PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE LABOR URBANO. MILITAR. CERTIFICADO DE RESERVISTA. PROVA HÁBIL. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE MEEIROS/COLONOS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - MILITAR. A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
- São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- Certificado de Reservista, prova hábil para averbar a atividade perante o INSS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Atividade Rurícola em Regime de Economia Familiar Descaracterizada. A parceria rural é caracterizada pela cessão de parte do terreno para que um outro trabalhador rural (parceiro, meeiro ou colono) explore a área cedida. Em retribuição, o proprietário recebe um percentual da produção agrícola, geralmente de 50%. Assim, em termos práticos, é de se destacar que a existência de duas a três famílias de meeiros na propriedade gera diferencial econômico, afetando o dito regime de economia familiar a que o autor pretendia comprovar, inviabilizando a averbação do labor na faina rural.
- Apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERTIFICADOMÉDICO AERONÁUTICO. RESTRIÇÃO DE VOO SOLO. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. INCAPACIDADE SÚBITA. INAPLICÁVEL AO CASO. VALIDADE REDUZIDA PARA 3 (TRÊS) MESES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REGULARIDADE.
1. A Lei nº 11.182/2005 atribuiu à Agência Nacional de Aviação Civil o poder de regular e fiscalizar a aviação civil, inclusive no que se refere à emissão de licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental.
2. A legislação de regência prevê a anotação de proibição ou restrição de voo no certificado médico aeronático (CMA), quando, por razões clínicas, os pilotos não apresentem condições plenas para a atividade, sem que isso represente ato discriminatório, visto que tal medida visa, tão-somente, à garantia da segurança coletiva, dentro do poder de polícia conferido à ANAC.
3. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 547, de 19/03/2020, determina que o candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 1ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos previstos no regramento. Em que pese não esteja expressamente prevista como causa de inabilitação do piloto a hipótese de o examinando ser portador do vírus HIV, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão, devendo ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente. No caso de o candidato ser julgado "apto com restrição", o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar.
4. Já a Portaria nº 2883/SPO, de 23/10/2015, que instituiu, no âmbito da ANAC, instruções suplementares para os examinadores, para cumprimento do disposto no RBAC menciona expressamente que, no caso de o candidato ser portador assintomático do HIV, terá restrição de proibição de voo solo e validade do CMA reduzida a 3 (três) meses.
5. Em que pese a situação vertida nos autos não se refira à concessão de aposentadoria/reforma, aplico, por analogia, tal entendimento, no sentido de que o portador assintomático de HIV, que não demonstre qualquer restrição para o exercício de atividade laboral, não poderá sofrer limitações nas suas atividades, sempre e quando a perícia médica atestar a sua total capacidade laborativa.
6. A perícia médica judicial atestou que o aumento da incidência de doenças oportunistas ocorre somente quando o portador do vírus HIV apresenta carga viral elevada e CD4 baixo, não sendo este o caso do autor, não havendo qualquer patologia que possa acometê-lo tão-somente por ser portador do vírus.
7. No tocante ao parecer técnico da ré, utilizado como subsídio para a restrição de voo no CMA do autor, não se desconhece o risco de incapacidade súbita referido, em razão da possibilidade de ocorrência de infecções, queda de imunidades e efeitos colaterais da medicação antirretroviral. Não obstante, a ocorrência desses eventos depende do desenvolvimento da doença, que, no caso do autor, está controlada desde 2015, sem ter desenvolvido a síndrome de imunodeficiência adquirida, conforme atestou a perícia judicial e os exames médicos juntados pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIFICADO INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE RETORNO ÀS FUNÇÕES ANTERIORES. QUESTÃO NÃO AFETA AO INSS. PENDÊNCIA EXCLUSIVA COM EMPREGADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O autor alega que se submeteu a processo de reabilitação profissional no INSS, após passar por evento traumático no exercício de suas funções, tendo obtido certificado para trabalhar em funções administrativas. Frisa, porém, ter passado por tratamento médico e estar apto a voltar a exercer suas funções originais. Postula pedido declaratório, consistente em estar habilitado para suas funções originárias exercidas na Fundação Casa.
- O autor teve concedido auxílio-doença com DIB em 17/7/2007 (f. 16), com alta em 21/9/2008 por meio de reabilitação profissional (f. 240).
- Segundo o artigo 18, III, "c", da Lei nº 8.213/91, a reabilitação profissional constitui um serviço prestado pela Previdência Social. O autor submeteu-se ao processo de reabilitação e obteve o certificado individual (vide documento de f. 20), expedido em 10/9/2008.
- Mas o pleito do autor - de voltar a exercer as funções originais que realizava antes de se submeter a processo de reabilitação profissional no INSS, a que foi submetido posteriormente ao gozo de auxílio-doença - não pode ser acolhido em relação ao INSS, porquanto este não tem atribuição para decidir a respeito de tal questão.
- Com a emissão do certificado esgotou-se a atribuição do INSS. Não há previsão legal para que o INSS emita juízo de valor a respeito da atividade profissional que o segurado exercerá posteriormente à emissão do certificado de reabilitação.
- Caberá ao empregador avaliar as condições de saúde - física e mental - do segurado, a fim de atribuir-lhe suas funções à luz dos regramentos do contrato de trabalho.
- - A autarquia previdenciária não tem atribuição para imiscuir-se na relação jurídica do segurado com seu empregador, de modo que estão ausentes, em relação ao INSS, as condições da ação "possibilidade jurídica do pedido" e "ilegitimidade ad causam passiva", ambas previstas no artigo 267, VI, do CPC/73, vigente quando da propositura da ação.
- Considerando que em relação à Fundação Casa o processo já foi extinto preteritamente (f. 271/290) em razão da incompetência da Justiça Federal (artigo 109, I, da CF/88), caberá ao autor resolver suas pendências em outra Justiça.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 9.717/98 E DECRETO N. 3.788/2001. LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EXTRAPOLADOS. ENTENDIMENTO DO STF (ACO 830/PR). SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS MAJORADOS.1. A exigência do CRP, no caso concreto, baseia-se no cumprimento, pelo Município de Goaituba/GO, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n. 9.717/1998, no tocante às obrigações pecuniárias previstas no regime de previdência social dosservidores públicos daquela unidade da federação.2. Ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.717/98, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, e afastou as sanções nelaimpostas. O Plenário da Corte Suprema, ao referendar decisão monocrática do Min. Relator, determinou que União Federal se abstivesse de aplicar sanção em decorrência de descumprimento à Lei 9.717/98 (ACO 830/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe-065 de10/04/2008, publicada em 11/04/2008).3. Considerando o entendimento do STF, é ilegítima a negativa da União em obstar a celebração de convênios, ante a negativação do nome do município, referente a irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias, previstas no art. 7º daLei 9.717/1998. Precedentes desta Corte.4. Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do recorrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE EPI. EMISSÃO APÓS O PERÍODO DE LABOR INDICADO NO PPP. DÚVIDA SOBRE EFICÁCIA.POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. JULGAMENTO DO PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. Os períodos reconhecidos como de labor em condições especiais por conta da presença de ruído o foram com base nos PPPs acostados aos autos, os quais comprovam a exposição ao agente nocivo.4. No que se refere aos intervalos de 03.12.98 a 31.01.03 e 01.04.03 a 30.04.05, as datas indicadas para expedição dos Certificados de Aprovação dos EPIs indicados no PPP são posteriores ao período em que ocorreu a prestação do serviço, o que gera, aomenos, dúvida acerca da real eficácia dos respectivos equipamentos de proteção.5. O STF, quando do julgamento do ARE 664335/SC, em sede de repercussão geral (Tema 555), firmou o seguinte entendimento: "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,seo EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastáveljudicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque ousode EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."6. O Conselho da Justiça Federal, no julgamento do PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP firmou o seguinte entendimento (Tema 213): A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual(EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal (...).7. Somados os períodos de 03.12.98 a 31.01.03 e 01.04.03 a 30.04.05 àqueles já reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante, constata-se que a parte autora cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridadefísica, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/91, art. 57.8. Apelação do INSS desprovida.9. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de conceder ao autor aposentadoria especial, com DIB em 22/03/2016, bem como no pagamento das prestações vencidas, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de CálculosdaJustiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Fixo honorários advocatícios, em desfavor do INSS, de dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ) e, em sede recursal, majoro-os em 1%, nos termos doart. 85, §11, do CPC.10. Concedida tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIGIENIÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFICACIA DE EPI CONTIDA NO PPP. DUVIDA OBJETIVA SOBRE A REAL EFICACIA. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EPI. CODIGOS QUEDESCREVEMAPENAS UM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS EPIS PARA REDUÇÃO DO RISCO BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume à alegação de que "a ratio decidendi é tão perfeitamente sucinta quanto completamente equivocada, vez que desconsiderou por completo a eficácia informada para os equipamentos de proteção individual por entender queexiste dúvida quanto à sua eficácia, muito embora nem a sentença nem o acórdão citado fazem qualquer análise de circunstâncias concretas, pois está no seu âmago estender o entendimento da ARE 664.335/SC a todo e qualquer Equipamento de ProteçãoIndividual".4. Em consulta ao site (https://consultaca.com/), em que se é possível verificar o certificado de aprovação dos EPIs, pelos códigos informados no PPP ( NR nº 06 do TEM) constante às fls. 31/33 do doc. de id. 416228687, verifica-se que o único EPIfornecido ao segurado foi a "luva", quando seriam necessários para o trabalho de higienização de ambiente hospitalar: Luvas, máscaras, óculos de proteção, avental impermeável e calçados adequados. Noutro turno, algumas luvas fornecidas, consoante apesquisa do C.A acima mencionada, já estavam com prazo de validade vencidos.5. Tal constatação, por si só, já é suficiente para relativizar a presunção de eficácia do EPI, tal como descrito no PPP.6. Cumpre lembrar que a própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar asinformações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.7. O Decreto 3.048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.8. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).9. Pelo se observa do caso concreto, portanto, o trecho do precedente abaixo transcrito é suficiente para sustentar a ratio decidendi contida na sentença recorrida:(...) A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informaçõesprestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito aobenefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. ( ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se);10. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma.11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICA. SUJEIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. TRANSFORMAÇÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA EXPECÍFICA.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação da autora como Médica no atendimento hospitalar, em seus diversos setores, indubitavelmente a expunha a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5.No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação/conversão em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto.
6. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
7.Quanto ao termo inicial, deve ser adotado a data da entrada do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que busca a conversão em Aposentadoria Especial, pois a prova complementar realizada em decorrência da ação judicial reforçou os elementos demonstrativos da atividade especial já constantes na época do pleito de Aposentadoria Laboral , consubstanciado em formulários do INSS que denotavam pelas atividades desenvolvidas, ramo de atividade da empresa onde prestava serviços, que havia efetivamente indícios veementes de desenvolvimento de atividade especial.
8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/98. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ORIENTAÇÃO DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O STF já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. (RE 815499 AgR).
ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. CERTIFICADO DE REGULARIADE PREVIDENCIÁRIA NÃO EXPEDIDO A IMPEDIR O REPASSE DA VERBA. LEI 9.717-98. INCONSTITUCIONALIDADE POR EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DO BRDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF e do BRDE. À CEF cabe operacionalizar o programa de repasse, sendo, portanto, a responsável pela efetivação das transferências voluntárias aos entes beneficiados. O BRDE, autuou como agente financeiro, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 77.983/CEF/PROCIDADES emitida em seu favor.
2. Com relação ao mérito, o STF firmou o entendimento de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, exorbitou sua competência legislativa para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, prevista no artigo 24, XII e § 1º, da Constituição Federal, violando o princípio federativo.
3. Considerando a sucumbência recíproca, restam parcialmente providos os recursos das partes apeladas, para condenar o Município a pagar aos apelados honorários fixados sobre proveito econômico não obtido na ação (R$ 4.000.000,00), na proporção de 1/3 deste montante para cada um dos apelados.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM. APROVAÇÃO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão posta nos autos em saber se a agravante, embora não tenha concluído o Ensino Médio técnico, faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para matrícula em curso superior para o qual obteve aprovação no vestibular.
2. Prefacialmente, impende consignar que é descabido o pleito de inclusão no polo passivo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e seu Reitor, por ilegitimidade passiva, porquanto o ato supostamente coator incumbe apenas à autoridade impetrada, uma vez que cabe ao Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS) a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante (desde que preenchidos todos os requisitos legais), e não à Instituição de Ensino Superior.
3. Conquanto o direito à educação seja assegurado constitucionalmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe regras para o ingresso no curso superior de graduação. É cediço que o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96 estabelece como condições para o acesso ao Ensino Superior a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e aprovação em processo seletivo (vestibular).
4. Logo, são dois os requisitos previstos no art. 44 da Lei nº 9.394/96 para o ingresso no Ensino Superior. A agravante cumpriu o primeiro requisito, porquanto foi aprovada no vestibular. Todavia, apesar de seu brilhantismo acadêmico, não comprovou a conclusão do Ensino Médio ou equivalente, consoante estabelece a aludida Lei e o respectivo edital.
5. É vedado o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do Ensino Médio, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96.
6. De outra senda, no que concerne à alegada aplicação da Portaria nº 179/2014 do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, consoante apontado pelo agravado em sua contraminuta, a Portaria do MEC 807/2010, que preceituava que uma das possibilidades de utilização do ENEM era para a certificação no nível de conclusão do Ensino Médio, foi expressamente revogada pelo artigo 10, da Portaria MEC nº 468/2017.
7. Mesmo que assim não fosse, inexistiria ilegalidade no ato da autoridade que exige a idade mínima para expedir a certificação do Ensino Médio, pois a Portaria do INEP nº 179/2014 não se destina aos alunos menores de 18 anos que pretendam adiantar seus estudos, mas sim àqueles estudantes maiores de 18 anos de idade que não obtiveram a conclusão do Ensino Médio em idade escolar apropriada, aplicando-se inclusive às pessoas privadas de liberdade, as quais estão fora do sistema de ensino regular. Na espécie, a agravante não havia completado 18 anos na data das provas do ENEM, realizadas nos dias 04 e 11.11.2018, de maneira que não faz jus à certificação postulada.
8. É assente que a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
9. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de fundamento relevante apto a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
10. No presente recurso, a agravante não trouxe novos elementos que pudessem evidenciar modificação do conjunto fático examinado em primeira instância, restando configurada a ausência de fumus boni iuris.
11. Por derradeiro, não prospera a alegação da agravante no sentido de que lhe resta somente concluir estágio técnico e matérias técnicas, na medida em que, consoante consta do Quadro de Horários - 2019/1 acostado nos autos da ação subjacente, no último semestre ainda teria que cursar Língua Portuguesa e Literatura Brasileira 7, bem como Física 6.
12. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.
13. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL COM A AERONÁUTICA. CERTIFICADO DE RESERVISTA. LICENCIAMENTO ANTERIOR AO ÚLTIMO VÍNCULO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. Aduziu o autor que, em 18 de novembro de 2021 foi desligado da empresa em que laborava - Cia Zaffari Comércio e Indústria. Referiu que, na ocasião, encaminhou seu seguro-desemprego, contudo a benesse de pronto foi indeferida sob argumento de que o Impetrante possui vínculo ainda ativo com a aeronáutica.
2. A fim de comprovar sua alegação de que não percebia qualquer rendimento à época da rescisão do contrato de trabalho, o agravante anexou aos autos Certificado de Reservista, em que consta como licenciado em 28/02/2020.
3. O documento apresentado é suficiente para comprovar as alegações do autor. Ainda, considerando que as verbas recebidas a título de seguro-desemprego possuem caráter alimentar, há a necessidade imediata do recebimento dessas verbas, caracterizando-se o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
4, Inobstante não tenham sido apresentados tais documentos na via administrativa, não há óbice que o Judiciário possa analisar a prova produzida, a qual, embora encaminhada posteriormente ao indeferimento administrativo e produzida unilateralmente, não pode ser presumida como falsa. Portanto, presume-se a validade do conteúdo constante da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, a indicar que a parte não estava recebendo renda proveniente da referida empresa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
I - Considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento, não se trata de execução definitiva, mas, sim, de execução provisória.
II - Embora, de acordo com o art. 995 do CPC/2015, a interposição dos recursos especial e extraordinário não implique na suspensão da execução, a interpretação da norma prevista nos artigos 520 e 535 do mesmo diploma legal deve estar em sintonia com o art. 100 da Constituição Federal, que estabelece que o ofício precatório, ou requisitório, somente será expedido após o trânsito em julgado certificado na ação de conhecimento.
III – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A APELAÇÃO. CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DIGITAL. MEIOS ELETRÔNICOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. DEVER DE VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DO FUNDO. INOBSERVÂNCIA.1. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis os elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.2. É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. É o que entende o E. Superior Tribunal de Justiça: REsp 605.088/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 243.3. Cabe à instituição financeira mantenedora do FGTS garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados e/ou utilizados por terceiros fraudadores que tentem se passar por outra pessoa. Cabe à CEF não somente averiguar a regularidade formal de um documento, seja ele impresso ou digital, mas também apurar se as informações contidas naquele documento refletem a realidade, adotando mecanismos e etapas de confirmação que impeçam saques por fraudadores.4. Estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente retirados da conta bancária, nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial. Precedentes do E. STJ.5. Apelação da parte autora a que se dá provimento na parte conhecida. Apelação da CEF a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. CLASSIFICAÇÃO EM CERTIFICADO DE CADASTRO DO INCRA. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade.
3. A classificação como empregador rural em certificado de cadastro do INCRA não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar
4. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/011. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, a competência para legislar sobre previdência social; bem como estabelece que, no âmbito da competência concorrente, compete à União estabelecer apenas normas gerais.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a União, ao editar a Lei n. 9.717/98 e o Decreto n. 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, entendendo incabível a aplicação de qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.
2. No caso dos autos, o Município-autor teve negada a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária em razão de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio, sobretudo a dívida de R$ 41.937.174,16, oriunda de não repasses a este regime previdenciário próprio, o que caracteriza descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998 e autoriza a não emissão do Certificado conforme o Decreto nº 3.788/2001. Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Assim, a sentença deve ser mantida, por outro fundamento.
3. Obter dictum, a União não sabe dizer se houve o repasse alegado pelo Município-autor, tampouco discriminar a origem da irregularidade. Por outro lado, o Município-autor trouxe aos autos comprovantes de repasses realizados no mês de dezembro de 2012 (fls. 136/148, conforme numeração original dos autos digitalizados), cuja veracidade não foi impugnada pela União. Dessa forma, conclui-se que a União vem impondo sanções extremamente graves ao Município com base em informações imprecisas, o que não se pode admitir, seja pela evidente desproporcionalidade, seja pela ofensa à autonomia dos entes federativos. Além disso, conforme asseverado pelo Magistrado, as autarquias possuem autonomia financeira e administrativa, o que impede a utilização de seus débitos como óbice à expedição do Certificado mencionado em favor do Município. Por fim, consoante apontado pelo Magistrado, o documento de fl. 426 (conforme numeração original dos autos digitalizados) indica que houve autorização para o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pela Universidade ao Instituto de Previdência do Município de Taubaté, assim como que vem efetuando regular pagamento das parcelas. Assim, a sentença também seria mantida pelos seus fundamentos.
4. Apelação da União desprovida. Remessa oficial parcialmente provida. Honorários majorados.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STF está orientada no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, prevendo sanções e, sobretudo, a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.
2. No caso dos autos, o Município de Bonito foi notificado quanto à conclusão da auditoria no sentido de que “não se apresenta apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP”, em virtude da apuração de irregularidades existentes no seu regime previdenciário próprio, consistentes do não recolhimento de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o auxílio-doença de seus servidores, além de diversas recomendações relativas ao procedimento de recolhimento, ao modelo de guia utilizada, dentre outros (Notificação de Auditoria-Fiscal – NAF nº 35/2013 – fls. 21/32). Como se vê, o caso dos autos é idêntico aos analisados pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o mesmo entendimento no sentido de determinar à União que se abstenha de restringir, em função das exigências constantes da Lei nº 9.717/1998 e de suas regulamentações, a concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Assim, a sentença deve ser mantida, por outro fundamento.
3. Obter dictum, ainda que fosse legítima a imposição destas sanções pelo descumprimento das regras contidas na Lei nº 9.717/1998, seria inescapável a conclusão do MM. Magistrado a quo no sentido de que a União não comprovou cabalmente a existência das irregularidades. Conforme se depreende dos autos, a União defende que a relação existente entre o Município-autor e os seus servidores sujeita-se ao regime próprio de previdência social, segundo a qual é a lei do ente federativo que institui o regime próprio que define a base de cálculo da contribuição previdenciária e apenas serão excluídas da incidência as verbas que a lei local expressamente excluir, porém a lei do Município de Bonito (Lei complementar municipal nº 60/2005) não teria excluído, expressamente, o auxílio-doença da base de cálculo, razão pela qual haveria a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba. Contudo, a União não trouxe aos autos a legislação municipal que pretende seja aplicada ao caso, descumprindo a obrigação definida no art. 337 do CPC/1973 (correspondente ao art. 376 do CPC/2015) e o ônus probatório previsto no art. 333, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015). Assim, à mingua de prova do teor da Lei complementar do Município de Bonito nº 60/2005, sequer é possível analisar a controvérsia dos autos à luz da legislação municipal, nos moldes pretendidos pela União.
4. Ademais, ressalte-se que o parâmetro adotado pelo STF para os regimes próprios é a incorporação ou não aos proventos de aposentadoria, e não a mera exclusão expressa pela lei local. É que o STF, no julgamento do RE 593.068/SC com repercussão geral, analisando a base de cálculo das contribuições previdenciárias no regime próprio federal, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
5. Além disso, mesmo se analisada a questão sob a ótica do regime geral de previdência social, conclui-se pela não incidência da contribuição, conforme fez o MM. Magistrado a quo. Isso porque o STJ, no julgamento do Resp repetitivo nº 1.230.957/RS, pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença .
6. Dessa forma, sob qualquer ótica que se analise os autos, a sentença seria mantida.
7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CLASSIFICAÇÃO EM CERTIFICADO DE CADASTRO DO INCRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
4. A classificação como empregador rural em certificado de cadastro do INCRA não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIAMÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADVOCATÍCIAS. INCABÍVEIS. PRECEDENTES STJ.
- A Lei nº 10.260/01 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
- Conforme a redação do art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/01, a carência é de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º do mesmo artigo.
- A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência.
- Quanto às verbas indenizatórias, contudo, com razão os apelantes ao insurgirem-se contra a condenação de honorários advocatícios indenizatórios (§2º do art. 82 e art. 84) à autora em decorrência de seus gastos com honorários contratuais, tendo em vista que o artigo 82, do CPC, diz respeito às despesas do processo, ou seja, custas honorários periciais antecipados, e não honorários advocatícios. Precedentes STJ.