E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 26/7/17).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora, sem renda, reside com o cônjuge Geraldo Moreti, de 71 anos, em imóvel próprio financiado, com forro de PVC branco, telhas de cerâmica, piso cerâmico, tendo sido realizada reforma recente no mesmo, programada e executada pelos filhos da requerente. É composto por sete cômodos de alvenaria, sendo três quartos, duas salas, cozinha e banheiro. O espaço é suficiente para o conforto dos moradores, guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos, mencionando, ainda, a existência de um tanquinho e micro-ondas. Com relação aos três automóveis estacionados na garagem, foi relatado à assistente social pertencer um deles ao vizinho, e os demais a dois de seus filhos. O casal possui quatro filhos, a saber: Claudemir, casado, residente em Franca/SP, e sem filhos, José Cláudio, divorciado, duas filhas e residindo nos fundos do terreno dos genitores, onde foi construída uma pequena casa, Claudia, casada, três filhos, residente em Patrocínio Paulista/SP e Claudinéia, casada, um filho e também residente no município. A requerente afirmou ter inúmeros problemas de saúde, fazer uso de medicamentos, não receber ajuda financeira dos filhos, auxílio da prefeitura ou doações da comunidade. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo marido, no valor de R$ 1.500,00. Os gastos mensais totalizam aproximadamente R$ 1.574,33, sendo R$ 351,00 em financiamento do imóvel, R$ 575,00 em empréstimos, R$ 143,97 em água/esgoto, R$ 139,36 em energia elétrica, R$ 70,00 em gás, R$ 45,00 em plano funerário e R$ 250,00 em farmácia. Não obstante tenha sido relatada a aposentadoria do cônjuge no valor de R$ 1.500,00, verifica-se, na realidade, do extrato de consulta ao sistema Plenus, acostado pelo INSS na contestação a fls. 104 (doc. 6587247 – pág. 3), que o marido da autora aufere aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/502.572.956-0 no montante de R$ 1.921,76, desde 4/8/05.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. MARIDO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA NÃO CONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL VAGA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- Quanto à questão preliminar aventada - necessidade de requerimento administrativo como condição da ação -, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240, aos 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio. - Entretanto, o eminente Ministro Relator ressaltou a necessidade de estabelecer fórmula de transição para as ações em curso. - Esta é a hipótese dos autos, na qual, de fato, a ação foi proposta em 29/10/2013 e o INSS apresentou contestação de mérito. Ao assim proceder, caracterizou o interesse processual da parte autora.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/12/1993.
- Como início de prova material, apresentou cópia da certidão de óbito onde consta a profissão de lavrador do marido (1995) e documentos referentes ao imóvel rural herdado de seus pais, como o formal de partilha, matrícula de imóvel e declarações de ITR do Sítio Santo Ormisde.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam que o falecido marido da autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 1973 a 1984, e também de 10/1988 a 1993. O mesmo cadastro revela, ainda, que ele percebeu aposentadoria por invalidez como comerciário (contribuinte individual), que gerou a pensão por morte da autora (f. 65 e seguintes).
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Além disso, as declarações de pagamento de ITR e os documentos referentes ao imóvel rural em nome da autora não têm o condão de comprovar seu labor no campo, tendo em vista que tais documentos apenas apontam a titularidade do domínio, não esboçando, entretanto, o efetivo trabalho rural.
- Por sua vez, a prova testemunhal é genérica e mal circunstanciada para comprovar o mourejo asseverado.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUDA SUBSTANCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA, VAGA E IMPRECISA, QUE NÃO REVELA QUE O SEGURADO PRESTAVA AJUDA FINANCEIRA SUBSTANCIAL À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depoimento testemunhal vago, não viabilizando o reconhecimento do período de labor pretendido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DESDE A PRIMEIRA DER. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente-, razão pela qual nãohaviaóbice ao prosseguimento do feito com base no primeiro requerimento administrativo realizado do dia 23 de maio de 2014.5. No caso dos autos, há laudo médico pericial elaborado pelo Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais no bojo dos autos de nº 430-83.2016.4.01.3505 constatando a incapacidade total e permanente do autor, por retardo mental, desdeainfância. Conforme restou observado: "Paciente com quadro de retardo mental, não possui discernimento para tomar decisões, nem para administrar sua vida, necessita da ajuda de terceiros para cuidar-se, fazer a barba, cortar as unhas, não sabediferenciar valores em dinheiro. Paciente com diagnóstico de retardo mental observado por sua mãe desde a infância, porém diagnosticado pelo psiquiatra em 2014. O mesmo apresenta dificuldades de aprendizagem na escola, tanto que não deu continuidade aodesenvolvimento escolar. Apresenta dificuldades de interação social, defcit cognitivo, sendo dependente de terceiros para algumas atividades cotidianas da vida diária".6. De mesmo lado, verifica-se que a parte autora carreou, junto com a inicial, prova do protocolo e indeferimento administrativos do benefício realizados no dia 23/5/2014.7. Portanto, existente o requerimento administrativo e demonstrada a deficiência do autor contemporânea àquela data, a data de início do benefício - DIB deverá coincidir com a data daquela DER, isto é, 23/5/2014.8. Observa-se, contudo, que o benefício deverá ser pago até a efetiva implantação pelo INSS do benefício de NB 707.909.655-4, deferido administrativamente.9. Apelação da parte autora provida para alterar a data de início do benefício DIB para a data da DER, isto é, 23/5/2014.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOIS ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2 . Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental àprevidênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual adefesaindireta de mérito é repelida.5. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dosrequisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Deste modo, existente o requerimento administrativo, a data da DIB deverá coincidir com a data da DER, conforme fixado na sentença não questionada pela parte autora.6. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, que a prova testemunhal seja consistente.
2. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural em regime de economia familiar, tendo sido vagos, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Pela análise do conjunto probatório, não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que a prova testemunhal foi vaga, genérica e insuficiente a complementar o início de prova material.
Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPAROLEGAL. RECURSO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamenteem 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte.4. A jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação decomprovante de endereço em seu nome. Precedentes.5. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora e sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos dafundamentação supra.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. PARCIAL COMPROVAÇÃO. AGENTE QUÍMICO. VAGA MENÇÃO À EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. A prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou acima dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência nos períodos de 01/05/1990 a 04/03/1995 e de 11/02/2008 a 29/11/2011, devendo ser reconhecidos como tempo de serviço especial.
III. No tocante aos agentes químicos a vaga menção à exposição ao agente nocivo "hidrocarbonetos" sem qualquer especificação ou informações adicionais, por si só, não tem o condão de indicar a suposta exposição ao citado agente químico.
IV. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado quando da DII fixada pelo perito (em 1996), não havendo que se falar em incapacidade preexistente.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portador de Retardo Mental Leve (CID F70) associado a Epilepsia (CID G40), apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sugerindo, inclusive a sua interdição. Ainda, nas respostas aos quesitos, afirmou que a parte autora "Tem chances em vaga para pessoas com deficiência, e, que aceite pessoas com convulsões." e "Só em vaga para deficiente, sem objetos cortantes, trabalho no solo, e sob orientação e supervisão de terceiros.".
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a baixa qualificação profissional e levando-se em conta o grau das suas enfermidades, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de oficio, os consectários legais e os honorários advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO DE EPI E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sustentando omissão no reconhecimento da condição de pessoa com deficiência do autor e na metodologia de aferição do ruído para reconhecimento de tempo de serviço especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao reconhecer a condição de pessoa com deficiência do autor e os períodos de tempo de serviço especial; (ii) estabelecer se a metodologia de aferição do ruído foi adequadamente analisada.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso presente.A questão da condição de pessoa com deficiência foi devidamente apreciada, com base na jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 995) e na comprovação documental de que o autor atende os requisitos legais.Quanto à reafirmação da DER, o acórdão aplicou corretamente o entendimento do STJ, permitindo a reafirmação para data anterior ao ajuizamento da ação, conforme os fatos e a legislação pertinentes.Em relação ao tempo de serviço especial, a utilização de EPI não descaracteriza a exposição ao agente nocivo, conforme fixado no Tema 555 do STF, especialmente quando há exposição a ruído acima dos limites legais.A metodologia de aferição do ruído adotada no PPP foi adequada, conforme permitido pela legislação vigente e corroborada pela jurisprudência do STJ (Tema 1083).Não há omissão a ser suprida, sendo os embargos utilizados indevidamente para rediscutir o mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência deve ser feito com base na documentação apresentada e nos critérios legais vigentes, inclusive para períodos especiais.A reafirmação da DER pode ocorrer para data anterior ao ajuizamento da ação, desde que preenchidos os requisitos para o benefício previdenciário.O uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial em casos de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555/STF.A metodologia de aferição do ruído prevista no Nível de Exposição Normalizado (NEN) é a adequada, mas outras metodologias também são aceitas desde que respaldadas por laudo técnico válido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; LBPS, art. 57; Lei n. 8.213/1991, art. 58; IN n. 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 995, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019; STF, Tema 555, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. EXTINÇÃO DO FEITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que extinguiu o processo, em razão de a requerente não ter diligenciado a emenda da petição inicial, no prazo estipulado, para juntada de comprovante de endereço em nomepróprio e de cópia legível do registro no Programa Social do Governo Federal - CadÚnico.2. De acordo com esta Turma é descabido, por ausência de disposição legal, exigir juntada de comprovante de residência na petição inicial (AC 1019859-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe 22/02/2024 PAG.).3. Contudo, o recorrente não apresentou cópia legível do CadÚnico, como solicitado pelo magistrado de primeira instância, o que resultou, em parte, no indeferimento da inicial. Nesta oportunidade, em apelação, este documento não foi sequer referido, e,também, não foi apresentado. Nesse contexto, objetivando a primazia do julgamento do mérito, afastada uma das causas que conduziu à extinção do feito, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo tenha regular curso e instrução,oportunizando-se à parte autora a apresentação, em 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a apresentação, perante o Juízo de origem, da cópia legível do CadÚnico.4. Apelação da parte autora provida, para alterar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, oportunizando-se a apresentação, naquela instância, de cópia legível do CadÚnico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural.
- Constam dos autos: certidão de casamento do coautor Antonio com a falecida Maria de Lourdes, em julho/1976, qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de nascimento do coautor, Vitor, filho do casal, em 16.03.1997; certidão de nascimento de filho do casal em 27.03.1986, qualificando o pai como lavrador e a mãe como do lar; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 28.10.2010, em razão de “parada cárdio respiratória; septicemia não especificada. Ulcera. Fratura de fêmur bilateral, osteoporose”, a falecida foi qualificada como casada, com 53 anos de idade, residente à rua Recife, 140 – Eldorado-MS; CTPS, do coautor Antonio, com registro de vínculo empregatício de 15.01.1984 a 06.06.2004, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o cadastramento da falecida no CNIS, em 24.11.2009, com endereço na rua Recife, 140; indeferimento de pedido de auxilio doença, requerido pela de cujus, em 15.12.2009; comprovante de cadastramento do coautor Antonio Sebastião da Silva, no CNIS, em 16.05.1991, com endereço na rua Recife, 140; recebimento de auxílio doença previdenciário , pelo coautor Antonio, de forma descontínua, de 20.03.2003 a 07.04.2008 e concessão de aposentadoria por invalidez/comerciário, a partir de 08.04.2008.
- Foram ouvidos em depoimento pessoal os autores e testemunhas, que confirmaram o labor rural da falecida. A testemunha Francisco, confirmou o labor rural da de cujus até o ano de 2004, enquanto moravam na Fazenda Junqueira, depois não teve mais contato com a família, de modo que não sabe se mudou de profissão. A testemunha Benvinda disse que a falecida ficou cerca de 04 anos sem trabalhar antes de falecer. Os depoimentos dos coautores são contraditórios. O coautor, Vítor, afirma que deixaram a Fazenda Junqueira, nos idos de 2004 e, após, foram morar na cidade de Eldorado, e sua mãe trabalhou informalmente como faxineira. O cônjuge da falecida, Antonio, disse, em seu depoimento, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro.
- Os autores comprovaram ser marido e filho da falecida por meio de apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurado especial, no momento do óbito.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na certidão de casamento e nascimento dos filhos do casal, de 1976 a 1997, ocasião em que o cônjuge da falecida foi qualificado como lavrador. O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da de cujus, apenas afirmando genericamente o labor rural da autora até 2004, ano em que a família se mudou da Fazenda Junqueira. Os depoimentos dos autores são contraditórios, uma vez, que o filho afirma que a mãe trabalhou informalmente como faxineira, quando se mudaram para a cidade em 2004, e o cônjuge da falecida, disse, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro. Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
- Diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
- Apelo da parte autora improvido.
lguarita
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.09.1943) em 07.07.1962, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, datado de 13.04.1976, em favor do marido da autora.
- Escritura de Divisão Amigável de uma gleba rural, denominada "Sítio do Eduvirges de Meira", situada no Bairro do Faxinal, no município de Angatuba - SP, com área de 9 alqueires, sendo atribuída à autora e seu marido, a área de 1,7690 alqueires que passou a ser denominada "Sítio Santo Antonio Francisco", datada de 09.06.2004.
- Comprovante de pagamento de ITR do "Sítio Eduvirges de Meira", de 2003.
- CCIR de 2000/2001/2002.
- GPS em nome da autora com recolhimentos vertidos, de forma descontínua, no período de 02.2011 a 07.2015.
- Notas fiscais de 2006 a 2015.
- Recibo de entrega da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, de 2012 a 2014.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido, na via administrativa, em 10.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de 14.10.1976 a 05.09.1977, e de 13.03.1978 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana (coveiro), e período de atividade de segurado especial iniciado em 31.12.2002 e recolhimentos previdenciários/facultativo, em nome da autora, vertidos no período de 01.02.2011 a 30.04.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1998, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 102 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana (coveiro), afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material, consistente em documentação contábil do empregador, contemporânea à atividade, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. No tocante às competências de 04/1995 e 12/1985, a parte autora apresentou o comprovante de recolhimento das contribuições pertinentes, como atestam os documentos de fls. 111 e 114. A rasura constante em tais recibos é mínima, não comprometendo a sua validade, sobretudo se for levado em conta a coerência dos dados ali lançados com os demais recibos admitidos pela autarquia previdenciária. Por sua vez, em relação à competência de 08/1986 e 07/1989 também se encontram devidamente comprovadas às fls. 117 e 128. O fato de terem sido recolhidas com atraso, a despeito de repercutirem na carência, não podem ser desconsideradas no cômputo do tempo de contribuição, caso contrário ter-se-ia hipótese de enriquecimento sem causa da administração, porquanto de posse dos recursos vertidos pelo contribuinte segurado, não se desincumbiria da contrapartida na relação jurídica previdenciária que figura como devedora.
4. A anotação de contrato de trabalho em CTPS, ainda que extemporânea, não retira a presunção de veracidade acerca do efetivo exercício da atividade.
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2012), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 160/162) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 09.06.2012 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (09.06.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mantendo o enquadramento da deficiência (visão monocular) como leve, e não moderada, conforme pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência da parte autora (visão monocular) deve ser classificada como moderada, e não leve, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência, para fins de aposentadoria, é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), aplicando-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), regulamentado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. As perícias médica e socioeconômica, ao aplicar o método linguístico Fuzzy, atribuíram à autora uma pontuação total de 6.800 a 6.925 pontos, o que, de acordo com os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve.5. A alegação da parte autora de que os domínios acessórios deveriam ter a mesma pontuação do domínio principal não encontra respaldo, pois cada item da avaliação é independente e reflete o nível de independência do periciado em cada atividade em seu ambiente habitual, conforme as orientações da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, e a Súmula 377 do STJ a reconheça para reserva de vagas em concursos públicos, a jurisprudência do TRF4, para fins previdenciários de aposentadoria, tem considerado a visão monocular como deficiência de grau leve.7. O pedido de nova perícia foi indeferido, pois a parte autora não demonstrou razões específicas para a sua realização, e os laudos médico e socioeconômico existentes foram considerados suficientes e corretos para retratar as condições pessoais e de trabalho.8. Mantido o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que, com a classificação de deficiência leve, a autora não alcançou o tempo de contribuição mínimo exigido pelo art. 3º, inc. III, da Lei Complementar nº 142/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A visão monocular, para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, é classificada como deficiência de grau leve, e a avaliação do grau de deficiência deve seguir os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 10; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E, §§ 1º, 2º, art. 70-F, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV, § 11, art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5000908-88.2022.4.04.7101, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000159-40.2019.4.04.7210, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2024.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL DO TIPO 2. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA OTRABALHO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada sofre de atrofia muscular espinhal do tipo 2 (CID G12.2). É totalmente dependente do cuidado de terceiros para as atividades do cotidiano, incluindo alimentação, higiene, locomoção e mudança deposiçãono leito. Atualmente, apresenta ainda hipoventilação noturna, fazendo uso de ventilação não invasiva durante o sono. Apresenta disfagia neurológica, com dificuldade de deglutição de alimentos sólidos. Concluiu o médico perito que a apelada estápermanentemente incapacitada para o trabalho.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Socioeconômico noticia que a renda familiar provém do salário da mãe da apelada, servidora pública municipal da área de educação, no valor líquido de R$ 3.208,00. Os gastos familiares são comalimentação (R$800,00), energia (R$150,00), água (50,00), medicamentos (R$ 150,00) e manutenção da cadeira de rodas (R$ 150,00). Registrou o estudo que a apelada fazia fisioterapia pelo SUS, mas que precisou migrar para o convênio Unimed e, atualmente,encontra-se inadimplente com o seguro. Concluiu o parecerista que a apelada é vulnerável economicamente e apresentou parecer favorável pela reativação do benefício.6. Aduz o INSS que a apelada possui meios de ter sua manutenção provida por sua família, eis que a sua mãe é servidora pública municipal, o que faz com que a renda familiar per capita extrapole o máximo legal de 1/4 do salário mínimo. Ocorre que orequisito objetivo proposto pelo §3º do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, posto que o pressuposto de miserabilidade necessário à concessão do benefício de prestação continuadapoderá ser comprovado por outros meios admissíveis em direito.7. Conforme amplamente divulgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4.374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS.Nesta senda, ainda que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursorepetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.8.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.9. Sentença de procedência mantida.10. Honorários majorados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE AMPARO SOCIAL PORTADOR DE DEFICIENCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE AMPARO SOCIAL PORTADOR DE DEFICIENCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, esposo da parte autora, fazia jus a auxílio-doença, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.