E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DA MATRÍCULA ATÉ A DISPENSA ASSINALADO NO CERTIFICADO DE RESERVISTA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº. 2.172/1997. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O USO DE EPI A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1729/1998. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Consta das Guias da Previdência Social que, após seu último emprego, a autora fez recolhimentos sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
- Dessa forma, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
- Ainda que assim não fosse, colhe-se do laudo pericial que as moléstias da requerente a tornam parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo exercer apenas funções que requeiram a realização de esforços físicos ou a deambulação excessiva, o que não é o caso dos autos, visto tratar-se de segurada facultative.
- Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
A Justiça Estadual do município em que o autor tem residência, que não seja sede da Justiça Federal, é competente para processar e julgar a ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. HONORÁRIOS.
1. Não se conhece de apelação que apresente argumentos dissociados da discussão apresentada na sentença.
2. Hipótese de desconfiguração do regime de economia familiar, tendo em conta o exercício de atividade diversa da agrícola pelo marido da autora, bem como a residência em zona urbana.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes a atividade urbana reconhecida judicialmente incumbe ao segurado, independentemente de determinação do Juízo nesse sentido.
4. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Diferentemente do alegado pelo INSS em seu recurso de apelação, o autor apresentou início de prova material para o reconhecimento de sua atividade (fls. 52, 57/58 e 137) e foi com base nisso, somado à prova testemunhal colhida, que foi reconhecida a atividade rural.
- O autor apresentou sua certidão de nascimento, com indicação de residência em Fazenda (fl. 52), documento oficial da Delegacia de Polícia de Barro Velho- Bahia onde se atesta sua residência, datado de 04/01/1977 (fls. 57/58) e certificado de dispensa de incorporação datado de 11/04/1979, onde consta como profissão "lavrador" (fl. 137).
- Ao início da prova material soma-se a prova testemunhal (fls. 266, 280), justificando-se o reconhecimento da atividade rural como feito pela sentença.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 102 dB no período de 22/10/1979 a 23/01/1981 (fls. 63/64, formulário, com laudo arquivado no INSS de Santo André), configurada, portanto, a especialidade, 90 dB no período de 16/02/1981 a 26/10/1981 (fl. 69, formulário com laudo arquivado no INSS do Brás-São Paulo), configurada, portanto, a especialidade , 83 dB no período de 01/03/1982 a 09/05/1988 (fls. 65/68, formulário e laudo), configurada, portanto, a especialidade e superior a 80 dB no período de 16/08/1988 a 12/02/1997 (fls. 60/62, formulário e laudo), configurada, portanto, a especialidade
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todos esses períodos.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão da parte autora ter descumprido determinação para apresentar início de prova material de sua atividade rural, juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas,juntadas e não aceitas pela autarquia federal, juntar comprovante de residência em seu nome, ou de seu cônjuge, descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares, que trabalhou, seja como empregado rural, seja comosegurado especial em regime de economia familiar.3. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO APENAS NO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o ajuizamento da ação (2023) e ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial (2022).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Conforme consignado na sentença, o benefício foi cessado exclusivamente pela suposta superação da vulnerabilidade socioeconômica do autor, tornando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia médica para aferição do impedimento de longoprazodo requerente. Ademais, o INSS não impugna a conclusão do laudo social (fls. 151/156, ID 418947222), o que conduz, inexoravelmente, ao restabelecimento do benefício assistencial em favor do autor. Portanto, presente os critérios previstos no art. 20daLOAS, deve o benefício ser restabelecido.4. A suspensão do benefício assistencial do autor ocorreu em decorrência da aferição de renda auferida pelo irmão. Conforme registrado no CNIS, a partir de 01/04/2020, o irmão do autor iniciou atividade laborativa, percebendo vencimentos médios queexcedem R$ 7.000,00 (fls. 37/38, ID 418947222). Destaca-se que o INSS apresentou o Cadastro Único (fls. 23/31, ID 418947222), evidenciando a inclusão do irmão no núcleo familiar do requerente.5. Não há nos autos qualquer evidência de que, antes da realização do laudo social, o irmão tenha deixado de fazer parte do núcleo familiar do autor. O instrumento particular de locação de imóvel residencial urbano (fls. 141/143, ID 418947222) carecedas formalidades, como o registro em cartório, não se configurando como prova válida perante terceiros que não os signatários do acordo. Ademais, não há qualquer comprovante de endereço em nome do irmão no local especificado no contrato, como conta decelular, internet, cartão de crédito, entre outros documentos.6. De igual modo, o simples deslocamento para exercer atividade profissional no município de Água Boa, distante cerca de 250 km (3 horas) de Campinápolis, não constitui prova conclusiva de residência distinta daquela informada no Cadastro Único. Afaltade detalhes sobre o regime de trabalho do irmão do requerente impede qualquer inferência de residência permanente em outro endereço. Considerando especialmente a prática usual entre profissionais da área de saúde de trabalhar em regime de plantão, eratotalmente plausível que ele retornasse a Campinápolis ao final de cada jornada de trabalho.7. Portanto, de forma inequívoca, somente com a realização do estudo social foi evidenciada a situação socioeconômica da parte autora, razão pela qual o restabelecimento do benefício deve ocorrer nesta data (23/07/2023).8. Apelação do INSS parcialmente provida para restabelecer o benefício assistencial a partir da data do laudo social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Considerando que a parte autora optou por não suscitar a suposta irregularidade do processo administrativo no momento em que esta foi identificada, conforme evidenciado na petição inicial, para posteriormente apresentá-la com base em critérios deoportunidade e conveniência, em uma fase processual mais vantajosa para seus interesses, conclui-se que a preliminar não deve ser acolhida.2. O caso em questão envolve uma situação em que a perícia médica é dispensável. Isso se justifica pelo fato de que a suspensão do benefício ocorreu exclusivamente devido à superação da renda, sem que houvesse uma mudança nas condições médicas dobeneficiário. Nesse contexto, a questão central reside na análise do requisito econômico, onde a não conformidade com tal critério já impede a concessão do benefício.3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. O laudo socioeconômico indica que a autora reside com sua genitora e um irmão. Quanto à renda mensal, constata-se que provém do salário mínimo auferido pela mãe e da pensão alimentícia concedida pelo irmão, totalizando R$ 1.520,00 (mil e quinhentose vinte reais). Em relação às despesas familiares, foi identificado um montante de R$ 48,11 destinado à conta de água, R$ 57,24 referentes à conta de luz, R$ 520,00 para alimentação, R$ 70,00 para internet, R$ 180,00 para medicações contínuas e R$150,00 para o gás.5. Neste caso, a conclusão de que a renda auferida pela família supera as despesas mensais indica a capacidade financeira do núcleo familiar em cobrir suas necessidades básicas. As fotografias e a descrição da residência da parte autora corroboram aconclusão de que há um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93.6. Ademais, o gasto mensal com internet corrobora a superação do critério de renda, uma vez que, em situações de hipossuficiência socioeconômica, despesas que não estejam diretamente relacionadas a atividades essenciais para o sustento ou educação donúcleo familiar devem ser utilizadas como critério para excluir a vulnerabilidade socioeconômica. A ausência nos autos de comprovação de que tal despesa é essencial para o trabalho ou atividades educacionais reforça a argumentação de que a alegadamiserabilidade não encontra respaldo nos elementos apresentados no processo.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral da dona de casa
se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo.
4. No que toca à incapacidade para as atividades habituais, a autora tinha 64 anos de idade à época da realização da perícia médica judicial, que constatou não existir incapacidade para a vida independente e para o trabalho dosméstico em razão das patologias apresentadas, tratando-se de alterações degenerativas sem repercussão funcional que não a incapacitam para suas atividades habituais de dona de casa, em que a frequência e a intensidade no desenvolvimento do trabalho doméstico no âmbito da residência ficam ao seu exclusivo critério.
5. O conjunto probatório demonstra que as patologias que acometem a autora não pode ser admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que já estavam instaladas quando da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, tratando-se, pois, de doença preexistente.
6. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHADOR RURAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
4. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No caso, a parte autora acostou aos autos documentos suficientes para servirem de início de prova material do trabalho rural em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, tendo em vista que há comprovante de residência em imóvel rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas ao longo de vários anos, inclusive contemporâneas, e declarações de atividade rural, bem como contratos de parceria agrícola.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da avó e guardiã.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 18.05.2012.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento do requerente; a mãe do autor estava empregada tanto por ocasião do nascimento do requerente quanto por ocasião da guarda.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro da avó não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelo autor. Ao que tudo indica, a avó cuidava do neto por ser aposentada, enquanto a mãe trabalhava.
- A falecida era pessoa idosa e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou ), que julgou parcialmente procedente seu pedido, "apenas para declarar a inexistência de débito relacionado ao benefícioNB5516391420, com cancelamento definitivo de eventual guia de pagamento que já tenha sido emitida/lançada a respeito, com a consequente declaração de inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 64.466,17 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta eseis reais e dezessete centavos)", e julgou improcedente quanto ao pedido de benefício assistencial de amparo à pessoa idosa (LOAS) e fixou os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, pro rata,suspensaa exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 417025736), nos seguintes termos: "A perícia social realizada em 15/02/2023 (Id n. 1505235867) aduziu que o grupofamiliar é composto pelo Autor, a esposa, Sra. Joaquina Pereira de Oliveira, e Ayrton Filho Oliveira da Silva, de 14 anos, neto do Autor. Consta do laudo: O local onde o autor reside é próprio, e relata que mora com a esposa e o neto. Alega que asituação da casa está na justiça em razão de irregularidades com a escritura. A residência é composta de 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 04 (quatro) quartos, 02 (dois) banheiros, 01 (uma) área e 01 (uma) dispensa. A habitação tem estrutura emalvenaria. Os cômodos apresentam revestimento de cerâmica. As paredes são rebocadas e pintadas com exceção da dispensa e banheiro. O domicílio tem cobertura de telha de amianto. A iluminação é adequada. No imóvel há energia elétrica, fornecimento deágua, rede de esgoto e iluminação pública. (...)O autor nega qualquer outra renda, além do vínculo de trabalho da esposa, que exerce a função de costureira em uma fábrica de bandeiras. Relata que não exerce atividade laboral e nega qualquer atividadecomercial na sua residência. (...) Ao indagado sobre a renda dos filhos, o autor e esposa alegam que por se tratar de atividades autônomas, não tinham condições de indicar os valores. (...) No caso, consoante perícia social, já transcrita, o Autorreside em imóvel próprio, sendo a residência composta por 1 sala, 1 cozinha, 4 quartos, 2 banheiros e 1 dispensa em habitação com estrutura em alvenaria. A mobília é bem completa, possuindo armário e mesa na cozinha, camas e guarda-roupas nos quartos,rack e sofá na sala e cadeiras de fio na área externa da residência. No imóvel, há energia elétrica, fornecimento de água, rede de esgoto e iluminação pública, sendo a rua pavimentada. Ademais, o Autor possui 1 fogão quatro bocas, 2 geladeiras, 1fornoelétrico, 1 televisão, 1 máquina de lavar, 1 tanquinho e 1 computador. O polo ativo arca com despesa mensal de internet celular e fixo R$ 163,40. Além disso, o Requerente é auxiliado por seu filho, como ele mesmo aduziu. Destarte, embora a residênciatenha problemas por ser abafada e necessitar de ajustes e reforma, não restou verificada a miserabilidade do polo ativo. Contudo, quanto à devolução dos valores recebidos a partir de 2016, o próprio INSS reconheceu não ter sido caracterizada a má-fé norecebimento do benefício. Assim, por se tratar de verbas recebidas de boa-fé, é indevida a devolução por parte do Requerente".4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou suprido o requisito para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a vulnerabilidade social e econômica.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com aexigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002348-51.2020.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JORGE LUIZ BARBOSA DE SOUSAAdvogados do(a) RECORRIDO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . 1. Miserabilidade não comprovada. 2. Parte autora não permitiu que a residência fosse fotografada, não se desincumbindo de parte do ônus probatório (artigo 373, I, CPC). 3. Despesas superiores às receitas. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ESSENIALIDADE DO TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. RESIDÊNCIA URBANA DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
1. Não restando comprovado que a remuneração da esposa do autor era de tal monta que pudesse dispensar o trabalho rural dos demais membros do grupo familiar, não resta descaracterizada a condição de segurado especial de seu cônjuge, ora autor.
2. O fato de o autor residir no meio urbano não necessariamente traz como consequência a descaracterização de sua condição de segurado especial, tendo em vista que esta qualidade resta definida pelo exercício de atividade rural, devidamente comprovada nos autos, independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
3. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período de carência, na condição de segurado especial.
4. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurado especial do autor, tem-se que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO, EM QUE O CÔNJUGE É QUALIFICADO COMO LAVRADOR, BEM COMO CTPS DA REQUERENTE, COM REGISTROS RURAIS, AINDA QUE DESCONTÍNUOS. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por certificado de dispensa de incorporação, em que o cônjuge é qualificado como lavrador, bem como por CTPS da requerente com registros de atividade rural, ainda que descontínuos, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. ALEGADA DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL QUANDO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE. TEMA 642 DO E.STJ. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.
2.O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor rurícola.
3.Os documentos citados no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante, demonstrando apenas residência em zona rural, não suficiente à demonstração do cumprimento de carência necessária para a obtenção do benefício.
4. Necessidade de estar trabalhando no campo quando do implemento dos requisitos para a obtenção do benefício. Aplicação do Tema nº 642 do STJ.
5.Agravo improvido
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. GENITOR SEGURADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Emanuele Fernandes Lima, nascida no dia 01/09/2018.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) certidão de nascimento, em nome de Emanuele Fernandes Lima, nascida em 01/09/2018, em que os pais são qualificadoscomo agropecuário e lavradora; b) declaração de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de agricultores familiares de Cristalândia/TO de 07/12/2018; c) declaração da proprietária do imóvel rural, sua mãe, para a autora,declarando que a requerente trabalha em regime de economia familiar em sua propriedade, assinada em 2018; d) ficha de consulta da assistência médica e sanitária de Cristalândia/TO, a qual informa a residência rural e qualificação de lavradora daautora;e) ficha da caderneta de saúde da autora informando a residência rural; e f) documentos de propriedades rurais em nome de terceiros.5. No entanto, a Autarquia trouxe aos autos o CNIS do pai da criança constando informação de que ele é servidor público/empregado da Câmara Municipal da cidade, ou seja, segurado urbano, o que descaracteriza o vínculo da parte autora como seguradaespecial, uma vez que o núcleo familiar não exerce atividade rural em regime de economia familiar.7. Ademais, os documentos acostados nos autos que fariam início de prova material da qualidade de segurada especial são documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto, que não possuem a idoneidade probante para seremconsiderados como início de prova material do labor rural para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a concessão do benefício de salário-maternidade rural se revela indevido. Portanto, a sentença deve ser reformada e julgado o pedido de salário-maternidade improcedente.9. Apelação do INSS provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RESTRIÇÃO À SEDE DA MORADIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade total de imóvel rural, considerado bem de família, em cumprimento de sentença para cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exploração da pequena propriedade rural pela família para fins de subsistência; e (ii) a extensão da impenhorabilidade de imóvel rural que serve de residência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC/2015, exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para seu sustento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1428588/PR) e do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-04.2018.4.04.0000).4. No caso em exame, não foi demonstrada atividade rural produtiva atual pela família, com notas fiscais antigas e o executado sendo aposentado, o que afasta a impenhorabilidade da totalidade da propriedade rural sob este fundamento.5. Embora o imóvel seja a residência da executada e de seu cônjuge, configurando bem de família, a impenhorabilidade de imóvel rural se restringe à sede da moradia, não se estendendo ao restante da propriedade, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003722-04.2017.4.04.7213; AI 5029023-19.2021.4.04.0000/TRF4).6. A decisão de origem deve ser parcialmente modificada para restringir a impenhorabilidade à sede da moradia, permitindo a penhora da área remanescente da propriedade rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para seu sustento, e, quando o imóvel rural serve de residência, a impenhorabilidade se restringe à sede da moradia, não se estendendo ao restante da propriedade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a"; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1428588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-04.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 05.04.2019; TRF4, AC 5003722-04.2017.4.04.7213, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AI 5029023-19.2021.4.04.0000/TRF4, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 08.03.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência da segurada, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.