 hectares(Iporá e Israelândia), o somatório da área das propriedades não ultrapassa o limite de 4módulos fiscais (ID-317899628 fls. 168-182).7.De outra parte, quanto à alegação de que a autora possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não seafigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata deutilitário (Fiat Strada), ano 2017/2017, e uma moto (Honda/CG 150), ano 2011/2012 sendo, por isso, compatíveis com necessidades atinentes à atividade rurícola.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural pelo período de carência. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.9. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, embora tenham se separado, ela e o falecido voltaram a conviver em união estável até a época da morte: declaração emitida pela Santa Casa indicando o acompanhamento das sessões de hemodiálise do falecido, até a morte, e documentos indicando a residência em comum (certidão de óbito e comprovante de requerimento administrativo). O início de prova material foi corroborado pela prova oral, colhida em audiência, tendo as testemunhas afirmando, de maneira segura, a residência em comum do casal. Portanto, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há comprovação de que, desde agosto de 2016 a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de agosto de 2016 e outubro de 2017, não são válidos, não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Consta dos autos, para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial realizado em 19.12.18, demonstrando que autora, então com 47 anos, do lar, embora acometida de epilepsia, não está incapacitada para a atividade laboral de doméstica em sua própria residência, a quais requer esforço físico moderado, estando a incapacidade parcial limitada as atividades que exijam esforços físicos acentuados e que possam oferecer perigo para si ou terceiros. 2. O conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. 3. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. 4. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que se determina, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Invertido os ônus sucumbenciais.