E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Adimael Leonino de Souza, ocorreu em 06/10/2004 (ID 3725903 – p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por invalidez desde 23/05/2001- NB 32/119.718.937-5 - condição essa que perdurou até o dia do passamento (ID 3725911 – p. 2).
4. Além de os depoimentos das testemunhas dela não serem coesos, está inconteste nos autos que o falecido laborou como motorista urbano para a empresa Viação Capital no período de 01/08/1997 a 11/1998, em Porto Velho/RO. Tal prova se opõe a afirmação de coabitação com a autora, de que ele era caminhoneiro na data do óbito e que só viajou uma vez a Porto Velho.
5. Somando-se isso aos comprovantes de residência e falecimento em Porto Velho, bem como ao depoimento idôneo e coeso do Sr. Janderklei, resta cristalina a separação de fato entre autora e falecido, pelo menos a partir de 1997, incumbindo a ela o ônus de comprovar a dependência econômica, o que não ocorreu.
6. Concluindo, estando a autora separada de fato e não restando comprovada a dependência econômica dela em relação ao de cujus na data do óbito, não há como prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
7. Por fim, destaco que diante das provas judiciais, irrelevante se houve ou não irregularidade no procedimento administrativo, bem como a ocorrência de adulteração em documentos.
8. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
9. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. VÍNCULOS URBANOS EXTENSOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2017. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Declaração de residência (2022), informando que o autor reside desde setembro de2022em propriedade rural de terceiro; Cópia da CTPS com anotações de vínculos urbanos e rurais; Certidão de nascimento da filha (2001), constando atividade de lavrador do autor; Comprovante de indeferimento administrativo (DER 07/02/2022).4. Conforme entendimento desta Turma, a CTPS constitui prova plena de atividade rural em relação ao período nela registrado, bem como início de prova material em relação aos demais períodos. Precedentes.5. Entretanto, conforme se observa no Dossiê Previdenciário anexado aos autos (id. 384522154, fls. 74/75), a parte autora possuiu extensos vínculos urbanos registrados dentro do período de carência, superiores ao limite legal de 120 dias. Com efeito,laborou nos períodos de 01/2003 a 07/2005, como coletor de lixo domiciliar, pelo Município de Leme, e entre 01/2008 e 08/2009, como demolidor de edificações pela Empreiteira Monte Carlo S/C LTDA.6. Diante disso, as provas carreadas aos autos afastam o exercício do labor rural, na qualidade de segurado especial, no período de carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.2. As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a situação de miserabilidade alegada.3. A autora possui cinco filhos que, embora com ela não residam, têm o dever legal de prestar-lhe alimentos, pois, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos, a responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária.4. A decisão agravada não deixou de observar os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser absoluto o critério estabelecido pelo art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Isto porque o entendimento desfavorável ao reconhecimento da vulnerabilidade social da agravante não foi baseado somente na existência de renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo. Pelo contrário, o julgado analisou também as condições de residência do casal, as suas despesas de subsistência e ainda que possuem cinco filhos, que têm possibilidade de prestar-lhes auxílio e amparo.5. Não consta dos autos nenhuma comprovação da realização de outras despesas além daquelas consideradas na decisão agravada, nem estas foram comprovadas por ocasião do estudo social. Destaque-se, quanto aos comprovantes juntados à ID 143282160, que os gastos neles retratados são compatíveis com aqueles considerados na decisão. Quanto à dívida nele retratada, não foi esclarecida a sua origem.6. O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.7. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.8. Agravo interno desprovido. dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHADOR RURAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
4. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No caso, a parte autora acostou aos autos documentos suficientes para servirem de início de prova material do trabalho rural em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, tendo em vista que há certidão de casamento one consta a profissão de lavrador de seu marido; comprovante de residência em imóvel rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas ao longo de vários anos, inclusive contemporâneas, vez que ela passou para esse regime após 2001; e robusta prova testemunhal (ID 90020104 - PG 29/42).
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho recluso.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. A autora não comprovou o pagamento de qualquer despesa por seu filho.
- As testemunhas nada indicaram de concreto quanto a eventual auxílio financeiro prestado pelo segurado.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora exerceu atividades econômicas de maneira regular e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica. Afirmam que a autora laborava como faxineira e deixou de trabalhar para cuidar do filho, após o acidente de trânsito que o deixou paraplégico.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais, posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer despesa específica feita pelo falecido.
- Deve ser ressaltado que o falecido era jovem e havia acabado de ingressar no mercado formal de trabalho, quando, então, tornou-se inválido, sendo razoável presumir que tivesse altos gastos com a própria saúde, o que torna ainda mais remota a possibilidade de que fosse o responsável pelo sustento da mãe, notadamente porque a autora exerceu atividade econômica e não demonstra qualquer incapacidade para o trabalho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/08/1960, preencheu o requisito etário em 10/08/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/09/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 06/07/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de endereço urbano; certidão de casamento; certidão denascimento dos filhos; documentos pessoais; notas fiscais de compra de produto agrícolas; prontuário médico.4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 30/06/1979, e as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 25/03/1980 e 13/06/1982, nas quais constam a qualificação do cônjuge como lavrador, possam, em tese, constituir início de provamaterial,verifica-se do CNIS vínculo urbano posterior do cônjuge junto ao Município de Avelinópolis de 01/03/1983 a 10/02/2014. Assim, o referido início de prova material não comprova atividade rural a partir do início do vínculo urbano do marido da autora, em1983. O demais documentos apresentados (ex.: comprovante de residência urbana, documentos pessoais, notas fiscais de produtos agrícolas, prontuário médico e certidão eleitoral) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de provamaterial. Assim não há nos autos documento apto a fazer prova de que, no período anterior à implementação da idade (2015) ou à apresentação do requerimento administrativo, a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão dobenefício.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/06/1957, preencheu o requisito etário em 03/06/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/03/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 04/03/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento, certidão eleitoral, cópia da CTPS, ficha de unidade de saúde,nota fiscal, procuração particular datada de 24/11/2014, folha de resumo do cadastro único, comprovante de endereço, declarações de terceiros, DARFs (ITRs) de imóveis de terceiros, requerimento de sindicato rural, atestado de três testemunhasfirmadasjunto ao Sindicato Rural; termo de declaração do trabalhador rural e declaração de atividade rural firmada pelo Sindicato Rural de Natividade (ID 375251639, fls. 11-27, 31-39, 41,43,45,47).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do autor informa que o genitor era lavrador. A cópia da CTPS trouxe apenas as folhas iniciais, sem quaisquer informações sobre vínculos. O comprovante de residência, emboraconste endereço rural, foi escaneado de forma que não permite ver o nome do responsável. A folha resumo do cadastro único informa que a entrevista foi realizada em 23/11/2017, sendo contemporâneo ao implemento da idade. Os demais documentos, inclusivedeclarações emitidas por terceiros, os documentos relacionados a imóveis rurais pertencentes a terceiros, certidões eleitorais e a nota fiscal (2017) não podem ser considerados como início razoável de prova material, especialmente durante o período dacarência.5. O autor não logrou comprovar os 180 meses de exercício de atividade rural necessários para a concessão do benefício em análise.6. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãodaatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Sequer foi comprovada a residência em comum, eis que por ocasião de sua admissão no último vínculo empregatício, pouco tempo antes do óbito, o falecido indicou endereço distinto do da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária pela morte do filho não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e ausente notícia de que tenha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A filha da autora recebe benefício assistencial e o marido da requerente exerce atividade remunerada, não sendo razoável sustentar que a autora dependesse dos recursos do filho falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
2. A legislação possibilita ao segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, recolher a contribuição previdenciária com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 27/11/1967, preencheu o requisito etário em 27/11/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/12//2022 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 23/04/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. A parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 392726124): comprovante de residência em área urbana; certidão de casamento; carteira de sindicato rural, extrato previdenciário; documentos pessoais.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento celebrado em 28/07/1984, em que consta a qualificação do cônjuge da autora como lavrador, é documento apto a constituir início de prova material da atividade rurícolaalegada.5. No extrato previdenciário da parte autora não se observam vínculos urbanos.6. Ademais, as testemunhas relataram conhecer a autora há mais de trinta anos e que, juntamente com o cônjuge, residiram e trabalharam no campo a vida toda, plantando e realizando trabalho braçal na propriedade de terceiros (arquivos de vídeo - ID392726126; ID 392726127).7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve serdeferido o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.9. Apelação da autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Hipótese em que não reconhecido o exercício de atividade rural além daquele computado pelo INSS administrativamente, tendo em conta não estar comprovada a residência do autor no local onde afirma ter exercido atividades agrícolas.
3. Inversão dos ônus da sucumbência, observada a concessão de AJG na origem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACP N. 5004227-10.2012.404.7200. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Tem a parte impetrante direito a realizar o exame pericial na APS mais próxima de sua residência, qual seja, a Agência de Brusque/SC, sem ter que se deslocar para localidade mais distante.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que realize perícia médica na impetrante, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data da ciência da presente decisão, com sua realização na APS/INSS da cidade de Brusque/SC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. DEFICIÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. 1. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Na ausência de prova segura de que o autor reside no Brasil, ônus que incumbia a ele, não deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Dar provimento ao recurso.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. INÉPCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O autor narra na inicial que “nascido aos 23/09/1953 hoje contando com 60 anos de idade, ao dirigir-se ao posto do INSS, para se informar do procedimento necessário para requerer o Benefício Previdenciário , à que teria direito, fora ali informado que tendo em vista sua documentação, ainda não teria direito a se aposentar, uma vez que não tinha a idade e a carência para tal pedido, cumprida”.
3 - Alega que “durante quase toda sua vida exercera atividades especiais e hoje contando com 60 anos de idade, já conta com a carência cumprida para vindicar o Benefício ora requerido” e “conforme poderemos verificar nos documentos ora juntados (Xérox dos documentos pessoais - xérox da CTPS + Laudo Atividade com Exposição de insalubridade) o autor tem até a presente data mais de 35 anos, contando com seu período especial (com insalubridade) comprovadamente recolhidas aos cofres da Previdência Social, conforme demonstrativo em anexo”.
4 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu necessária a emenda da inicial, “a fim de demonstrar a boa-fé processual da parte autora”, devendo instruir “a exordial com cópia integral do processo administrativo do respectivo atendimento, como documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 283, CPC” (ID 95644052 – págs. 34/35).
5 - Foram juntados “Comunicado de Decisão”, “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”, CTPS, extrato CNIS e extrato de recolhimento de contribuinte individual, além do requerimento administrativo, comprovante de agendamento eletrônico - SAE, procuração, termo de responsabilidade, cópias do RG da procuradora e do autor, certidão de casamento, certidão de óbito da esposa do autor e comprovante de residência (ID 95644052 – págs. 40/79 e ID 95644053 – págs. 1/24).
6 - Manifestando-se sobre a contestação apresentada pelo INSS, o requerente menciona que, “diferentemente do alegado pelo requerido, o autor quando do ingresso de seu pedido, apresentou documentos reais, que comprovam ter sido o mesmo registrado nas empresas citadas apresentou ainda Formulários PPP onde se verifica as condições de trabalho exercida pelo autor, demonstrando a insalubridade” (ID 95644053 – págs. 38/39).
7 - Ressalte-se que, apesar do autor mencionar a juntada de documentos que comprovem a especialidade do labor, o único documento referente aos períodos, que foram especificados apenas em razões de apelação, é a CTPS, que indica o exercício dos cargos de “pedreiro” e “encarregado”, no labor na Prefeitura Municipal de Monte Mor (ID 95644052 – pág. 18).
8 - Importante ser dito que a identificação do pedido, com seus fundamentos de fato e direito, é imprescindível para a delimitação da lide e para o regular exercício do direito de defesa pelo réu, não se tratando de mero formalismo. Vale lembrar que a norma inserida no art. 282, inciso III, também do CPC/73, preconiza a obrigatoriedade de que a petição inicial indique "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido". Ainda, na forma do artigo 283 do CPC/1973, a inicial deveria ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
9 - Nesse contexto, imperioso concluir que a inicial encontra-se desprovida da causa de pedir, o que impede análise judicial, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, ambos artigos previstos no CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Demonstrado que o autor residia em município abrangido pela jurisdição da comarca da Justiça Estadual onde tramitou o feito, não se caracteriza a incompetência territorial arguida. 2. Não havendo identidade entre as causas de pedir nem entre os pedidos, não se configura a coisa julgada. 3. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação ex officio da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado com a demanda e não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, pois importa critério necessário para fixação da competência. Diante da incúria da demandante, outra solução não há senão o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
2. Em que pese o fato da ação ter sido ajuizada em 20/06/2022, quatro anos após a data estampada na declaração, tenho que tal circunstância não obsta a concessão do beneplácito requerido, conforme já restou decidido por esta Corte.
3. A ausência de comprovante atualizado do endereço, por sí só, não obsta o processamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE NÃO ULTRAPASSA QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/8/1965, preencheu o requisito etário em 25/8/2020 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/8/2020(DER), que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 14/7/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de residência em nome do cônjuge, certificados decursos no SENAR/GO, nota fiscal de compra de vacina, atestado de vacinação contra brucelose, extrato de fornecimento de leite para a associação dos produtores de leite de Bacilandia/GO, boleto de recolhimento de contribuição do agricultor familiar-CONTAG, ficha hospitalar, declaração ITR-1997 (fazenda córrego do indaiá), cópia da CTPS da autora, contribuição sindical- agricultor familiar, exercício 2004, extrato cadastral- SEFAZ/GO, declaração da Agência Goiana de Agropecuária- AGRODEFESA/GO,em7/3/2022; certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020(fazenda indaiá) e 2010-2014(fazenda barreirinha) (IDs 317899628, fls. 11-13, 17-39 e 55-84 317899630 fls. 80-130) .4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se: certidão de casamento, celebrado em 24/12/1992, indicando a qualificação do cônjuge como lavrador; escritura de extinção do condomínio horizontal, registrando uma área de 19,5938, em 13/9/2001;comprovante de residência em nome do cônjuge em zona rural, em 9/8/2020; nota fiscal de compra de vacina, em nome do esposo, em 13/11/2018 e 7/5/2020; atestado de vacinação contra brucelose, em nome do esposo, em 7/5/2020, 14/10/2013 e 5/6/2014;extrato de fornecimento de leite para a associação dos produtores de leite de Bacilandia/GO, em nome do esposo, referente ao mês de maio de 2020; declaração ITR-1997 da fazenda córrego do indaiá; cópia da CTPS da autora, sem qualquer registro; notasfiscais de compra de vacinas, em 8/11/2010, 17/11/2011, 20/11/2012 e 26/11/2013; extrato cadastral- SEFAZ/GO, em 6/1/2014, atividade criação de bovinos para leite; declaração da Agência Goiana de Agropecuária- AGRODEFESA/GO, em 7/3/2022, informando aquantidade de bovinos (19); certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020(fazenda indaiá e 2010-2014(fazenda barreirinha). Esses documentos constituem início de prova material do labor rural alegado.5. Os documentos são contemporâneos ao período exigido e indicam o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o laborrural se estendeu ao longo de sua vida. Além disso, não há no CNIS informação de que a autora tenha exercido qualquer vínculo urbano no período correspondente à carência (ID-317899628 fl.42).6.Embora o INSS alegue que os imóveis da família ultrapassam os 4 módulos fiscais, verifica-se do cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2019-2020, que a fazenda Indaiá possui 27,7893 ha. Já o CCIR, exercício 2010-2014, da fazenda Barreirinha,informa que o tamanho da propriedade é de 19,5938 ha. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no município equivale a 30 hectares(Iporá e Israelândia), o somatório da área das propriedades não ultrapassa o limite de 4módulos fiscais (ID-317899628 fls. 168-182).7.De outra parte, quanto à alegação de que a autora possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não seafigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, o veículo informado pelo INSS se trata deutilitário (Fiat Strada), ano 2017/2017, e uma moto (Honda/CG 150), ano 2011/2012 sendo, por isso, compatíveis com necessidades atinentes à atividade rurícola.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural pelo período de carência. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.9. Apelação do INSS desprovid
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Em se tratando de ação na qual figure como parte autarquia federal, a ordem é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os artigos 46 e 53, IV, alíneas "a" e "b", ambos do CPC.
2. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferia ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não fosse sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
3. Tendo a parte autora comprovado que, à época da distribuição da ação, possuia residência na cidade sede da Comarca, eventual modificação de residência após o ajuizamento, não produziria efeitos sobre a competência, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis.