DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, que a prova testemunhal seja consistente.
2. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural em regime de economia familiar, tendo sido vagos, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL.
1. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural, que a prova testemunhal seja consistente.
2. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural nem regime de economia familiar, nem na condição de boia-fria, tendo sido vagos, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL.
1. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, que a prova testemunhal seja consistente.
2. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural nem em regime de economia familiar, nem na condição de boia-fria tendo sido vagos e contraditórios, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL.
1. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, que a prova testemunhal seja consistente.
2. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural nem em regime de economia familiar, nem na condição de boia-fria tendo sido vagos e contraditórios, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. O candidato aprovado possui tão-somente expectativa de direito, que se transmuta em direito subjetivo no caso de ficar caracterizada sua preterição pela Administração Pública. De outra banda, conforme precedentes jurisprudenciais, há direito de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital, o que não é o caso dos autos, tendo a própria impetrante referido que se classificara como suplente. Neste sentido, julgou o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 837.311.
3. Com relação à abertura de novo concurso enquanto ainda vigente aquele do qual participara o autor, analisando-se os editais de cada um dos certames, constata-se a existência de diferenças com relação ao perfil do docente buscado em cada seleção, que vêm complementadas pelo conteúdo programático da prova escrita previsto em cada edital para as respectivas áreas, os quais elencam matérias distintas, de forma que a identidade é apenas na nomenclatura do cargo.
4. A verificação das necessidades para contratação de professores mediante concurso público específico que cada Departamento que compõe a Faculdade de Ciências Econômicas possui é ato discricionário da Administração Pública, não suprível pelo Judiciário, o que acarretaria em indevida intromissão de um Poder em outro.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, que a prova testemunhal seja consistente.
2. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural em regime de economia familiar, tendo sido vagos, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação (em 10/4/18).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. De acordo com o estudo social, o autor reside sozinho em casa composta por um cômodo e banheiro, construído em alvenaria, sem acabamentos internos e externos, guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. Conforme relato à assistente social, está separado da esposa há mais de trinta anos, porém, não conseguiu obter o divórcio por perda de contato, e encontra-se impossibilitado de exercer atividades laborativas por vários problemas de saúde, sofrendo de diabetes, coração e aguardando vaga para cirurgia da vesícula, vindo a residir próximo da filha. As contas de água e luz são pagas com o benefício Bolsa Família e recebe ajuda de vizinhos e da filha com alimentação.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, que a prova testemunhal seja consistente.
2. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural em regime de economia familiar, tendo sido vagos e contraditórios, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.12.1949).
- Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul- SP, em nome da autora, como agricultora familiar, constando a sua residência o "Sítio dos Oliveiras", de 2001 a 2017.
- Registro de compra do "Sítio Serra Bonita", que passou a ser chamado "Sítio dos Oliveiras", em nome da autora e do marido, qualificado como técnico de desenho mecânico, em 19.10.2001.
- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos em 19.10.2001.
- CCIR em nome da requerente de 2003 a 2014, do sítio dos Oliveiras com 41,300 hectares.
- Comprovante de Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, emitido em 28.09.2005.
- ITR do sítio dos Oliveiras, em nome da autora, com área de 41,3 hecatares, de 2002 a 2016.
- Notas Fiscais de 2007 e 2008 em nome da requerente.
- Declaração da Vacinação e do Rebanho em 05.11.11.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 29.06.2005 a 19.12.2005 e que tem cadastro como segurado especial a partir de 31.12.2007. Consta, ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial, a partir de 31.12.2007 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é recente, a partir de 2001, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, inclusive, as notas de produção são de 2007 e 2008, quando a autora já havia implementado o requisito etário (2004).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora é proprietária de uma área de grande extensão de terras e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial somente a partir de 31.12.2007 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.07.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 23.07.1980 e em 15.01.1982, qualificando o pai, Rubens Leonel, como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que Argemiro Rodrigues de Sales possui vínculos empregatícios, de 09.05.1979 a 22.02.1980 para Itabira Agro Industrial S.A; de 01.03.1984 a 30.08.1984 e 01.07.1988 a 14.03.1989 para Planebras Com. e Plan. Florestais S/A; de 01.04.1985 a 20.07.1985 para Res. Agroflorestal ltda.; de 04.10.1985, para Javame Agro Florestal ltda- ME e de 01.03.1988 a 16.04.1988 para Agro Florestal Itap ltda. ME.
- Certidão eleitoral de Argemiro Rodrigues de Sales declarando sua ocupação como trabalhador florestal, em 25.07.2014.
No apelo da autora destaca-se que a união com o cônjuge, Rubens “se rompeu depois de 30 anos de convivência, em meados de 2006, e após isto a apelante contraiu nova união com o também trabalhador rural, Sr. Argermiro Rodrigues de Sales, com quem convive há mais de 10 anos, e trouxe aos autos o CNIS do mesmo contendo diversos vínculos de trabalho rural”
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora pediu amparo social pessoa portadora de deficiência em 20.09.2010 e 07.03.2017, o que foi indeferido e que Rubens Leonel tem vínculos empregatícios, de 20.07.1979 em atividade urbana; de 04.07.1985 a 30.11.1993, para José E. Fonseca, Alcindo dos Santos R. Furtado e Oscar F. Caporale e de 01.09.2006 a 02.06.2008 para Luiz Antonio Ciavarelli, em atividade rural, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a 31.08.1999 e como empregado doméstico, de forma descontínua, de 01.09.1999 a 28.02.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário. Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade. Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora junta certidões de nascimento das filhas, da década de 1980, nas quais o pai, Rubens Leonel, com quem conviveu por aproximadamente 30 anos até meados de 2006, está qualificado como lavrador e o extrato o Sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade rural na década de 80, entretanto, possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a 31.08.1999 e como empregado doméstico, de 01.09.1999 a 28.02.2001 e, a partir de 2006, quando não convivia mais com a requerente, exerceu atividade rural, de 01.09.2006 a 02.06.2008.
- Alega que contraiu nova união com Argemiro Rodrigues de Sales, desde 2007, há 10 anos, entretanto, não há sequer um documento que comprove o vínculo da requerente com o suposto companheiro, bem como, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade rural na década de 80, quando não conhecia a requerente, o único documento é recente, de 2014, no qual declara sua ocupação como trabalhador florestal.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário. Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade. Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário, inclusive, pede amparo social como portadora de deficiência em 20.09.2010, o que deduz que não trabalhou desde aquela época.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL.NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL.
1. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural, que a prova testemunhal seja consistente.
2. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural pelo período equivalente à carência, nem regime de economia familiar, nem na condição de boia-fria, tendo sido vagos e contraditórios, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a autora afirma na inicial que entre 1977 a 1988 laborou com a família em ambiente rural.
- Para comprovar o alegado, acostou duas notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor relativas ao ano de 1991 e uma declaração de exercício de atividade rural (fls. 31/33).
- As notas fiscais mencionadas não se prestam para fins previdenciários, já que extemporâneas aos fatos que se pretende provar.
- A declaração do Sindicato Rural de Pilar do Sul não faz prova do labor rural, porque não foi devidamente homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da Lei 8.213/91. Ademais, é extemporânea aos fatos em contenda e, desse modo, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório.
- Os depoimentos das testemunhas foram vagos e mal circunstanciados em relação ao suposto exercício de atividade rural da autora.
- Joeirado o conjunto probatório, não restou comprovada a faina rural nos moldes alegados.
- Benefício negado.
- Apelação autárquica e remessa oficial providas. Tutela de urgência cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de deficiência física congênita, com evidente limitação na capacidade laborativa e na vida cotidiana e que há restrições para trabalhar em vaga de deficiente.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.07.1952).
- Certidão de casamento em 09.08.1986, qualificando o marido como mecânico e a autora prendas domésticas.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.04.2014.
- Escritura Pública de Compra e Venda de um imóvel rural, denominado Sítio Araçatuba, em nome do marido da requerente, qualificado como comerciante, de 15.07.1996.
- Carteira do marido de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Lagoas/MS, de 11.06.2003.
- CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, como balconista, de 01.10.1976 a 31.12.1976.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que o filho e a nora são assentadados no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 12,7506 ha., desde 25.05.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro como contribuinte/autônomo/carpinteiro do marido, de 01.08.1983 a 31.12.2000, e recebeu amparo social pessoa portadora de deficiência, de 11.09.2007 a 06.04.2014 e recebe Aposentadoria por Idade/Comerciário, desde 07.04.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2007).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora juntou escritura de um imóvel rural e certidão de assentamento campesino em nome de terceiros, entretanto não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do imóvel onde alega ter laborado.
- A requerente tem registro como balconista, afastando a alegada condição de rurícola.
- Os registros cíveis, qualificam o marido como mecânico e comerciante e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerce atividade urbana ao longo de sua vida, e recebe aposentadoria por idade/comerciário, não sendo possível estender condição de rurícola, como pretende e descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL E DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. VÍNCULO DE EMPREGADA DOMÉSTICA NO CNIS. PROVA ORAL VAGA E IMPRECISA. SÚMULA 149 DO STJ. RESP 1.352.721/SP. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo MM. Juiz a quo, com base em exame de fls. 73/92, diagnosticou a parte autora como portadora de "(...) doenças reversíveis com tratamento adequado, quais sejam, Lombalgia crônica agudizada devido a osteoartrose e artralgia de joelhos devido a osteoartrose, cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. No que tange a data do início das doenças, a autora relata no item Historia da Moléstia Atual. No que tange a data do inicio da incapacidade laborativa, este Medico Perito foi nomeado pelo Juízo porque a autora teve negado o benefício pleiteado. Assim, data vênia, este medico perito conclui que a atuora se apresentava com a mesma incapacidade encontrada na data do ajuizamento da presente ação (...)"(sic).
10 - Entretanto, a autora não comprovou o recolhimento de contribuições mensais necessária à concessão dos benefícios vindicados, eis que não demonstrou o seu labor rural, na data do surgimento da incapacidade, que corresponde à data do ajuizamento da demanda.
11 - Embora os documentos acostados nos autos indiquem que o esposo da demandante é trabalhador rural, os mesmos não atestam de forma inquestionável que a autora o seja, sobretudo, quando do surgimento do impedimento para o trabalho. Na certidão de casamento de fl. 10, consta que a requerente era "doméstica", enquanto seu cônjuge está qualificado como "lavrador". Por outro lado, em documentos emitidos pela Prefeitura do Município de Angatuba/SP, relativos a serviço de patrulha agrícola, de fls. 11/14, consta que apenas seu esposo é "produtor rural". Os demais documentos, em sua quase totalidade, sequer mencionam a autora, referindo-se, com exclusividade, ao cônjuge NIVALDO CAMILO DOS SANTOS (fls. 15/36).
12 - De fato, o único documento que consta o nome da requerente é um termo de comodato, entre esta, seu esposo e a ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE ANGATUBA - AAFA, de pequena gleba rural. No entanto, o simples comodato de gleba de terra não indica que a autora veio efetivamente a desempenhar o labor rural, sobretudo, porque informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas, indicam que a autora teve apenas dois períodos de recolhimento, como "autônoma" e "empregada doméstica".
13 - Aliás, o contrato de comodato sugere, com mais razão, a qualidade de segurado especial, tanto da autora como de seu cônjuge. Todavia, ao menos, entre 04/08/2003 e 19/12/2003, e, entre 04/07/2006 e 14/02/2014, o esposo da autora manteve vínculo empregatício junto à KUBICO AGROPECUÁRIA DO BRASIL LTDA, conforme informações do seu CNIS, que ora também faço anexar os autos. Assim, quando do surgimento da incapacidade para o trabalho da autora, isto é, na data do ajuizamento da demanda, em 16/05/2011 (fl. 02), o cônjuge da requerente mantinha vínculo empregatício rural com a KUBICO AGROPECUÁRIA DO BRASIL LTDA, de modo que nem a qualidade de segurada especial poderia ser estendida à autora, pois sequer ele detinha tal qualidade na ocasião.
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 29/08/2012 (fls. 106/109), as testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram de maneira genérica o labor rural desenvolvido pela autora e de que esta sempre desenvolveu esta atividade, o que não condiz com o seu CNIS, no qual, repisa-se, consta vínculo da autora como "empregada doméstica". A testemunha NATALINA APARECIDA DA SILVA assevera que há cerca de 2 (dois) ou 3 (três) anos, a autora deixou de trabalhar na lavoura (fl. 109). A testemunha PAULO BLÉZINS diz que fazia 1 (um) ano que não trabalhava na lide campesina (fl. 108). Ambos os depoimentos, por sua vez, contradizem o próprio relato da demandante ao perito judicial, quando afirmou que não trabalhava desde meados de 2006.
15 - Como bem destacou o MM. Juiz a quo, "os relatos das testemunhas não convenceram este Juízo quanto à condição de trabalhadora rural da requerente. Infelizmente, tem se mostrado crescente o número de depoimentos vagos e imprecisos em processos dessa natureza, com testemunhas invejável memória para dados de interesse do autor, como ano de início e fim da atividade rural, e pouco conhecimento sobre quaisquer outros dados perguntados, o que compromete, em muito, o valor probante dos testemunhos prestados. Com isso, faltando harmonia entre as provas, não é possível reconhecer o labor rural" (fls. 112/112-verso).
16 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição do cônjuge para sua companheira, sem um mínimo de prova documental que indique efetivo trabalho rural por ela desenvolvido. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).
17 - Repisa-se que a própria autora, quando da ocasião da perícia, atestou que não trabalhava há mais de 5 (cinco) anos, isto é, desde o ano 2006, haja vista que o exame foi realizado em 06/07/2011 (fl. 92). E o expert indicou que a incapacidade surgiu por volta do ajuizamento da demanda, em 16/05/2011 (fl. 02), ou seja, quando de há muito já não era mais segurada da Previdência Social.
18 - Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
19 - Sentença reformada de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.10.1956) em 02.12.1972, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação consensual do casal, por sentença de 06.02.1997.
- Certidão do registro de imóvel de Itapetininga, incompleta, constando que a autora e o ex-marido adquiriram por escritura de 07.10.1977, um terreno denominado Sítio Santo Antonio, situado no Bairro do Rincão, no Município de São Miguel Arcanjo, com área de 8 alqueires.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, em nome do ex-cônjuge, de 1994.
- Nota Fiscal de produtor, em nome do ex-cônjuge de 1990.
- Declaração Cadastral Produtor - DECAP, de 1996, constando a observação do cancelamento da inscrição, em razão da venda da propriedade.
- Registro de matrícula escolar do filho do casal, em 1992, constando a residência no Bairro Rincão - São Miguel Arcanjo.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registro de vínculo empregatício, em nome do ex-cônjuge, de 02.01.1975 (sem indicativo de data de saída) na empresa Cosplan Sociedade Comercial Agrícola Ltda e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o ex-marido exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e seu ex-marido, de fato, tiveram um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1955.
- Certidão de casamento em 12.11.1988, qualificando-o como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1973, constando a profissão do autor como lavrador.
- CTPS do autor com registros, de 05.04.1976 a 03.12.1976, de 04.01.1977 a 30.06.1978, de 07.08.1978 a 10.03.1979, de 14.05.1979 a 16.02.1980, de 06.10.1986 a 14.10.1986, de 01.12.1989 a 25.04.1990, de 03.05.1990 a 18.02.1991, como ajudante geral, servente, auxiliar de serviços gerais e operário.
- comprovantes de fornecimento de energia elétrica, classe rural, subclasse rural cultivo do solo, em nome da esposa, relativos ao meses de competência 10/2015 e 12/2016.
- Registro de propriedade rural de 07.03.41 ha., no município de Pinhalzinho, pertencente à esposa e outras pessoas, desde 07.06.1984.
- Ação de usucapião de área rural julgada procedente por sentença, com trânsito em julgado em 29.03.2011, promovida pelo autor e outros, para declarar o domínio de imóvel referente a duas glebas com 39.645574 has. e 0,398061 has.
- cadastro de contribuinte do ICMS – Cadesp, em nome do autor, com descrição da atividade de criação de bovinos para corte.
- notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 19.06.2013, 27.12.2015, 18.12.2016, 05.01.2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 05.05.1976 a 01.02.1991, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O autor completou 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, os poucos documentos juntados relativos à comercialização da produção referem-se a datas próximas ao implemento do requisito etário: o cadastro de contribuintes de ICMS refere-se à situação cadastral em 16.02.2011, e as notas fiscais de comercialização de produção rural, apenas quatro, foram emitidas em 19.06.2013, 07.12.2015, 18.12.2016, 05.01.2017. Assim, constata-se que somente dois dos documentos referem-se a período anterior ao implemento do requisito etário (em 09.08.2015).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor cultiva milho, feijão, eucalipto e gado, junto com a mulher e filho, já casado segundo o relato de uma das testemunhas.
- Os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito etário ou até posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 05.05.1976 a 01.02.1991, em atividade urbana, descaracterizando a condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Não foi concedida tutela antecipada neste feito, de modo que resta prejudicado o pedido para que seja determinada a devolução dos valores recebidos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 16.07.1973 a 30.07.1979, 01.09.1973 a 30.12.1975, 01.01.1976 a 30.06.1979, 01.01.1983 a 31.12.1983, 01.02.1988 a 31.03.1988, 01.01.1990 a 31.01.1990, 01.01.1991 a 31.01.1991 e de 01.01.1992 a 28.04.1995 (fls. 136/137). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 31.01.1990, 01.01.1991 a 31.01.1991 e de 01.01.1992 a 07.12.2004, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual nos intervalos de 04.1979, a 06.1979, 01.1980, 01.1981, 01.1982, 01.1983, 01.1987, 01.1988 a 03.1988, 01.1989, 29.04.1995 a 31.11.1996 e de 08.12.2004 a 07.03.2005, a averbação do vínculo de trabalho efetuado entre 01.10.1968 a 30.05.1969 e, por fim, a expedição de planilha de cálculos para indenização de contribuições previdenciárias devidas nas seguintes competências: 07.1979 a 12.1979, 02.1980 a 12.1980, 02.1981 a 12.1981, 02.1982 a 12.1982, 02.1984 a 12.1987, 04.1988 a 12.1988 e de 02.1989 a 12.1989. Ocorre que, nos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 31.01.1990, 01.01.1991 a 31.01.1991 e de 01.01.1992 a 07.12.2004, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 48/49 e 53/63), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. O vínculo anotado em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus da prova em sentido contrário, o que não se verificou no caso sem tela, sendo de rigor o reconhecimento do período trabalhado pelo autor entre 01.10.1968 a 30.05.1969.
9. Em relação aos períodos de 04.1979, a 06.1979, 01.1980, 01.1981, 01.1982, 01.1983, 01.1987, 01.1988 a 03.1988, 01.1989, 29.04.1995 a 31.11.1996 e de 08.12.2004 a 07.03.2005, os respectivos recolhimentos se encontram devidamente comprovados às fls. 101/102, 166/168, 173/174, 177/178, 180 e 203v. O fato de a contribuição ter sido recolhida com atraso, a despeito de repercutir na carência, não pode ser desconsiderada no cômputo do tempo de contribuição, caso contrário ter-se-ia hipótese de enriquecimento sem causa da Administração, porquanto de posse dos recursos vertidos pelo contribuinte segurado, não se desincumbiria da contrapartida na relação jurídica previdenciária que figura como devedora.
10. Comprovada a efetiva atividade da sociedade empresária "Irmãos Serafim Mecânica e Pintura Ltda-ME", nas competências de 07.1979 a 12.1979, 02.1980 a 12.1980, 02.1981 a 12.1981, 02.1982 a 12.1982, 02.1984 a 12.1987, 04.1988 a 12.1988 e de 02.1989 a 12.1989, conforme documentos de fls. 41/47v, 64/92 e de 107/110, deve o INSS realizar os cálculos das contribuições correspondentes, de acordo com a legislação vigente à época, proporcionando ao autor a oportunidade de realizar os recolhimentos devidos.
11. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2005), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
13. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL ESCASSA. PROVA ORAL IMPRECISA. NÃO COMPROVADO LABOR RURAL NO PERÍODO EXIGIDO EM LEI.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural, que a prova testemunhal seja consistente.
3. Se a prova oral não foi apta a comprovar o labor rural nem regime de economia familiar, nem na condição de boia-fria, tendo sido os relatos vagos, não é possível a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92). No caso em tela, consoante se infere do documento de fl. 44, a parte autora usufruiu do Sistema de Internato de Alunos, o que demonstra que recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos compreendido entre 01.02.1971 a 19.12.1974, na "Etec Dr. Carolino da Motta e Silva, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade das anotações constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.10.1985 a 31.12.1986 (fl. 27), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
4. Em relação aos períodos de 01.04.2004 a 30.04.2004, 01.06.2007 a 30.06.2007, 01.08.2007 a 30.08.2007 e 01.12.2007 a 30.04.2008, os respectivos recolhimentos se encontram devidamente comprovados às fls. 49 e 116. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso, a despeito de repercutir na carência, não podem ser desconsideradas no cômputo do tempo de contribuição, caso contrário ter-se-ia hipótese de enriquecimento sem causa da Administração, porquanto de posse dos recursos vertidos pelo contribuinte segurado, não se desincumbiria da contrapartida na relação jurídica previdenciária que figura como devedora.
5. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.03.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.03.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.