PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO.
1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO.
1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO.
1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA.
O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária.
Outrossim, é documento essencial para os Juizados Especiais federais, dada a competência territorial absoluta. A competência fixada pelo critério territorial vem definida separadamente na sistemática da Lei no 9.099/95. A regra geral é que a ação no Juizado Especial Cível será proposta no foro do domicílio do réu, considerado este como o local onde se estabelece residência com ânimo definitivo (art. 31, do Código Civil).
Afastado o excesso de formalismo da solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a anulação da sentença e devolução dos autos à origem, propiciando o regular processamento do feito.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social:
- O laudo médico pericial (fls. 59/65) indica que a autora apresenta quadro de sequelas de acidente vascular cerebral e transtorno mental não específicado, com dependência de cadeira de rodas e perda completa da fala. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, compõe a família da requerente seu esposo (que recebe aposentadoria no valor de R$ 980,00, em 28/11/2013 - data do Laudo Pericial Social). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo esposo da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- A renda per capita familiar, portanto, em 2013 correspondia a R$ 980,00 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 490,00). A despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família.
- Neste sentido, afirmou a assistente social que a residência da família é alugada, possuindo apenas itens de conforto básicos (geladeira, fogão, televisão, sofá, armário, camas de solteiro) e ainda que "a situação da família sofreu alteração depois da doença". A assistente social informou também que a autora vive acamada e necessita de uma cuidadora em tempo integral, bem como que o esposo faz uso de cadeira de rodas por motivo de paralisia infantil. Finalmente, informou que "os gastos mensais são maiores que o ganho". É caso, portanto, de deferimento do benefício.
- Correção monetária e Juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
-Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEFICIENCIA MENTAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Mesmo que a parte autora não esteja na situação prevista no art. 3º , c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo a apelada ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FALTA DE VAGAS. OBRIGAÇÃO DO INSS. RAZOABILIDADE. ART. 20, §6º DA LEI N° 8.742/93. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de estrutura do INSS não constitui motivo legítimo para indeferimento de benefício previdenciário. A autarquia deixou de marcar a avaliação médica por falta de vagas, e, após, indeferiu o pedido de benefício da parte impetrante. Falta de razoabilidade.
2. Previsão do art. 20, §6º da Lei n° 8.742/93, o qual prevê a necessidade de realização pelo INSS de avaliação médica e avaliação social daquele que pleiteia benefício assistencial a pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de vulnerabilidade social da parte autora, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora aoapresentar em juízo sua petição inicial.2. Ademais, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.3. Dessa forma, é forçoso concluir que a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.4. Ressalte-se que, não obstante a inexigibilidade da juntada do documento em questão, a parte autora acostou aos autos, posteriormente, seu comprovante de residência, fato este que permite o exercício do juízo de retratação, ainda que em sederecursal,nos termos do art. 331, caput, do CPC, em homenagem à garantia fundamental do acesso pleno à Justiça e ao princípio da economia processual.5. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida.
2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Não tendo a parte autora emendado a petição inicial, conforme determinação do juízo, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. O comprovante da cessação do benefício trazido aos autos pela parte autora, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária à manutenção do benefício de auxílio-doença, configura a pretensão resistida; não havendo de se exigir comprovante atualizado do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO PARTICULAR EM UTI. COVID. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SUS.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública.
2. A opção da família pela transferência da autora para UTI particular não se deu de imediato e de forma precipitada, mas como opção para preservar sua vida, em vista que a espera por leito se estendeu por 20 horas aliada ao agravamento do seu quadro de saúde - necessitando de oxigênio suplementar, com alta possibilidade de evolução para insuficiência respiratória e necessidade de intubação.
3. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. De acordo com jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. (AC 1028974-06.2021.4.01.9999, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2022PAG)3.Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. De acordo com jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. (AC 1028974-06.2021.4.01.9999, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2022PAG)3.Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE ATUAL DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Demonstrado nos autos que o Instituto do Seguro Social indeferiu o benefício em 20/08/2014 prescindível a juntada de comprovante atualizado de indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma.