PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL - RUÍDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora tenha juntado certificado de dispensa de incorporação, a qualificação de "lavrador" no verso foi feita posteriormente à emissão do documento, em máquina de escrever e tipo que destoam do anverso. Ademais, é norma do Exército que o preenchimento dos campos profissão, residência e situação especial deve ser feito à lápis.
III. Não é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural com base apenas em prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VI. Não é possível o reconhecimento das condições especiais de trabalho no período de 01.01.1979 a 31.01.1980, tendo em vista que o agente agressivo mencionado não consta da legislação especial.
VII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme se verifica dos dados do CNIS, os autores são titulares de benefícios previdenciários, de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo cada, restando afastada, portanto, a alegada dependência econômica.
II - O pagamento de algumas despesas na residência pela filha falecida não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
I - Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
II - Dessa forma, não poderia a autora haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
III - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- O mero fato de existir filhos em comum, nascidos em 1986 e 1988 nada comprova quanto à alegada continuidade da união estável até a morte, ocorrida mais de duas décadas depois do óbito, em 2014.
- A fotografia apresentada, por sua vez, também nada comprova, pois não permite conclusões sobre as pessoas, período e circunstâncias nela retratados.
- Se o casal conviveu ao longo de 28 anos, conforme exposto na inicial, não é crível que não haja um documento sequer em nome da requerente, que comprove a coabitação durante todo esse período.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à suposta companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la.2. No caso dos autos está demonstrado pelo laudo social e fotografias da residência e, sobretudo, pela aquisição de veículo, ainda que financiado, que a parte não está em estado de miserabilidade que justifique a concessão do benefício.3. Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O estudo social não foi realizado, eis que o autor não foi encontrado. Em visita ao local indicado na exordial o assistente social foi informado de que o requerente teria mudado a residência para outra cidade. Tal informação foi confirmada pela certidão lançada por Oficial de Justiça, que não localizou o autor no local indicado, eis que o mesmo não mais reside no local, sendo desconhecido seu paradeiro.
- O laudo médico pericia informa que o autor, servente geral, é portador de lombalgia. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho.
- Acerca do pedido de realização de nova perícia, observo que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não a realização de determinada prova, de acordo com a necessidade, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 130 do CPC.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Dispensável a realização do estudo social e a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa.
O laudo médico pericial (fls. 51/61) referente à perícia realizada na data de 12/03/2015, afirma que a autora, nascida em 15/02/1976, "Atividade atual: não trabalha", refere que sente dores generalizadas de longa data, porém relata que no ano de 2012 estas se intensificaram e evoluiu com irradiação da dor para membro inferior esquerdo, principalmente joelho esquerdo, embora informe também dor em joelho direito também. Refere fazer uso de medicação para dor quando tem necessidade e que realiza repouso e mesmo assim mantém quadro álgico, que piora ao esforço, contudo, realiza serviços domésticos leves em sua residência e nunca realizou tratamento adjuvantes, como fisioterapia e faz acompanhamento com ortopedia e analgesia. A jurisperita observa que o relatório médico apresentado no ato pericial informa que a requerente sofre de hérnia discal em seguimento de coluna cervical e lombar, além de tendinite do supra-espinhal à direita. Assevera que a parte autora deambula normalmente e não apresenta alterações de força e amplitude de movimentos em todos os seguintes corpóreos analisados. Conclui que o exame clínico atual não demonstrou as alterações funcionais por ela relatadas e que a mesma não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão da autora para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E a perita judicial após analisar a documentação médica carreada aos autos e aquela apresentada na perícia médica, e ao proceder o exame físico geral associado aos testes especiais (Teste da elevação passiva do membro inferior, Teste de Kernig, Teste de Brudisinsk, Teste do estiramento femoral, Teste de Apley, Teste de Yergason, Teste de Codman, Teste de Jobe, Teste da compressão cervical, Manobra de Valsalva e Teste da deglutição) foi categórica ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Os elementos probantes dos autos não evidenciam eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Nesse contexto, se denota que a autora em que pese relatar que no ano de 2012 as dores se intensificaram, se vislumbra dos contratos de trabalho anotados em sua carteira de trabalho, que laborou nas lides rurais como trabalhadora rural naquele ano e no cargo de serviços gerais, de 02/09/2013 até 13/03/2014 (fls. 33/34). Ademais, não há comprovação nos autos de que parou as suas atividades laborais em razão de sua incapacidade, e atualmente há informação de que a recorrente trabalha nas lides do lar. Também, o laudo médico (atestado) de fl. 20 (15/08/2014), no qual há menção de que está em tratamento e não tem condição de retornar ao trabalho, todavia, sem especificar o período de tratamento, por si só, não tem o condão de desconstituir o trabalho da perita judicial, cujo laudo foi bem elaborado e está devidamente fundamentado.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade processual.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. GONOARTROSE BILATERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial aponta que a parte autora foi diagnosticada com gonoartrose bilateral, necessitando de artroplastia total. O perito afirma que a enfermidade resulta em incapacidade total e permanente do requerente. Portanto, caracterizado oimpedimento de longo prazo.3. Laudo socioeconômico indica que o autor reside com sua esposa e um filho. A perita acrescenta que a renda familiar provém da aposentadoria da esposa, no valor de um salário mínimo. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica.4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, sobretudo quando sua conclusão parece conflitar com a descrição das situações apresentadas. Verifica-se que o comprovante de energia elétrica, representando quase 45% do salário mínimo da época, ovalor da conta de água em uma residência com apenas três pessoas, e o gasto com internet indicam a ausência de hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.5. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.7. Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 4/5/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que a autora, com 11 anos de idade, “reside com seus tios e curadores, Ruth e Geraldo, e com seu irmão biológico, Dimas. No momento da visita estavam na residência apenas a requerente e sua curadora; o tio estava viajando a trabalho e o irmão estava no trabalho. Segundo relato da senhora Ruth, a requerente está sob os seus cuidados desde que nasceu e que ainda muito pequena foi diagnosticada com deficiência intelectual e há aproximadamente com deficiência mental. Informou que Rafaela também sofre de transtorno da puberdade e transtorno do funcionamento social, que tem um atraso mental de 05 anos, mas consegue fazer todas atividades rotineiras como ir à escola, se alimentar, ir a ao banheiro, se vestir e cuidar da higiene pessoal sem auxílio. Relatou que devido os problemas de saúde da requerente, não pode exercer atividade laborativa já que precisa realizar todos os cuidados que a mesma vier a necessitar. A senhora Ruth tem dois filhos biológicos, Diogo Cristiano Aparecido de 35 anos e Daiana Cristina Aparecido de 31 anos, ambos casados, que contribuem com R$ 250,00 reais mensais de cada um que é utilizado para auxiliar nas despesas com o automóvel da família”. A família reside em casa financiada, edificada em alvenaria, “coberta com telhas de barro, com laje e piso de cerâmica. É composta por 3 (três) quartos, 1 (uma) cozinha, 1(uma) sala e 1 (um) banheiro. Integrada a casa há mais uma cozinha grande, com lavanderia e um banheiro. A residência está em ótimo estado de higiene, conservação e organização; móveis em muito boas condições de uso e conservação”. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu tio, como motorista de caminhão, no valor de R$1.470,00, pelo salário de seu irmão, que trabalha como jovem aprendiz, equivalente a R$954,00, e pelo auxílio financeiro recebido dos outros filhos de sua curadora, no valor de R$500,00, totalizando R$2.924,00. Os gastos mensais são de R$40,33 em água, R$90,00 em energia elétrica, R$75,00 em gás, R$773,00 em financiamento de veículo automotor, R$470,00 em financiamento da residência da família, R$23,90 em telefone fixo, R$500,00 em alimentação, aproximadamente, e R$150,00 em combustível, aproximadamente, totalizando R$2.122,23. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação na Vara única da Comarca de Urupês-SP, alegando que estava presente o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- Presume-se, até prova em contrário, que o endereço da parte autora é aquele indicado na petição inicial, na procuração ad judicia, na declaração de pobreza.
- A não localização da parte autora e do seu curador no endereço apontado pelo oficial de justiça não poderia acarretar a extinção prematura do processo sem que a parte pudesse comprovar sua residência no endereço indicado na inicial, sob pena de retirar dos jurisdicionados as garantias legais necessárias ao seu desenvolvimento válido e regular, especialmente diante da necessidade da correta aferição da competência para processamento e julgamento do feito.
- Inequívoca a existência de prejuízo aos fins de justiça do processo e, por consequência, evidente é a negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à defesa de direito.
- Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (71 anos) à época do ajuizamento da ação (em 30/7/18).
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 25/2/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00 reais), demonstra que a autora reside com se marido, aposentado, em casa própria, composta por 3 cômodos, “construção de alvenaria, possui esgotamento sanitário e água canalizada e asfalto na rua da residência, porém muito humilde e desgastada pela ação do tempo” (ID 63395387). A renda familiar mensal é proveniente da aposentadoria de seu marido, que percebe “o Valor de RS 700,00 de aposentadoria, sendo que a outra parte é destinado ao empréstimo consignado com parcelas de duração até o ano de 2021”. As despesas mensais são de R$ 70,00 em água, R$ 50,00 em energia, R$ 150,00 em medicamentos e R$ 450,00 em alimentação. Esclareceu a assistente social que a “requerente é bem debilitada por conta da idade (73 anos) e seu esposo (78) é acamado e recebe insulina diariamente há oito anos, por conta da Diabetes sendo aplicada por uma filha que mora próximo da residência do requerente” (ID 63395387). Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Outrossim, o art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os parâmetros fixados no precedente acima mencionado. Quadra ressaltar, ainda, não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de decisão proferida pelo C. STF nos autos do RE nº 870.948 para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos, conforme decisão do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
5 - Quanto à incapacidade, o laudo médico atestou que o autor é portador de sequela de Meningite (F81.9 - Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares e G40 Epilepsia), cuja condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e permanente.
6 - Restou comprovado o requisito atinente a incapacidade do autor para o exercício profissional.
7 - O estudo social realizado em abril de 2016, demonstra que o autor reside com a mãe RENATA (46 anos), o pai REGINALDO (46 anos); o irmão GABRIEL (21 anos), em um imóvel próprio que possui 01 sala, 01 copa, 02 quartos, 01 cozinha, 02 banheiros, 01 varanda e uma garagem. A casa é ampla e possui ótimo estado de conservação. O piso é frio e o teto é lajotado. A renda mensal familiar é composta pelo salário da mãe, no total de R$ 1.100,00. Os gastos mensais da família totalizam R$ 898,00, com gastos com supermercado, energia elétrica, consumo de água, medicamento, transporte e IPTU. O autor utiliza a rede de saúde pública e o convênio de saúde privado (UNIMED). A família possui 01 TV tela plana, 01 fogão, 01 geladeira, 01 microondas, 01 máquina de lavar roupa, 02 aparelhos celulares e 01 veículo, modelo Spin, marca Chevrolet, ano 2014, placa FOE 7464 (financiado).
8 - De acordo com o CNIS juntado aos autos, a mãe do autor, em abril de 2014, recebia o salário de R$ 1.840,08 (um mil, oitocentos e quarenta reais e oito centavos). O pai recebeu auxílio doença nos períodos de 12/2016 a 04/2017.
9 - A exclusão do cálculo de renda per capita de todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - funda-se no fato de que nesses casos o benefício percebido busca amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
10 - A pessoa que teve sua renda excluída também não será considerada na composição do grupo familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
11 - Em que pese a comprovação da incapacidade total e permanente do autor, depreende-se do estudo social que o mesmo coabita em residência própria e em boas condições de uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. A família possui TV de tela plana, microoondas, máquina de lavar roupa, aparelhos celulares e veículo de 2014. O autor possui Plano de Saúde (UNIMED).
12 - Pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja incapaz e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social.
13 - Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).
14 - Revogada a tutela antecipada.
15 - Recurso do INSS provido. Prejudicado o recurso do autor.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O estudo social em 23/08/2014, relatando que a autora sempre trabalhou na roça, desde seus nove anos de idade. É portadora de pressão alta e disritmia cardíaca, fazendo uso de alguns medicamentos. Realiza afazeres domésticos (limpeza e alimentação). Reside em casa própria na companhia de seu marido, aposentado por tempo de serviço, com um salário mínimo. Não recebe ajuda de terceiros. Foi constatado dois veículos na residência : um caminhão que alegou ser de um amigo da família e um veículo VW Gol, ano 94, de sua propriedade e marido. As condições de moradia são boas e o imóvel está em bom estado de conservação. Contém cinco cômodos, sendo dois dormitórios, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Possui televisão, sofá, estante, geladeira, fogão, mesa, cama de casal, cama de solteiro, guarda roupa e máquina de lavar. O bairro onde mora é servido da rede de água e esgoto, a rua é asfaltada.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em: comprovantes de residência em comum; reconhecimento da condição de companheira e herdeira/meeira de bens do falecido pelos filhos dele, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pela autora, concordaram com o reconhecimento da convivência material de 2004 até a data do óbito; correspondência eletrônica e física trocada entre o casal ou com terceiros, mencionando o relacionamento; documentos que comprovam que a autora foi a responsável pelos cuidados hospitalares do falecido; documentos que comprovam que foi ela a responsável por contratação referente a reforma de um apartamento de propriedade do falecido, que acabou destinado à requerente após o óbito.
- A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- O fato de a autora ter um filho menor e possivelmente manter uma residência distinta, além da convivência na moradia do falecido, bem como a circunstância de ser médica e ter diversos trabalhos, mesmo se comprovados, não afastariam a possibilidade de reconhecimento da condição de companheira do falecido, amplamente demonstrada nos autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Considerando que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- O companheiro da autora faleceu em 07.12.2014 e ela requereu administrativamente a pensão por morte em 07.01.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o benefício é devido desde a data do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. metodologia de cálculo. acidentes de trajeto. acidentes dos quais não resulta a concessão de benefício previdenciário.
O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício, bem como aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
6. O termo inicial para o cômputo do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme as normas legais e a pacífica jurisprudência do STJ.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou o seguinte documento: Comprovante de residência na zona rural (ID 249515551 - Pág. 12); Certidão de nascimento de filhos que consta a profissão do esposo como lavrador e vaqueiro de 1985 e 1987 (ID249515552 - Pág. 2); Certidão de registro de imóvel rural (ID 249515552 - Pág. 4 a 6); Nota fiscal de produtos rurais de 2010, 2011, 2012 (ID 249515553 - Pág. 7 a 9 e 249515553 - Pág. 11); Declaração de vacina de 2012 (ID 249515553 - Pág. 10); Atestadode vacinação contra brucelose de 2014 (ID 249515553 - Pág. 13); Certificado de cadastro de imóvel rural de 2003 a 2005 e de 2014 a 2010 (ID 249515556 - Pág. 1 e 249515556 - Pág. 2); Documentos de arrecadação de receitas federais (ID 249515556 - Pág. 3a12) e Recibo de entrega de ITR de 2011, 2012, 2016, 2017 e 2018 (ID 249515556 - Pág. 13 a 21).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a apelante logrou êxito em comprovar a descaracterização da qualidade de segurado especial.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação do INSS prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições ao RGPS, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 16/05/1998 a 10/1995. Após perder sua qualidade de segurado, reingressou ao regime previdenciário , tendo vertido contribuições nos períodos de 06/2001 a 08/2008; de 12/2008 a 02/2011; e de 07/03/2011 a 04/06/2011, bem como de 10/05/2013 a 20/03/2014, período este que se extrai de último registro em CTPS. Em 12/05/2014, a autora requereu a concessão do auxílio-doença . Considerando a última período laborado em 20/03/2014, bem como a formulação do requerimento administrativo em 12/05/2014, não há se falar em perda da qualidade de segurado. Igualmente, presente a carência, eis que, ao reingressar em 10/05/2013, a autora verteu mais de um terço da carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade.
- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de espondilose lombar com redução do espaço discal e artrose de cabeça do fêmur direito, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Segundo a perícia, a autora está incapacitada para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas, concluindo, contudo, pela presença de sua capacidade para o exercício de sua função de empregada doméstica, tendo considerado ser esta a mesma atividade que desempenha em sua residência. Contudo, analisando o histórico profissional da requerente, há de se considerar que as atividades habituais de faxineira e empregada doméstica exigem a realização de esforço físico, cuja intensidade, por certo, é muito maior do que aquelas que a postulante desempenha em sua residência.
- A constatação pericial quanto à incapacidade de natureza parcial e permanente, associada ao caráter degenerativo da moléstia, à idade da postulante (atualmente com 61 anos), bem como à ausência de sua escolaridade, conduzem à concessão da aposentadoria por invalidez.
- O benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (12/05/2014).
- Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo e fora do período de carência, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.
5. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la.2. No caso dos autos está demonstrado pelo laudo social e fotografias da residência e, sobretudo, pela aquisição de veículo, ainda que financiado, que a parte não está em estado de miserabilidade que justifique a concessão do benefício.3. Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no artigo 46 combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.