E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Carlos Eduardo Santos de Pontes, ocorrido em 03/11/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este mantinha vínculo empregatício na época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) comprovante de recebimento de salário pelo falecido, referente ao mês de outubro de 2013, no valor líquido de R$ 368,74 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos); b) conta de energia elétrica em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito; c) declaração do comerciante Sr. Luiz Rogério Veiga Ribeiro, afirmando que o falecido era cliente da Biofarma e comprava medicamentos que eram entregues na residência da autora; d) declaração do comerciante Sr. Dimas Crivillari, afirmando que o falecido era cliente de seu minimercado e comprava mantimentos que eram entregues na residência da autora. Além disso, foi realizada audiência em 28/07/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
13 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
14 - O extrato do CNIS anexado aos autos infirma os depoimentos prestados pelas testemunhas, já que demonstra que o pai do de cujus, além de ter tido uma vida pregressa laboral bastante ativa, com diversos vínculos empregatícios desde 1987, efetuava recolhimentos previdenciários na época do óbito do segurado instituidor, na condição de autônomo, com salário-de-contribuição equivalente a um salário mínimo mensal - R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) em outubro de 2013 (ID 107310395 - p. 57-59).
15 - O comprovante de pagamento de salário, por sua vez, revela que a renda líquida do falecido era bem inferior àquela declarada pelo pai, pois atingiu a quantia de R$ 368,74 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) em outubro de 2013 (ID 107310395 - p. 18).
16 - Realmente, além de não fazerem qualquer menção ao exercício de atividade remunerada pelo genitor, as testemunhas não souberam explicar, de forma convincente, como ele conseguiu obter recursos para efetuar recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, mesmo após o óbito do arrimo da família.
17 - No mais, as declarações de dependência econômica que acompanham a petição inicial, além de terem sido produzidas unilateralmente, tratam-se de modelos padrão, pré-preenchidos e apenas assinados pelos comerciantes. Na verdade, não foi apresentada uma única conta de luz, água, gás ou de supermercado em nome do falecido próxima a data do óbito.
18 - Os relatos vagos das testemunhas, portanto, foram insuficientes para demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da autora, mormente, considerando que o genitor obtinha recursos, na condição de autônomo. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da competência territorial para julgamento a ação.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a declaração de residência acostada pela parte à petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, tendo a parte contrária o ônus de comprovar que ela reside em local diverso. Precedentes.4. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apenas apontou que documentos trazidos aos autos (certidão eleitoral e ficha sindical) indicam residência da parte autora em Santo Amaro do Maranhão/MA, o que diverge da declaração acostada à inicial de queaparte autora reside em Rosário/MA.5. A mera existência de divergências nos cadastros da parte autora não é apta a comprovar eventual falsidade na declaração de residência apresentada, tendo o INSS deixado de requerer ou apresentar prova nesse sentido.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Mantida a antecipação de tutela concedida, ante o caráter alimentar do benefício.10. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. ÂNIMO DE RESIDÊNCIA. PROTEÇÃO LEGAL. LEI 8.009.
1. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (art. 1º, caput, da Lei nº 8.009).
2. Não evidenciado no processo que o imóvel objeto da pretendida penhora não permanece como sua residência, a par da alienação de outro que possuía o agravado, deve ser mantida a decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 20.05.1952; comprovante de rendimentos de pensão - Comando da Marinha, tendo a autora como beneficiária, de jun/2012, constando o endereço à Rua Francisco Sacco, 29A - Jd. Herculano - Santo Amaro-SP.; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, José Soares, ocorrido em 28.03.1993, aos cinquenta anos de idade, residente à Rua Francisco Sacco, 29A - o falecido foi qualificado como casado, deixando filhos Matilde, Rosangela e Marcos, maiores, e as causas da morte foram "infarto do miocárdio recente, aterosclerose das coronárias", consta como declarante Marcos Ramires Soares; declaração emitida por José Soares da Silva, datada de 31.03.1993, retificando a certidão de óbito de José Soares para constar o endereço do falecido à Rua Francisco Sacco, 29A e não como havia constado; CTPS, do falecido, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 08.07.1970 a 18.12.1992; livro de registro de empregado, constando a admissão do falecido em 01.09.1991 e demissão em 28.12.1992, na função de motorista, declara o endereço à Rua Pedro Durante, 02 - Piraporinha - Santo Amaro, consta, ainda, observação de que depois de alguns meses o funcionário mudou de endereço para Rua Francisco Sacco, 29A; comprovante pagamento Eletropaulo, em nome da autora, com endereço Rua Francisco Sacco, 29, de 2009; extrato do sistema Dataprev constando que a esposa do falecido, Ocrecilia Vieira Soares, recebeu o benefício da pensão por morte de 28.03.1993 a 31.12.2015.
- A autora alega que o falecido ajudou a criar a sua filha menor e ela também ajudou a criar os dois filhos menores do companheiro. Relata que o falecido trabalhava como caminhoneiro e que "passava mais tempo fora que dentro de casa". No evento do óbito, os familiares do companheiro, que cuidaram de todos os procedimentos, colocaram o endereço deles no documento do funeral e não o da autora. O funeral foi pago com dinheiro deixado pelo falecido, dinheiro este que a autora não tinha conhecimento porque, segundo ela, ele escondia tudo dela. O dinheiro supostamente estava sob a guarda de um primo do falecido. Relata, por fim, que o filho Marcos Ramires Soares, declarante do óbito, não morava mais com o casal, pois, quando ficaram maiores, o falecido alugou uma casa para os filhos morarem longe deles para "não judiarem" da autora.
- Foi ouvida uma testemunha, que afirmou, vagamente, que conheceu o casal por ser colega de turma de uma das filhas da autora. Que tinha entre 13 e 16 anos, quando frequentava a casa nas reuniões de fim de semana (churrasco). Sabia que o falecido trabalhava como pedreiro na região e não se recorda de o mesmo viajar muito. Considerava a autora casada com o de cujus.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pela testemunha, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum. Ressalte-se que os documentos apresentados, que, em tese, poderiam indicar o endereço em comum foram emitidos mais de 15 anos depois do óbito.
- Merece registro, ainda, a menção na certidão de óbito que o falecido era casado com Ocrecilia Vieira Soares, que recebeu o benefício da pensão por morte de 28.03.1993 a 31.12.2015.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Elenilson Werneque Praxedes (30 anos), em 20/02/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 26/06/17.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
7. Não obstante, foram juntados documentos pessoais do falecido; CTPS com registros, sendo que os últimos vínculos empregatícios reportam-se a 2014-2016 e de 01/02/17 a 02/03/17, todos em Criciúma/SC; CNIS do falecido e da autora; comprovante de residência.
8. Consta dos autos que a autora reside em Bom Sucesso de Itararé/SP e que o endereço de residência do "de cujus", segundo a Certidão do Óbito, era Rua Gregório Brisola nº 920, Bom Sucesso de Itararé/SP. De outro lado, conforme se depreende da CTPS do falecido, que o mesmo trabalhava, portanto, residia em Criciúma/SC, desde o ano de 2014.
9. Produzida prova oral, os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência, de modo que não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
10. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
11. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS.
1. A função de médico está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995.
2. A residência médica tem característica de modalidade prática de pós-graduação do médico em ambiente hospitalar.
3. Autorizada a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição.
4. Sem elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. Ausência de recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. EX-CÔNJUGE E GENITOR COM VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DA REQUERENTE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CORROBORADAS. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além da comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carênciaexigida, ainda que de forma descontínua (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, da Lei nº 8.213/91). 2. A atividade rural pode ser comprovada por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário que o início de prova material cubra todo o período de carência, conforme a Súmula 14 da TNU e o entendimentopacificado pela jurisprudência. 3. A condição de segurado especial da autora foi confirmada por prova documental (certidão de matrícula de imóvel rural e comprovantes de residência) e testemunhal, que demonstraram o exercício de atividade rural no imóvel de propriedade do genitor. 4. A existência de vínculos urbanos do ex-cônjuge ou do genitor do filho da autora não afasta automaticamente sua condição de trabalhadora rural, especialmente quando demonstrado que tais vínculos não ocorreram no período relevante para a análise dacarência. 5. Encargos moratórios fixados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federeal e a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC. 6. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por prova documental e testemunhal corroborada, sendo irrelevante a existência de vínculos urbanos de ex-cônjuge ou genitor quando não impactam o período de carência exigido. 2. A partirde 08/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora em discussões envolvendo a Fazenda Pública."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º.RE nº 870.947-SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905).Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2013 (nascimento em 23/07/1953) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1998 a 2013). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntouaos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento, datada de 06/01/1992, em que consta a profissão do autor como operador de máquinas, autodeclaração de residência em zona rural, em 10/10/2006; certidão assentamento do INCRA, de 20/02/2018, ouseja, após a implementação do requisito etário em próxima ao ajuizamento da ação; além de notas fiscais nos anos de 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2019 e 2022; e comprovante de pagamento de mensalidade do sindicato rural no ano 2000.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2016 (nascimento em 21/07/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2001 a 2016). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, nos anos de 2005, 2012 e 2014 (pp. 340-342); comprovante de residência em zona rural, em nome da autora, datado de 08/01/2016 (p. 20);carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadoresrurais de Itupiranga-PA, com admissão em 21/01/2005 (p. 35); CTPS do cônjuge com anotações de vínculos trabalhistas rurais nos períodos de 02/01/2004 a 10/12/2004, 02/05/2005 a 31/12/2006, 02/07/2007 a 31/08/2009, 01/05/2010 a 17/01/2012 e 06/11/2012 a14/12/2017.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Embora não tenham sido juntados comprovantes de residência, em nome do autor, contemporâneos ao óbito, o conjunto probatório permite vincular tanto ele quanto a falecida ao endereço constante da certidão de óbito. Ademais, ele foi qualificado como esposo da falecida e responsável pelo pagamento das despesas relativas a seu sepultamento. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida em audiência, prova esta que foi contundente quanto à existência de união por mais de três décadas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de companheiro, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 23.08.2017 e que o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 11.09.2008, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a autora contava com 61 (sessenta e um) anos por ocasião da morte do marido, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de qualidade de segurada especial da parte autora.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decretonº3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".4. A fim de constituir início de prova material, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento da parte autora, Izayane Dias da Silva, em que consta a residência de seus genitores na Fazenda São Sebastião em Porto Nacional/TO; b)Autodeclaração do Segurado Especial Rural, em que consta o endereço da autora na Fazenda Engenho da Cunha, município de Urapuru/GO; c) Comprovante do CNIS da autora, comprovando a sua residência em Zona Rural; d) Carta de indeferimento do pedido deauxílio-maternidade.5. Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem aidoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade e nada nos documentos acostados faz referência ao exercício de atividade rural.6. Ademais, a própria certidão de nascimento da criança revela que a profissão do pai é de guarda profissional urbano.7. Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em querestou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".11. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE.
I. Existem indícios de ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, pois há (a) divergência entre a assinatura em seu documento de habilitação e a lançada no contrato; (b) divergência entre o local de sua residência e o da assinatura do contrato, para crédito em conta bancária vinculada a agência sediada em outra localidade, e (c) a existência de duas contas correntes, no mesmo banco e agência, pertencentes a uma única pessoa física, é algo incomum que deve ser sindicado (art. 375 do CPC).
II. O perigo de dano é inquestionável, considerando que o valor que vem sendo descontado mensalmente corresponde a, aproximadamente, 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo agravante, que se presume hipossuficiente, comprometendo parte substancial de sua aposentadoria. Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA NÃO CONFIGURADA. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO QUE É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. E somente se não houver Vara Federal instalada na Comarca do domicílio do segurado é que o Juiz Estadual poderá estar investido de jurisdição para processar e julgar as causas previdenciárias.
- No caso, em que pese a possibilidade de a agravante anteriormente à propositura da açãoter residido no município de Catiguá/SP, fato é que na propositura da ação, em 09/2018, os documentos comprobatórios trazidos pela própria autora indicam que nessa data já residia no município de Catanduva/SP, que é sede de Vara da Justiça Federal e de Juizado Especial Federal, não se aplicando ao caso a excepcionalidade do §3º do art. 109 da Constituição Federal.
- Residindo a autora em município que é sede de Vara da Justiça Federal, falece a faculdade de propor ação contra a instituição previdenciária em Vara da Justiça Comum, mesmo porque a finalidade da norma insculpida no art. 109, §3º, da CF, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próxima do local em que vive.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 11/4/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00) demonstra que o autor, nascido em 9/12/87, reside com sua genitora em imóvel próprio, composto por “três quartos, sala ampla, cozinha e três banheiros, a estrutura da casa é muito boa (fotos no anexo), no qual Lucilia declara que foi adquirida quando era casa com pai de Fábio e após o divorcio ficou definido que ela ficaria com a propriedade” (ID 137435071 - Pág. 1). A renda familiar mensal é de R$1.450,00, provenientes do trabalho da genitora do autor como recepcionista. As despesas mensais são de R$ 185,00 em energia, R$ 151,00 em água e R$ 600,00 em alimentação. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “estudo social realizado no endereço do autor (fls. 134/140), revelou que seus genitores são divorciados e assim sendo, sua família é composta por duas pessoas (o autor e sua genitora - Lucília Fernandes da Silva) e possui renda “per capita” superior a ¼ do salário mínimo nacional, já que sua mãe percebe salário mensal no importe de R$ 1.450,00 (fl. 134). (...) Por sua vez, a visita social na residência do genitor do autor (fls. 171/178), revelou que Aparecido Donizete da Silva convive com sua companheira, Cláudia Simone Ferreira, numa Chácara com 1.000 m2 de sua propriedade, sendo que a “casa tem boa infraestrutura, chão revestido de piso cerâmico, pintura satisfatória, forrada por PVC na cozinha e no banheiro, nos quartos e sala forrada por madeira, tem 2 quartos, sala, cozinha e 1 banheiro” e possui mobília e eletrodomésticos básicos para as necessidades e uso no cotidiano, como “1 TV tela plana (não soube dizer polegadas), 2 ventiladores de teto, 1 geladeira e 1 fogão, 1 mircroondas, 1 maquina de lavar, 1 ar condicionado no quarto”; o genitor do autor, afirmou, que possui um automóvel Renault Kangoo ano 2012 (...). Relatou que recebe R$ 2.300,00 proveniente do aluguel de um barracão que possui e mencionou gastos mensais de R$ 3.097,04 (fl. 174); quanto à pensão alimentícia, confirmou que “não paga um valor fixo...”, mas, segundo Aparecido, presta amparo e nunca deixou que nada faltasse ao seu filho (autor). Assim, denota-se dos estudos sociais de fls. 134/140 e fls. 171/178, embora seus genitores tenham alegado gastos mensais consideráveis, frente aos rendimentos apresentados, não apresentaram nenhum comprovante; já as fotografias de fls. 136/140 da residência do autor e sua genitora, evidenciam que sua condição financeira não se harmoniza com a situação de miserabilidade; por sorte, a situação econômica do genitor do autor é ainda mais confortável, apurou-se que ele é proprietário de um barracão de onde aufere renda proveniente do aluguel e de uma chácara de 1.000 m2, onde reside, dotada de boa infraestrutura, além de um automóvel, de modo que o autor não necessita do amparo estatal” (ID 137435113 - Pág. 3).
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 14.08.2013, a autora, nascida em 28.04.1975, instrui a inicial com documentos, dos quais destaco a certidão de interdição da autora, datada de 16.10.1998, nomeando a genitora como curadora.
- O laudo médico pericial, de 25.01.2015, atesta que a requerente é surda-muda. A parte autora possui impedimento de natureza intelectual e sensorial que pode gerar obstrução na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos. Conclui pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Veio o estudo social, realizado em 23.07.2014, informando que a requerente, com 39 anos de idade, reside com a mãe de 70 anos e o pai de 72. O imóvel é alugado (não apresenta comprovante). A habitação é feita de alvenaria, composta por 04 cômodos e 01 banheiro, com piso de cerâmica e cobertura de telhas Brasilit, simples, mas com boa estrutura. A residência está abastecida com energia elétrica e água proveniente da rede pública e poço. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência, estão em regular estado de uso e conservação. A renda total familiar é de R$1.448,00 proveniente da aposentadoria dos pais. Informam que as despesas da família são de R$1.400,00 aproximadamente.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO. PEDIDO. PERÍCIA HOSPITALAR. DECORRÊNCIA INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO PERÍCIA. DEPENDÊNCIAS INSS. NÃO COMPARECIMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 412 da Instrução Normativa nº 77/2015, estabelece-se que "o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção."
2. Requerimento expresso para realização de perícia médica hospitalar/domiciliar, devidamente instruído com prova de que a parte autora se encontrava internada, sem previsão de alta. Irregular cessação do benefício. Concessão da ordem para restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE COISAJULGADA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 08/10/1937, preencheu o requisito etário em 08/10/1992 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 15/08/2013.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade da autora (1937); certidão de casamento da autora com cônjuge na atividade de lavrador (1976); certificado de cadastrode imóvel rural CCIR (1991/1997); certidão de óbito do cônjuge da autora (1996); INFBEN de pensão por morte do cônjuge da autora como segurado especial (1996); escritura de compra e venda de imóvel rural de terceiros (2004); identidade doproprietárioda gleba rural (2012); declaração do proprietário da gleba rural de atividade de lavradora da autora em regime de economia familiar de 1970 a 1996 (2013); comunicação de indeferimento do INSS (2014); comprovante de residência (2018).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Fixação da DIB na data da DER, nos termos da legislação de regência.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/7/1965, preencheu o requisito etário em 15/7/2020 (55 anos) e o requerimento administrativo foi feito no curso da ação, em 28/8/2020 (ID 330149119 fl.16). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 9/12/2020 pleiteando aconcessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, as partes trouxerem aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência urbano em nome próprio; certidão de nascimento do filho Pedro G. da Silva(7/6/1994); cópia da CTPS (ID-81979031fl.10-13).4. Existência de certidão de nascimento de filho qualificando a autora como trabalhadora rural, o que configura início de prova material da condição de rurícola. O único vínculo constante da CTPS é em endereço rural, no âmbito de estabelecimentoagropecuário. Mesmo constando que o cargo era de "serviços gerais limpeza", sua realização em estabelecimento rural gera a presunção de desempenho também de atividades rurícolas, mesmo que sejam de subsistência (cuidados com horta, pomar e criação depequenos animais). Essa conclusão decorre de regras de experiência comum.5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento deprestações vencidas.7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHADOR RURAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
4. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No caso, a parte autora acostou aos autos documentos suficientes para servirem de início de prova material do trabalho rural em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, tendo em vista que há comprovante de residência em imóvel rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas ao longo de vários anos, inclusive contemporâneas, e declarações de atividade rural, bem como contratos de parceria agrícola.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 112/116 e complemento fls. 163/164, realizado em 28/11/2012 e 16/08/2014, atestou ser o autor portador de "dispneia grave e em evolução", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitado desde 27/02/2013.
3. No presente caso, o autor alega na inicial que era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/13), com registro em 01/05/1995 a 12/03/1996 e cópia do título de eleitor (fls. 14) com registro em 26/08/1982, além de comprovante de residência de emitido pela Secretaria de Segurança Pública comprovando que reside em área rural (fls. 9), em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/58), verifica-se foi concedido administrativamente amparo social ao deficiente em 12/09/2000 e cessado em 12/11/2007, em virtude da concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua companheira.
4. Tal fato por si só não descaracteriza a condição de rurícola do autor, atesta que a incapacidade do autor se iniciou em 09/2000, as testemunhas arroladas as fls. 207/210, atestaram o labor rural do autor, até época próxima a concessão do amparo social, momento de sua incapacidade laborativa. Desta forma, concluo que foi concedido erroneamente o beneficio de amparo social.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (27/09/2012 - fls. 30), ante a ausência de requerimento administrativo.
6. Apelação da autora provida.