PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. RESIDÊNCIAMÉDICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS.
1. A função de médico está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995.
2. A residência médica tem característica de modalidade prática de pós-graduação do médico em ambiente hospitalar.
3. Autorizada a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição.
4. Sem elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. Ausência de recurso do INSS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO PREENCHIDO DE FORMA MANUSCRITA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - É impertinente a impugnação ao documento trazido pelo autor por conter anotação de sua profissão de forma manuscrita, tendo em vista que segundo as determinações das Normas Gerais de Padronização do Alistamento (NGPA), do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, a profissão, no Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, deveria ser preenchida a lápis, sendo proibido o uso de tinta ou esferográfica.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VII - A atividade de guarda/vigia é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VIII - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos. Ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/guarda, havendo a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
IX - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu seu trabalho, e, com relação aos períodos em que desativada a empresa, em estabelecimento de porte similar, e em atividades e funções análogas àquelas exercidas pela parte autora.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COMO MÉDICO RESIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividades especiais por mais de vinte e cinco anos, faz jus o segurado à aposentadoria especial.
2. Em período de residência médica anterior à Lei 6.932/1981, deve ser demonstrado, para fins de contagem de tempo de serviço, que a atividade desempenhada era vinculada à Previdência Social.
3. A partir da edição da L 11.960/2009, o índice de correção monetária aplicável é a TR.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. CERTIFICADO DE RESERVISTA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da ficha de registro de empregado, do certificado de reservista de 1ª categoria e certidão de tempo de serviço.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Corrigido, de ofício, erro material.
PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa porquanto absolutamente desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia médica.
II - O estudo social feito revela que a autora mora com os genitores e a irmã. A mãe realiza trabalho informal como costureira e aufere renda aproximada de R$ 400,00 por mês. O pai é eletricista, possui uma microempresa, recebendo valor aproximado de R$1.600,00, por mês. A irmã realiza trabalho informal vendendo bijuteria, sendo que a mãe não soube informar o valor mensal que recebe. A residência é própria, possui mobiliário e eletrodomésticos á em bom estado de conservação. As despesas totalizam R$ 2.446,00. Parecer conclusivo no sentido de que não se trata de uma família em situação de extrema pobreza, além de constatarmos que a requerente recebe apoio financeiro de sua família conforme lei especifica renda mensal familiar per capita deve ser inferior a um quaro do salário mínimo vigente, o que não ocorre.
III - É certo que o parâmetro de renda familiar de ¼ ( um quarto) do salário mínimo não pode ser havido como critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial .
IV - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela autora, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso e higiene, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família.
V - Não configurada a situação de miserabilidade, afigura-se desnecessária a perícia médica requerida.
VI - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao indeferir o benefício da autora, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora requereu a realização de perícia médica na residência da segurada e tampouco que a autarquia tenha se negado a tanto.
- Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no apelo autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 52/57) referente ao exame pericial realizado na data de 20/06/2016, afirma que a parte autora é portadora de lombociatalgia predominante à direita que causa parestesias, "travamentos", diminuição da força muscular, desequilíbrio e às vezes queda de mesmo nível e depressão mental que determinam incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função de doméstica de residências.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Não se vislumbra que a perícia médica realizada pela parte ré, que sequer foi carreada aos autos, possa elidir a conclusão do jurisperito, que é profissional extremamente habilitado para a espécie de perícia médica que a parte autora necessitava, além de ser equidistante das partes, não tendo interesse na presente demanda, o que não ocorre com a autarquia.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença (16/06/2015 - fl. 23), conforme o CNIS (fl. 65 e vº), não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é plenamente possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada, para não perder a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. ART. 7º DA LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. O ENTE FEDERAL EXORBITA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, a competência para legislar sobre previdência social; bem como estabelece que, no âmbito da competência concorrente, compete à União estabelecer apenas normas gerais.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TRF4, a União, ao editar a Lei n. 9.717/98 e o Decreto n. 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, entendendo incabível a aplicação de qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas. Assim, ao obstar a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP com base nos referidos diplomas legais, a União afronta o texto constitucional e não encontra eco na jurisprudência.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para que o impetrado realize agendamento de perícia médica a ser realizada na residência do impetrante, tendo em vista o fato de não poder se locomover, devido a um acidente de trabalho, com o deferimento do beneficio acidentário.
2. A medida liminar foi deferida em 22/09/2015 para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 24 horas a contar da intimação da decisão, agendasse data para perícia médica administrativa no impetrante, a qual seria realizada na residência do segurado ou em hospital para onde, sem custo próprio, viesse a ser removido.
3. O INSS juntou nas suas informações documento comprovando a realização da perícia nos termos requeridos no mandado de segurança e conforme a determinação judicial (fls. 40/41).
4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a realização da perícia domiciliar e o deferimento do benefício (fls. 40/41), do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARQUITETO. CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS.
I. A prova testemunhal não atesta as condições de trabalho, pois a comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico confeccionado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus do autor a apresentação dos documentos.
II. O tempo em que autor teria sido incorporado deveria ser comprovado nos termos da Lei 4.375/1964, por meio do certificado de reservista.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. O fato de ter sido contratado com a denominação de "engenheiro arquiteto" não alça o autor à condição de "engenheiro", pois sua formação profissional é de "arquiteto".
V. As diversas ARTs juntadas mostram que o autor foi responsável técnico por pequenas obras e reformas bem como por confeccionar projetos principalmente para residências particulares e pequenas empresas, mas não comprovam a atuação na construção de grandes edifícios, obras ou barragens.
VI. A resolução 218/73 do CONFEAA equipara as atividades de arquiteto e de engenheiro para fins trabalhistas, mas não previdenciários, não havendo que se falar em "presunção legal" para reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como arquiteto, pois apenas os engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas estão enquadrados na legislação especial.
VII. Agravo retido e apelação do autor improvidos. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral..
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, doméstica na própria residência, idade atual de 56 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. Apelo da parte autora improvido. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO INEPTA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, § 2º, DO NCPC. RESCISÃO DO JULGADO. PROVA BASTANTE. REVISÃO DA RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE.
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Em sua contestação, o réu arguiu a inépcia da petição inicial do autor, em razão da ausência da juntada de cópia do Certificado de Dispensa e de Incorporação (documento acostado aos autos originais à f. 14 – Id. 870078, p. 13), que fundamenta a alegação de erro de fato na decisão rescindenda. Trata-se de mera irregularidade, que, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, pode ser sanada a qualquer momento, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. E de fato o foi, com a juntada do referido documento (ids 2362398, 2362399, 2362400).
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação. Acolho, aqui, entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EResp 1.352.730/AM, com posicionamento de que o termo inicial para a propositura de ação rescisória é contado do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial, ainda que reconheça apenas a intempestividade do recurso, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé. O acórdão que reconheceu a intempestividade do agravo legal foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 17-06-2015 (Id. 870693 – Pág. 02), e o trânsito em julgado se deu em 23-07-2015 (Id. 870693 – Pág. 03), a presente ação rescisória foi proposta dentro do prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 975 do NCPC.
- Já, a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada ante a necessidade da propositura da presente ação, com vistas à reforma do julgamento proferido na ação matriz.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito. “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo 485, § 2º, do NCPC).
- O julgamento rescindendo incorreu em erro de fato porque o documento apresentado – certificado de dispensa de incorporação, hospedado às f. 14 dos autos originais – prescindia de ser extraído de assento ou de registro preexistente. Sua força probatória decorre de si mesmo, porquanto produzido por servidor público.
- Para além, à folha 13 dos autos, constaDeclaração do próprio Empregador confirmando o exercício de atividade do autor na empresa do declarante. Não se pode menosprezar a força probatória de tal declaração, de certa forma rara em processos desse tipo. “A declaração do próprio Empregador, consubstancia razoável início de prova escrita, a teor do que rege o Decreto nº 83.080/79, artigos 57 e 58” ( T.R.F. – 3ª Região – A.C. 91.03.27703-8, rel. Souza Pires – 2ª T.)
- Tal entendimento – ocorrência de erro de fato quando não há expressa manifestação sobre a fato, conquanto objeto de cognição judicial – encontraria alicerce em outra lição do próprio Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em lição que vale a pena ser transcrita: “15. Erro de fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que existe nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 2.º, CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento judicial sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, Resp 267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer, j.19.3.2002, DJ 15.04.2002, p. 246). Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se o fato foi suposto no raciocínio como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação rescisória é admissível. Não é adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração de prova ou das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada de prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração de prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 201, p. 904).
- Dessarte, a decisão rescindenda, ao concluir que o documento (certificado de dispensa de incorporação) dependia de ser extraído de assento ou de registro preexistente para ter eficácia probatória, acolheu raciocínio errôneo, como etapa para chegar a uma conclusão de inadmissibilidade de tal prova. Noutro passo, repita-se, não houve expressa manifestação, nem valoração sobre a prova. Houve, apenas e tão somente, menção às folhas dos autos, sem análise específica dos documentos ali constantes.
- Imperiosa, assim, a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, quanto à parte desfavorável do julgamento em relação ao autor (pleito de revisão da RMI pela variação do IRSM), fica mantida integralmente nesta ação, ante a ausência de impugnação específica.
- Quanto ao período controvertido, de 01-01-1961 a 31-05-1966, em que o autor alega ter trabalhado como fundidor na empresa Fábrica de Ventiladores Novelli, deve ser reconhecido, porquanto lastreado em início de prova material e prova testemunhal.
- A regra do artigo 55, § 3º, da LBPS resta atendida, diante do certificado de dispensa de incorporação, acima referido.
- O fato de o certificado de dispensa de incorporação ter sido produzido em 31/12/1967 não constitui impedimento à qualificação de início de prova material, ante o teor do Tema 638, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto é, afigura-se possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea ( REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia). Agregue-se a isso a declaração do ex-empregador.
- Inegável que tais documentos foram corroborados pelos depoimentos de f. 64/65 (dos autos originais), onde as testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes ao afirmarem que o autor foi empregado da Fábrica de Ventiladores Novelli por todo o período declinado na inicial.
- Diante o princípio da automaticidade, hoje hospedado no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91 e também vigente na época da LOPS (Lei nº 3.807/60), caberia ao empregador o recolhimento das contribuições, de modo que o empregado/segurado não pode ser prejudicado pela omissão daquele.
- Com essas considerações, deve ser reconhecido o tempo de atividade exercido de 01-01-1961 a 31-05-1966, laborado na Fábrica de Ventilador Novelli, sem registro em CTPS, para fins previdenciários, resultando na consequente revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são fixados na data da citação da ação matriz.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o julgado da ação subjacente e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, com efeitos a contar da data da citação, discriminados os consectários na forma acima estabelecida.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 04.10.2016, às fls. 90/92, atesta que a autora apresenta "Epilepsia, Transtorno neurológico caracterizado por uma desordem do funcionamento cerebral provocada por diversas patologias cuja expressão final comum são crises epiléticas recorrentes. Sua base fisiopatológica é a ocorrência de descargas neuronais intermitentes e excessivas. Além disso, apresenta Transtorno de ansiedade generalizada, transtorno mental caracterizado por nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, palpitações e tonturas, além de ansiedade generalizada que não ocorre exclusivamente nem mesmo de modo preferencial numa situação determinada (a ansiedade é flutuante)".
III - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da LOAS).
IV - Tendo em vista a idade da autora (58 anos na data da perícia) e o grau de instrução (analfabeta), a situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV- O estudo social feito em 18.08.2016, às fls. 79/84, indica que a autora reside com o marido, Pedro Antônio de Camargo, 68 anos, e o filho Lucas Antônio de Camargo, de 22, em casa própria, de alvenaria, "com forro de madeira e paredes sem acabamento, composta por 04 cômodos e 01 banheiro sanitário dentro de residência, com piso sem revestimento cerâmico, e cobertura feita por telhas de cerâmica. A residência está abastecida com energia elétrica e água procedente da rede pública. Trata-se de uma habitação que apresenta boa higiene e organização do local. O escoamento sanitário é feito através de fossa séptica, e o lixo da residência é coletado pelo município. Quanto aos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência, são poucos e estão em péssimo de uso e conservação. Móveis que abastecem os cômodos da residência". As despesas são: alimentação R$ 350,00; energia elétrica R$ 117,00; gás R$ 60,00; água R$ 35,00; medicamentos R$ 150,00. A única renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais.
V - A consulta ao CNIS (doc. anexo) não aponta vínculo de trabalho em nome do filho e, quanto ao marido, idoso, nascido em 22.05.1948, indica que recebe aposentadoria por idade desde 01.08.1990, no valor de um salário mínimo ao mês.
VI - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo A autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
X - Não há que se falar em aplicação de multa quanto à omissão da autarquia em implantar o benefício, uma vez que, conforme documentos de fls. 119, a providência foi adotada tempestivamente.
XI - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
- O art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Por expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça foi elaborado relatório social para averiguação se o autor tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas.
- Relatório social elaborado pela assistente social constatou que o autor reside sozinho, em um imóvel cedido. Semanalmente uma pessoa contratada por ele faz a limpeza da residência, cuida da alimentação e das suas roupas. O autor possui noção espacial e realiza as atividades sem ajuda, como usar o telefone celular, fazer a higiene diária, fazer o próprio café matinal. Desloca-se, sem ajuda, para abrir o portão da residência.
- Não comprovada a assistência permanente de terceiros. Indevido o acréscimo pretendido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não ficou evidenciado o alegado cerceamento de defesa a ponto de ensejar a anulação da r. Sentença impugnada.
- O jurisperito assevera que as queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados no exame físico ortopédico especializado e na descrição feita pela autora, ficou caracterizada a possibilidade da execução de suas últimas atividades domésticas, mesmo com as referidas queixas, e observa-se que continua exercendo essas atividades no momento presente. Conclui que do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo e especialista em ortopedia e traumatologia, portanto especialista nas patologias da parte autora, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015), vigente quando da realização da perícia médica judicial, apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, cuja metodologia de trabalho leva em consideração, as condições pessoais do periciado, o histórico ocupacional, o histórico médico, a análise da documentação médica, além do exame clínico e exame ortopédico, ao contrário do atestado médico unilateral de fl. 25 (17/06/2013).
- A recorrente afirma que o perito judicial não levou em consideração a sua atividade habitual de faxineira, todavia, constou expressamente do laudo que exerceu tal função no período de 15/02/1990 até 16/05/1990, conforme registro em sua CTPS. Ademais, a própria autora informou na perícia, que após ter trabalhado como empregada doméstica sem registro no CTPS, até 20 anos atrás, referiu a seguir que não exerceu novas atividades remuneradas. Portanto, irrefutável, que a sua atividade habitual desde longa data é nas lides do lar, e não poderia ser diferente, pois está filiada no RGPS como segurado facultativo de baixa renda (dona de casa), posto que o código de pagamento das contribuições é "1929" (GPS - fls. 18/19), sendo que um dos requisitos para contribuir ao INSS com o valor reduzido, de 5% do salário-mínimo é "Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico na própria residência" e essa modalidade "é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa) e não tenha renda própria." (sítio eletrônico da Previdência Social).
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica concluiu que: "...existe incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades que requeiram esforço físico intenso, movimentos repetitivos com o ombro direito. Ela pode continuar a exercer sua atividade de empregada doméstica com estas restrições, da mesma maneira que exerce tal atividade em sua residência. Pode também exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e características pessoais...", acrescentou, ainda, o perito que 'existiu evidente supervalorização de sintomas e comportamento anormal de respostas aos sinais clínicos e ao exame realizado'.
4. Constatada a possibilidade da segurada continuar a exercer suas atividades de empregada doméstica, mesmo que com restrições, mas podendo fazê-lo da forma como exerce tal atividade em sua residência, imperiosa a manutenção da rejeição dos benefícios postulados.
5 Apelação não provida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA N.º 446/2008. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CEBAS CONCEDIDO COM BASE NA MP 446, EM JULGAMENTO DO TRF. PEDIDO PARA QUE A UNIÃO JULGUE OS PROCESSOS PENDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Sem discutir-se a autoridade da decisão do TRF nestes autos, na Apelação Cível nº 2009.71.07.000998-0/RS, que reconheceu a ilegalidade do CEBAS concedido, restou, para a sentença ora apelada, a análise do pedido União Federal a julgar "os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08.
2. Inexistindo elementos suficientes para formação de qualquer juízo acerca do efetivo implemento ou não dos requisitos previstos na legislação de regência, tal análise deve se dar na via administrativa, oportunamente.
3. O acolhimento do pedido de obrigar a União Federal a julgar "os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08" não se sustenta, porque , em verdade, como se vê da sua exposição de motivos, a Medida Provisória hostilizada nada mais foi do que uma tentativa de resolver a morosidade daqueles processos administrativos, de modo que a pretensão do Ministério Público Federal, com este pedido, também representa a mesma intenção do Poder Executivo, ainda que sob outra roupagem. Significa dizer que acolher o pedido de forma genérica, tal como colocado, redundaria apenas em determinar ao CNAS que proceda da forma como estava atuando, o que não solucionaria o problema e, nesse aspecto, não justificaria a prestação jurisdicional, por ser inútil e desnecessária.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), é verossímil o direito da servidora à manutenção da aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço correspondente a residênciamédica, independentemente de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, especialmente porque a situação fática já perdura há vários anos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Competência teritorial do Juízo de orgem afirmada, diante das indicações documentais de residência da autora na Comarca, e falta de prova pelo INSS que inquinasse tal conclusão.
2. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia médica, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.