PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDISPENSABILIDADE. CRITÉRIOS.
Ainda que o comprovante de residência seja documento indispensável à verificação da competência nas causas previdenciárias ajuizadas em jurisdição estadual delegada, não se justifica excesso de formalismo que venha a criar injustificada dificuldade ao livre exercício do direito de ação. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado. Precedentes do Colegiado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPROVANTE SALARIAL.
1. Na memória de cálculo contida na carta de concessão do benefício da autora, consta que no mês de dezembro de 1995, foi computado como salário de contribuição o valor original de R$18,79.
2. O demonstrativo de pagamento de salário do mesmo mês de dezembro de 1995, expedido pela empregadora, consta como salário base para a contribuição previdenciária do INSS o valor de R$325,06.
3. A autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o recálculo da renda mensal inicial - RMI e a inclusão do correto salário de contribuição do mês de dezembro de 1995 - que se encontra dentro do período básico de cálculo e, apuração do novo salário de benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 50 anos, havendo exercido as funções de ajudante de cozinha, agricultora e diarista, sem trabalhar há 7 (sete) anos, encontra-se capacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Esclareceu o expert em resposta ao quesito nº 8 da demandante, que "as doenças acometidas estão estacionadas e não influenciam para que ocorra incapacidade laboral. Em relação à coluna lombar, a Tomografia realizada em 3/01/2017 (fls. 87), mais atual do que a tomografia mencionada nessa questão, relata eu a periciada apresenta "... disco L4-L5 com altura preservada e leve abaulamento difuso sem PROJEÇÃO HERNIÁRIA ...", ou seja, a doença acometida está estacionada no momento. Em relação à tendinite dos ombros e eletroneuromiografia, o exame físico em perícia demonstrou que a periciada apresenta sintomas menos graves do que deveria ocorrer e conforme foi relatado. Dessa forma, podemos observar que as doenças estão estacionadas e que seus sintomas não impedem que a periciada trabalhe. Destaca-se que o período que a periciada ficou afastada do trabalho ajudou na sua recuperação" (fls. 194 – id. 108293058 – pág. 2). Em laudo complementar de fls. 235/236 (id. 10293077 – págs. 1/2), o Sr. Perito reiterou o parecer técnico e categoricamente asseverou a ausência de incapacidade laborativa da autora, estando apta e exercer funções que envolvam carregamento de peso, caminhadas e realização de esforços repetitivos.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo inteiramente anódina a análise referente ao pleito de indenização por danos morais.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 12.08.1952.
- Certidão de casamento em 04.10.1986, qualificando o marido como lavrador.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do marido da autora, relativo ao mês ABR/2014, classificação residencial, endereço no centro de Pardinho/SP.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, nos períodos de 01.03.1980 a 31.12.1981, e de 16.02.1982 a 10.03.1982.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício em nome da autora, que corresponde a um dos períodos anotados na CTPS, bem como o indeferimento de pedido de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, e a dois pedidos de aposentadoria por idade. Ainda, constam vínculos empregatícios em nome do marido da autora em atividade urbana desde 1979, no período de 1981 a 2008 era empregado do Município de Pardinho, bem como recebe aposentadoria por idade, ramo atividade comerciário, desde 06.09.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Nos autos, há somente as anotações da CTPS da autora, que apontam dois vínculos em atividade rural, mas antigos, do início da década de 80, enquanto a autora ainda era solteira.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão de lavrador, lançada na certidão de casamento, é contraditada pelo vínculo urbano constante do CNIS, onde consta que, muito antes do ano do casamento (em 1986), o marido da autora já era empregado urbano do Município de Pardinho, vínculo mantido por extenso período, de 1981 a 2008.
- Ademais, uma das testemunhas confirma ter ciência de que o marido da autora trabalhava para a prefeitura, no mais, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural como boia fria, insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. A juntada de documento comprobatório de residência não é pressuposto indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência feita na inicial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL VAGA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 23/7/2001, tendo sido colacionado, aos autos, princípio de prova material do labor rural, contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- No entanto, a prova oral produzida é vaga em ponto crucial, porquanto a aposentadoria pleiteada vincula-se à comprovação do desempenho de atividade rural, quando menos, por ocasião da ultimação do requisito etário, o que não ocorreu na hipótese em tela.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTACAO CONTINUADA. DEFICIENCIA COMPROVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Conforme relatado, o INSS alega que o acórdão apresenta “clara e flagrante omissão”, além de violar o dever legal de motivação das decisões judiciais, ao não apresentar “a real indicação das páginas dos autos” onde estariam as provas de que a parte autora cumpre os requisitos para a concessão do benefício assistencial . Alega, também, que deveriam ter sido indicadas as páginas de onde se retira a justificativa para a “concessão do BPC desde 2005, não obstante a ação tenha sido ajuizada somente em 2014 e os laudos médico e social só tenham sido realizados em 2015”.
- Lê-se no acórdão (p. 3 do doc 1130208), entretanto, que, conforme o laudo médico pericial – fls. 13/14 do doc. 407088, conforme também indicado no acórdão – “o autor esteve totalmente incapacitado por cerca de 90 dias a partir da data provável de 16/09/2004 e depois disso, passou a ter ‘incapacidade no grau percentual de 50% em caráter permanente e vitalício’”.
- Essa data indicada pelo médico perito baseia-se, por sua vez, conforme também consta expressamente do acórdão embargado, em atestados levados pelo autor à perícia, atestados que ele apresentou também juntamente com sua petição inicial – fl. 25 e seguintes, conforme indicado no acórdão.
- Ou seja, o acórdão não se baseou em “simples afirmação de existência de elementos de prova”, mas indicou expressamente quais são tais elementos, dentre os quais, sobretudo, os elementos colhidos por perito médico nomeado pelo juízo.
- Quanto à possibilidade de o termo inicial do benefício ser anterior à data de produção de laudo judicial, , a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Finalmente, quanto à prescrição, observo inicialmente, que não é cabível a aplicação do prazo prescricional de um ano do Código Civil, pois a Assistência Social como ramo da Seguridade Social tem natureza pública, não se regendo pelas regras de direito privado.
- A prescrição quinquenal, que o INSS alega que não foi considerada pela decisão embargada, já foi reconhecida pela sentença apelada – lê-se na sentença “O INSS deverá apurar os atrasados vencidos na via administrativa, limitados ao prazo prescricional de cinco anos” (p. 9, id 407089) – e a ela também se refere o acórdão embargado, justamente ao abordar a discussão sobre o termo inicial – “Observo, ainda, que a fixação exata do momento de surgimento da incapacidade do autor não tem nenhuma relevância prática, considerando-se que as primeiras parcelas do benefício serão atingidas pela prescrição quinquenal.” (p. 5, id 1826900).
- Desse modo, não existe no acórdão embargado nenhum dos vícios que lhe imputa o INSS em seus embargos de declaração.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESPECÍFICO. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. Conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço específico, ante a ausência de previsão legal. (AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG, e AC1004260-45.2022.4.01.9999, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 04/04/2023 PAG)3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo a parte autora apresentado documento comprovando sua residência, desnecessária a junntada de quitação eleitoral.
2. Determinado o retorno dos autos à origem para seu devido processamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. A juntada de documento comprobatório de residência não é pressuposto indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência feita na inicial. Precedentes.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. VAGA MENÇÃO À EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. No tocante aos agentes químicos a vaga menção à exposição ao agente "hidrocarbonetos" sem qualquer especificação ou informações adicionais, por si só, não tem o condão de indicar a suposta exposição ao citado agente químico.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. Conforme jurisprudência dominante desta eg. Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, ante a ausência de previsão legal.3. Apelação provida para anular a sentença com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PRAZO RAZOÁVEL.
A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço, em prazo razoável a ser fixado pelo juízo, propiciando o regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. ATOS PARA OBTENÇÃO DE COMPROVANTE DE LEGITIMIDADE DE SIGNATÁRIO DE PPP. DESNECESSIDADE.1. O propósito de correspondência particular ou ofício judicial a serem encaminhados às antigas empresas onde trabalhou o autor seria a obtenção de documentos que comprovassem a legitimidade de quem assinou os PPPs anexados à ação originária.2. A instrução normativa editada pelo INSS, para o fim de disciplinar os procedimentos necessários à concessão da aposentadoria especial, sofreu alterações, sendo que, atualmente, tal requisito não se faz mais imperioso, cedendo lugar a previsão do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.3. Nesse contexto, a pratica de atos tendentes à obtenção de documento reputado como desnecessário pela própria autarquia mostra-se contrária ao princípio da celeridade processual, motivo pelo qual a parte agravante deve ser dispensada de aludida providência.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
1. A teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária deve especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, bem como indicar o valor da causa.
2. Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovantede residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente. (TRF4, AI nº 0002776-04.2012.404.0000, 6ªT, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, DE 05/07/12)
3. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento do pedido de concessão na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMPROVANTE ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
Tendo a parte autora acostado comunicação de decisão de indeferimento administrativo, emitida pelo INSS, resta evidenciado seu interesse de agir, não cabendo exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial.