E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.11.1961.
- Certidão de casamento dos genitores em 26.10.1957, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração emitida por Sebastião Pedro de Carvalho, informando que a autora trabalhou com ele na lavoura como diarista rural/boia-fria, nos períodos de novembro/90 a janeiro/91, de junho a agosto/95 e de setembro/2000 a janeiro/2001.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 22.02.2017, por ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comprovante de inscrição na Previdência Social como segurado especial, tipo de ocupação como trabalhador agrícola de olericultura (legumes), com data de cadastramento em 06.03.2017.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome da mãe, relativo ao mês de competência janeiro/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 22.02.2017 é recente, após a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1957), e o documento de filiação ao sistema previdenciário , como segurado especial em atividade agrícola, foi cadastrado em 2017, de modo que é posterior ao ano em que completou o requisito etário.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seus genitores, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: Certidão de casamento (nascimento em 19.03.1954), realizado em 10.02.1979, qualificando o cônjuge como motorista e a autora como "prendas domésticas"; Certidão de óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 27.01.2014, indicando a residência do de cujus, no Sítio Pasto s/nº - Mirim, Indaiatuba - SP; Escritura de divisão amigável de bens imóveis, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o cônjuge como motorista; Escritura Pública de Permuta de bens imóveis e retificação/ratificação, ocasião em que a autora foi qualificada como "do lar" e o cônjuge como aposentado; Escritura Pública de Arrolamento dos bens deixados pelo cônjuge da autora, dentre eles, uma Gleba de terras A3 (remanescente), localizada no bairro Mirim, no município de Indaiatuba, denominada Sitio Pasto, com área de 3,9 há; Declaração cadastral de produtor rural em nome da autora e cônjuge, datada de 28.02.2000; Autorização de impressão de documentos fiscais, nota fiscal do produtor, em nome da autora e cônjuge, de 22.03.2000; Notas Fiscais de 2000 a 2002, 2006, 2009; Comprovante de inscrição no CNPJ, de estabelecimento em nome da autora e cônjuge, indicando como atividade o cultivo de uva e milho, aberta em 28.11.2006, em situação ativa; Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa em 15.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, no período descontínuo, de 01.01.1976 a 30.06.1989, em atividade urbana; período de segurado especial a partir de 31.12.2007 (sem data fim); e recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, de 01.07.1989 a 27.01.2014 e que a autora recebe pensão por morte, desde 27.01.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- Verifica-se que a autora de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que o cônjuge possui registros de vínculos empregatícios, em atividade urbana (motorista) e recebia aposentadoria por tempo de contribuição, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TRABALHO RURAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora requer o reconhecimento de atividade rural de 31/12/1967 a 31/5/1977.
- Para tanto, acostou cópia de seu certificado de dispensa de incorporação (1974) onde não há o campo da atividade exercida.
Apresentou também declaração (1999) do empregador da época, firmada por duas testemunhas e pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Tauá (Ceará), de que o autor trabalhou em suas terras. Todavia, esse documento não constitui início de prova do labor rural, porque não foi devidamente homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da Lei 8.213/91. Ademais, é extemporâneo aos fatos em contenda e, desse modo, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório. Por fim, juntou certificado de cadastro no INCRA da Fazenda Queimadas - local em que alega ter trabalhado - em nome de terceiro o que, por óbvio, não constitui início de prova em favor do autor.
- Os depoimentos das testemunhas foram vagos e mal circunstanciados em relação ao suposto exercício de atividade rural da parte autora.
- Joeirado o conjunto probatório, não restou comprovada a faina rural nos moldes alegados.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedidos de reconhecimento de atividade rural e de concessão de benefício julgados improcedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial, na época da morte.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na qualificação do falecido como lavrador em documentos emitidos em 1977 e 1993, muito antes da morte, ocorrida em 2001. Há também um cadastro de estabelecimento comercial, manuscrito, sem carimbo e assinatura, indicando suposta profissão de lavrador, mas as características do documento não permitem que seja considerado início de prova material do alegado.
- A prova testemunhal foi por demais vaga, inapta a embasar a alegação de que o falecido efetivamente atuava como segurado especial na época da morte.
- Não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo a autora jus ao benefício pleiteado.
- Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA, COM PERDA BILATERAL, PARCIAL OU TOTAL DA AUDIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- O art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, reputa pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta deficiência auditiva, com perda bilateral, parcial ou total da audição, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, como sucede no caso em tela.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO VAGA, IMPRECISA E INDEMONSTRADA DE EXCESSO OU DESPROPORÇÃO. INOCUIDADE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO DOS ATOS PRATICADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO DO AUXILIAR DO JUÍZO. CASO PECULIAR.
Na generalidade, em jurisdição delegada, os custos com prova pericial e condução do oficial de justiça enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida; outrossim, não podem ser suportados pela parte reconhecidamente hipossuficiente, constituindo encargo da União. Na espécie, a vaga, imprecisa e indemonstrada alegação de excessividade ou desproporcionalidade ou, mesmo, a inócua assertiva de que apenas duas testemunhas compareceram, não são aptas a alicerçar solução em sentido contrário. Ademais, a questão suscitada não foi acolhida com base nos fundamentos reproduzidos e, importante salientar, a parte interessada não buscou qualquer tipo de esclarecimento ou suprimento, ocasionando, assim, a prevalência, por presunção de veracidade e legitimidade, da informação do auxiliar do Juízo no sentido de que a cobrança é hígida e de acordo com o regramento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do C.P.C, negou seguimento ao seu recurso.
- A Autarquia juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral apontando uma empresa individual, comércio varejista de mercadorias em geral, em nome do requerente, com abertura em 12.03.1998, com recolhimentos efetuados de 02.1999 a 09.2001. Cadastro de contribuinte de ICMS- Cadesp informando uma empresa em nome do autor de 31.12.2005.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. O cadastro indica que o autor tem um comércio varejista, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Do conjunto probatório dos autos, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de desenvolvimento mental incompleto (14 anos) e retardado, quadro compatível com Retardo Mental Leve (CID10 F70), e, adicionalmente, apresenta histórico de epilepsia parcial, sem uso de medicamentos, constituindo quadro de perturbação da saúde mental (CID10 G40.1). Não obstante a orientação do expert no sentido de que a autora deveria "ser colocada no mercado de trabalho, assim que adquirir a idade legal, nas vagas reservadas para deficientes, bem como participar de programas de treinamento existentes nas escolas que frequenta no caso a APAE de Monte Aprazível" (fls. 458 – id. 74108784 – pág. 5), como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 497 – id. 74108894 – pág. 3, "No exame psíquico, afirmou que a autora é consciente, desorientada no tempo e no espaço, possui atenção dispersa, afeto pueril, é hipoabúlica, tem pensamento confuso, linguagem monossilábica, é pobre em vocábulos, não estabelece contato espontâneo, tem dificuldades na articulação das palavras, memória de fixação e evocação comprometidas e juízo crítico diminuído. Ora, embora se trate de adolescente, ainda fora do mercado de trabalho, concluiu-se pelos problemas apontados no laudo pericial que a autora tem inúmeras dificuldades, especialmente no trato social, que a impossibilitam de relacionar-se de forma adequada com pessoas de fora do grupo familiar. Não se pode fechar os olhos à realidade social, econômica e de trabalho, que já tanto castiga pessoas preparadas e sem limitações, para se esvaziar da autora, simples adolescente repleta de limitações, o direito de subsistência pela prestação continuidade. Lançar essa jovem menina no mercado de trabalho para que busque, à própria sorte, meios para sobreviver, é deixar de atentar para a realidade nua e crua de nossa sociedade. Por ser bastante exigente e discriminatório, é muito difícil alguém nas condições da autora inserir-se no mercado de trabalho e, ainda que consiga vaga destinada a deficientes, é praticamente impossível se obter êxito com as limitações apresentadas." Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora reside com a genitora e representante legal Amábile José Rodrigues Correa de 49 anos, o irmão João Vitor Correa de 17 anos, e a irmã Ludmila Rodrigues Bertolino de Oliveira de quase 15 anos, em casa cedida pelos irmãos da genitora, em precárias condições de habitação, composta por 4 (quatro) cômodos, com poucos móveis, antigos e desgastados. A família não recebe auxílio de entidades sociais, tampouco ajuda de familiares. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela filha Ludmila, pelo falecimento do pai, e do benefício assistencial à pessoa com deficiência recebido pelo filho João Vitor, ambos no valor de um salário mínimo. Os gastos mensais totalizam R$ 1.180,00, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 200,00 em água/esgoto e energia elétrica e R$ 480,00 em farmácia. A assistente social asseverou ser real as dificuldades econômicas enfrentadas pela família da demandante.
IV- Conforme documento de fls. 33 (id. 74108629 – pag. 2), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 20/6/13, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERTA DE VAGAS PARA AVALIAÇÃO SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A situação da Pandemia Covid-19 acarretou muitos impactos e alterações na rotina de todos e houve grave sobrecarga nos requerimentos de benefícios previdenciários, em especial, benefícios assistenciais, conforme informa a autarquia previdenciária. Nessa linha, entende-se que deve ser prestigiado o interesse público, consoante muito bem ponderado pelo Juízo originário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento de requisito essencial à concessão do benefício assistencial .- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.- Apelação do réu provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores ao limite tolerado à época da prestação do labor enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATRIAL EXISTENTE. TESTEMUNHSO VAGOS, IMPRECISOS E FRÁGEIS. NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
2. Ademais, exigirem-se documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal.
3. Os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. As testemunhas, por sua vez, afirmam que conhecem a autora desde a infância, mas seus depoimentos se mostraram vagos, imprecisos, frágeis, não precisando os anos e o efetivo trabalho rural.
5. Pela análise do conjunto probatório, verifico que não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que, embora existam alguns documentos qualificando o marido da autora e seu pai como rurícolas, não houve a necessária complementação da prova pelas testemunhas e, ainda, em pesquisa ao CNIS da autora e de seu marido, verifico que estes trabalhavam predominantemente nas lides urbanas, sendo desarrazoado concluir que foram, algum dia, rurícolas.
6. Agravo legal não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CPF indicando seu nascimento em 10/01/1956.
- CTPS da própria autora constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/02/1996 a 30/04/1996, na Fazenda Soberana, como trabalhadora rural, de 01/11/2007 a 10/05/2008 para Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais, em estabelecimento identificado como “restaurante” e de 01/08/2009 a 31/12/2009 para Orlando Kuntzel – ME como serviços gerais/vend. comercial, em estabelecimento identificado como “restaurante”.
- CTPS do marido, indicando vínculos empregatícios para Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais em restaurante, nos mesmos períodos da parte autora; de 01/09/2011 a 13/04/2012 e, a partir de 01/06/2013, sem data de saída, como serviços gerais em estabelecimentos rurais.
- Requerimento administrativo, de 01/02/2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os últimos vínculos empregatícios da autora foram registrados em um restaurante, de forma que não restou demonstrada a atividade rural no período imediatamente anterior implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, cumpre notar que o estudo social (elaborado em 5/5/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que o autor, com 4 anos de idade, reside com sua genitora, de 37 anos, funcionária pública, e com seu irmão, de 15 anos, estudante, em imóvel alugado, composto por “4 cômodos, sendo dois quartos, cozinha e sala. O imóvel é antigo, com laje, pintura e estrutura semi-preservada mas apresenta atender as necessidades da criança. (...) A maioria do mobiliário é usado e semi-novo.” (ID 123027952 - Pág. 7). A renda mensal familiar é de R$1.150,00, provenientes do trabalho da genitora do autor na Prefeitura de Indaiatuba. As despesas mensais são: R$ 500,00 em aluguel, R$ 200,00 em alimentação, R$ 50,00 em água, R$ 50,00 em energia, R$ 30,00 em gás de cozinha, R$ 180,00 em transporte público e R$ 45,00 IPTU em IPTU. Informou a assistente social que a “Recentemente a genitora foi convocada para assumir sua vaga na Prefeitura de Indaiatuba, apesar do baixo custo/benefício, optou em aceitar por conta do convênio médico oferecido, sendo esse essencial no tratamento do filho, que também é acompanhado na APAE de Indaiatuba desde que nasceu” (ID 123027952 - Pág. 6, grifos meus). Conforme revelam as fotos acostadas aos autos pela assistente social, o imóvel da família é guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos e seminovos, como fogão, armários, camas, sofás, TV, chuveiro elétrico e ar condicionado (ID 123027952 - Pág. 10/14). Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Requisito etário adimplido.- No presente caso, verifica-se que a prova material e os depoimentos demonstram que a requerente possui empresa da qual era sócia, no ramo de “farmácias e drogarias, afastando a alegada condição de rurícola da requerente, descaracterizando o regime de economia familiar.- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de observância da questão de carência pelo período legalmente exigido.- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. NÃO CUMPRIDA A DILIGÊNCIA DETERMINADA, SEQUER DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Não resta configurado o interesse de agir nos casos em que inexiste o indeferimento administrativo do pedido.
3. Mantida a sentença que indeferiu a inicial, pois a parte autora não cumpriu a diligência determinada e sequer trouxe argumentos capazes de tornarem desnecessário o cumprimento da medida.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.11.1957).
- CTPS com registro, de 07.01.1980 a 05.02.1980, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1959).
- Certidão de casamento em 16.06.2006, qualificando o marido como aposentado.
- Boletim de ocorrência apontando o endereço em imóvel rural.
- Contrato de Permuta de propriedade rural de 01.09.2006.
- Notas de compra de 2006 a 2012, algumas informando residência em imóvel rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Apelação da autora improvida.