CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O autor contava com 67 (sessenta e sete) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo, por isso, a condição de idoso.
III - O estudo social feito em 02.08.2016, às fls. 73/74, dá conta de que o autor reside com "a esposa Maria Carvalho Silva com sessenta e oito anos e atualmente está morando com o casal o senhor Ricardo Martins da Silva, irmão de José Martins da Silva. Dos moradores quem aufere renda é a senhora Maria que é aposentada com um salário mínimo (R$ 880,00) e o irmão de José Martins da Silva beneficiário do BPC - deficiente. Pois apresenta problemas de saúde mental, também com renda de um salário mínimo (R$ 880,00). No entanto a família relata que Ricardo está morando com o casal, pois a irmã que tem sua Curatela está com problemas de saúde e atualmente não está em condições de cuidar dele. O autor não possui renda e não faz parte do mercado de trabalho devido aos problemas de saúde. Segundo relato da senhora Maria a família conta também com ajuda dos filhos no pagamento das despesas. A residência da família é alugada e pagam um valor mensal de R$ 700,00 e tem uma despesa de cerca de R$ 1.200,00 mensais. Não possuem imóvel em seu nome nem de nenhum dos membros da família, bem como não possui automóvel. Na residência observa-se que os móveis e eletrodomésticos são os básicos e necessários para o dia a dia. A residência localiza-se em bairro cujo é fácil acesso da família aos serviços de saúde, é servida por rede pública de água e esgoto. Contudo a família relata que não tem gastos com farmácia, pois recebem os medicamentos necessários na rede publica".
IV - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto. Assim, o grupo familiar do autor é formado por ele e pela mulher, constituindo o irmão núcleo familiar distinto.
V - A consulta ao CNIS indica que a mulher do autor, idosa, nascida em 10.11.1947, é beneficiária de aposentadoria por idade, desde 15.09.2005, de valor mínimo.
VI - O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), exclui do cômputo, para cálculo da renda per capita, o benefício de prestação continuada anteriormente concedido a outro idoso do grupo familiar. No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação analógica da norma legal (art. 34 da Lei 10.741/2003), a fim de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VII - Excluindo-se do cômputo da renda familiar o benefício que a mulher recebe, a renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo social, verifico que a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
VIII - Preenche a autora todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XIV - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XV - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, consoante previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. Com o propósito de constituir início de prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência em nome da genitora, com endereço em área urbana; certidão de nascimento da própria autora,sem qualificação profissional dos pais; certidão de nascimento de filho, ocorrido em 19/03/2017, na qual o genitor é qualificado como lavrador; cadastro no SUS, datado de 2021, em que foi declarada a ocupação de trabalhadora agropecuária; prontuáriomédico da Secretaria Municipal de Saúde em nome da autora (2020), com o mesmo endereço urbano da genitora; certidão de casamento dos pais, com a qualificação do genitor como lavrador.4. Entretanto, os documentos apresentados não configuram início de prova material do exercício de atividade rural pela autora. A despeito de constar na certidão de nascimento do filho a qualificação profissional do pai como lavrador, a autora sequalificou na inicial como solteira e como seu endereço o mesmo da sua genitora, em imóvel urbano. Ademais, nos demais documentos juntados, que fazem referência à residência, consta sempre o mesmo urbano da genitora, de modo que não há nehum indício deque a autora tenha desempenhado atividade rural com o genitor do seu filho, em regime de economia familiar.5. Dessa forma, como não foi preenchido um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício postulado, tornam-se desnecessárias maiores incurssões sobre a comprovação da situação de incapacidade laboral.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.8. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ESTUDO SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMAGENS DA RESIDÊNCIA. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente. O autor alega que perícias médica e social comprovaram sua incapacidade permanente e a situação de vulnerabilidade socioeconômica de sua família, justificando a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), especificamente a condição de deficiente e a situação de risco social (hipossuficiência econômica).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente do autor é inconteste, tendo sido reconhecida pelo laudo médico e não contestada pelo INSS.4. Não foi comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar. Embora o estudo social aponte renda familiar variável de trabalho informal do pai, as imagens da residência indicam um padrão de vida incompatível com a alegada vulnerabilidade.5. As despesas com medicamentos são cobertas pelo SUS, e o autor possui plano de saúde privado, subsidiado pela avó materna, que cobre atendimento fonoaudiológico, demonstrando que as necessidades decorrentes do autismo infantil são atendidas, ao menos parcialmente, por recursos próprios ou assistência familiar.6. A finalidade da LOAS não é complementar renda familiar, mas sim garantir o sustento em situação de vulnerabilidade extrema, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO:7. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 5º, 6º, 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STF, Rcl n° 4374, j. 18.04.2013; STF, RE n° 567985, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC n° 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, IRDR n° 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício por incapacidade.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir.3. Caso em que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a exigência de apresentação de comprovante de residência na petição inicial é incabível devido à ausência de disposição legal (art. 319, CPC). Portanto, não cabe ao juízo compelir a parteautora a apresentar, junto à inicial, documentos adicionais que não sejam estritamente indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovaçãomédica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 23/06/2013; cópia da CTPS do companheiro da autora, com registros como trabalhador rural nos períodos de 06/10/2010 a 30/11/2011 e de 08/05/2013 a 09/10/2013; nota fiscal de compra de vacina para gado bovino, em 18/11/2013 e nota fiscal de venda de raiz mandioca, em 24/04/2014, ambas em nome da mãe do companheiro da autora.
- O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS do companheiro da autora.
- Certidão de Residência e Atividade Rural emitida pela Fundação ITESP - Instituto de Terras do Estado de São Paulo, declarando que a autora reside em lote de assentamento em nome da mãe de seu companheiro.
- As testemunhas confirmam o labor rural da requerente.
- Comprovado o nascimento de seu filho, bem como o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental corroborado pela prova testemunhal, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC IDOSO. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. 1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la como demonstrado na prova dos autos, sobretudo, no laudo social e fotografias da residência. 2. Recurso da autora a que se nega provimento mantendo-se a sentença por seus próprios fulcro no o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus ao pai dele, marido da autora. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente, e a produção de prova oral restou preclusa.
- A família, na época da morte, contava com a renda da aposentadoria do marido da autora, que era superior à do filho, conforme afirmado pela própria em audiência.
- A autora não comprovou documentalmente eventual incapacidade para o trabalho na época da morte do filho, nem o pagamento de convênio médico por este último, mencionado em seu depoimento.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora vem recebendo pensão pela morte do marido, benefício destinado ao próprio sustento. O reconhecimento administrativo, ao marido, da condição de dependente do filho, não permite presunção da mesma condição em seu favor.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Fica afastada a falta de interesse de agir, quando o indeferimento do BPC/LOAS, na seara administrativa, tiver se dado pelo critério da deficiência, e a sentença indeferir a inicial em razão da alteração do local de residência do autor.
2. Neste caso, deve-se apresentar questão de ordem para anular a sentença, reabrindo-se a instrução do feito, com prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE LOCAL DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO.
Tem a parte impetrante direito à percepção de seu benefício de salário maternidade na agência bancária mais próxima de sua residência, tendo em vista que o primeiro saque do benefício previdenciário a ser pago pelo INSS deve ser feito pessoalmente na agência bancária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, pois na CTPS do autor consta a sua residência na Fazenda Jataí, em 30/04/1979 (fls. 34).
2 - Assim, da análise do conjunto probatório, conclui-se a extensão do labor rural exercido pelo autor até 08/07/1979, sem registro em CTPS, quando então passou a exercer a profissão de mecânico (fls. 35).
3 - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente de trajeto, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "no dia 20/10/2008 ao realizar o trajeto da Empregadora até sua residência, (...) sofreu acidente ao cair de sua bicicleta em razão do desnível do asfalto. Em detrimento de tal fato, (...) torceu o joelho, ficando impossibilitada de caminhar".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fls. 20/238), bem como "Ficha de Análises e Investigação de Acidentes" (fl. 234), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente.
4 - Verifica-se que, no período compreendido entre 05/11/2008 e 20/08/2009, a requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5329739000), em razão do infortúnio relatado (acidente de trajeto) - fls. 239 e 325/326.
5 - Laudo pericial, realizado em 22/10/2013 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 353/357), concluiu existir "trauma em joelho direito por queda de bicicleta ao voltar para casa do trabalho". Em resposta ao quesito de nº 4 do INSS, afirmou que as moléstias decorreram de acidente do trabalho - queda de bicicleta ao voltar para casa do trabalho.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, descrito no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/90, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 02.02.1962.
- Certidão de casamento em 06.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 14.01.1991, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros como doméstica, em residência, nos períodos de 01.02.1981 a 06.06.1981, e de 10.08.1981 a 31.01.1984.
- CTPS do marido da autora com registros como empregado doméstico, em residência, no período de 01.12.1984 a 10.09.1988, e como trabalhador braçal especializado, em agropecuária, no período de 01.09.1994 a 15.04.1997.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 31.12.1976.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, constam recolhimentos como empregado doméstico no período de 01.01.1985 a 30.06.1985, como autônomo, no período de 01.09.1990 a 31.12.1990, e vínculo em atividade rural no período de 01.09.1994 a 15.04.1997, que confirma a anotação contida na CTPS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Não há nenhum documento em nome da autora, nos autos, que aponte vínculo em atividade rural.
Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em outubro/1984, verifica-se que, no mesmo ano há anotações de vínculos urbanos de ambos, em dezembro/1984, há anotação de vínculo urbano na CTPS do marido, e em janeiro/1984 na CTPS da autora. Ainda, a anotação de lavrador na certidão de nascimento do filho, em janeiro/1991 se contrapõe à anotação de recolhimentos do marido da autora como autônomo, entre setembro e dezembro/1990, em que não se tem certeza da atividade exercida por ele naquela época. E o vínculo do marido da autora em atividade rural, entre 1994 e 1997, é bastante distante, não havendo qualquer outra prova posterior.
- O relato das testemunhas de que conhecem a autora há muitos anos, e que ela sempre trabalhou em atividade rural, bem como também o marido, é contraditória pois não souberam esclarecer os apontamentos de filiação diversa da rural em nome do marido da autora, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO LABOR RURÍCOLA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. O fato de a autora perceber, eventualmente, proventos de atividade complementar de marceneiro, em sua própria residência, não descaracteriza a condição de segurado especial, porquanto não está configurada a prescindibilidade do labor agrícola.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DE ORIGEM. AUTOR COM DOMICILIO EM COMARCA DIVERSA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DA EXORDIAL.TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O objeto da controvérsia recursal se resume à alegação de incompetência do juízo de origem, ao argumento de que não tem jurisdição sobre o efetivo domicílio da parte autora.2. Pelo que se vê dos autos, a parte autora declinou na exordial o endereço de sua residência como sendo no Povoado Assentamento, zona rural do município de Rosário/MA, em cuja comarca foi proposta a ação.3. Segundo o entendimento deste Tribunal "é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito,investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado". Nesse sentido: CC 0019840-79.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELACATÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 01/09/2014 PAG 4.4. Trata-se de opção do segurado o foro em que ajuizará a demanda, que é definido em razão do seu local de residência, nos termos do art. 109, §3º, da CF/88.5. Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local outro diverso daquele indicado nos autos. Nessesentido tem decidido esta Corte: AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020 PAG; CC 1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe30/06/2022 PAG.6. Não tendo o INSS apresentado nos autos provas suficientes para infirmar a presunção de varacidade das informações prestadas pelo autor na exordial, é de reconhecer a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento deste feito.7. Por outro lado, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeitodevolutivo.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1953).
- CTPS do pai com registros, de forma descontínua, de 01.07.1979 a 11.02.1992, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 18.06.1994 a 13.12.2008, em atividade rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.09.1981 a 23.06.1984 e 01.04.1986 a 20.03.1988, como empregada doméstica em residência, de 01.10.1984 a 10.03.1986 e de 15.05.2010 a 15.09.2010, em atividade rural.
- Certidões de nascimento de filhos em 06.03.1991, 25.02.1993, 06.11.1998, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como que o marido tem registro de 01.02.2010 a 08.03.2012, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença/comerciário de 21.08.2004 a 18.10.2004, 24.01.2006 a 28.02.2006, 06.01.2011 a 28.02.2011 e 14.09.2009 a 04.10.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A autora apresentou CTPS com registros que não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, de 01.09.1981 a 23.06.1984 e 01.04.1986 a 20.03.1988 exerceu atividade urbana, como empregada doméstica em residência, retornando ao labor rural em 15.05.2010 a 15.09.2010, quando já havia implementado o requisito etário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que tem registro de 01.02.2010 a 08.03.2012, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença/comerciário de 21.08.2004 a 18.10.2004, 24.01.2006 a 28.02.2006, 06.01.2011 a 28.02.2011 e 14.09.2009 a 04.10.2009.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social produzido após a anulação da sentença, a autora reside sozinha, morando em imóvel alugado (valor do aluguel de R$300,00, pago por sua filha), não mais vivendo com seu marido, recebendo apenas o benefício Bolsa-Família no valor de R$191,00.
- Assim, excluído esse benefício, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- O estudo social é expresso em afirma que “a autora reside sozinha”, não havendo qualquer elemento para afastar tal conclusão, como pretende o INSS. Sua vizinha também relatou à assistente social que a autora vive sozinha
- Os elementos colhidos pelo estudo social não indicam, tampouco, que a autora tenha renda não relatada. Consta que ela vive de ajuda de sua filha e as fotografias de sua residência não indicam condição incompatível com situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 2, a parte autora afirma se tratar de "acidente de trajeto devidamente comunicado à Autarquia Previdenciária, CAT aberta pelo empregador e Boletim de Ocorrência, anexos, ocorrido no dia 23/2/2012, nesta cidade, às 17h45, no percurso do local de trabalho, empresa ZETTATECCK AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., para sua residência, sua motocicleta foi surpreendida por um veículo FIAT Punto, que cruzou sua preferencial, vindo a causar um acidente que deixou sérias lesões".
3 - Acompanha a petição inicial a Comunicação de Acidente de Trabalho n. 2012.096.327-2/01 (fl. 33), a qual ratifica os fatos apresentados na peça vestibular.
4 - Por fim, no laudo médico de fls. 143/145, elaborado em 01/11/2013, o perito judicial constatou que "o autor sofreu acidente motociclístico quando voltava para sua casa após o trabalho em fevereiro de 2012. Após o acidente passou a sentir formigamento no braço direito e dor na região lombar que irradia pela face posterior do membro inferior esquerdo até o pé. Esta dor perdura até agora, estando presente no exame físico pericial quando estimulada. Além disso, o autor deambula com dificuldade e seu quadro agrava quando faz flexão do tronco e segura objetos pesados" (resposta ao quesito n. 5 do Autor - fl. 144).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM REGISTRO RURAL ANOTADO NA CTPS DO REQUERENTE, BEM COMO CERTIFICADO DE RESERVISTA, CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS E INSCRIÇÃO ELEITORAL EM QUE É QUALIFICADO LAVRADOR. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por anotação de atividade rural na CTPS do requerente, bem como Certificado de Dispensa de Incorporação, Certidão de Nascimento dos Filhos e Inscrição Eleitoral em que é qualificado lavrador, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DE ORIGEM. AUTOR COM DOMICILIO EM COMARCA DIVERSA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DA EXORDIAL.TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O objeto da controvérsia recursal se resume à alegação de incompetência do juízo de origem, ao argumento de que não tem jurisdição sobre o efetivo domicílio da parte autora.2. Pelo que se vê dos autos, a parte autora declinou na exordial o endereço de sua residência como sendo no Povoado Miranda, zona rural do município de Rosário/MA, em cuja comarca foi proposta a ação.3. Segundo o entendimento deste Tribunal "é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito,investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado". Nesse sentido: CC 0019840-79.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELACATÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 01/09/2014 PAG 4.4. Trata-se de opção do segurado o foro em que ajuizará a demanda, que é definido em razão do seu local de residência, nos termos do art. 109, §3º, da CF/88.5. Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local outro diverso daquele indicado nos autos. Nessesentido tem decidido esta Corte: AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020 PAG; CC 1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe30/06/2022 PAG.6. Não tendo o INSS apresentado nos autos provas suficientes para infirmar a presunção de varacidade das informações prestadas pelo autor na exordial, é de reconhecer a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento deste feito.7. Por outro lado, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeitodevolutivo.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. À época do ajuizamento da ação (26/8/2014) contava 62 anos de idade.
3. Segundo colhe-se dos autos (f. 55/57), ele estaria impossibilitado de trabalhar por ter perdido 2 dedos de sua mãe direita, mexendo com fogos com a idade de 9 anos e ser portador de desvio da coluna. Contudo, não foi realizada perícia médica a fim de comprovar as alegações do autor.
4. Só para constar a perda dos dedos na forma relatada não o impediu de trabalhar no período compreendido entre 1976 e 1995, conforme CNIS juntado à f. 38/39.
5. De qualquer forma, presente ou não a incapacidade, o fato é que o autor não atende o requisito da miserabilidade.
6. Quanto a essa questão, o estudo social (6/8/2014) revela que o autor reside com sua companheira, em residência de propriedade daquela.
7. A renda familiar advém da pensão por morte recebida por sua companheira no valor de R$ 1.502,62 (12/2014), conforme CNIS de f. 72.
8. É inaplicável analogicamente à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, pois o benefício recebido pela companheira possui valor muito superior ao do salário mínimo vigente.
9. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, a afastar a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
10. Apelação desprovida.
11. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.